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Portaria 1031/95, de 23 de Agosto

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Sumário

APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO NORTE, DO CENTRO DE LISBOA E VALE DO TEJO, DO ALENTEJO E DO ALGARVE, CONSTANTES DOS ANEXOS I, II, III, IV E V A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria n.° 1031/95

de 23 de Agosto

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.° 190/93, de 24 de Maio, foi estabelecida a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais;

Considerando a necessidade de dotar aquelas direcções regionais com os meios humanos necessários ao desempenho das funções que lhes foram cometidas;

Considerando o disposto nos artigos 21.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro;

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 190/93, de 24 de Maio, e do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143/95, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, que sejam aprovados os quadros de pessoal das Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo , do Alentejo e do Algarve, constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 21 de Julho de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO I

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte

(Ver tabela no documento original) (a) Lugares a extinguir quando vagarem.

(b) 50 lugares a extinguir quando vagarem.

(c) 12 lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro

(Ver tabela no documento original) (a) 5 lugares a extinguir quando vagarem.

(b) 4 lugares a extinguir quando vagarem.

(c) 1 lugar a extinguir quando vagar.

(d) 2 lugares a extinguir quando vagarem.

(e) Lugares a extinguir quando vagarem.

(f) 70 lugares a extinguir à medida que vagarem.

ANEXO III

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de

Lisboa e Vale do Tejo

(Ver tabela no documento original) (a) 2 lugares a extinguir quando vagarem.

(b) 5 lugares a extinguir quando vagarem.

(c) Lugares a extinguir quando vagarem.

(d) 11 lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO IV

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo

(Ver tabela no documento original) (a) Lugares a extinguir quando vagarem.

(b) 3 lugares a extinguir quando vagarem.

(c) 31 lugares a extinguir quando vagarem.

(d) 11 lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO V

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve

(Ver tabela no documento original) (a) Dois lugares a extinguir quando vagarem.

(b) Um lugar a extinguir quando vagar.

(c) Lugares a extinguir quando vagarem.

(d) Cinco lugares a extinguir quando vagarem.

(e) Quatro lugares a extinguir quando vagarem

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/23/plain-68746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68746.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Declaração de Rectificação 127/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECTIFICA A PORTARIA 1031/95 DE 23 DE AGOSTO, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO NORTE, DO CENTRO, DE LISBOA E VALE DO TEJO, DO ALENTEJO E DO ALGARVE.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Portaria 152/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Adita ao quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte três lugares de segundo-oficial

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 120/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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