de 23 de Agosto
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.° 190/93, de 24 de Maio, foi estabelecida a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais;Considerando a necessidade de dotar aquelas direcções regionais com os meios humanos necessários ao desempenho das funções que lhes foram cometidas;
Considerando o disposto nos artigos 21.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro;
Ao abrigo do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 190/93, de 24 de Maio, e do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 143/95, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, que sejam aprovados os quadros de pessoal das Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo , do Alentejo e do Algarve, constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 21 de Julho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO I
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte
(Ver tabela no documento original) (a) Lugares a extinguir quando vagarem.
(b) 50 lugares a extinguir quando vagarem.
(c) 12 lugares a extinguir quando vagarem.
ANEXO II
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro
(Ver tabela no documento original) (a) 5 lugares a extinguir quando vagarem.
(b) 4 lugares a extinguir quando vagarem.
(c) 1 lugar a extinguir quando vagar.
(d) 2 lugares a extinguir quando vagarem.
(e) Lugares a extinguir quando vagarem.
(f) 70 lugares a extinguir à medida que vagarem.
ANEXO III
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de
Lisboa e Vale do Tejo
(Ver tabela no documento original) (a) 2 lugares a extinguir quando vagarem.(b) 5 lugares a extinguir quando vagarem.
(c) Lugares a extinguir quando vagarem.
(d) 11 lugares a extinguir quando vagarem.
ANEXO IV
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo
(Ver tabela no documento original) (a) Lugares a extinguir quando vagarem.
(b) 3 lugares a extinguir quando vagarem.
(c) 31 lugares a extinguir quando vagarem.
(d) 11 lugares a extinguir quando vagarem.
ANEXO V
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve
(Ver tabela no documento original) (a) Dois lugares a extinguir quando vagarem.
(b) Um lugar a extinguir quando vagar.
(c) Lugares a extinguir quando vagarem.
(d) Cinco lugares a extinguir quando vagarem.
(e) Quatro lugares a extinguir quando vagarem