de 1 de Abril
Na sequência da publicação da actual orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2002, de 9 de Janeiro, tornou-se evidente a necessidade de uniformizar a imagem dos serviços tutelados pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, por forma a permitir ao cidadão um fácil reconhecimento e identificação da organização e dos serviços do Ministério.A projecção pública da imagem de qualquer organização estruturada faz-se através de símbolos e logótipos, pelo que importa dotar o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de uma marca que o identifique e assimile as diferentes componentes funcionais abrangidas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território adopta como marca institucional de identificação o conjunto símbolo/logótipo reproduzido, nas suas duas versões, no anexo à presente portaria, de acordo com a descrição e as regras dele constantes.
2.º O referido símbolo/logótipo será obrigatoriamente utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo da utilização concomitante dos símbolos/logótipos daqueles serviços, quando os tenham.
3.º É interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades públicas não previstas no número anterior ou privadas.
4.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo constante da presente portaria.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 28 de Fevereiro de 2002.
ANEXO
A identificação visual do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território é constituída pelo conjunto indissociável símbolo/logótipo, com colocação alinhada à direita, em que o símbolo corresponde à marca do Ministério e o logótipo à respectiva assinatura.Esta identificação, cujo símbolo representa a criação de equilíbrio e harmonia entre as diferentes partes de um todo, deverá ser sempre apresentada numa das suas versões, de acordo com a especificidade da situação.
A versão principal do símbolo/logótipo só poderá ser reduzida até à largura mínima de 27 mm, podendo a versão horizontal ser reduzida até à largura mínima de 39 mm.
O símbolo é constituído pelas cores verde e azul, respectivamente Pantone 382 e Pantone 314.
No processo de impressão a quatro cores (quadricromia) devem ser utilizadas as seguintes percentagens:
Pantone 382:
Cyan = 30%;
Magenta = 0%;
Black = 0%;
Pantone 314:
Cyan = 100%;
Magenta = 0%;
Yellow = 10%;
Black = 20%.
O tipo e cor de letra a utilizar na apresentação do logótipo deverá ser Scala sans, na sua versão Caps, em azul igual ao do símbolo. Quando a sua utilização se faça sobre fundos de tons mais escuros, a cor deverá ser a verde do símbolo, de modo a possibilitar uma melhor leitura.
(ver figura no documento original)