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Decreto-lei 221/84, de 4 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

Texto do documento

Decreto-Lei 221/84

de 4 de Julho

1. Através do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, definiu-se o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, que teve em atenção a existência de regimes de protecção social obrigatórios específicos de certas actividades. O mesmo diploma, no seu artigo 26.º, estabeleceu ainda a inscrição facultativa de trabalhadores de determinadas actividades no regime dos independentes e consagrou soluções, futuramente adoptadas, quer na linha da sua integração quer na da complementarização.

Posteriormente, o Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril, alterou o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de modo a explicitar qual a instituição gestora do regime específico dos advogados e solicitadores.

2. Entretanto, e no prosseguimento da orientação definida pelo diploma que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, foi publicado o Decreto-Lei 431/83, de 13 de Dezembro, que, exprimindo uma linha mais consentânea com os princípios da segurança social, deu solução legal aos regimes especiais dos médicos e engenheiros, mas que, por lapso, reproduziu no n.º 5 do novo artigo 26.º o n.º 3 do mesmo artigo na redacção do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, quando se pretendia reproduzir o n.º 3 do mesmo artigo na redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril.

Impõe-se, assim, corrigir o referido lapso, aproveitando-se ao mesmo tempo para repor em vigor o disposto no referido n.º 3 do artigo 26.º na sua primitiva redacção, sem o que não haverá correspondência entre o actual regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o sub-regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.

2 - As Caixas referidas no número anterior serão, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, integradas em fundos especiais criados nas ordens ou em associações de socorros mútuos, com observância, neste último caso, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, ficando ressalvados, nos termos dos actuais regulamentos das mesmas Caixas, os direitos, quer adquiridos, quer em formação, dos actuais beneficiários, os quais passam a constituir um grupo fechado, com contabilidade própria.

3 - Para além da garantia prevista no número anterior, os beneficiários terão direito ao acréscimo de prestações que a situação actuarial venha a permitir.

4 - As associações de socorros mútuos ou as ordens ficarão, perante terceiros, nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, com todos os direitos e obrigações das caixas extintas.

5 - O regime de segurança social dos advogados e solicitadores é gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos do regulamento aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social.

6 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei 431/83, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/04/plain-1161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 163/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos advogados e solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 431/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, de acordo com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 24 de Abril (regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 27/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Constitui na Ordem dos Médicos o Fundo de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Portaria 623/88 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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