de 4 de Julho
1. Através do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, definiu-se o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, que teve em atenção a existência de regimes de protecção social obrigatórios específicos de certas actividades. O mesmo diploma, no seu artigo 26.º, estabeleceu ainda a inscrição facultativa de trabalhadores de determinadas actividades no regime dos independentes e consagrou soluções, futuramente adoptadas, quer na linha da sua integração quer na da complementarização.Posteriormente, o Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril, alterou o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de modo a explicitar qual a instituição gestora do regime específico dos advogados e solicitadores.
2. Entretanto, e no prosseguimento da orientação definida pelo diploma que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, foi publicado o Decreto-Lei 431/83, de 13 de Dezembro, que, exprimindo uma linha mais consentânea com os princípios da segurança social, deu solução legal aos regimes especiais dos médicos e engenheiros, mas que, por lapso, reproduziu no n.º 5 do novo artigo 26.º o n.º 3 do mesmo artigo na redacção do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, quando se pretendia reproduzir o n.º 3 do mesmo artigo na redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril.
Impõe-se, assim, corrigir o referido lapso, aproveitando-se ao mesmo tempo para repor em vigor o disposto no referido n.º 3 do artigo 26.º na sua primitiva redacção, sem o que não haverá correspondência entre o actual regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o sub-regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.2 - As Caixas referidas no número anterior serão, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, integradas em fundos especiais criados nas ordens ou em associações de socorros mútuos, com observância, neste último caso, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, ficando ressalvados, nos termos dos actuais regulamentos das mesmas Caixas, os direitos, quer adquiridos, quer em formação, dos actuais beneficiários, os quais passam a constituir um grupo fechado, com contabilidade própria.
3 - Para além da garantia prevista no número anterior, os beneficiários terão direito ao acréscimo de prestações que a situação actuarial venha a permitir.
4 - As associações de socorros mútuos ou as ordens ficarão, perante terceiros, nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, com todos os direitos e obrigações das caixas extintas.
5 - O regime de segurança social dos advogados e solicitadores é gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos do regulamento aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social.
6 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei 431/83, de 13 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.