João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, aprovou o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária de 28 de Abril de 2010, que se publica na íntegra.
Mais se torna público que o projecto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, foi objecto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Aviso 5481/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série de 16 de Março.
30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
O presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de Janeiro de 2009, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.
De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.
No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse publico local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.
Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Proença-a-Nova, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem os custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.
TÍTULO I
Regulamento de Cobrança
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, dos artigos 10.º e 11.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração 14/2007 e alterada pelas leis 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redacções actuais.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas resultantes da utilização privada de bens do domínio público e privado do município, da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e dos serviços prestados pelo Município de Proença-a-Nova, no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas devam obediência a normas legais específicas.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município de Proença-a-Nova, bem como estabelece os preços e demais instrumentos de remuneração relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.
Artigo 4.º
Incidência objectiva das taxas
1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações.
2 - A taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva das taxas
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é o Município de Proença-a-Nova.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária prevista no número anterior.
3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira e valor das taxas
A concreta previsão das taxas e a fundamentação económico-financeira para fixação dos respectivos quantitativos constam das Tabelas do Título II e III do presente regulamento, respectivamente.
Artigo 7.º
Documentos Urgentes
Nos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado um o dobro das taxas previstas na tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (contadas em dias úteis), após a entrada do requerimento.
SECÇÃO I
Isenções e Reduções
Artigo 8.º
Enquadramento
1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância concelhia ou regional da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, no estímulo que o município pretende dar a certas actividades, eventos ou comportamentos, nomeadamente nas áreas da cultura, desporto, associativismo, divulgação dos valores locais e ambiente e ainda, no apoio e protecção aos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos, ou carenciados, no que respeita às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas observam os princípios da legalidade, igualdade de acesso e tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Artigo 9.º
Isenções
1 - Estão isentos de pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de isenção de taxas:
a) Cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, nomeadamente, no que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como as relativas aos canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;
b) As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;
c) Os partidos políticos, movimentos ou coligações, pela utilização de edifícios municipais e respectivos equipamentos, quando esta se destine à realização de eventos no âmbito das respectivas campanhas eleitorais;
d) Os trabalhadores do município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público.
3 - Poderão beneficiar de isenções totais ou parciais do pagamento de taxas, os actos ou factos que se destinem directa e imediatamente à prossecução dos respectivos fins legais ou estatutários e à prossecução de actividades de interesse público municipal, de:
a) Autarquias locais;
b) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que prossigam, exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente;
c) Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, e entidades a estas legalmente equiparadas;
d) Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais, ou de moradores, fundações públicas ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas;
e) Cooperativas, suas uniões, federações ou confederações.
4 - Poderão beneficiar de isenções totais ou parciais do pagamento de taxas, nomeadamente:
a) Entidades que, na área do Município, prossigam actos ou factos que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal;
b) Pessoas singulares, naturais ou residentes no Concelho, em situação de comprovada insuficiência económica ou em que seja reconhecida situação de manifesto interesse social ou familiar.
5 - As taxas fixadas no n.º 13 do artigo 1.º do título II são reduzidas em 60 % quando requisitadas por estudantes inscritos nas escolas do Concelho, mediante a apresentação de documento da respectiva escola.
Artigo 10.º
Isenções e reduções em matéria de urbanismo
1 - Poderão beneficiar de isenção total ou parcial do pagamento de taxas as operações destinadas a habitação a custos controlados, mediante a apresentação da certificação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
2 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60 % do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.
3 - Beneficiam da isenção total ou parcial de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos e cuja soma de idades não exceda os 55, no caso de casais, desde que o prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos.
4 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 10 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas.
5 - Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis degradados, abandonados ou devolutos, recuperados ou reabilitados por jovens até aos 35 anos, ou casais jovens cuja média de idades não ultrapasse esse limite, beneficia de uma redução de 50 % da taxa devida.
6 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água poderão beneficiar de uma redução da taxa devida até ao máximo de 30 %.
7 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico poderá beneficiar de redução da taxa devida até ao máximo de 30 %.
8 - Haverá lugar à redução até 20 % do valor das taxas, no caso das operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no n.º 3, do artigo 25.º, do RJUE.
9 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.
10 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.
11 - Poderá ser autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.
12 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estruturas indicados no Título II.
13 - Quando, nos termos do Plano Director Municipal, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 50 %.
14 - A emissão do alvará ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação em edifícios objecto de programas de reabilitação beneficia da redução de 50 % da taxa devida.
15 - A emissão dos alvarás ou a admissão da comunicação prévia para operações urbanísticas destinadas a actividades económicas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas devidas:
a.Caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a redução será acrescida em 15 %.
Artigo 11.º
Adaptação dos edifícios ao Regime Jurídico das Acessibilidades
As taxas devidas pela realização das obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime consagrado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, serão reduzidas nos seguintes termos:
a) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados durante o ano de 2010 serão reduzidas em 50 %;
b) As taxas relativas aos pedidos de realização de obras de adaptação apresentados durante o ano de 2011 serão reduzidas em 25 %.
Artigo 12.º
Isenções e reduções nos equipamentos desportivos
Na piscina e ginásio municipal os funcionários do Município beneficiam de uma redução de 50 % do preço que lhe for aplicável.
Artigo 13.º
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 14.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos precedentes carece de formalização do pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente e da sua finalidade estatuária, se for o caso, bem como dos demais documentos e ou dados exigíveis em cada caso, através de requerimento que poderá ser apresentado:
a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objecto de taxa;
b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objecto da taxa.
2 - Previamente à deliberação da Câmara Municipal de isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
3 - Concluída a instrução do processo, os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final caso a proposta de decisão lhes seja desfavorável, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias, quando exigíveis, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal, nem abrangem as indemnizações a que houver lugar por eventuais danos causados no património municipal.
SECÇÃO II
Liquidação e Pagamento
Artigo 15.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas no título II consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nele definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados ou confirmados pelos serviços municipais.
2 - Às taxas e outras receitas constantes no presente regulamento é acrescentado, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, o imposto de selo bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.
3 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização e com a admissão da comunicação prévia para as respectivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.
4 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.
Artigo 16.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.
4 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 17.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constará de nota de liquidação, da qual deverá constar:
a) A identificação do sujeito activo e do sujeito passivo;
b) A discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) O enquadramento na tabela de taxas e receitas; e,
d) O cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas precedentes alíneas b) e c).
2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
3 - No caso de o cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos e o dia o prazo designado por 24 horas.
4 - Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.
Artigo 18.º
Prazo da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei especial ou no presente regulamento;
b) No prazo de cinco dias a contar da data da entrega da licença ou autorização ou do deferimento expresso ou tácito da pretensão, quando se trate de serviços prestados cuja natureza não permita a liquidação imediata.
c) Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
d) Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
3 - Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo diferente previsão em lei especial ou regulamento municipal.
4 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
5 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas começam a vencer-se juros de mora, à taxa legal, definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.
Artigo 19.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos, salvo disposição legal em contrário:
a) As anuais, de 2 de Janeiro a 31 de Março;
b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;
c) As semanais e outras, com a antecedência de 48 horas.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respectivo regulamento, contrato ou documento que as titule.
Artigo 20.º
Pagamento
1 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque ou vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - Quando o pagamento for efectuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao "Município de Proença-a-Nova", e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
3 - O pagamento pode ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, sendo que, neste caso, a forma de pagamento das taxas e de outras receitas está dependente de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e do Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam a pretensão.
3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - As prestações são mensais, devendo o respectivo pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeitar.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das demais, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da correspondente certidão de dívida.
6 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 12 (doze) e o valor de cada uma das prestações, inferior a (euro) 100,00 (cem euros), no momento de autorização.
7 - Por decisão fundamentada, pode a Câmara Municipal, casuisticamente, autorizar o pagamento em prestações com um valor inferior ao estipulado no número anterior, bem como alargar o número de prestações igualmente previstas no número anterior.
8 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização e pela admissão da comunicação prévia para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestada caução nos termos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE.
9 - Quando se verificar não o pagamento das taxas e outras receitas devidas nos prazos estipulados, deve o mesmo ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 22.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada aos interessados pelas formas legalmente admitidas.
2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação, da notificação da liquidação deverá contar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa eventualmente oponíveis e o prazo para reagir contra o acto de liquidação, o autor do acto e a eventual menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, o prazo para pagamento voluntário, bem como a advertência das consequências de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - Em caso de devolução do aviso de recepção, por motivos de recusa do seu recebimento ou de não levantamento no prazo devido junto dos serviços postais e não se comprovar a comunicação de alteração do domicílio fiscal do requerente, a notificação será expedida nos 15 dias seguintes à devolução, igualmente por carta regista com aviso de recepção, considerando-se efectuada, mesmo no caso em que não seja recebida ou reclamada pelo destinatário, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efectuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.
Artigo 23.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - As reclamações e impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas e receitas, aplicam-se as normas do regime geral das taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - A reclamação é deduzida perante o serviço que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.
5 - Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação.
6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 3 do presente artigo.
7 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
Artigo 24.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Pode haver revisão do acto de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, a pedido do sujeito passivo, ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um acto de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidatário a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no artigo 18.º, devendo ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre prescrição, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato e oficiosamente, à restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
5 - Quando o acto de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá conter os elementos necessários para a sua apreciação.
6 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja inferior (euro) 5,00 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua restituição.
7 - Não dão direito à restituição, os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 25.º
Caducidade
O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não for previsto em lei especial ou regulamento municipal que regule a matéria.
Artigo 26.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 27.º
Extinção da obrigação fiscal
A obrigação fiscal extingue -se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
Artigo 28.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Poderá o requerente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respectivo.
Artigo 29.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento, as taxas e outras receitas devidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e do Processo Tributário e legislação subsidiária.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas devidas será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida e enviada aos serviços competentes para execução fiscal ou execução para pagamento de quantia certa, consoante o caso.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
SECÇÃO III
Emissão, Renovação, Cessação e Averbamento
Artigo 30.º
Emissão e validade
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respectiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:
a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A data da emissão;
e) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - As licenças e autorizações, adiante designadas por títulos, terão o prazo de validade delas constantes.
3 - O período referido nos títulos pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
4 - A validade dos títulos anuais concedidos caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 31.º
Renovação
1 - Os títulos automaticamente renováveis, consideram-se emitidos nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes títulos iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a pagar.
2 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 15 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.
1 - A renovação das licenças anuais pode ser requerida durante os meses de Janeiro e Março seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que deve ser requerida com 30 dias de antecedência em relação à data de termo.
2 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
3 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do título formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 32.º
Cessação
Os títulos emitidos cessam nas seguintes condições:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade dos mesmos;
c) Por incumprimento das condições impostas no título;
d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 33.º
Precariedade
1 - Todos os títulos concedidos são considerados precários, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazê-los cessar, a todo o tempo, sem que haja lugar a indemnização, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, restituindo a taxa correspondente ao período não utilizado, caso se verifique tal situação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os títulos que, nos termos da lei, não sejam considerados precários.
Artigo 34.º
Averbamento
1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.
4 - Presume -se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças referidas no n.º 1 de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
Disposições Específicas
SECÇÃO I
Urbanismo
Artigo 35.º
Controlo das operações urbanísticas
Nos procedimentos de controlo das operações urbanísticas, tituladas por licença, comunicação prévia e autorização, o serviço competente procede à liquidação das taxas em conformidade com o estabelecido em lei especial e no presente regulamento.
Artigo 36.º
Prorrogação do prazo de validade dos títulos
1 - Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação devem ser formulados 15 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 15 dias a contar a data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.
2 - Na falta do pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença, autorização ou da comunicação prévia no prazo indicado, proceder-se-á à sua cobrança aquando da liquidação do montante devido pela emissão do alvará de autorização de utilização do edifico ou da fracção.
Artigo 37.º
Medições
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área, da linha perimetral exterior, a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Para efeitos de liquidação de taxas é contabilizada toda a área bruta de construção, a qual quando objecto de medição se arredonda por excesso no total de cada espécie.
3 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - Quando se trata de projectos de alteração a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo para os efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 38.º
Manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa para realização, manutenção e reforço corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas é devida nos procedimentos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos;
c) Outras situações previstas na lei ou neste Regulamento.
3 - O pagamento da taxa referida no número anterior é devido no momento da emissão dos alvarás de licença ou autorização, ou da admissão da comunicação prévia das respectivas operações urbanística, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento, da autorização ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
(ver documento original)
Artigo 39.º
Taxa de manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TMU = (K1 x K2 x K3 x K4 x S x V)/1000
a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas urbanísticas, adquirindo os seguintes valores:
(ver documento original)
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, adquirindo os seguintes valores:
(ver documento original)
e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;
f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de cave ou sótão, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento, garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50 % da mesma.
g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado na portaria anualmente publicada para efeito do cálculo da renda condicionada.
Artigo 40.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x K4 x S x V)/1000
a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) KI, K2, K4, S, V - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.
Artigo 41.º
Vistorias
1 - As taxas devidas pela realização das vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.
2 - Sempre que hajam de ser realizadas vistorias, serão os interessados e técnicos notificados da data, hora e local em que terá início a diligência, com a antecedência mínima de dez dias, à excepção das situações específicas previstas na lei.
3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, para que a mesma seja realizada, terão estes de pagar novas taxas.
4 - Se após a realização da vistoria, a licença requerida não for concedida, por falta de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e constantes do processo, para a realização de nova vistoria terão de ser pagas novas taxas.
5 - Às taxas relativas a vistorias poderão vir a ser acrescidas as despesas com remuneração de peritos externos aos serviços municipais.
SUBSECÇÃO I
Compensações
Artigo 42.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.
Artigo 43.º
Operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 5 do RJUE, consideram-se de impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:
a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que dezasseis fracções ou unidades independentes;
b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área de construção igual ou superior a 500 m2;
c) Os postos de abastecimento de combustíveis;
d) As grandes e médias superfícies comerciais;
e) Os empreendimentos turísticos que se integrem num dos seguintes tipos:
e1) Estabelecimentos hoteleiros;
e2) Aldeamentos turísticos;
e3) Apartamentos turísticos;
e4) Conjuntos turísticos.
Artigo 44.º
Edifícios geradores de impactes semelhantes a um loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.ª do RJUE, consideram-se geradores, em termos urbanísticos, de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, toda e qualquer construção que:
a) Disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;
b) Disponha de cinco ou mais fracções ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior público ou privado;
c) Se apresente como edificações autónomas acima do nível do terreno e se encontre funcionalmente ligada ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso.
Artigo 45.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE
Artigo 46.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 47.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
Cl - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euro) = (K1 x K2 x A1 (m2) x V ((euro)/m2))/10
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 4 do artigo 38.º do presente regulamento, adquirindo os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Plano Director Municipal:
(ver documento original)
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;
V - é um valor em euros correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor actual a ser aplicado é de 10 euros/m2;
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V (euro)/(m2)
K.3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;
K4 = 0,03 + 0,002 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
a) Rede pública de saneamento;
b) Rede pública de águas pluviais;
c) Rede pública de abastecimento de água;
d) Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;
e) Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 48.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Plantas de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio actualizado;
d) Certidão de registo predial actualizada.
2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.
7 - O preceituado nos números anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Ocupação do Domínio Público e Privado do Município
Artigo 49.º
Participação em feiras e mercados
1 - O pagamento da taxa de ocupação semestral e anual é feito na tesouraria da Câmara, mediante guia, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento.
2 - No caso dos mercados, a cobrança diária é feita junto de cada vendedor pelos funcionários adstritos ao mercado, logo no início ou abertura, contra entrega do respectivo recibo ou senha correspondente à importância cobrada, documento que deverá manter-se em poder do vendedor, em local visível da fiscalização.
3 - A falta de pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a proibição do feirante utilizar novamente as instalações da feira até a regularização do respectivo débito.
4 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação mediante proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de licitação.
5 - Quando se trate de lugares com concessão, a respectiva taxa obtida em hasta pública deverá ser liquidada e paga na tesouraria da autarquia até ao terceiro dia útil seguinte, mediante recibo a passar pela mesma tesouraria, o qual passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante. Se o período de concessão for de um ano o pagamento pode ser autorizado em 12 prestações mensais a efectuar até ao dia oito do mês a que disser respeito.
6 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar até àquele prazo, salvo se o feirante proceder à liquidação, antes de iniciado o novo período concessionado com um acréscimo de 20 % da prestação mensal, o mesmo acontecendo no caso em que o pagamento inicial não for efectuado no prazo referido no número anterior.
7 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administrativa deliberar a proibição, a esse feirante, de se candidatar a novas arrematações até um limite máximo de dois anos, implicando igualmente a proibição de utilizar as instalações até à regularização dos respectivos débitos.
8 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contra-ordenação ao titular do direito de concessão de um lugar, este for impedido de exercer actividade na área do Município, ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxa porventura paga pela concessão, e o executivo autárquico poderá permitir a ocupação do espaço por outro feirante legalizado cuja actividade se enquadre no local, no dia-a-dia, até que seja arrematado novo direito de concessão.
Artigo 50.º
Ocupação de espaço público e via pública por estacionamento
Dentro dos limites horários a estabelecer para cada zona, o estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II.
SECÇÃO III
Outras Taxas e Licenças
Artigo 51.º
Higiene e salubridade
1 - Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.
2 - As despesas com o transporte de peritos estão incluídas nas respectivas taxas.
3 - Quando seja necessário alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
Artigo 52.º
Publicidade não sujeita a licença
Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
d) As placas destinadas à identificação de profissões liberais, desde que se limitem a especificar os titulares e respectiva especialização, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;
e) Placas proibindo estacionamento;
f) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;
g) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
Artigo 53.º
Medição do nível de ruído
A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxado ao preço correspondente ao debitado pela entidade que realize o serviço ao Município de Proença-a-Nova.
Artigo 54.º
Controlo metrológico de instrumentos de medição
A regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico está contida no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, despacho do Ministro da Economia n.º 5548/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril, despachos do Ministro da Economia n.º 18 441/98 e 18 442/98, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Outubro, e despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia n.º 322/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio, sendo as taxas assim estabelecidas actualizadas anualmente por diploma legal.
CAPÍTULO III
Das Contra-Ordenações
Artigo 55.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.
Artigo 56.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras ínsitas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras estabelecidas no presente Regulamento;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas.
2 - Os casos acima indicados são sancionados com coima de 50,00 euros a 2.000,00 euros no caso de pessoa singular, e o montante de 250,00 euros a 10.000,00 euros no caso de pessoa colectiva.
Artigo 57.º
Graduação da coima
A determinação do valor da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da situação económica do infractor, bem como da vantagem patrimonial que o mesmo retirou da prática da infracção.
Artigo 58.º
Negligencia e tentativa
Exceptuando as contra-ordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 59.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 60.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e do Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 61.º
Fiscalização e auto de notícia
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, e demais autoridades policiais e administrativas.
2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto neste regulamento, levantarão auto de notícia, que deverão remeter ou entregar nos serviços municipais.
Artigo 62.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, e devolverão o respectivo documento.
Artigo 63.º
Actualização
1 - O valor das taxas e outras receitas pode ser actualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Sempre que se justifique, os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados para a unidade imediatamente superior se a fracção for igual ou superior a 0,5 para a imediatamente inferior no caso contrário.
3 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais poderão ser objecto de actualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
4 - Mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada pelos serviços municipais, e acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor e respectiva autorização da Assembleia Municipal, poderão ser criadas novas taxas não previstas no presente regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as referidas aprovações.
Artigo 64.º
Publicidade
O Município de Proença-a-Nova disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios dos Paços de Concelho e onde se efectue atendimento ao público, bem como na sua página electrónica, o presente Regulamento para consulta dos interessados.
Artigo 65.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:
a) A lei Geral da Taxas;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 66.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 67.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 68.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a Tabela de Taxas e Licenças Municipais publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 03 de Outubro de 2002, bem como todas as disposições referentes à liquidação e cobrança de taxas e compensações constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 14 de Junho de 2002.
2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são ainda revogadas todas as disposições constantes de Regulamentos Municipais que sejam contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 69.º
Norma transitória
1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
2 - As isenções e reduções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, com excepção do Capítulo III que entra em vigor 15 dias após a referida publicação.
(ver documento original)
TÍTULO III
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas
1 - Nota Introdutória
As autarquias locais deparam-se, actualmente com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, relativa ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
As taxas das autarquias locais são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras prevenções de carácter particular;
Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
2 - Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo
Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo assim, uma maior transparência à actividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da actividade pública local revelou-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação activa de todos os serviços do Município de Proença-a-Nova na recolha da informação.
No decorrer da recolha de informação, procedeu-se à definição dos centros de responsabilidade do município e à identificação daqueles que prestam directamente bens e serviços à comunidade. Assumiu-se, como pressuposto geral, que os custos atribuídos a cada centro de responsabilidade directamente relacionados com a prestação de bens e serviços, são fiáveis, constituindo a base do output deste documento. A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação ao estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas estas possuem algumas características comuns, quer pela sua característica técnica, quer pelos processos e recursos que afectam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas da seguinte forma:
A.Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apuradas tendo por base os custos de um processo tipo com prazos e dimensões médias;
B.Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a actividade operacional, que decorre em paralelo com a actividade administrativa.
C.Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem de domínio público.
Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.
Procedeu-se ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, sendo sempre este o referencial de base utilizado. Contudo, na determinação de algumas taxas o referencial usado para a fixação dos valores atendeu ao benefício auferido pelo particular, ao preço de mercado para bens similares, sendo em alguns casos ponderado o impacto negativo da prática de determinados actos.
A influência da componente política e social na componente económica varia em função da tipologia de taxas já referida. Por exemplo, a consideração do benefício auferido pelo particular é mais frequente nas taxas do tipo a) e b) por representarem operações onde, por vezes, o custo é uma parte insignificante do benefício (por exemplo a taxa devida pela emissão do alvará de licença de obras e edificação). Por outro lado, a influência da componente social tende a ser mais significativa nas taxas do tipo c) onde se pode incentivar a utilização de determinados bens públicos (por exemplo as taxas devidas no mercado municipal). Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.
Do ponto de vista económico seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como os custos com materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercício de 2008. Embora o POCAL defina, no ponto 2.8.3.2, que "os custos das funções dos bens e serviços correspondem aos respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeira", neste estudo não foram incorporados os custos de administração geral e os custos financeiros. A falta de critério rigoroso e de informação fiável para a imputação destes custos de administração e custos financeiros poderia condicionar o cálculo do custo da actividade pública local, em prejuízo do cidadão, no entanto foi criado um pressuposto, optou-se por considerar que os custos indirectos seriam 10 % dos custos directos.
3 - Metodologia
A metodologia adoptada para a fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Proença-a-Nova consistiu no apuramento do custo minuto por centro de responsabilidade interveniente no processo, apurando-se o tempo despendido em cada processo, de forma a consumar a respectiva imputação.
No desenvolvimento da metodologia supra referida, atendeu-se aos documentos finais da contabilidade de custos, nos quais foram identificadas algumas situações que não respondiam às reais necessidades. Atento o organigrama do município, cada um dos serviços nele inscritos correspondem a um centro de responsabilidade. Identificados os centros de responsabilidade, verificou-se a inerente relação com o ciclo/procedimento de cada uma das taxas. Seguidamente quantificaram-se os custos associados a cada centro de responsabilidade, nomeadamente os custos de mão-de-obra, custos directos, amortizações e custos indirectos.
A.Mão-de-Obra - com excepção do centro de responsabilidade sector de obras municipais, contribuíram para a obtenção do custo o somatório das remunerações de todos os funcionários imputados a cada um dos centros, tendo em conta que cada um dos funcionários têm vencimentos diferentes, optou-se por encontrar o valor médio destes vencimentos, valor médio que serviu de base à obtenção do custo minuto de mão-de-obra dos centros de responsabilidade. No que respeita ao sector de obras municipais, tendo em conta que é um centro de responsabilidade para o qual contribuem muitos funcionários, muitas vezes afectos a outros centros de responsabilidade, optou-se por considerar como custo referência o custo de um funcionário com vencimento considerado mediano relativamente a todos os outros:
(ver documento original)
B.Custos directos - a base de cálculo teve por suporte a imputação de custos de funcionamento (provenientes das contas patrimoniais de FSE, ex: comunicações, electricidade, material de escritório, formação, etc.) efectuada a cada um dos centros de responsabilidade. Foi com base nestes custos que se obteve o custo minuto de cada um dos centros de responsabilidade:
(ver documento original)
C.Amortizações - a sua base de cálculo teve por suporte a imputação das amortizações a cada um dos centros de responsabilidade. Para o efeito foram consideradas as amortizações dos bens móveis, nomeadamente, equipamento básico, administrativo, equipamento de transporte, bem como as amortizações de imóveis, designadamente das instalações, na parte correspondente a cada um dos centros de responsabilidade. A imputação das amortizações dos bens imóveis teve por base o número de funcionários adstritos a cada um dos centros:
(ver documento original)
D.Custos indirectos - a falta de critério rigoroso e de informação fiável para imputação deste tipo de custos seria susceptível de condicionar o cálculo do custo da actividade pública local, em prejuízo do cidadão. Face ao que se estabeleceu um pressuposto: optou-se por considerar que os custos indirectos seriam 10 % dos custos directos, descritos nas anteriores alíneas A), B) e C):
(ver documento original)
Conforme supra referido, a metodologia proposta está indexada ao ciclo de cumprimento do procedimento pelo qual é devido o pagamento de uma taxa (tempo de afectação/contributo de cada centro responsabilidade).
Para o efeito, atendeu-se ao número de minutos de trabalho de cada centro de responsabilidade, com base na seguinte fórmula:
Minutos de trabalho anuais = (52 x (5x7x60 - Dias Férias + N.º Feriados) x 7 x 60 /52)
Sendo: 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana.
Estabelecendo-se como pressuposto que o número de minutos/ano de trabalho é de 93.660.
4 - Fórmula de cálculo
O valor das taxas a cobrar pelo Município de Proença-a-Nova, traduz-se na seguinte fórmula:
Valor da Taxa = CT + Bpart - Csocial + Desin.
CT = Custo total
Bpart = Benefício auferido pelo particular
Csocial = Custo social suportado pelo município
Desin. = Desincentivo à prática de certos actos ou operações
(ver documento original)
203214163