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Edital 440/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento de Taxas do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 440/2010

Litério Augusto Marques, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado pela Câmara Municipal em 19 de Abril de 2010 e pela Assembleia Municipal em 23 de Abril de 2010, o Regulamento de Taxas do Município de Anadia.

Anadia, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Anadia, Litério Augusto Marques.

Nota Justificativa

A obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais gerada pelas relações jurídico-tributárias tem sido alvo de constante actualização em termos legislativos, estando hodiernamente em vigor a premência de alteração dos Regulamentos que disciplinam essa mesma obrigação, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. No seu artigo 17.º é imposta a adequação dos regulamentos municipais ao novo regime geral das taxas para as Autarquias e a sua assonância com certos e determinados princípios orientadores e matriciais a qualquer relação jurídico-tributária, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica. O Município de Anadia advoga a anuência a tais princípios, já acolhidos pela melhor doutrina, fixando o valor das taxas mediante preceitos de proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública e o benefício auferido pelo particular, prosseguindo sempre o interesse público do seu município, bem como a satisfação das necessidades financeiras da autarquia.

Urge, portanto, a necessidade de adequar o regulamento em vigor, através da elaboração de um novo documento, de acordo com o clausulado da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pois é imperativo que as taxas positivadas no Regulamento contenham a fundamentação económico-financeira dos montantes estipulados, o valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas, as isenções e respectiva fundamentação, bem como a admissibilidade de pagamento em prestações. Por conseguinte, o Município de Anadia, em vias de assegurar a compatibilidade do seu novo Regulamento com o normativo legal supra referenciado, procedeu ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas que cobra, tendo sido elaborado um estudo pormenorizado da sua fundamentação económico-financeira, o qual se reflecte na perequação dos seus tributos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 Setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboração do Regulamento de Taxas do Município de Anadia, o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado em Reunião de Câmara em 19 de Abril, de 2010 e pela Assembleia Municipal, na sua Sessão de 23 de Abril, de 2010.

Regulamento de Taxas do Município de Anadia

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas do Município de Anadia, bem como os respectivos Anexos, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º e das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, fixando a sua incidência, isenções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar no Município de Anadia, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se a todo o Município de Anadia.

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas do Município de Anadia são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Anadia, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelo Município está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela actividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício logrado pelo particular, podendo ser baseado em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

3 - O Município deverá igualmente respeitar a prossecução do interesse público local bem como a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção das finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Anadia, entidade titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

Artigo 8.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas também podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 9.º

Actualização e revisão

1 - O orçamento anual do Município de Anadia actualizará o valor das taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em anexo, tendo por referência a taxa de inflação.

2 - A actualização referida no número anterior poderá deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

3 - Os valores resultantes das actualizações mencionadas no presente artigo serão arredondados por defeito se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso se esta for igual ou superior àquele valor.

4 - Qualquer alteração de valor de taxa de acordo com qualquer outro critério que não o referido no n.º 1 do presente artigo efectua-se mediante alteração ao presente Regulamento, tendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor de ser aditada no mesmo.

CAPÍTULO II

Liquidação e Pagamento

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação consiste na determinação do montante a pagar a título de taxa e resulta da aplicação do presente Regulamento, dos indicadores definidos na Tabela de Taxas e dos elementos fornecidos pelo interessado.

Artigo 11.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas;

e) Cálculo do montante a pagar.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por "nota de liquidação" e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da liquidação deve constar, além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que é assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respectivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional, se sobre o facto tributário não houver decorrido o prazo prescricional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional, previsto na lei Geral Tributária, sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5 (cinco euros).

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente através de comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite o pagamento integral do valor da taxa, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

2 - Compete à Câmara Municipal a autorização, caso a caso e mediante proposta dos serviços, dos pedidos de pagamento em prestações de taxas, podendo condicionar essa autorização à prestação de caução ou garantia idónea.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.

4 - Para efeitos da concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

5 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - No pagamento em prestações, quando autorizado, não deve o número de prestações exceder as 24 e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês correspondente.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Juros de mora

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 17.º

Prazo para pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias, contínuos, a contar do dia seguinte à notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias contínuos a contar do dia seguinte à notificação para pagamento.

3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado nos prazos fixados nos números anteriores, e seja realizado nos 5 dias seguintes, o valor da taxa será acrescido de 50 %.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 18.º

Regras de contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nos termos da lei Geral Tributária.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Não pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

3 - Salvo quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo utilização e bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês em que se verificou a sujeição aos mesmos e aumentando uma unidade por cada mês do calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais relativamente às quais o munícipe usufruiu do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 28.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e licenças caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 22.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e licenças ao Município de Anadia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da anulação.

CAPÍTULO III

Isenções e Reduções

SECÇÃO I

Da Incidência

Artigo 23.º

Isenções ou reduções subjectivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código de IRC.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução de taxas.

3 - As entidades inscritas no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais constituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

7 - As associações ou fundações culturais, sociais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

8 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

9 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

10 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

11 - As isenções referidas no n.º 3 serão concedidas, caso a caso, por deliberação do órgão competente.

12 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

13 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 24.º

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

SECÇÃO II

Do Procedimento

Artigo 25.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções ou reduções previstas no artigo anterior.

Artigo 26.º

Procedimento na isenção e na redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos interiores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 2 do artigo 23, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.

3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

5 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

CAPÍTULO IV

Licenças e Autorizações

Artigo 27.º

Emissão de licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá designadamente constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor;

f) Valor liquidado.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 28.º

Renovação de licença

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, com a antecedência de 30 dias contínuos ou até ao termo do prazo de validade.

Artigo 29.º

Cessação de licença

As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Precariedade das licenças e autorizações

Não obstante o disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.

Artigo 31.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de suspensão do procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO V

Garantias Fiscais

Artigo 32.º

Garantias Fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra -ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

CAPÍTULO VII

Disposições Especiais

SECÇÃO I

Das Operações Urbanísticas em Geral

Artigo 34.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Artigo 1.º da Tabela de Taxas em Anexo.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior, são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma do procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

Artigo 35.º

Emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização e respectivas alterações

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização, assim como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 2.º da Tabela de Taxas em Anexo.

2 - Nos casos em que exista aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e que, em resultado desse aditamento, se verifique um aumento do número de fogos ou outras unidades de utilização e ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Para efeitos deste artigo, não se considera a execução de estacionamentos públicos e ou passeios com infra-estruturas (obras de urbanização).

4 - Serão suportadas pelo requerente:

a) As despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar;

b) As despesas de publicitação do alvará ou admissão de comunicação de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

SUBSECÇÃO I

Remodelação de Terrenos

Artigo 36.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, salvaguardado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento, está sujeita ao pagamento cumulativo da taxa fixada no Artigo 3.º da Tabela de Taxas em Anexo.

SUBSECÇÃO II

Obras de Edificação

Artigo 37.º

Taxa municipal de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia (TML)

1 - A TML engloba todo o procedimento até à emissão de licença ou admissão de comunicação prévia, e é devida nos casos de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações, salvaguardado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento, e calculada de harmonia com a seguinte fórmula:

TML= K x 0,8A x 0,001P x (somatório) (Ti x Yi)

Sendo:

K= índice de localização da construção (*);

A= área de construção objecto de licenciamento (**);

P= valor fixado em portaria publicada anualmente sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, e restante legislação subsidiária;

Ti= número de meses da licença ou autorização requerida no ano i;

Yi = ponderação do período da licença no ano i (***).

(*) O K toma os seguintes valores, consoante a categoria de espaços em que a construção se insere, segundo o instituído no PDM de Anadia (Regulamento e Planta de Ordenamento), bem como a sua localização na área geográfica do município:

Área A - área urbana ou urbanizável dos aglomerados urbanos localizados a Poente da EN 336 - K = 0,175;

Área B - área urbana e urbanizável dos aglomerados urbanos localizados a Nascente da EN 336 e ou intersectados por esta via - K = 0,1;

Área C - espaço agrícola, florestal ou outro localizado fora dos perímetros urbanos - K = 0,15;

Área D - espaço industrial - K = 0,05.

(**) Área de construção - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se a correspondente ao somatório das áreas de pavimentos da edificação, em metros quadrados, a construir acima e abaixo da cota de soleira, exceptuando a área dos sótãos que não disponham de acesso directo a outros pavimentos.

(***) O Y varia em função do prazo requerido para a execução da obra, de acordo com os seguintes valores:

i = 1.º ano - Y = 1;

i = 2.º ano - Y = 0,5;

i = 3.º ano - Y = 0,4;

i = 4.º ano - Y = 0,3;

i = 5.º ano e seguintes - Y = 0,2.

2 - Esta taxa é paga aquando do pedido de emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de construção.

3 - Nos casos das alterações previstas no n.º 3 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou obras de ampliação ou alteração de edificações existentes, a TML será calculada da seguinte forma:

a) Área da ampliação - a TML nos moldes deste Regulamento;

b) Área objecto de alteração - 25 % da TML nos moldes deste Regulamento.

4 - Quando tenha ocorrido obra de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, não precedida de licenciamento ou autorização municipal nos termos da lei, para efeitos de regularização, se for o caso, é devida a TML nos moldes deste Regulamento, mas fixando-se o valor Y = 1 e o prazo mínimo de licença ou autorização a considerar será:

a) Até 150 metros quadrados de área bruta de construção - 12 meses;

b) De 151 a 300 metros quadrados de área bruta de construção - 18 meses;

c) Mais de 300 metros quadrados de área bruta de construção - 24 meses.

Artigo 38.º

Obras Diversas

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação de obras descritas no Artigo 4.º da Tabela de Taxas em Anexo, está sujeita ao pagamento cumulativo da taxa nele prevista.

SUBSECÇÃO III

Utilização das Edificações

Artigo 39.º

Emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração de uso

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Artigo 5.º da Tabela de Taxas em Anexo.

2 - A emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, explorações suinícolas, pecuárias e similares, bem como os estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas no referido artigo 5.º da Tabela de Taxas em Anexo.

3 - A emissão de outros alvarás de licença de instalação, funcionamento ou exploração está sujeita ao pagamento da taxa fixa constante do n.º 4 do Artigo 5.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 40.º

Classificação dos empreendimentos turísticos

A auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, no âmbito do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 6.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 41.º

Estabelecimentos de alojamento local

1 - O acto de apresentação do pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 7.º da Tabela de Taxas em Anexo.

2 - A realização da vistoria para verificação dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, é precedida do pagamento da respectiva taxa.

SUBSECÇÃO IV

Situações Especiais

Artigo 42.º

Depósito da ficha técnica da habitação

O cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Artigo 8.º da Tabela de Taxas em Anexo

Artigo 43.º

Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura

1 - A emissão de licença parcial para construção da estrutura referida n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação corresponderá ao valor integral da taxa, nos termos do presente Regulamento, devida pelo licenciamento.

2 - Na emissão do título definitivo não haverá lugar à cobrança da taxa referida no número anterior.

3 - A emissão de licença parcial será sempre precedida de prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, no termos do artigo seguinte, cujo montante não poderá ser inferior a 30 % do valor referido no n.º 1.

Artigo 44.º

Caução pela permissão da realização de demolição, escavação e contenção periférica

1 - A caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia da obra.

2 - A caução poderá ser libertada antes do prazo referido no número anterior desde que precedida de deliberação da câmara municipal, a pedido fundamentado do requerente.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante da estimativas orçamentais previstas nos projectos de obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal, acrescido do valor estimado para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

Artigo 45.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença e ou autorização ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 46.º

Renovação

Nas situações previstas no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a renovação da licença ou da admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa em vigor aquando da entrada do pedido de renovação.

Artigo 47.º

Prorrogações

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para a conclusão das obras, ao abrigo dos artigos 53.º e 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deverão ser fundamentados e requeridos com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação ao termino do prazo concedido para a execução da obra.

2 - A prorrogação referida nos números 3 e 4 do artigo 53.º ou números 5 e 6 do artigo 58.º do diploma citado no número anterior, será objecto do pagamento de uma taxa agravada de 2,5 %, no caso de edifícios unifamiliares, ou de 10 %, nos restantes casos, relativamente ao valor resultante do diferencial que se mostre existir entre o valor da taxa correspondente ao prazo total e o valor das taxas já cobradas.

3 - O agravamento referido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Se o titular da licença ou admissão de comunicação prévia for declarado falido e insolvente;

b) Sempre que a prorrogação seja consequência de alteração da licença ou comunicação prévia por iniciativa da câmara municipal, nos termos e fundamentos estabelecidos no artigo 48.º do diploma referido no n.º 1.

Artigo 48.º

Execução por fases

Nos termos dos artigos 56.º e 59.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o alvará ou a admissão de comunicação prévia abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao titulo emitido, sendo devidas as taxas previstas no presente regulamento conforme a fase a que diz respeito.

§ Único - Em todos os casos, a classe correspondente do alvará de construção terá de ser para o valor total da obra.

Artigo 49.º

Licença especial para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 47.º deste Regulamento, sem o agravamento ai previsto, não sendo aplicável taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas.

Artigo 50.º

Licença especial de ruído motivado pela execução de obras

A emissão de licença especial de ruído temporária, relacionada com obras de construção civil, bem como a verificação do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Artigo 9.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 51.º

Instalação de redes e estações de radiocomunicações

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos equipamentos acessórios, nos termos da legislação em vigor, em terrenos públicos ou privados, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no Artigo 10.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 52.º

Licença de instalação de parques eólicos

A emissão de licença para a instalação de parques eólicos, nos termos da legislação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Artigo 11.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 53.º

Exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 e exercício de actividade produtiva similar ou local

É devido o pagamento das taxas estabelecidas no Artigo 12.º da Tabela de Taxas em Anexo, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 71.º deste Regulamento.

Artigo 54.º

Instalação, alteração e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, na sua redacção actualizada, são aplicáveis as taxas previstas no Artigo 13.º da Tabela de Taxas em Anexo.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas do presente regulamento, não coincidentes com as previstas no Artigo 13.º da Tabela de Taxas em Anexo, mas aplicáveis consoante o tipo de operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 55.º

Exploração de recursos geológicos - Pedreiras

A apreciação e a autorização de pedidos relativos à licença de pesquisa ou exploração de massas minerais, assim como os demais actos, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 12 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, e Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Artigo 14.º da Tabela de Taxas em Anexo.

SUBSECÇÃO V

Disposições Especiais

Artigo 56.º

Ocupação do domínio público municipal por motivos de obras

1 - A ocupação da via ou espaço público por motivo de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 33.º do Subcapítulo VII da Tabela de Taxas em Anexo.

2 - O prazo para a ocupação da via não pode ultrapassar o prazo fixado no alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia relativo às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras isentas ou dispensadas de controlo prévio, a taxa será liquidada aquando do deferimento do pedido.

4 - O prazo para a ocupação da via não pode ultrapassar o prazo fixado no alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia relativo às obras a que se reportam.

Artigo 57.º

Ocupação do espaço aéreo público

Não obstante a TML, e simultaneamente com esta, serão cobradas as taxas fixadas no Artigo 32.º do Subcapítulo VII da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 58.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, quer no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 15.º da Tabela de Taxas em Anexo.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

Artigo 59.º

Operações de destaque

O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão de certidão de destaque de parcela, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 16.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 60.º

Conversão da edificação ao regime jurídico da propriedade horizontal

O pedido de constituição da edificação ao regime de propriedade horizontal e sua apreciação, bem como a emissão da certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 17.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 61.º

Recepção de obras de urbanização

O pedido de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem com o pedido de reforço, redução ou cancelamento de caução ou qualquer outra forma de garantia das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 18.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 62.º

Fornecimento de plantas topográficas (Formato digital)

O fornecimento de plantas topográficas nas escalas de 1:1000; 1:2000; 1:5000; 1:10 000; 1:25 000; da planta de ordenamento e condicionantes do PDM e das cartas da RAN e REN, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Artigo 19.º da Tabela de Taxas em Anexo.

Artigo 63.º

Assuntos administrativos

Os actos e as operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, devidos pelo fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas no Artigo 20.º da Tabela de Taxas em Anexo.

SUBSECÇÃO VI

Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas

Artigo 64.º

Âmbito de aplicação

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa, que passaremos a designar pela abreviatura de TMU (Taxa Municipal de Urbanização), pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, tais como arruamentos, redes de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade, de gás, de telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.

2 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, incluindo as de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento quando implicar, pela sua natureza, um acréscimo de encargos públicos pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e quando respeitar a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determine em termos urbanísticos impactes semelhantes a operações de loteamento, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente Capítulo considerou-se o município dividido em duas áreas geográficas diferenciadas, em função do custo das infra - estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, tipologias e localização das edificações, sendo:

Área A - correspondente ao espaço territorial do município localizado a Poente da EN336;

Área B - correspondente ao espaço territorial do município, localizado a Nascente da EN336, incluindo todos os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais dos aglomerados urbanos intersectados por esta via.

Artigo 65.º

Isenções ou reduções

1 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se:

a.As mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de urbanística;

b.Das operações urbanísticas a realizar não resultar qualquer aumento de área de construção e de unidades de utilização;

c.A Câmara Municipal deliberar que a realização de operações urbanísticas em causa é de interesse municipal;

d.O interessado realizar ou reforçar integralmente as infra-estruturas por sua conta, em articulação com as obras de urbanização da operação urbanística pretendida;

e.A operação urbanística for relativa a obras de ampliação que, pela sua natureza, não impliquem acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa.

2 - O montante da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas pode ser reduzido, por deliberação de Câmara, proporcionalmente à dimensão que os trabalhos a efectuar assumam no contexto total das infra-estruturas a realizar, se o interessado realizar ou reforçar parcialmente as infra-estruturas por sua conta, em articulação com a operação urbanística pretendida.

Artigo 66.º

Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas é fixada de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 67.º

Cálculo da TMU

A taxa referida no artigo precedente é determinada em função do custo das infra-estruturas gerais a executar pela CMA, dos usos e tipologias das edificações, das infra-estruturas existentes e da respectiva localização, tendo em conta o plano plurianual de investimento através da seguinte fórmula:

TMU= ((somatório) (Ki x Si) x (somatório)(Ii x PPi x 0,015 x Li))/A

Sendo que:

Si - área bruta de construção (m2) afecta a cada tipo de utilização prevista

Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e que toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Ii - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e o funcionamento das seguintes infra públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Li - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do Quadro seguinte:

(ver documento original)

PPi - valor total em euros do investimento previsto no plano plurianual de investimentos, na rubrica relativa ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, iluminação pública e construção e requalificação da rede viária.

A - área total (m2) do solo urbano urbanizável industrial previsto no Plano de Ordenamento Municipal em vigor, de 9 000 090m2.

O valor do PPi será corrigido anualmente no prazo de 15 dias após a aprovação da Assembleia Municipal.

SUBSECÇÃO VII

Compensações

Artigo 68.º

Incidência

Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º e n.os 5 a 7 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, quando não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.

Artigo 69.º

Compensação, em numerário, por terreno não cedido (CT)

A CT é devida nos casos previstos no artigo anterior e é calculada de harmonia com a seguinte fórmula:

CT = (AC - Ao) x IC x C x K x R

Sendo:

AC = área a ceder (Portaria 216-B/2008, de 3 de Março; Regulamento do PDM e restante legislação subsidiária);

Ao = área cedida;

IC = índice de construção da operação de loteamento (quociente entre o somatório das áreas dos pavimento a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento automóvel de apoio e integrado nas unidades de ocupação que constituem a edificação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção);

C = 80 % do valor estipulado em portaria publicada anualmente sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, e restante legislação subsidiária;

K = índice de localização do loteamento, tomando os seguintes valores, consoante a categoria de espaços em que o loteamento está localizado, segundo o instituído no PDM de Anadia (Regulamento e Planta de ordenamento):

Área A - área urbana ou urbanizável dos aglomerados urbanos localizados a Poente da EN 336 - K = 0,075;

Área B - área urbana ou urbanizável dos aglomerados urbanos localizados a Nascente da EN 336 e ou intersectados por esta via - K = 0,01;

Área C - área em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes, conforme o instituído no artigo 38.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - K = 0,04;

Área D - espaço industrial - K = 0,02.

R = coeficiente de redução, tomando o valor de 0,5 em loteamentos até três lotes, destinados exclusivamente à construção de habitações unifamiliares próprias permanentes dos proprietários do terreno a lotear e ou seus descendentes directos. Em todos os outros casos, o valor a considerar é igual à unidade.

Artigo 70.º

Compensação, em espécie, por terreno não cedido

A compensação em espécie só será devida a pedido do requerente e estabelecida casuisticamente, por deliberação camarária devidamente fundamentada, sendo que o pagamento de tal compensação terá de ser efectuado através da cedência ao domínio privado municipal, de bens imóveis propriedade do requerente, situados no município, cujos valores de avaliação terão de corresponder ao calculado através do disposto no artigo anterior.

SUBSECÇÃO VIII

Disposições Complementares

Artigo 71.º

Situações específicas de vistorias

1 - Após a prática do acto de indeferimento do pedido ou da não realização da vistoria, por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita ao pagamento de nova taxa.

2 - Acresce às taxas de vistoria previstas no presente Regulamento o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.

SECÇÃO II

Ocupação de Domínio Público

Artigo 72.º

Ocupação do domínio público

1 - As taxas a pagar pela concessão de licenças pela ocupação do domínio público são as que se encontram previstas no Subcapítulo VII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar logo metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

3 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

4 - Se a ocupação exigir a execução de obras sujeitas a licença terá esta de ser obtida em simultâneo.

Artigo 73.º

Participação em feiras e mercados

1 - As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações no exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em mercados cobertos e em feiras estão previstos no Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Anadia.

2 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação mediante a proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de adjudicação.

3 - As taxas a pagar pela ocupação de lugares são as constantes no Artigo 39.º do Subcapítulo VIII da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Cemitérios

1 - O direito tanatológico em vigor no Município de Anadia encontra-se regulado no Regulamento do Cemitério Municipal.

2 - Todos os trabalhos inerentes aos serviços sobre os quais incidem as respectivas taxas serão efectuados pelos funcionários afectos ao cemitério.

3 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos, sem autorização Municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos em vigor relativas a áreas do jazigo ou sepultura.

4 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

5 - Relativamente a obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação de prazo para a execução de obras aplicam-se a normas fixadas no Capítulo IV do Regulamento de Obras Particulares.

6 - Estão isentas de licenças, as obras de simples limpeza ou de beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

7 - Só serão exigidos projectos com os aspectos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de significativa modificação em jazigos e sepulturas.

8 - As taxas a pagar são as fixadas Subcapítulo V da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Publicidade

1 - As taxas previstas no Subcapítulo VI da Tabela de Taxas anexa são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - As licenças para anúncios são concedidas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

7 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara onde os proprietários tenham residência permanente ou sede própria.

8 - As licenças constantes na Tabela de Taxas anexa serão renovadas anualmente nos meses de Janeiro e Fevereiro.

Artigo 76.º

Outras taxas em vigor

Por outros serviços e licenças não previstas em outras disposições deste Regulamento serão cobradas taxas constantes da Tabela de Taxas anexa.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 77.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da Tabela de Taxas em anexo, e devolverão o respectivo documento.

Artigo 78.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Administrativo e Fiscal.

2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no número anterior.

Artigo 79.º

Norma revogatória

Ficam revogados os anteriores Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação e Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Anadia e demais disposições que disponham em contrário do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 80.º

Norma transitória

As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que o integra entram em vigor no dia útil subsequente à sua publicitação no Diário da República e na página electrónica da Autarquia.

(ver documento original)

ANEXO II - Fundamentação económica e financeira das taxas do município de anadia

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Anadia inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a.Prestação concreta de um serviço público local;

b.Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c.Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

(ver documento original)

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice gp) x Mi(índice gp) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMH(índice gp) = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho Anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = (somatório) Custos (1 a 6)/Km médios percorridos por ano

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice II) = CAPL(índice I) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

Em que:

A. CAPL(índice I) - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/CPR

Em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infra-estruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a.Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b.Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c.Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a.Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b.Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a.Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b.Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c.Não causar prejuízos a terceiros;

d.Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e.Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f.Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g.Não prejudicar a iluminação pública;

h.Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a.O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b.Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 3 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos Diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU);

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Nas taxas associadas a prestações tributáveis inerentes a cópias, extractos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

i.Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idênticos ao enunciado na alínea a);

ii.Taxa variável versando a componente tempo (dia, mês, ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspectiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

A fórmula de suporte à TMU e Compensação e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

ANEXO

Demonstração da fundamentação

(Indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

Anadia, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Litério Augusto Marques.

203209952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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