Decreto-Lei 104/2000
de 3 de Junho
A defesa do ambiente e da saúde das populações constitui uma prioridade essencial da acção governativa, cujo desenvolvimento e aplicação têm vindo a ser prosseguidos em concertação com a política comunitária, enquadrando-se numa filosofia de desenvolvimento integrado e sustentável que exige a concepção e realização de acções que atravessam a diversidade dos domínios das actividades produtivas, industriais, económicas e sociais e harmoniza-se com a preocupação de alcançar adequados padrões de qualidade de vida, de segurança e de desenvolvimento sócio-económico.
Na prossecução dessa política foi recentemente publicado o Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, que adoptou as medidas que vieram possibilitar a cessação da comercialização da gasolina com chumbo, seis meses antes da data estabelecida na Directiva n.º 98/70/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998.
Contudo, para além da proibição da comercialização da gasolina com chumbo, aquela directiva estabelece igualmente disposições relativas à qualidade das gasolinas e dos combustíveis para motores diesel, com vista à salvaguarda da saúde das pessoas e à preservação do ambiente.
O presente decreto-lei, em conjugação com o já referido Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, procede à transposição para o direito nacional da referida directiva, procurando, simultaneamente, proporcionar ao sistema refinador nacional os prazos adequados para o desenvolvimento dos complexos investimentos que torna necessário concretizar para garantir o completo cumprimento das especificações estabelecidas naquela directiva.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece as disposições necessárias à aplicação de especificações aos combustíveis a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, procedendo à transposição da Directiva n.º
98/70/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998.
2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos anexos I, II, III e IV do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Gasolinas - quaisquer óleos minerais voláteis destinados ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, que sejam abrangidos pelos códigos NC 27 10 00 27, 27 10 00 29 e 27 10 00 32;
b) Gasóleos - os combustíveis para motores diesel, utilizados para a propulsão de veículos, que sejam abrangidos pelo código NC 27 10 00 66.
Artigo 3.º
Livre circulação
É livre a circulação de combustíveis que preencham os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, não podendo ser proibida, restringida ou impedida a sua colocação no mercado, assim como a sua utilização.
CAPÍTULO II
Especificações das gasolinas e gasóleos
Artigo 4.º
Proibição de comercialização da gasolina com chumbo
A comercialização da gasolina com chumbo é proibida, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio.
Artigo 5.º
Especificações das gasolinas sem chumbo
1 - As gasolinas sem chumbo, adiante designadas abreviadamente por gasolinas, a comercializar em território nacional devem cumprir, obrigatoriamente, as seguintes especificações:
a) Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encontram estabelecidas no anexo I;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que se encontram estabelecidas no anexo III.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as gasolinas que cumpram as especificações estabelecidas no anexo III podem ser comercializadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.
3 - As especificações do anexo I que não sejam modificadas pelo anexo III continuam a aplicar-se, cumulativamente, com as especificações deste anexo.
Artigo 6.º
Especificações dos gasóleos
1 - Os gasóleos comercializados no território nacional têm de cumprir as seguintes especificações:
a) Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encontram estabelecidas no anexo II;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que se encontram estabelecidas no anexo IV.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os gasóleos que cumpram as especificações estabelecidas no anexo IV podem ser comercializados a partir de 1 de Janeiro de 2000.
3 - As especificações do anexo II que não sejam modificadas pelo anexo IV continuam a aplicar-se, cumulativamente, com as especificações deste anexo.
Artigo 7.º
Situações excepcionais
1 - Os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território podem autorizar, por um período cuja data final não ultrapasse 31 de Dezembro de 2002, a comercialização de gasolinas ou gasóleos que não satisfaçam, no que diz respeito ao teor de enxofre, as especificações, respectivamente, dos anexos I e II, com fundamento na existência de dificuldades graves, de natureza técnica e económica, devidamente demonstradas e justificadas, na introdução das modificações que se revelem necessárias nas instalações de produção e que não permitam assegurar o cumprimento das especificações estabelecidas nos referidos anexos até 31 de Dezembro de 1999.
2 - Os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território podem, verificadas as condições estabelecidas no número anterior, autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2006, de gasolinas ou gasóleos com um teor de enxofre que não cumpra as especificações estabelecidas, respectivamente, nos anexos III e IV, devido a graves dificuldades na introdução, até 31 de Dezembro de 2004, das modificações que se revelem necessárias nas instalações de produção.
3 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar o pedido de derrogação junto do Ministro da Economia, até 31 de Maio de 2003.
4 - As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser precedidas de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 8.º
Crise de abastecimento
1 - As especificações estabelecidas nos anexos I, II, III e IV não têm aplicação em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de facto excepcional que provoque uma alteração súbita que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos e desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) A referida alteração dificulte seriamente o respeito das especificações estipuladas nos anexos aplicáveis pelas refinarias;
b) A impossibilidade do cumprimento das especificações seja devidamente demonstrada pelos interessados junto do Ministro da Economia.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o Ministro da Economia pode, na sequência de decisão favorável da Comissão das Comunidades Europeias, estabelecer, mediante portaria, por um período que não pode exceder seis meses, especificações para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas do que as que constam nos anexos aplicáveis.
3 - O pedido do Ministro da Economia junto da Comissão das Comunidades Europeias é instruído com parecer favorável do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 9.º
Comercialização de combustíveis com especificações mais rigorosas
1 - Pode ser determinada, a título excepcional, a aplicação de especificações mais rigorosas que as previstas nos anexos I a IV do presente diploma para a totalidade ou para parte do parque automóvel, quando se verifique que a poluição atmosférica constitui ou é susceptível de constituir um problema sério e recorrente para:
a) A saúde da população residente numa determinada zona;
b) O ambiente de uma zona específica e ecologicamente sensível.
2 - As especificações mais rigorosas e as zonas por estas abrangidas, a que se refere o número anterior, são estabelecidas por meio de portaria dos Ministros da Economia, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta a legislação vigente aplicável, designadamente o Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho.
CAPÍTULO IV
Coordenação, fiscalização e contra-ordenações
Artigo 10.º
Controlo de aplicação
1 - Cabe à Direcção-Geral da Energia (DGE) o controlo da aplicação do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma;
b) Elaborar relatórios sobre o cumprimento das especificações previstas nos artigos 5.º a 9.º;
c) Enviar à Comissão Europeia os relatórios mencionados na alínea anterior;
d) Dar conhecimento à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) dos relatórios mencionados na alínea b).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as direcções regionais do Ministério da Economia e outras entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma devem, até ao final de cada ano civil, enviar à DGE todas as informações relevantes recolhidas no decurso das acções de verificação do cumprimento, nomeadamente o quantitativo anual de infracções detectadas.
Artigo 11.º
Informação
1 - Para efeitos do artigo anterior, a DGE pode exigir dos agentes económicos que introduzam no consumo ou comercializem as gasolinas ou os gasóleos informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para determinação das características dos produtos e cumprimento das especificações aplicáveis.
2 - A forma por que será prestada a informação referida no número anterior, a sua extensão e a sua periodicidade são definidas por despacho do director-geral da Energia.
Artigo 12.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
Artigo 13.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 1000000$00 a 9000000$00, a introdução no consumo ou a comercialização de gasolinas ou gasóleos que não satisfaçam as especificações estabelecidas nos anexos do presente diploma;
b) De 250000$00 a 6000000$00, a recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 11.º do presente diploma.
2 - No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de 200000$00 e o máximo é de 750000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à IGAE, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade instrutora;
c) 10% para a entidade que aplica a coima.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Revogação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogadas as Portarias 949/94, de 25 de Outubro e 1489/95, de 29 de Dezembro.
2 - As especificações estabelecidas nas portarias referidas no número anterior continuam a aplicar-se aos motores dos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
3 - A gasolina e o gasóleo existentes que cumpram as especificações estabelecidas nas portarias referidas no n.º 1 e que, à data da publicação do presente diploma, estejam armazenadas em depósitos licenciados podem ser distribuídas durante um prazo máximo de três meses.
Artigo 16.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
2 - O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Especificações das gasolinas sem chumbo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Especificações do gasóleo
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Especificações das gasolinas sem chumbo
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Especificações do gasóleo
(ver quadro no documento original)