de 27 de Maio
Quinta alteração ao Decreto-Lei 400/82, de 3 de Setembro (aprova o
Código Penal), alterado pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos
Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pela
Lei 65/98, de 2 de Setembro, e nona alteração ao Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal), alterado pelo Decreto-Lei 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91,
de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os
343/93, de 1 de Outubro, e 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º
317/95, de 28 de Novembro, e pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e
3/99, de 13 de Janeiro (reforça as medidas de protecção a pessoas
vítimas de violência).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 152.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou psíquicos.
4 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos.»
Artigo 2.º
Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 281.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.º grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
Artigo 282.º
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal.»
Aprovada em 6 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Maio de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.