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Edital 298/2010, de 30 de Março

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Sumário

Tabela de taxas

Texto do documento

Edital 298/2010

Alfredo Falamino Barroso, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento e Tabela de Taxas bem como o respectivo Estudo Económico e Financeiro, foram aprovados pela Assembleia Municipal do Redondo, em sessão de 10 de Dezembro de 2009, sob proposta do Executivo Municipal aprovada em reunião de 25 de Novembro de 2009, tendo o projecto do referido regulamento sido publicitado na 2.ª série do Diário da República n.º 192 de 02 de Outubro de 2009, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais se informa que o referido regulamento e respectiva tabela entrarão em vigor no 10.º dia a seguir ao da publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publicam o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu José Bernardo Laranjinho Nunes, Chefe da Divisão de Administrativa e Financeira, o subscrevi.

Paços do Concelho, 17 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

Taxas municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro

Município de Redondo

Regulamento de Taxas

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade;

d) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam-se em custos médios das infraestruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado no modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º,e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Urbanísticas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal 25/11/2009 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 10/12/2009.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada TU, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, e integradas na Tabela de Taxas Administrativas e de Equipamentos, adiante designada de TA.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Redondo.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos, com excepção dos bilhetes de Piscina, Pavilhão e Polidesportivo cujo IVA está incluído.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas na TU são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE, e do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado RMEU

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30/11

c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

d) Emissão de licença de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo quatro em conformidade Decreto-Lei 69/2003, com as alterações subsequentes, e diplomas que o regulamentam.

2 - As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos artigos 1.º a 5.º da tabela de taxas; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no artigo 6.º TU

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da TU;

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da TU;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, RJUE sujeita ao pagamento das taxas constantes nos artigos 8.º e 9.º da TU;

e) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º RJUE, estão sujeitas às taxas de infraestruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro e fixadas no artigo 10.º da TU;

f) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do RJUE, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º da TU;

g) Nos termos do D. L. 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos artigos 12.º a 14.º da TU;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 15.º da TU

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 16.º e 17.º da TU.

j) Quando seja autorizada a mudança de uso é devida a taxa relativa às infraestruturas gerais que incide sobre o diferencial dep ponderação conforme definido no artigo 18.º da TU;

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 19.º da TU;

l) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no artigo 20.º da TU

m) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 21.º da TU;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos arts. 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no artigo 22.º da TU;

o) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas as taxas fixadas no artigo 23.º da TU;

p) As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento estão sujeitas à cedência de terrenos conforme estabelecido no RMEU e nas quais se aplica a taxa definida no artigo 24.º da TU;

q) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas no artigo 25.º da TU.

r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 26.º da TU.

s) A realização de vistorias, quer no âmbito do REJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiros, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 27.º da TU.

t) A taxa de vistorias a prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no artigo 27.º n.º 3 da TU

u) A emissão da certidão de operações de destaque e de reparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 28.º da TU

v) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 29.º da TU

w) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no artigo 30.ºda TU

x) Pela recepção de resíduos de construção civil o pagamento da taxa prevista no artigo 31.º da TU

y) Depende do pagamento das taxas previstas nos artigos 32.º da TU a prática dos actos aí expressamente previstos.

2 - As taxas previstas na TA incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são devidas pelos actos e factos constantes da Tabela Administrativa.

3 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de REDONDO.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:

I - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na TU, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas públicas ou privadas ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas públicas ou de utilidade pública administrativa, com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas TU as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %;

III - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas TU, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

d) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

e) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

f) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

g) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município;

h) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infra-estruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

IV - Nos loteamentos e nas construções de impacto relevante, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:

a) 30 % Se o loteamento ocorrer no Perímetro Urbano da vila de Redondo;

b) 20 % Se o loteamento ocorrer nos restantes Perímetros Urbanos;

c) 50 % Nas restantes situações.

V - Nas construções não abrangidas por operação de loteamento, que não assumam impacto relevante, o valor determinado paras as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste, a taxa a pagar será de:

a) 20 % Nas construções que ocorram no Perímetro Urbano da vila de Redondo;

b) 15 % Nas construções que ocorram nos restantes Perímetros Urbanos;

c) 10 % Nas construções que ocorram nos restantes situações.

VI - Estão isentas das taxas definidas nos artigos 10.º, 23.º e 24.º da TU, as obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, cuja área de (STP) não ultrapasse os 150 m2

3 - Relativamente às taxas administrativas constantes da TA as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica religiosa, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d) Os dizeres de anúncios que resultem de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.

e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

ii) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal;

iii) Alteração dos limites das freguesias.

iv) As certidões relativas a situação militar.

b) As obras:

i) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

ii) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

c) Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

Artigo 11.º

Casos Especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 13.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido nos anexos às Tabelas (TU e TA).

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 14.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos nas Tabelas.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia podem ser autoliquidadas pelos respectivos interessados.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento nas Tabelas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 18.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 19.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 20.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 21.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem do município de Redondo.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 22.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 23.º

Pagamento em Prestações

O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.ºa 6.º, 8.º a 10.º e 23.º e 24.º da TU pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 26.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Transformação em Receita Virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 30.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 32.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 33.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 34.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 35.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 36.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 37.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas.

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 38.º

Cessão de Licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Artigo 40.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Arigo 41.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Redondo, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.cm-redondo.pt a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Ficam revogados, o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra vigor no 10.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas administrativas e de equipamentos

Aplicação da Lei 53-E / 2006 de 29 de Dezembro

(Anexo I do regulamento de taxas municipais)

Município de Redondo

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Taxas municipais

Modelo de fundamentação económico financeiro das taxas

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Tabelas de apuramento dos custos das taxas administrativas

(Anexo III do regulamento de taxas municipais)

As taxas administrativas definidas nos diversos capítulos da respectiva tabela, e cuja incidência objectiva se encontra determinada no regulamento, estão fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço, podendo ainda o seu valor incluir o benefício do utilizador. Nesta situação é especificada a base do benefício. Finalmente, e a título excepcional a taxa pode conter um factor de desincentivo. As tabelas seguintes discriminam a fundamentação de cada uma dessas taxas e seguem o modelo de fundamentação geral.

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Tabelas de apuramento dos custos das taxas urbanísticas

Artigo 1º

Apresentação do requerimento de operação de loteamento

1 - A taxa a pagar pela apresentação do requerimento corresponde a 70% dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.

Artigo 2º

Entrada de aditamento

1 - A taxa pela entrada de aditamentos ao requerimento de operação de loteamento corresponde a 25% dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.

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Artigo 3º

Alvará de licença de loteamento

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde a 70% dos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" definidos na tabela 3.

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3 - A parcela variável (PV) corresponde à soma dos seguintes valores: o primeiro valor (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes ou de unidades de ocupação (Setembror dos valores) da stp, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas; o segundo valor (CP), igualmente dependente das variáveis anteriores, incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infraestruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. A função encontra-se discriminada no presente ponto e encontra-se reproduzida na alínea b) do artº. 3.º, b) da tabela de taxas.

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Artigo 4º

Discussão pública

1 - Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 4 acrescidos dos custos de publicação

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Artigo 5.º

Saneamento de elementos em falta

1 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, e definidos na Tabela 5.

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Artigo 6.º

Obras de urbanização

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos relativos à aprovação de obras de urbanização conforme Tabela 6.

3 - Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa

5 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 50 % do valor definido na tabela 5

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6 - A parcela variável (PV) da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infraestruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento de acordo com a seguinte fórmula:

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Artigo 7.º

Alvará de licença ou emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos é composta por uma parcela fixa e por umaparcela variável.

2 - A parcela fixa correspondente ao custo administrativos determinado na tabela 7.

3 - Quando a taxa resulta de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

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4 - A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 5 % dos custos determinados na tabela 7 por cada m2 de terreno remodelado.

Artigo 8.º

Obras de edificação - entrado do processo

1 - No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa que corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 8 e 9.

2 - Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento

3 - O processo de legalização de edificações está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo. Sendo que neste caso corresponderá à totalidade do custo administrativos definido para o processo de licenciamento.

4 - O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 50 % do custo administrativos apurados pela apreciação técnica e determinados na tabela 8 e 9

5 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa

6 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 75 % do custo definido na tabela 5.

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Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa, correspondente ao custo administrativos determinado na tabela 10

3 - Na situação de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da taxa devida pela emissão de alvará.

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4 - A parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do número de fogos ou unidades a edificar de acordo com a fórmula seguinte. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A parcela variável não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de stp)

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5 - Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida uma taxa de componente variável (CV) que é função do tipo (aberto ou fechado) e da área e tem por referência o valor de m2 de espaço público

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6 - Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de parcela variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado na alínea c) do artigo 9.º

Artigo 10.º

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento

1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa é formada por uma parcela variável (PV), em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infraestruturas gerais, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

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2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais e manutenção de espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

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3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, dos custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e dos custos associados à manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes e será calculada pela seguinte fórmula:

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Artigo 11.º

Casos especiais - edificações

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de não classificadas de escassa relevância, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos são devidas taxas, sendo esta composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % do custo administrativos determinado na tabela 11

3 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 40 % do custo que se encontra definido na tabela 5.

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4 - Nas edificações, não classificadas de escassa relevância, a parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução e dos custos administrativos (CA).

a) Muros confinantes com a via pública, metro ou fracção - PV = 0,0125 x CA

b) Muros não confinantes com a via pública, metro ou fracção - PV = 0,0075 x CA

c) Piscinas por m2 - PV = 0,1 x CA

d) Depósitos, tanques e outros, por m3 ou fracção - PV = 0,05 x CA

e) Elevadores, por unidade - PV = 2,5 xCA

f) Antenas de telecomunicações e instalações anexas - PV = 7,5 x CA

g) Outras construções:

g.1) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação por construção e ou piso - PV = 0,35 x CA

g.2) Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada - PV = 0,125 x CA

g.3) Obras de beneficiação exterior, em edifício, por metro quadrado ou fracção - PV= 0,01 x CA

g.4) Prazo de execução, acresce às taxas definidas nas alíneas C a F, por mês ou fracção - PV=0,125 x CA

Artigo 12.º

Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, ar e água

1 - A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa pela apreciação corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 12 3-Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 2/3 do custo que se encontra definido na tabela 5.

3 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 2/3 do custo que se encontra definido na tabela 5

(ver documento original)

5 - A taxa de emissão de alvará é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

6 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados para o acto "Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes", conforme Tabela 13.

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7 - A parcela variável (PV) é função do custo Assistente Técnico (CA) da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula:

a) Para 0 (menor que) C (menor que) 10 - PVa =C x 0,1250 x CA

b) Para 10 (menor que) C (menor que) 50 - PVb = PVa + C x 0,025 x CA

c) Para 50 (menor que) C (menor que) 100 - PVc = PVb + C x 0,02 x CA

d) Para 100 (menor que) C (menor que) ... - PVd = PVc + C x 0,075 x CA

Artigo 13.º

Vistorias e Inspecções Periódicas a instalações definidas no artigo 12.º

1 - A vistoria periódica a depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas.

2 - A taxa de vistoria é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

3 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 14.

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4 - A parcela variável (PV) é função do custo Assistente Técnico (CA) da capacidade (C) em m3 correspondente à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula:

a) para 0 (menor que) C (menor que) 10 - PVa =C x 0,2 x CA

b) para 10 (menor que) C (menor que) 50 - PVb = PVa + C x 0,04 x CA

c) para 50 (menor que) C (menor que) 100 - PVc = PVb + C x 0,03 x CA

d) para 100 (menor que) C (menor que) ... - PVd = PVc + C x 0,05 x CA

Artigo 14.º

Ocupação da via pública por bombas abastecedoras de carburante, de ar e água

1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo Assistente Técnico determinado na tabela 15.

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3 - A parcela variável (PV) é função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componentes do espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

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Artigo 15.º

Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de habitação, indústria, comércio e serviços a parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

3 - Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo Assistente Técnico fixado na tabela 16, com o objectivo de desincentivo a essa alteração

4 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares a parcela fixa corresponderá ao custo Assistente Técnico apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.

4A - Os estabelecimentos de restauração e bebidas, após a obtenção da licença de utilização, estão sujeitos à apresentação da declaração prévia e pela qual é devida taxa correspondente a 25 % do custo Assistente Técnico apurado na tabela 16. Tratando-se da dispensa de requisitos a taxa corresponderá a 50 % do custo Assistente Técnico apurado na tabela 16.

(ver documento original)

5 - Na licença referida no n.º 2 a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

(ver documento original)

Artigo 16.º

Autorização ou comunicação prévia de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares

1 - Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais de dimensão relevante a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

1 - Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

(ver documento original)

Artigo 19.º

Emissão de licença parcial

1 - A taxa devida pela emissão de licença parcial é composta por uma parcela fixa a pagar em dois momentos

2 - Na emissão de licença parcial a parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

3 - Na emissão de licença final a parcela fixa corresponde a 30 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16

Artigo 21.º

Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

1 - A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 17

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3 - A parcela variável (PV) corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.

Artigo 23.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento

1 - A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUR, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.

2 - A taxa é função da stp, uso, tipologia, localização e encontra-se fundamentada no anexo de infraestruturas urbanísticas, correspondendo a sua fórmula à que se encontra definida para efeitos de compensação pela não realização de infraestruturas, sendo aplicável somente o coeficiente K1 que corresponde ao custo de manutenção das referidas infraestruturas

3 - A fundamentação dos custos médios desta taxa encontra-se demonstrado no modelo de fundamentação económico financeiro anexo ao regulamento

4 - Quando o promotor realiza alguma(s) das(s) infraestruturas parcialmente o respectivo valor será deduzido proporcionalmente ao respectivo ponderador Ki, situando-se esse valor entre zero e um.

5 - K1 corresponde ao valor da taxa pela manutenção, enquanto K2 a K9 correspondem aos valores de compensação previstos no RJUE.

6 - O valor (V) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

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6 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município fixa para 2009, que serão actualizados no futuro em função do valor medio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:

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Artigo 24.º

Cedência de Terrenos - de acordo com o previsto no RJUE

Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:

Cp = T2 x ca - ce com T2=K x C x Li (elevado a 1,75 )

1 - O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada;

2 - Caso ca seja superior a ce o município será compensado;

3 - Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.

4 - Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 m2.

5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.

Artigo 25.º

Disposições especiais

1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas

a) A taxa devida pela obtenção de informação prévia é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 18

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c) A parcela variável depende da natureza da informação (urbanização ou edificação), do uso e da área e definida pela seguinte tabela

i) Edificação - STP x 0,05 (euro)

ii) Edificação com legislação específica - STP x 0,10 (euro)

iii) Loteamentos até 5000 m2 - 10,00 (euro) por cada 1.000 m2

iv) Loteamentos de 5000 m2 a 10 000 m2 - 12,00 (euro) por cada 1.000 m2

iv) Loteamentos superiores a 10 000 m2 - 15,00 (euro) por cada 1.000 m2

2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos:

a) A taxa devida pela obtenção de informação sobre condicionantes corresponde aos custos administrativos apurados conforme tabela 19.

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Artigo 26.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo Assistente Técnico determinado na tabela 20.

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3 - A parcela variável é função da área ocupada, do tipo de utilização, do período de ocupação e da localização e terá por base o custo médio anual com a amortização das componentes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

V = (somatório) CMEP x K(índice i) x L(índice i) x M x T

a) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro ou fracção, incluindo cabeceiras - K1 = 0,100

b) Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior - K2 = 0,125

c) Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes - K3 = 0,200

d) Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, por mês e por unidade - K4 = 5,000

e) Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - K5 = 0,500

f) Ocupação ou utilização do solo e subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal por empresas de rede, por metro e por ano - K6 = 0,010

g) Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano, cada - K7 = 100,0

Artigo 27.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos, determinados nas tabelas 21 a 26, consoante o tipo de vistoria e de uma parcela variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes

3 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços, bem como na vistoria para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda a outras vistorias. A parcela fixa corresponde a 70 % do custo Assistente Técnico parada tabela 21

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4 - Na vistoria de utilização para habitação, comércio e serviços a parcela variável (PV) é função do número de fogos, stp, uso e localização, de acordo com a seguinte fórmula:

PV = (euro) x (Kn + STP) x I x Pi

5 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para restauração e bebidas. A parcela fixa corresponde ao custo Assistente Técnico da tabela 22.

(ver documento original)

6 - Na vistoria de utilização para restauração e bebidas a parcela variável (PV) é função do número de unidades e stp de acordo com a seguinte fórmula:

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7 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização e ou classificação de hotelaria. A parcela fixa corresponde ao Custo Assistente Técnico da tabela 23.

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8 - Na vistoria de utilização para hotelaria e similares a parcela variável (PV) é função do número de unidades, número de camas e da stp de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

9 - Na vistoria de divisão em propriedade horizontal a parcela variável (PV) é função do número de fogos ou unidades, stp e localização, de acordo com a seguinte fórmula

(ver documento original)

10 - Vistoria para efeitos de utilização de elevadores e medição de níveis sonoros. A parcela fixa corresponde ao custo Assistente Técnico da tabela 24.

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11 - Vistoria para efeitos de utilização industrial. A parcela fixa corresponde ao Custo Assistente Técnico da tabela 25

12 - Vistoria em que a Câmara participa e para a qual lhe cabe estabelecer a taxa. A parcela fixa corresponde ao custo Assistente Técnico da tabela 25

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Artigo 28.º

Operações de destaque e de reparcelamento

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável

3 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 27

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4 - A parcela variável (PV) é função do número da stp, udo e da localização de acordo com a seguinte fórmula:

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Artigo 29.º

Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3

1 - A taxa definida no presente artigo é devida por cada um dos actos previstos no artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29/10 e corresponde ao valor da taxa de base (TB)

Artigo 30.º

Recepção de Obras de Urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo Assistente Técnico, conforme determinado tabela 29

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Artigo 31.º

Recepção de resíduos da construção civil

1 - A taxa devida pela recepção de resíduos de construção civil é composta de duas parcelas

2 - A primeira das parcelas é fixa corresponde aos custos administrativos apurados conforme Tabela 30, bem como aos custos de transporte a aterro licenciado

3 - A segunda das parcelas, corresponde aos custos de deposição em aterro licenciado e cobrado pelo respectivo operador

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Artigo 32.º

Assuntos administrativos

Sobre os actos administrativos incidem taxas cujos valores são função do custo Assistente Técnico associado a cada acto e cuja fundamentação se encontra nas tabelas 31 e seguintes

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Tabela de taxas urbanísticas

Nota. - Quando a componente da taxa seja baseada em fórmula o significado das variáveis encontra-se discriminado no anexo da fundamentação económica e financeira.

CAPÍTULO I

Operações de loteamento

1A - Nos casos referidos no artigo 116.º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 5.º da presente tabela

Artigo 1.º

Apresentação do requerimento de operação de loteamento

No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa de preparos 83,62 (euro)

Artigo 2.º

Entrada de aditamento

Havendo lugar à apresentação de aditamento ao pedido de loteamento e de obras de urbanização é devida a taxa de 29,86 (euro)

Artigo 3.º

Alvará de licença de loteamento

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

a) Pela emissão do Alvará é devida a taxa de 19,50 (euro)

b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

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Artigo 4.º

Discussão pública

a) Pelo processo de discussão pública é devida a taxa de 5,54 (euro)

b) Acrescem os custos de publicação obrigatórias por lei

Artigo 5.º

Saneamento de elementos em falta

As alterações resultantes da falta ou rectificação de peças do projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 33,92 (euro)

Artigo 6.º

Obras de urbanização

1 - Havendo lugar a obras de urbanização, por força do n.º 3 do artigo 76.º do RJUE será emitido um único alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização.

2 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

A taxa devida pela emissão de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa (PF) e por uma parcela variável (PV).

a) Pela emissão do Alvará é devida a taxa de 68,68 (euro)

b) Pela entrada de cada aditamento em sede de licenciamento é devida a taxa de 24,53 (euro)

c) Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa de 54,94 (euro)

d Pela entrada de cada aditamento em sede de comunicação prévia 19,62 (euro)

e) As alterações resultantes da falta ou rectificação de peças do projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 16,96 (euro)

f) O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

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Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou a emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

a) No acto de apresentação do requerimento de licenciamento é devida uma taxa de preparos 68,68 (euro)

b) Pela emissão do alvará de licenciamento é devida uma taxa de 29,43 (euro)

c) Pela admissão da comunicação prévia é devida uma taxa de 54,94 (euro)

d) Acresce por m2 ou fracção 4,91 (euro)

Artigo 8.º

Obras de edificação - entrada do processo

1 - A emissão de alvará de licença ou de informação de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa.

Nas obras de edificação são devidas taxas constantes no presente artigo

a) No acto de apresentação do requerimento de obras de edificação é devida a taxa de preparos 49,59 (euro)

b) No acto de apresentação da comunicação prévia é devida uma taxa de preparos 39,68 (euro)

c) No acto de apresentação do requerimento de obras de edificação no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação é devida a taxa de preparos 35,42 (euro)

d) Pela entrada de cada aditamento em sede de licenciamento é devida a taxa de 12,40 (euro)

e) Pela entrada de cada aditamento em sede de comunicação prévia é devida a taxa de 9,92 (euro)

f) Pela entrada de cada aditamento em sede de licenciamento de obras de interior é devida a taxa de 8,86 (euro)

g) As alterações resultantes da falta ou rectificação de peças do projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 25,44 (euro)

Artigo 9.º

Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

a) Pela emissão do Alvará é devida a taxa de 14,40 (euro)

b) Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa de 11,52 (euro)

c) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

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d) Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida taxa por m2 ou fracção de

1 - Corpos balançados fechados 8,20 (euro)

2 - Corpos balançados abertos 4,10 (euro)

e) Na edificação de corpos de anexos, quando não considerados de escassa relevância urbanística, é devida uma taxa por m2 ou fracção em função do valor médio por m2 determinado na alínea c)

Artigo 10.º

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas construções não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento

Nas obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do RJUE, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais, é devida a taxa que incide sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infraestruturas e manutenção de espaços verdes.

a) Nas construções de habitação, comércio e serviços e indústria a taxa obedece à seguinte fórmula:

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b) Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais

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c) Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares

(ver documento original)

Artigo 11.º

Casos especiais - edificações

A emissão de informação de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do art 6-A do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

a) As edificações, não classificadas de escassa relevância, previstas no presente artigo, estão sujeitas a taxas

b) A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia está também sujeita ao pagamento da taxa

c) A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa.

1 - Admissão de comunicação prévia ou emissão de alvará 33,91 (euro)

2 - As alterações resultantes da falta ou rectificação de peças do projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 13,57 (euro)

3 - Acresce, relativamente a outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, uma taxa de acordo com a seguinte tabela, em que CA corresponde ao custo admiistrativo determinado na tabela 11:

i) Muros confinantes com a via pública, metro ou fracção - 0,0125 x CA 0,61 (euro)

ii) Muros não confinantes com a via pública, metro ou fracção - 0,0075 x CA 0,36 (euro)

iii) Piscinas por m2 - 0,1000 x CA 4,84 (euro)

iv) Depósitos, tanques e outros, por m3 ou fracção - 0,0500 x CA 2,42 (euro)

v) Elevadores, por unidade - 2,5000 x CA 121,11 (euro)

vi) Antenas de telecomunicações e instalações anexas - 7,5000 x CA 363,33 (euro)

vii) Outras Construções

vii.a) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação por construção e ou piso - 0,3500 x CA 16,96 (euro)

vii.b) Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada - 0,1250 x CA 6,06 (euro)

vii.c) Obras de beneficiação exterior, em edifício, por metro2 ou fracção - 0,0100 x CA 0,48 (euro)

vii.d) Prazo de execução, acresce por mês ou fracção - 0,1250 x CA 6,06 (euro)

Artigo 12.º

Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água

Taxas a cobrar no âmbito do D. L. 267/2002, de 26/11 licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis

a) Quando da apresentação do requerimento para licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes é devida taxa de preparos 80,57 (euro)

b) As alterações resultantes da falta ou rectificação de peças do projecto e ou orçamento solicitados em sede de apreciação técnica é devida uma taxa de 22,61 (euro)

c) Pela emissão do alvará de utilização é devida a taxa de 37,91 (euro)

d) Acresce, em função da capacidade com:

C = Capacidade em m3 e CA = Custo Administrativo

1 - para 0 (menor que) C (menor que) 10 - a = C x 0,125 x CA C = 10 100,71 (euro)

2 - para 10 (menor que) C (menor que) 50 - b = a + C x 0,025 x CA C = 50 201,42 (euro)

3 - para 50 (menor que) C (menor que) 100 - c = b + C x 0,02 x CA C = 100 362,56 (euro)

4 - para 100 (menor que) C (menor que)... - d = c + C x 0,075 x CA C = 150 789,08 (euro)

Artigo 13.º

Vistorias e inspecções periódicas às instalações definidas no artigo 12.º

a) Fiscalização de Instalações abastecedoras de carburantes 6,92 (euro)

b) Acresce, em função da capacidade com:

C = Capacidade em m3 e CA = Custo Admiistrativo

1 - para 0 (menor que) C (menor que) 10 - a = C x 0,2 x CA C = 10 13,84 (euro)

2 - para 10 (menor que) C (menor que) 50 - b = a + C x 0 x CA C = 50 27,69 (euro)

3 - para 50 (menor que) C (menor que) 100 - c = b + C x 0,025 x CA C = 100 44,99 (euro)

4 - para 100 (menor que) C (menor que)... - d = c + C x 0,025 x CA C = 150 70,95 (euro)

Artigo 14.º

Ocupação da via pública por bombas abastecedoras de carburante, de ar e água

a) Licença de ocupação da via pública 22,08 (euro)

1 - Se instaladas ou usando a via pública acresce por ano e por m2 utilizado

i) Instaladas inteiramente na via pública 16,49 (euro)

ii) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular 12,37 (euro)

iii) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública 10,31 (euro)

iv) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via publica 8,24 (euro)

v) Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada 8,24 (euro)

vi) Tomadas de ar instaladas noutras bombas

vii.a) Com compressor saliente na via pública 6,18 (euro)

vii.b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública 4,95 (euro)

vii.c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública 4,12 (euro)

vii) Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma 2,89 (euro)

Artigo 15.º

Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o presente artigo.

a) Alvará de utilização 41,82 (euro)

b) Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo, tendo o objectivo de desincentivar essa prática 119,48 (euro)

c) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 16.º

Autorização ou comunicação prévia de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares

a) Alvará de utilização 59,74 (euro)

b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

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c) Apresentação de declaração prévia (DL 234/2007, de 19/06) 14,93 (euro)

d) Dispensa de Requisitos (DL 234/2007, de 19/06) 29,87 (euro)

Artigo 17.º

Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

a) Alvará de utilização 59,74 (euro)

b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 18.º

Taxa de infraestruturas por mudança de uso

O alvará de mudança de uso obriga ao pagamento do diferencial relativo às infraestruturas gerais de acordo com a fórmula definida no artigo 10.º da presente tabela

Artigo 19.º

Emissão de Licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo

No acto de emissão da licença parcial serão pagas as taxas correspondentes ao respectivo acto pelo valor total, ficando isento de qualquer outro pagamento no momento da emissão da licença final

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou emissão de informação por apresentação de nova da comunicação prévia está sujeita ao pagamento de taxas

A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão por apresentação de nova da comunicação prévia está sujeita ao pagamento de 50 % das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.

Artigo 21.º

Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

a) Componente fixa a pagar no momento de entrada do processo 11,32 (euro)

b) Acresce uma parcela variável (PV) cujo cálculo obedece à regra: com base no artigo de cada acto a ser prorrogado correspondendo a 10 % da taxa prevista para os respectivos actos ou pedidos a renovar

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

a) As taxas pela execução por fases é a prevista no presente artigo.

b) Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

c) Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 1.º a 12.º do presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença de loteamento, licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, ou obras de edificação.

Artigo 23.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento

Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º doRJUE, são devidos pelo promotor os seguintes encargos:

a) A realização das obras de urbanização de acordo com o definido no alvará e a prestação da correspondente caução;

b) O pagamento de taxas de natureza administrativa e urbanística;

c) As taxas são calculadas tendo somente em consideração o custo das infraestruturas locais.

d) A cedência de terrenos e ou compensações de acordo com o definido nos artigos seguintes.

A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas (PV) é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

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2 - Quando aplicado a a loteamentos e a construções de impacto relevante, em que o valor determinado para as infraestruturas seja inferior a metade do valor das infraestruturas já existentes o Valor de (V) será reduzido em:

i) 20 % nas construções que ocorram nas freguesias rurais

ii) 30 % nas construções que ocorram na Zona central da vila do Redondo

iii) 50 % nas construções que ocorram nos restantes situações

3 - Quando aplicado a construções não abrangidas por operações de loteamento o Valor de (V) será reduzido em:

i) 80 % nas construções que ocorram na vila do Redondo

ii) 85 % nas construções que ocorram em Montoito

iii) 95 % nas construções que ocorram nos restantes aglomerados urbanos

4 - Quando aplicado a loteamentos até 800 m2 de STP de habitação o Valor de (V) será reduzido em 50 %

Artigo 24.º

Cedência de terrenos - de acordo com o previsto no RJUE

1 - Os pedidos de licença ou comunicação prévia de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva a integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo de 20 dias.

3 - As cedências, quando aplicáveis, dependerão da solução de desenho urbano a adoptar, assim como de outros condicionamentos de natureza urbanística.

a) As parcelas a ceder correspondem à cedência efectiva (ce), sendo contabilizadas e comparadas com a cedência abstracta (ca) calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos no RMEU (correspondem aos parâmetros estabelecidos na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março)

b) Não havendo compatibilidade entre ca e ce, haverá lugar a uma compensação (Cp) em numerário ou em espécie determinada pela seguinte fórmula:

Cp = T2 x ca - ce com T2 = K x C x Li (elevado a 1,75)

em que: K = 0,135

C = custo de construção por m2 previsto na portaria para efeitos de aplicação da tabela I referida no n.º 1 do Artº. 43.º do CIMI 630,50 (euro)

Li = Coeficiente de localização para cada uso definido nas Portarias n.º.s 982/2004 de 4 de Agosto, 1426/2004 de 25 de Novembro e 1022/2006 de 20 de Dezembro.

E expoente 1,750

c) Caso ca seja superior a ce o município será compensado

d) Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo compensado descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.

e) Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização o município fixa para 2009, que serão actualizados no futuro em função do valor médio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:

Rede de águas, em metros 54,91 (euro)

Rede de esgotos pluviais, em metros 105,63 (euro)

Rede de esgotos domésticos, em metros 88,75 (euro)

Pavimentação/passeios/pavê betão, em metros quadrados 21,90 (euro)

Pavimentação/passeios/granito, em metros quadrados 30,00 (euro)

Pavimentação/passeios/vidraça moído, em metros quadrados 27,12 (euro)

Pavimentação/arruamentos/estacionamento betuminoso, em metros quadrados 30,00 (euro)

Lancilagem/betão, em metros 21,90 (euro)

Lancilagem/granito, em metros 29,45 (euro)

Lancilagem/calcário, em metros 19,90 (euro)

Infra-estrutura energia eléctrica, por unidade de alojamento 1.593,34 (euro)

Infra-estrutura de telecomunicações, em metros 52,72 (euro)

Infra-estruturas de gás, em metros 48,82 (euro)

Espaços verdes, em metros quadrados 63,91 (euro)

Artigo 25.º

Disposições especiais

1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas 1 000 m2

a) Informação prévia 30,26 (euro)

b) Acresce uma parcela variável definida pela seguinte tabela:

i) Edificação stp x 0,05

ii) Edificação com legislação específica stp x 0,10

iii) Loteamento até 5 000 m2 10,00 (euro) por cada 1 000 m2

iv) Loteamento de 5 000 m2 a 10 000 m2 12,00 (euro) por cada 1 000 m2

v) Loteamento superior a 10 000 m2 15,00 (euro) por cada 1 000 m2

com stp - superfície total de pavimentos permitida

2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos 25,00 (euro)

Artigo 26.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - Esta taxa é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo, tendo como referência o custo de amortização e manutenção do espaço público e a localização da ocupação. Caso esta ocupação colida com perdas de receita por impedimento de outras ocupações, nomeadamente estacionamento de duração limitada, a componente variável será estabelecida pelo dobro do valor calculado.

a) Pela entrada do processo será paga uma taxa fixa pela licença de ocupação da via pública correspondente ao custo administrativo 22,08 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada em função da seguinte fórmula:

V = (somatório) CMEP x K(índice i) x L(índice i) x M x T

sendo: CMEP = Custo de referência de m2 de espaço público por mês 4,51 (euro)

Li = Coeficiente de localização para cada uso definido nas portarias n.º.s 982/2004 de 4 de Agosto, 1426/2004 de 25 de Novembro e 1022/2006 de 20 de Dezembro.

T = número de meses ou fracções

M = unidade de ocupação (m, m2, ud, piso,)

c) O índice Ki é um coeficiente variável de acordo com o tipo de ocupação nos temor da tabela seguinte:

i) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro ou fracção, incluindo cabeceiras K1 = 0,100

ii) Por m2 ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior K2 = 0,125

iii) Andaimes, por mês, por m2 ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes) K3 = 0,200

iv) Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, por mês e por unidade K4 = 5,000

v) Outras ocupações, por m2 da superfície de domínio público ocupado e por mês K5 = 0,500

vi) Ocupação ou utilização do solo e subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal por empresas de rede, por metro e por ano K6 = 0,010

vii) Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano, cada K7 = 100,0

Artigo 27.º

Vistorias

1 - Aos valores das taxas fixadas neste artigo acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades

2 - Pelas vistorias a habitação, comércio e serviços são devidas:

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 65,67 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula

(ver documento original)

3 - Pelas vistorias, incluindo as efectuadas por comissão arbitral, para efeitos de autorização de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas são devidas:

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 41,86 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Pelas vistorias para efeitos de autorização de utilização, pelas auditoria para classificação de empreendimentos turísticos e ou para obtenção de classificação relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos são devidas:

a) Uma parcela fixa igual ao custo administrativo 93,82 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

5 - Pelas vistorias para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 65,67 (euro)

b) Acresce uma parcela variável calculada nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

6 - Pelas vistorias a elevadores é devida uma componente fixa determinada pelo custo administrativo 7,49 (euro)

7 - Pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial e vistorias para verificação das condições do exercício da actividade industrial ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos.

a) Uma componente fixa igual ao custo administrativo 126,79 (euro)

b) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção 20 % do custo administrativo 25,36 (euro)

8 - Pelas vistorias efectuadas por outras entidades com a participação da Câmara e para as quais lhe cabe determinar as respectivas taxas são devidas:

a) Uma componente fixa - corresponde a 50 % da alína a) do n.º 7 do presente artigo 63,40 (euro)

b) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção 20 % do custo administrativo 25,36 (euro)

9 - Pelas vistorias por medições dos níveis sonoros é devida uma componente fixa correspondente aos custos administrativos 7,49 (euro)

10 - Por outras vistoriais não previstas nos números anteriores é devida uma componente fixa correspondente aos custos administrativos 65,67 (euro)

Artigo 28.º

Operações de destaque e de reparcelamento

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, que nos termos do RJUE, não esteja isenta de comunicação prévia nestá sujeito ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

a) Pela emissão do alvará ou da certidão 28,42 (euro)

b) Acresce uma parcela variável cujo cálculo obedece à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 29.º

Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3

1 - A taxa definida no presente artigo é devida por cada um dos actos previstos no artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29/10 e corresponde ao valor da taxa de base (TB) 54,62 (euro)

2 - Enquanto não for aprovado o regulamento municipal a que se refere o artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008 o montante das taxas destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria será de 15 % do valor das taxas

Artigo 30.º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo, conforme tabela 29

1 - Por auto de recepção 142,15 (euro)

Artigo 31.º

Recepção de resíduos da construção civil

1 - A taxa devida à recepção de resíduos de construção civil está sujeita a uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos 3,28 (euro)

2 - Acrescem, pelo transporte para a entidade receptora, por m3 ou fracção e por hora ou fracção 3,49 (euro)

3 - Pelo depósito na entidade receptora (será cobrada a taxa de depósito que o município pagar à referida entidade)

Artigo 32.º

Assuntos Administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo e, quando similares, assumem valor idêntico ao das mesmas taxas definidas no Regulamento de Taxas Administrativas em vigor no município.

1 - Depósito da ficha técnica de habitação:

a) Depósito da ficha técnica de habitação 6,85 (euro)

b) Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação 6,85 (euro)

2 - Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização: por cada acto a taxa devida corresponde a 20 % do valor da taxa administrativa paga no acto de origem

3 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações, cada/Certidão teor 7,84 (euro)

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal

a) Não excedendo uma lauda 7,84 (euro)

b) Por cada página além da primeira 1,56 (euro)

5 - Outras certidões;

a) Toponímia 13,41 (euro)

b) De teor:

b.1) De teor não excedendo uma lauda, inclui certidões relativas ao direito à informação 7,84 (euro)

b.2) Por cada página além da primeira 1,56 (euro)

c) Narrativa:

c.1) Narrativa não excedendo uma lauda 19,51 (euro)

c.2) Por cada página além da primeira 3,29 (euro)

d) Autenticação de documentos - por cada 3,71 (euro)

e) Atribuição de n.º de polícia 13,41 (euro)

6 - Outros actos administrativos:

a) Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público

c.1) Pela verificação ou marcação é devida uma componente fixa correspondente ao custo administrativo 22,32 (euro)

c.2) Acrescem por cada 100 m 15 % do custo administrativo 3,75 (euro)

b) Pedido de planta de localização/extractos PMOTs/cartas REN e RAN - formato até A3 4,50 (euro)

c) Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha até formato A3 4,50 (euro)

d) Plantas topográficas em qualquer escala por m2 44,98 (euro)

e) Cartografia digital - por há 67,47 (euro)

f) Fornecimento de livro de obras/modelos de aviso/ponto coordenado (topografia) 19,06 (euro)

g) Outros serviços ou actos não previstos especialmente nesta tabela 7,63 (euro)

203045221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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