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Regulamento 283/2010, de 22 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade

Texto do documento

Regulamento 283/2010

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Terras de Bouro,

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março corrente, deliberou, submeter a apreciação pública o Projecto do Regulamento Municipal de Publicidade, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça do Município 4840-100 Terras de Bouro, dentro do período atrás referido.

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre publicidade encontra-se bastante desactualizada, pelo que se verifica um desfasamento face às novas formas de publicidade, quer enquanto instrumento da actividade económica, quer enquanto instrumento cultural. Impõe-se a necessidade de se proceder à sua adequação às novas exigências sobre esta matéria.

O presente Regulamento pretende, por um lado, dotar o Município de Terras de Bouro de um instrumento que controle e estimule a implementação da publicidade na sua circunscrição territorial e administrativa, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre este assunto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 61/97, de 25 de Março, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei 332/2003, de 22 de Agosto, Decreto-Lei 224/2004, de 4 de Dezembro, Lei 37/2007, de 14 de Agosto, Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade, com excepção:

a) Da imprensa, rádio e televisão;

b) Da publicidade concessionada pelo Município.

2 - Exclui-se, também, do âmbito deste Regulamento:

a) Propaganda política, sindical ou religiosa;

b) Mensagens ou dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

d) Afixação ou inscrições respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

e) Anúncios afixados em prédios urbanos com a indicação de venda ou arrendamento;

f) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com excepção das unidades móveis de publicidade;

g) Pequenas placas identificadoras, habitualmente utilizadas no seio das profissões liberais ou similares, e que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza.

3 - Relativamente à alínea a) do número anterior e no que concerne à propaganda política, sindical ou religiosa, apesar da isenção de licenciamento os organismos interessados em afixar publicidade, deverão solicitar à Câmara Municipal de Terras de Bouro que indique os locais adequados para o efeito, devendo a Autarquia salvaguardar a criação de espaços para esses fins, com boas condições de visibilidade, funcionamento e dignidade.

4 - A ausência de sujeição a licenciamento não exclui a aplicação das restantes regras do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conceito de publicidade

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Publicidade toda e qualquer forma de comunicação efectuada por entidades públicas ou privadas, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de, designadamente:

a) Promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou venda;

b) Promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se ainda Publicidade toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública, não prevista no número anterior e que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade carece de licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento, os anúncios ou reclamos colocados ou afixados no interior dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados, desde que não sejam visíveis da via pública.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado, em triplicado (incluída cópia para devolver ao requerente no acto da entrega, após aposição da data de entrada e número do processo), através de Requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com formulário a fornecer pelos serviços municipais aos interessados e do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social completa do requerente;

b) Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

f) Identificação exacta do local onde será efectuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença.

2 - Deverá ainda anexar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões, materiais a utilizar, incluindo forma de afixação e cromatismo do mesmo;

c) Fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em suporte de papel A4 ou A3, indicando o resumo do texto/mensagem a incluir;

d) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal à escala 1/25000, 1/ 2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do local proposto para afixação;

e) Desenho da publicidade proposta, nomeadamente o desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do que se pretende com o requerimento, à escala 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário, materiais, cores, mensagens, volumetrias e texturas a utilizar;

f) No caso dos edifícios onde se pretende afixar a publicidade, estarem inseridos no centro das vilas de Terras de Bouro e do Gerês, ou abrangidos por zonas especiais de protecção a imóveis de interesse público, deverão ainda ser apresentados, além do descrito nas alíneas anteriores, desenhos dos alçados dos edifícios confinantes;

g) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

h) Alvará de licença de utilização;

i) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização deste (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão;

3 - Sempre que dos elementos apresentados resultem, com rigor e clareza, todas as informações relevante a ter em consideração na decisão final poderá o requerente, de forma fundamentada, requerer a dispensa de apresentação de algum dos documentos mencionados no número anterior.

4 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

5 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efectuar à Câmara Municipal de Terras de Bouro, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de três exemplares da maqueta do mesmo, um dos quais será devolvido ao interessado no acto da entrega.

6 - No que diz respeito aos elementos publicitários referentes a painéis, mupis, anúncios ou reclamos luminosos e electrónicos, unidades móveis publicitárias, balões, zepelins e insufláveis, é ainda obrigatório proceder à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respectivos suportes publicitários.

7 - A Câmara Municipal poderá, na eventualidade prevista no número anterior, condicionar o licenciamento à celebração de contrato de seguro com limites de capital superiores aos constantes do contrato apresentado pelo requerente.

Artigo 6.º

Condicionantes e proibições de licenciamento

1 - Não poderão ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respectivos suportes, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efectuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afectem a salubridade dos espaços públicos.

2 - Exceptuam-se do disposto da alínea b) do Número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respectivos suportes.

3 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser antecedida de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de realização do evento, sendo fixado um depósito de caução de garantia de cumprimento da remoção conforme consta do artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - Não será, igualmente, possível proceder à inscrição e afixação de publicidade em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico ou em elementos característicos de arquitectura tradicional, designadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou imóveis de interesse municipal;

b) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

c) Edifícios religiosos ou cemitérios;

5 - As limitações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão ser suprimidas nos casos em que a mensagem publicitária se limite a identificar a actividade exercida no local, não obstante estarem sujeitas ao regime de licenciamento.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário e sempre que prejudique ou dificulte:

a) A segurança de pessoas e bens;

b) As zonas verdes e as árvores;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade e correcta leitura de placas toponímicas e da sinalização de tráfego;

e) O acesso e as vistas de imóveis contíguos;

f) A circulação de peões, particularmente deficientes;

g) A circulação de viaturas de socorro e de emergência.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, também, nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, excepto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, e de interesse turístico reconhecido nos termos da legislação em vigor; exceptuam-se, também, as que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos, de acordo com legislação vigente.

b) Em postes, suportes de sinalização, sinais de trânsito, candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) No interior de rotundas;

e) Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos;

f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município;

g) Em passeios com largura inferior a 1,50 m;

8 - Não é permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por via aérea, terrestre, ou aquática.

9 - As inscrições ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respectivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

10 - São proibidas mensagens publicitárias, figurativas, nominativas ou mistas, com um conteúdo ofensivo da ordem pública e dos bons costumes, assim como conteúdos de índole racista, xenófobo ou atentatório da tutela geral da personalidade de terceiros.

11 - Será interdita a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 7.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido;

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no ponto anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser proferidos no prazo de 30 dias, excepto quando a Câmara Municipal, fundamentadamente, fixar prazo diferente.

Artigo 9.º

Indeferimento do licenciamento

Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e ou proibições previstas neste Regulamento e em diplomas legais aplicáveis.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Terras de Bouro no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final de decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respectiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 45 dias úteis contados a partir da respectiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, sob pena de caducidade do licenciamento.

Artigo 12.º

Prazo de duração e renovação da licença

1 - O prazo de duração das licenças de afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade está sujeito ao disposto, para cada suporte, na tabela em vigor na área do Município, salvo quando a requerimento do interessado e por despacho do Presidente da Câmara, outro prazo seja estipulado.

2 - Quando a licença requerida seja relativa a um evento de curta duração, considera-se que a licença só vigora até ao termo da realização de tal evento.

3 - Quando a licença seja requerida para instalação de publicidade em painéis sobre tapumes que delimitem áreas de construção, a duração da licença não ultrapassará, em caso algum, o prazo para a execução da obra.

4 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão contrária, por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo da respectiva licença;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito, e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo da respectiva licença;

c) Nas situações previstas nos números dois e três deste artigo.

Artigo 13.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do Titular de Publicidade e dos demais responsáveis:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Promover a afixação de placa com indicação do número da licença;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respectivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou nos casos em que não se proceda à renovação automática;

d) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da emissão da licença;

e) Manter actualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Terras de Bouro;

f) Cumprir as demais prescrições estabelecidas no alvará de licenciamento.

Artigo 14.º

Revogação da licença

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, nas seguintes situações:

a) Sempre que excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o Titular da Licença de Publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado, designadamente o pontual pagamento de taxas.

c) Sempre que o Titular da Licença de Publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões, volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte;

d) Sempre que os elementos interfiram negativamente com o edificado;

e) A falta de manutenção e conservação dos elementos publicitários licenciados.

Artigo 15.º

Remoção de suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos respectivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias úteis contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes no presente regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Terras de Bouro deverá notificar o infractor, fixando-lhe o prazo indicado no ponto 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infractor confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respectivos suportes e materiais a expensas do titular da licença ou infractor.

5 - O não cumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo faz incorrer os infractores em responsabilidade contra-ordenacional.

6 - Os suportes publicitários - Painéis e Mupis - não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.

Artigo 16.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha ocorrido utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

Publicidade concessionada

O Município de Terras de Bouro poderá conceder, mediante concurso, nos termos legais e dentro dos limites do concelho, a exploração de espaços publicitários.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários - Chapas, placas, tabuletas ou bandeiras, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 18.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as definições desta secção são as seguintes:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e plano dos edifícios;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível dos edifícios, com ou sem emolduramento;

c) Tabuleta ou bandeiras - suporte luminoso, ou não, perpendicularmente afixado nas fachadas dos edifícios, contendo mensagem publicitária numa ou em ambas as faces;

d) Letras soltas recortadas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, em montras, portas ou janelas.

Artigo 19.º

Condições de aplicação de chapas

1 - A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As suas dimensões não deverão exceder 30 cm x 20 cm. Excepcionalmente, quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões superiores.

3 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.

4 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos e as suas dimensões não poderão exceder 20 cm x 15 cm.

Artigo 20.º

Condições de aplicação de placas

1 - A colocação de placas não poderá ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - Estes suportes publicitários deverão ser afixados de forma a integrarem-se de modo equilibrado nas fachadas dos edifícios, devendo procurar-se o seu enquadramento e alinhamento com os vãos existentes, sem perturbar a imagem e leitura da arquitectura dos edifícios.

3 - As suas dimensões não deverão exceder 140 cm x 50 cm e máxima saliência de 10 cm. Excepcionalmente, quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões superiores.

Artigo 21.º

Condições de aplicação de tabuletas ou bandeiras

1 - As suas dimensões não deverão exceder 50 cm x 50 cm. Excepcionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões superiores.

2 - As tabuletas não podem distar menos de 250 cm do solo.

3 - Na afixação das tabuletas ou bandeiras, não pode ser excedido o balanço de 70 cm em relação ao plano marginal do edifício.

4 - A afixação de tabuletas ou bandeiras deverá em todos os casos ser executada de modo a evitar danificar elementos notáveis dos edifícios, nomeadamente cunhais, cantarias, azulejos, ou outros que se considerem de relevante composição e leitura da fachada dos edifícios.

5 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta excepto se aí for exercida mais do que uma actividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 300 cm, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

6 - Sem prejuízo do cumprimento dos pontos anteriores, exceptua-se a colocação de publicidade em Tabuletas ou Bandeiras, que se destine a identificar actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente farmácias, caixas multibanco, instituições do Estado ou espaços ligados à Autarquia.

Artigo 22.º

Condições de aplicação de letras soltas, recortadas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas de preferência, directamente sobre o paramento das fachadas.

2 - Nas situações em que por motivos de salvaguarda de elementos decorativos das fachadas ou de revestimentos das mesmas com materiais nobres de reconhecido interesse arquitectónico, as letras soltas recortadas poderão ser aplicadas devidamente enquadradas num primeiro suporte rígido de qualidade, preferencialmente transparente ou translúcido que evidencie o lettering proposto sem perturbar a imagem e a leitura global da fachada do edifício.

3 - Quando este tipo de suporte se encontrar a menos de 250 cm de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

4 - Nas situações atrás indicadas as letras soltas ou recortadas em função das suas características, poderão ter iluminação própria interior ou serem iluminadas indirectamente por focos ou spots de dimensões reduzidas com características estéticas adequadas que valorizem de modo correcto a mensagem publicitária, considerando-se tais dispositivos luminosos como integrantes do objecto do licenciamento.

5 - As letras soltas, recortadas ou símbolos não poderão exceder 40 cm de altura e 10 cm de saliência.

Secção I

Painéis, Mupis e semelhantes

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as definições desta secção são as seguintes:

a) Painel - suporte publicitário constituído por moldura, superfície de afixação de mensagem e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi - suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação.

Artigo 24.º

Condições de colocação dos painéis

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser colocado em edifícios, salvo casos excepcionais considerados no ponto 3 do presente artigo, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando aplicados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - Excepcionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A colocação do painel deverá enquadrar o mesmo na empena do edifício, sempre que possível centrado; no caso de o edifício ter um só piso a moldura superior do painel não poderá ultrapassar a cota do beirado do mesmo. Em qualquer situação a colocação de painéis não poderá por em causa a segurança do edifício;

b) Deverá ser prevista uma segurança segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com cópia da acta da assembleia de condóminos em que seja aprovada a autorização para a sua colocação.

4 - A colocação de painéis, em qualquer situação, deverá sempre privilegiar o seu enquadramento no ambiente edificado envolvente, devendo ser evitada a colocação de painéis isolados e descontextualizados, perturbadores das imagens e ambiente dos locais.

5 - De acordo com o disposto no número anterior, a colocação de painéis deverá, sempre que possível, privilegiar a dissimulação de edifícios ou locais de fraca imagem arquitectónica e urbana, quer sejam ruínas ou construções degradadas, quer em espaços urbanos expectantes sem tratamento ou arranjos exteriores.

6 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá definir a colocação conjunta de painéis, definindo para o efeito os locais adequados e os critérios de colocação e organização dos mesmos.

7 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.

8 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2 metros;

9 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade 100 cm para o exterior na área central e 1,5 m2 de superfície;

b) Desde que não ultrapassem 70 cm de balanço face ao seu plano;

c) Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 metros.

Artigo 25.º

Condições de colocação dos Mupis

1 - A colocação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.

2 - Deverá ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de acordo com o estipulado em legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá definir os modelos e locais possíveis para a colocação deste tipo de equipamento.

Secção II

Faixas, pendões ou outros semelhantes

Artigo 26.º

Definição

Entende-se por Faixa ou Pendão e outros semelhantes, todos e quaisquer meios publicitários constituídos por tecido ou tela, fixados de modo temporário em mastro, poste ou outros semelhantes.

Artigo 27.º

Proibição e condicionamentos

1 - É proibida a autorização de faixas ou pendões como forma de suporte publicitário.

2 - Excepcionalmente a Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá admitir a afixação de Faixas e Pendões para a divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural ou económico, sem prejuízo das condições de licenciamento atrás descritas no presente Regulamento, e no âmbito das suas competências.

Artigo 28.º

Condições de colocação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo de 4,5 metros, no caso de se verificar o atravessamento de vias públicas.

Secção III

Bandeirolas

Artigo 29.º

Definição

Entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em mastro, poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 30.º

Proibição e condicionamentos

1 - É interdita a afixação de publicidade em Bandeirolas em espaços ou vias públicas.

2 - Excepcionalmente a Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá admitir a afixação de Bandeirolas para a divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural ou económico, sem prejuízo das condições de licenciamento do presente Regulamento.

3 - Em caso algum poderão prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito, prejudicar a iluminação pública dos espaços, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e área envolvente dos mesmos.

Artigo 31.º

Condições de colocação

1 - As bandeirolas só poderão ser colocadas em posição perpendicular à via pública e deverão permanecer oscilantes;

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não poderá ser inferior a 3 metros, havendo passeios, ou 4,5 m no caso de inexistência destes.

Secção IV

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 32.º

Definição

Entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todos e quaisquer meios publicitários, temporários, constituídos por papel ou tela colado ou, por outro meio, afixado directamente em local confinante com a via pública.

Artigo 33.º

Condições de colocação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito, nomeadamente em painéis.

2 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro definirá o tipo de suportes, condições e locais específicos para a colocação de Cartazes, nomeadamente para a propaganda política e outra de interesse público.

Secção V

Toldos

Artigo 34.º

Definição

Entende-se por toldo toda a cobertura amovível aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras, que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias.

Artigo 35.º

Condições de colocação e de manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) O balanço máximo dos toldos não poderá ser superior à largura dos passeios, reduzida de 40 cm, nem exceder 2 m;

b) Qualquer parte dos toldos deverá ficar, em regra, 2,5 m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - A afixação de toldos não deverá, em qualquer caso, danificar ou alterar pormenores notáveis da fachada do edifício, nomeadamente cantarias ou outros elementos relevantes da mesma.

3 - A entidade a que foi atribuída a licença de colocação de toldo, obriga-se a manter o mesmo em bom estado de limpeza e conservação, podendo a Autarquia, sempre que assim se justifique por motivos de salvaguarda da salubridade e boa imagem dos locais, notificar o responsável para proceder em conformidade.

Secção VI

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, as definições desta secção são as seguintes:

a) Anúncio ou Reclamo luminoso - todo o suporte com dispositivo de iluminação interior;

b) Anúncio ou Reclamo iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;

c) Anúncio ou Reclamo electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e Vídeo.

Artigo 37.º

Condições de colocação

1 - A colocação dos anúncios referidos no artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar:

a) Distância mínima da parte inferior do anúncio face ao solo, 2.5 metros;

b) As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local;

2 - Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 metros do solo, ou tenha lugar na cobertura do edifício, a Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá exigir a apresentação de um estudo de estabilidade do anúncio ou um termo de responsabilidade assinado por um técnico inscrito nesta Autarquia.

Secção VII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 38.º

Definição

1 - Entende-se por unidades móveis publicitárias, os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - No caso de veículos não exclusivamente afectos à actividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as determinadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou organismo que para o efeito possua competência.

Artigo 39.º

Características e limites

1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído.

2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 2 horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo, o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

Secção VIII

Publicidade sonora

Artigo 40.º

Definição

Define-se como publicidade sonora a difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis.

Artigo 41.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objecto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.

Secção IX

Balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

Artigo 42.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por balão, zepelin, insuflável e semelhantes todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária, que para sua exposição no ar carecem de gás, podendo ou não estabelecer-se ligação ao solo.

Artigo 43.º

Condições de licenciamento

1 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro poderá exigir, caso entenda pertinente, parecer prévio aos Bombeiros Voluntários de Terras de Bouro.

2 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

CAPÍTULO V

Taxas, Fiscalização, contra-ordenações e sanções

Artigo 44.º

Taxas

Os valores das taxas municipais a cobrar no âmbito do presente Regulamento, encontram-se definidas no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Terras de Bouro.

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão accionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

3 - Sempre que se verificarem violações ao disposto no Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao organismo competente de acordo com legislação em vigor.

Artigo 46.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação do disposto neste Regulamento.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas nessa matéria.

3 - O produto das coimas, nos termos da legislação aplicável, reverte para o Município.

4 - Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais aplica-se o regime das contra-ordenações e respectiva legislação.

Artigo 47.º

Coimas e sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação geral aplicáveis, constituem contra-ordenações sancionadas nos termos seguintes:

1 - A inscrição, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias que não tenha obedecido à obrigatoriedade de licenciamento prévio constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares: de 150,00 (euro) a 1 500,00 (euro);

b) Pessoas colectivas: de 300,00 (euro) a 3 000,00 (euro).

2 - A inscrição, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias que não obedeça às condições do licenciamento, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares: de 100,00 (euro) a 1 000,00 (euro);

b) Pessoas colectivas: de 200,00 (euro) a 2 000,00 (euro).

3 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito:

a) Pessoas singulares: de 200,00 (euro) a 2 000,00 (euro);

b) Pessoas colectivas: de 400,00 (euro) a 4 000,00 (euro).

4 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa do infractor, do benefício obtido por este com a prática da infracção e do prejuízo, para terceiros, que daí possa resultar.

5 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de particular gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

6 - Se a conduta for grave, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Proibição de fazer publicidade no Município de Terras de Bouro até 2 anos;

b) Impossibilidade de renovação de licença a quem tenha processo de contra-ordenação pendente;

c) Revogação da licença de publicidade.

7 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos da lei.

8 - A aplicação das coimas e sanções referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os titulares das licenças ou as empresas cujos produtos ou actividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 21.º a 42.º ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou colectivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

4 - Compete ao proprietário exercer a vigilância pela afixação ou instalação de dispositivos com publicidade, cabendo-lhe comunicar aos serviços camarários a detecção de irregularidades verificadas, sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Regime transitório

Os proprietários dos suportes publicitários já licenciados deverão ser notificados por escrito para se adaptarem ao prescrito no presente Regulamento. Não podem ser renovadas as licenças que, à data de entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 50.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua actual redacção, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, e demais legislação em vigor sobre publicidade.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, ou os casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o mesmo.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

16 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim José Cracel Viana.

203040053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 74/93 - Assembleia da República

    APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1994, PUBLICANDO EM ANEXO O RELATÓRIO CORRESPONDENTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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