de 15 de Maio
As multas previstas no Código da Estrada, cujos montantes foram fixados pelo Decreto-Regulamentar 40/77, de 16 de Junho, têm em vista reprimir actos ilícitos meramente contravencionais.Tais quantitativos deixaram de constituir factor dissuasório de transgressões, em resultado do processo inflacionário desenvolvido durante os últimos anos.
Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quantitativos mínimos das multas, actualmente aplicáveis por infracção às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1944, são modificados nos termos seguintes:
a) Os de 20$00 passam para 50$00;
b) Os de 100$00 passam para 300$00;
c) Os de 200$00 passam para 600$00;
d) Os de 400$00 passam para 1000$00;
e) Os de 600$00 passam para 1500$00;
f) Os de 1000$00 passam para 3000$00;
g) Os de 2000$00 passam para 5000$00;
h) Os de 4000$00 e 5000$00 passam para 10000$00;
i) Os de 10000$00 passam para 20000$00;
j) Os de 20000$00 passam para 30000$00;
k) Os de 30000$00 passam para 50000$00.
Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os quantitativos previstos no n.º 7 do artigo 14.º do Código da Estrada para as restantes contravenções, que passam para 400$00, e ainda o previsto no terceiro parágrafo do n.º 8 do artigo 26.º do Código da Estrada, no que se refere somente à paragem e estacionamento na berma da auto-estrada, que se fixa em 800$00.
Art. 3.º Os novos quantitativos de multas fixados no artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-ão às disposições do Código da Estrada alteradas pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.
Art. 4.º As multas previstas no Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 5.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 6.º Os quantitativos das multas previstos no Código da Estrada podem ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 7.º O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.