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Decreto-lei 187/82, de 15 de Maio

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Sumário

Eleva os quantitativos das multas previstas no Código da Estrada.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/82

de 15 de Maio

As multas previstas no Código da Estrada, cujos montantes foram fixados pelo Decreto-Regulamentar 40/77, de 16 de Junho, têm em vista reprimir actos ilícitos meramente contravencionais.

Tais quantitativos deixaram de constituir factor dissuasório de transgressões, em resultado do processo inflacionário desenvolvido durante os últimos anos.

Nestes termos:

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quantitativos mínimos das multas, actualmente aplicáveis por infracção às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1944, são modificados nos termos seguintes:

a) Os de 20$00 passam para 50$00;

b) Os de 100$00 passam para 300$00;

c) Os de 200$00 passam para 600$00;

d) Os de 400$00 passam para 1000$00;

e) Os de 600$00 passam para 1500$00;

f) Os de 1000$00 passam para 3000$00;

g) Os de 2000$00 passam para 5000$00;

h) Os de 4000$00 e 5000$00 passam para 10000$00;

i) Os de 10000$00 passam para 20000$00;

j) Os de 20000$00 passam para 30000$00;

k) Os de 30000$00 passam para 50000$00.

Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os quantitativos previstos no n.º 7 do artigo 14.º do Código da Estrada para as restantes contravenções, que passam para 400$00, e ainda o previsto no terceiro parágrafo do n.º 8 do artigo 26.º do Código da Estrada, no que se refere somente à paragem e estacionamento na berma da auto-estrada, que se fixa em 800$00.

Art. 3.º Os novos quantitativos de multas fixados no artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-ão às disposições do Código da Estrada alteradas pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.

Art. 4.º As multas previstas no Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.

Art. 5.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.

Art. 6.º Os quantitativos das multas previstos no Código da Estrada podem ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 7.º O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/15/plain-1148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto Regulamentar 40/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o montante e o sistema de multas por infracções à legislação rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-22 - DECLARAÇÃO DD6136 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 187/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de Maio de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 770/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Fixa os quantitativos de algumas multas previstos no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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