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Regulamento 241/2010, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 241/2010

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do município de Vale de Cambra

Em cumprimento da deliberação de 9 de Fevereiro de 2010, publica-se em anexo, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento em epígrafe.

As sugestões, as propostas, os pareceres e ou as reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para Avenida de Camilo Tavares de Tavares, 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe, pelo fax 256420519 ou e-mail daj@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e no sítio electrónico deste município www.cm-valedecambra.pt.

26 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Nota justificativa

O regime geral das taxas das autarquias locais foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, visa regulamentar, por um lado, a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as taxas podem ser criadas e cobradas, os princípios a que se encontram submetidas, o procedimento de aprovação e o regime de cobrança e por outro lado a aplicação desse mesmo regime às taxas actualmente existentes.

Este novo regime delimita com rigor a figura da taxa e clarifica que a sua exigência só pode resultar como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, exigindo-se nos Regulamentos que criam taxas - ou aquando da alteração do seu quantum - que estes contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos factos para os quais são necessárias alterações, bem como justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Esta última exigência é um elemento determinante para o rigoroso controlo da natureza do tributo como taxa.

Este novo Regulamento tem como objectivo adaptar o regime das taxas previsto no anterior Regulamento de taxas, licenças e outras receitas municipais ao novo regime previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, na Lei 159/99, de 14 de Setembro, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, e no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ora se publica o presente projecto de Regulamento, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 9 de Fevereiro de 2010, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes, nomeadamente, os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, as alíneas j), x) e z) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, para efeitos do disposto nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, designadamente os artigos 10.º a 13.º, 15.º e 16.º; a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Lei 43/90, de 10 de Agosto, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e posteriores alterações, a Lei 46/2007, de 24 de Agosto, o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 39/2008, de 9 de Junho, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, e posteriores alterações, e a Portaria 10 783/2008, de 24 de Setembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, e posteriores alterações, a Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e posteriores alterações, a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, e posteriores alterações, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, e posteriores alterações, e a Lei 47/2007, de 28 de Agosto, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Vale de Cambra, regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais, estabelecendo os mecanismos que regem a incidência, liquidação e cobrança de taxas pela emissão de licenças ou autorizações, pela prestação de serviços e ainda pelo fornecimento e ou utilização de bens, públicos ou privados, do domínio municipal.

2 - A tabela de taxas municipais, adiante designada apenas por «tabela», anexa ao presente Regulamento, determina as receitas, fixando os montantes a cobrar neste município, podendo existir, além das taxas previstas na tabela, outras estipuladas e fixadas, decorrentes de leis próprias ou Regulamentos específicos.

3 - Os valores a cobrar, previstos na tabela, constituem receita do município de Vale de Cambra, não recaindo sobre eles qualquer adicional para o Estado, excepto o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa em vigor, e o imposto de selo, quando aplicáveis.

Artigo 3.º

Conceito de taxa

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «taxa» o tributo que assente na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vale de Cambra.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios.

Artigo 6.º

Isenções totais

1 - A Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais relativamente às taxas, preços e outras receitas municipais previstas no Regulamento e tabela.

2 - Todos os documentos fornecidos on line pelo município estão isentos do pagamento de qualquer taxa.

3 - Estão isentas na totalidade as taxas e outras receitas municipais previstas no Regulamento e tabela:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas equiparadas, aos partidos políticos, aos sindicatos, às associações religiosas, culturais, recreativas, desportivas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, bem como actividades afins, ligadas à prossecução de acções que visem a arrecadação de receita, desde que inseridas na realização e escopo do seu objecto social;

b) As freguesias do município de Vale de Cambra, desde que as actividades a realizar sejam enquadradas no exercício das suas atribuições e competências, e ou quando as próprias promovam acções/eventos.

4 - Estão ainda isentas de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

6 - A verificação das condições de isenção referidas nos números anteriores cabe ao presidente da Câmara Municipal por despacho fundamentado.

7 - As isenções referidas nos n.os 3 e 4 não dispensam o requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, solicitando as mesmas, bem como as necessárias licenças ou pagamento de outros tributos a terceiros, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos municipais.

Artigo 7.º

Isenções parciais

1 - Estão parcialmente isentas em 50 % do valor das taxas, preços ou outras receitas municipais previstas no Regulamento e tabela:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações declaradas como de calamidade pública;

b) Nos casos de comprovada situação de insuficiência económica dos sujeitos passivos dos tributos, sendo que a mesma insuficiência considera-se verificada, sem prejuízo do restante disposto na lei, sempre que o rendimento do agregado familiar do requerente seja igual ou inferior a duas vezes o valor do rendimento mensal mínimo garantido no ano em vigor.

2 - A verificação das condições de isenção referidas no número anterior cabe ao presidente da Câmara Municipal por despacho fundamentado.

3 - Beneficiam ainda de isenção parcial das taxas, preços e outras receitas municipais previstas no Regulamento e tabela os portadores do Cartão Municipal do Idoso, bem como de outros cartões que venham a ser criados.

4 - As isenções parciais mencionadas no n.º 1 não dispensam as referidas entidades de requererem ao município as necessárias licenças ou pagamento de outros tributos a terceiros, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos municipais, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos ao património municipal.

5 - Poderá ainda ser isentado parcialmente o pagamento de taxas, preços e outras receitas municipais previstas no Regulamento e tabela, por deliberação do órgão executivo, pelo limite fixado no n.º 1 do presente artigo sempre:

a) Que o município pretenda efectuar campanha que incentive os munícipes a usufruir dos seus serviços;

b) Que os requerimentos e ou demais documentação necessária à instrução dos processos dêem entrada no município por via electrónica.

Artigo 8.º

Actualização das taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas previstas na tabela serão objecto de actualização anual automática, em função do índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A actualização será devidamente publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do município e nas sedes das juntas de freguesia durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da actualização, quando intermédios ou superiores, serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que se torne necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou uma alteração da tabela, devendo essa actualização ou alteração conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor, que deverá ser colocada à apreciação pública, nos termos legais.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 9.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou Regulamento, a emissão de licenças ou a prestação de serviços pelo município, quando aplicável, em face da tabela, deverá ser precedida da apresentação de requerimento.

2 - É possível a recepção por meios electrónicos, desde que seja garantida a legitimidade do requerente e a autenticidade dos documentos, bem como outros requisitos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Devolução de documentos

1 - Para a instrução de procedimento administrativo é suficiente a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição física de documentos, os quais, quando aplicável, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo seguinte, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira não for viável.

3 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável o acesso ou a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos do recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado, salvo nos casos em que, por imposição legal ou regulamentar, tenham que ficar cópias juntas aos processos.

4 - O funcionário/responsável que proceder à devolução dos documentos aporá termo de entrega, que poderá ser no verso da petição, no qual mencione a autenticidade dos documentos devolvidos, a designação da entidade emissora e a conformidade das respectivas fotocópias com o original, que deverá ser assinado pelo interessado.

5 - Caso o interessado pretenda que a restituição dos documentos seja feita por remessa postal, conforme a sua opção seja feita por via postal simples ou por via postal com prova de recepção, acrescerão as devidas despesas administrativas, não sendo a eventual responsabilidade por eventual extravio de correspondência imputável aos serviços.

Artigo 11.º

Pedidos com carácter de urgência e fora do prazo

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou Regulamento em vigor, a emissão de documentos relativos a assuntos administrativos, requerida com carácter de urgência, implica o pagamento, de um acréscimo percentual sobre a taxa ou outra receita municipal base, de acordo com o previsto na tabela anexa ou Regulamentos respectivos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.

2 - Os acréscimos previstos no número anterior e na respectiva tabela assentam nos seguintes princípios e fundamentos:

a) Princípio da equivalência jurídica;

b) Princípio da proporcionalidade, considerando o benefício auferido pelo particular na obtenção da sua pretensão num prazo substancialmente reduzido, em face ao período normal de satisfação dessa pretensão (redução de 10 para 3 dias);

c) Por outro lado, considerando o esforço suplementar dos serviços para satisfazer o pedido dentro do prazo de urgência, havendo uma alteração das prioridades na satisfação dos pedidos, o que se traduz na necessidade de aplicar-se um critério de desincentivo desta prática, justificando-se, assim, nos termos das alíneas anteriores, a aplicação do pagamento pelo dobro, com um limite mínimo de (euro) 30.

3 - Os pedidos que derem entrada fora do prazo estipulado na lei ou em Regulamento poderão ser recebidos, desde que seja acrescida à taxa uma percentagem de 50 %.

CAPÍTULO IV

Da liquidação

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada com base nos valores estabelecidos na tabela, em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos nas operações de cálculo ou actualização, quando intermédios ou superiores, serão arredondados, por excesso, para a unidade de cêntimo.

3 - Para efeito da determinação dos montantes das taxas ou outras receitas municipais a pagar, as medições lineares, de superfície ou de volume serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção imediatamente superior.

Artigo 13.º

Notificações

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - As notificações farão menção expressa ao autor do acto e a qualidade em que o pratica, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, ao prazo de pagamento voluntário, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva de dívida acrescida dos respectivos encargos, bem como os meios de defesa contra o acto de liquidação, e serão acompanhados da cópia da nota de liquidação/factura.

Artigo 14.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O munícipe devedor será notificado, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, por via postal simples, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, proceder-se nos termos legais à cobrança coerciva.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar à liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o quantitativo respeitante a cada acto, considerado individualmente, seja igual ou inferior a (euro) 2,50, em virtude das despesas administrativas a tal acto inerentes, valor que poderá ser actualizado sempre que alterações na lei, em Regulamento ou nos índices de inflação o justifiquem.

7 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas ou outras receitas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do procedimento civil e ou criminal aplicável.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e outras receitas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município de Vale de Cambra, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Da cobrança

Artigo 18.º

Cobrança de taxas e outras receitas municipais

1 - Salvo disposição em contrário, e quando aplicável, as taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria municipal, no Serviço de Atendimento ao Munícipe ou por outros meios de pagamento transaccionáveis no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitem.

2 - A cobrança pode ainda ser feita por via postal, mediante o envio de cheque ou vale postal, à ordem do município de Vale de Cambra.

3 - Quando a liquidação dependa de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas e ou outras receitas municipais deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes da notificação do deferimento.

6 - O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais dentro dos prazos referidos neste Regulamento implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, considerando-se o contribuinte em incumprimento definitivo a partir do momento da supra-referida extracção de certidão de dívida competente.

3 - À cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao município, provenientes de taxas e outras receitas municipais, será aplicável, com as devidas adaptações, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 56.º da Lei das Finanças Locais.

CAPÍTULO VI

Do pagamento

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Em regra, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos previstos neste Regulamento, em que o pagamento poderá ter lugar nos prazos fixados e constantes da notificação do deferimento.

2 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar que o pagamento das taxas seja feito em prestações, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e da lei geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, bem como no caso de montantes elevados, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o seu montante e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento de pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, que não poderá em caso algum ser superior a 36.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

CAPÍTULO VII

Da validade das licenças ou autorizações

Artigo 22.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, excepto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, o qual deverá constar, sempre, do respectivo alvará.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 23.º

Precariedade das licenças e ou autorizações

1 - Todas as licenças ou autorizações são consideradas precárias, podendo cessar a todo o tempo, mediante revogação, devidamente fundamentada, do acto administrativo que permitiu a concessão das mesmas, proferido pelo órgão ou entidade que o deferiu, respeitando-se os princípios gerais de direito administrativo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

3 - Se os motivos que originaram a decisão revogatória, referida no n.º 1 do presente artigo, não forem da responsabilidade do titular da licença ou autorização ou do seu representante, a taxa correspondente ao período não utilizado será restituída, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, podendo delegar, nos termos legais, esta competência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 24.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças ou autorizações concedidas não altera as condições em que as mesmas, inicialmente, foram concedidas, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização do seu valor a que houver lugar, e sem prejuízo das especificidades inerentes aos vários serviços.

2 - Salvo disposição prevista em lei ou regulamento em vigor, consideram-se automaticamente renovadas as licenças ou autorizações anuais, mediante o pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas, nos prazos consignados, excepto se o seu titular, expressamente, manifestar a sua intenção de não proceder à sua renovação, no prazo mínimo de 30 dias seguidos antes do termo do prazo da sua caducidade.

3 - Poderão os serviços, quando assim se justifique, pela sua especificidade, dentro do mês precedente ao período de renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, notificar os interessados, mediante o envio de nota de liquidação/factura respeitante à licença ou autorização a renovar.

4 - Os pedidos de renovação de licenças ou autorizações solicitadas fora do prazo da sua validade, conforme previsto no n.º 1 deste artigo, são indeferidas por razões de caducidade, devendo ser instruído novo pedido de licença ou autorização.

5 - Os pedidos de renovação solicitados dentro do prazo da sua validade, mas fora dos períodos de antecipação estipulados nos respectivos regulamentos, são acrescidos de 50 % do valor da taxa, nos termos e pelos mesmos fundamentos previstos neste Regulamento.

Artigo 25.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de processos, licenças ou autorizações, sempre que exigível, devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que os justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações, por pessoa diferente do legítimo titular, quando este não seja seu mandatário, procurador ou herdeiro habilitado, deverão ser instruídos com uma autorização expressa deste, com assinatura do(s) respectivo(s) titular(es), confirmada pelos serviços.

Artigo 26.º

Cessação das licenças

As licenças e outras autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) Quando os respectivos titulares tenham solicitado o seu cancelamento;

b) Por decisão do município;

c) Uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Quando o titular não cumpra as condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que se encontrem em vigor no momento do seu reconhecimento e serão correspondentes aos valores dos actos previstos.

Artigo 28.º

Coimas

A violação ao disposto no presente Regulamento e tabela, salvo o que esteja expressamente previsto noutras disposições, constitui infracção punível com coima, graduada entre o valor mínimo de (euro) 50 e o valor máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da prática da infracção, e de 100 vezes aquela retribuição no caso de pessoas colectivas.

Artigo 29.º

Integração de lacunas

As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento e tabelas em anexo serão resolvidas por deliberação do órgão executivo.

Artigo 30.º

Disposição revogatória

É revogado o anterior Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela.

Artigo 31.º

Aplicação no tempo

As taxas, licenças e outras receitas municipais, bem como as coimas e restantes disposições do presente Regulamento e tabela anexa, só se aplicam aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, não se aplicando aos pendentes.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas do município de Vale de Cambra

Introdução

Com a publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído com a aprovação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ficou consagrado o princípio da equivalência jurídica a aplicar.

Em conformidade com aquele regime, o valor das taxas das autarquias das autarquias locais será fixado tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública do município local ou o benefício auferido pelo particular.

Respeitando a necessária proporcionalidade é, ao mesmo tempo, admitida a possibilidade de se poder fixar o valor das taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

No mesmo diploma é estabelecido que as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, o qual deve conter a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou fórmula de cálculo, a fundamentação económico-financeira, as isenções, o modo de pagamento e quaisquer outras formas de regularização da prestação tributária, bem como a possibilidade de pagamento em prestações.

O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado naquele diploma, partindo para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas praticadas no município.

Salvo algumas excepções, justificadas pelo benefício económico ou necessário desincentivo, conforme o acima descriminado, podemos verificar e concluir com base nos mapas anexos que os valores apurados ficam aquém do custo da actividade. Observa-se, assim, o cumprimento daquele regime, nomeadamente, no que se refere ao respeito pelo princípio da equivalência jurídica.

Método da análise

Para cálculo dos custos inerentes ao facto tributário procedeu-se inicialmente à análise das diversas taxas que se prevêem ser praticadas pelo município, partindo-se seguidamente para a construção de mapas que evidenciem tais taxas e respectivos valores.

Neste sentido, e de acordo com a responsável pela Divisão Administrativa e Jurídica, Dr.ª Isabel Mariano, entendeu-se num primeiro momento separar algumas taxas inscritas no regime geral e passá-las para o âmbito da urbanização e edificação, face à natureza e objectivos das mesmas.

Assim, os quadros i a xiv referem-se à fundamentação económico-financeira do valor das taxas cobradas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e obras de edificação.

Sendo que o quadro xv corresponde à fundamentação económico-financeira das taxas e licenças gerais.

Numa fase posterior foram solicitados junto dos respectivos serviços os elementos necessários ao apuramento dos custos relacionados com cada uma das actividades directamente envolvidas com o facto gerador.

Foram fornecidos, nomeadamente, os tempos estimados que se despendem com o desenvolvimento de cada um dos procedimentos que se identificam para as respectivas actividades geradoras da aplicação de taxas.

Foi com base nestes elementos que se apuraram os custos inerentes ao desenvolvimento de cada uma das actividades geradoras do facto tributário, conforme os pressupostos adiante descriminados.

Algumas considerações gerais

Como referido, haverá todo o interesse em que algumas das taxas que, até ao momento, têm sido contempladas no quadro das taxas gerais passem a integrar o regulamento das taxas de urbanização e edificação, pois a sua natureza e âmbito de intervenção dizem respeito àquela área. Pretende-se com isto que haja maior consistência, homogeneidade e simplificação na visualização do referido regulamento.

De igual modo, há uma grande dispersão e variedade de taxas que, devido ao seu exíguo valor anual, talvez não justifiquem a sua existência. Por outro lado, tal eliminação simplificaria o trabalho de consulta e visualização, quer para funcionários, quer para utentes.

Da recolha dos elementos necessários à justificação económica das taxas em vigor resulta, também, a necessidade de implementação de uma contabilidade por centros de custo de modo a que, efectivamente, haja uma imputação correcta e fiável dos encargos anuais de exploração da autarquia.

Constata-se que, de uma maneira geral, o custo da contrapartida é superior ao valor cobrado pelo serviço prestado. Contudo, existem algumas taxas que têm como suporte outros critérios para além do custo da contrapartida ou do benefício do utente.

Apuramento de custos

Para apuramento dos custos reflectidos na presente análise foram considerados todos os custos de cada uma das actividades geradoras da aplicação de taxas.

Neste sentido, foram assim considerados os custos susceptíveis de aplicação directa e indirecta ao facto gerador, nomeadamente os custos com o pessoal e dos bens e serviços afectos directamente ao respectivo fim, bem como os custos com deslocações, amortizações, encargos financeiros e encargos das instalações afectos indirectamente ao facto gerador da aplicação da taxa.

Para cálculo dos diferentes custos foram adoptados valores estimados com base nos valores de algumas das rubricas apresentadas no mapa de controlo orçamental de 2008 e valores de despesas já ocorridas em 2009.

Assim, os custos totais resultam da soma dos custos directos e indirectos, tendo sido calculados todos os valores temporizados ao minuto.

Para efeitos de cálculo do valor da taxa associada a cada serviço foram considerados vários custos afectos ao município e ao seu funcionamento, tais como:

Custo da mão-de-obra;

Consumíveis;

Fornecimento e serviços externos;

Custos de energia;

Amortizações;

Encargos financeiros.

Mediante os pressupostos adiante descriminados podemos verificar que devido ao seu carácter distinto, a forma de tratamento dos diferentes custos difere, assim como a sua afectação ao custo da taxa. O ponto comum foi a sua redução ao custo minuto ponderado, de modo que a sua afectação ao custo da taxa seja imediato e desta forma mais perceptível.

Custo da mão-de-obra (minuto)

Os custos com a mão-de-obra foram imputados com base nos custos com o pessoal por minuto, afectos a cada actividade geradora do facto tributário. Considerando-se, para tal, os encargos com o pessoal afectos a cada divisão que a desenvolve.

Estes custos foram segmentados em custos directos e custos indirectos, conforme o cargo dos funcionários e a sua relevância no serviço taxado.

Os tempos por tarefa taxada associados ao sector do atendimento e sector administrativo foram considerados para o cálculo do custo directo, enquanto os tempos de fiscalização, técnicos e executivo foram utilizados para calcular os custos indirectos.

Ressalva-se que algumas unidades orgânicas tiveram o seu custo ponderado de forma particular dentro da distribuição pelos diversos mapas, como é o caso da DOMM, DOP, DSUA e DP que afecta apenas os quadros i a xiv, relativos à realização de infra-estruturas urbanísticas e obras de edificação.

Já os custos relativos às piscinas, pavilhão e cultura e turismo afectam apenas as taxas a que os mesmos sectores se referem no quadro das taxas gerais.

Assim, os custos com a mão-de-obra foram apurados com base no cálculo da seguinte fórmula:

Custo MO (min.) = (V + Subs. Alim. + Encargos + HE + Desp. Repres. +A. Família)/12/22/7/60

em que:

V (vencimento anual) = vencimento mensal x 14 meses;

Subs. Alim. = subsídio de alimentação diário x 22 dias x 11 meses;

Encargos engloba todos os encargos tidos com a Caixa Geral de Aposentações, segurança social, seguros e serviços sociais, consoante os casos a que se apliquem, para o decorrer normal de um ano civil completo;

HE (horas extra) foram calculadas tendo por base o custo anual ponderado por divisão.

Nos custos com a MO (mão-de-obra) minuto foram ainda englobados os custos tidos com despesas de representação e abono de família.

Custo de impressão

(ver documento original)

Nos casos em que a cobrança do facto tributário assim o exija foi acrescido ao custo das impressões o valor do custo tido com ofícios registados com aviso de recepção ((euro) 1,62 cada).

Custo de deslocação

O apuramento dos custos de deslocação é obtido com base no número de quilómetros gastos ao valor de (euro) 0,40 por quilómetro, conforme estipulado como subsídio de transporte na Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.

Custo Deslocação = kms de utilização x (euro) 0,40

Custo com material de escritório

O valor desta rubrica foi obtido pela redução ao custo minuto do valor estimado para esta rubrica. A estimativa conseguida resulta do valor apresentado pelo mapa do controlo orçamental da despesa de 2008 ((euro) 51 296,48) para esta rubrica, acrescido de 1,3 % que se refere à taxa de inflação prevista para 2009, de acordo com dados do INE de Maio de 2009.

O valor apurado é afecto pela ponderação directa ao custo de cada mapa.

Material Escritório = Custo Material Escritório/12/22/7/60

Fornecimento e serviços externos

O valor referência utilizado foi o valor apresentado para esta rubrica no mapa do controlo orçamental da despesa de 2008 acrescida de uma taxa de inflação 1,3 %, deduzido do valor respeitante ao material de escritório e encargos de instalações.

O apuramento deste custo foi alcançado pela ponderação pelo número de funcionários da Câmara Municipal e pelo número de funcionários afectos a cada divisão, reduzido ao custo por minuto, de acordo com a seguinte fórmula:

FSE = (FSE estimados/N.º Colaboradores da Câmara Municipal) : N.º Pessoas Afectas cada Divisão

FSE min. = FSE/12/22/7/60

O valor ponderado é afecto directamente ao custo de cada mapa, sendo que é um custo que não se encontra reflectido em tarefas meramente administrativas.

Encargos financeiros e investimentos futuros

Estas rubricas obedecem aos mesmos pressupostos base e foram reduzidas ao minuto afectando de forma linear o custo de cada mapa. A estimativa destes custos foi apurada através da aplicação da taxa de inflação de 1,3 % ao valor apresentado no mapa de controlo orçamental de 2008 para estas rubricas.

Estes custos foram eliminados em taxas que reflectem procedimentos meramente administrativos.

Energia

Por forma a uma melhor afectação do custo real da energia esta encontra-se dividida em:

Gerais;

Piscinas;

Pavilhão;

Cultura e turismo;

DSUA;

DOMM.

Tal como o pressuposto base, este custo encontra-se igualmente valorado ao minuto.

O custo das gerais, DSUA e DOMM afectam o custo de todos os mapas, uma vez que afectam não só os quadros respeitantes a actividades associadas ao processo construtivo (quadros i a xiv) mas também ao quadro das taxas gerais.

Os custos das piscinas, pavilhão e cultura e turismo afectam o quadro das taxas gerais apenas na parte que lhe corresponde.

Amortização

As amortizações encontram-se segmentadas consoante a sua relevância e integração. Por forma a tornar a sua afectação o mais coerente possível, as amortizações foram divididas em gerais (afectam todos os mapas) e em piscinas, pavilhão, cultura e turismo, cujo valor é afecto apenas às respectivas taxas constantes do mapa das taxas gerais.

O apuramento do seu custo é reduzido ao custo minuto e é de salientar que estes valores não foram considerados em taxas que reflectem procedimentos meramente administrativos.

Custos directos

Mão-de-obra

Estes resultam da aplicação dos tempos definidos como necessários para o desenvolvimento da actividade, multiplicado pelo valor do custo directo da mão-de-obra apurado.

Estes são afectados pelos tempos definidos para as tarefas inerentes ao Sector de Atendimento e Sector Administrativo.

Consumíveis

Esta rubrica segue os mesmos pressupostos base sendo reduzida ao minuto e afectando de forma directa o custo de cada mapa, onde o seu custo fosse relevante e incluído.

Custos indirectos

Mão-de-obra

O apuramento destes custos foi feito através do custo minuto indirecto da mão-de-obra calculado, multiplicando-o pelas temporizações consideradas necessárias para o desenvolvimento de cada tarefa.

Estes valores são apenas afectados pelos tempos estipulados para os técnicos, fiscalização e executivo.

Outros custos indirectos

Estes custos resultam dos custos apurados para os custos de deslocação, fornecimentos e serviços externos, encargos financeiros, custos com a energia e o custo apurado com as amortizações.

QUADRO I

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

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QUADRO II

Vistorias

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QUADRO III

Destaque de parcela e propriedade horizontal

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QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização e respectivos aditamentos

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QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial

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QUADRO IX

Prorrogações e emissão de alvará especial para obras inacabadas

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QUADRO X

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

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QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e alteração de uso

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QUADRO XII

Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede viária municipal e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis

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QUADRO XIII

Casos Especiais

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QUADRO XIV

Taxas por pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística

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QUADRO XV

Taxas Gerais

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202972006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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