Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego nos vice-presidentes do Instituto Português da Juventude, nos licenciados Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana e Luís André Mendes Alves, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - De âmbito geral:
1.1 - Despachar todos os assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respectiva correspondência, bem como a correspondência necessária à mera instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos;
1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços e autenticar fotocópias de documentos, a partir dos originais existentes nos processos e a pedido dos interessados;
1.3 - Autorizar, com cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos, a realização de despesas e autorizar os pagamentos com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro): 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), bem como a outorga dos respectivos contratos.
2 - De âmbito específico, e no âmbito dos respectivos pelouros:
2.1 - Delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, licenciado Luís André Mendes Alves, competência para, no âmbito do Departamento de Programas, praticar os seguintes actos:
2.1.1 - Representar o IPJ, I. P., na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, desde que previamente submetidas à apreciação da Presidente;
2.1.2 - Emitir declarações atestando a participação em projectos de voluntariado;
2.1.3 - Aprovar os projectos e autorizar, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pagamentos no âmbito dos programas, Ocupação de Tempos Livres, Férias em Movimento, Parlamento Jovem, Mobilidade e Intercâmbio, Voluntariado Jovem para as Florestas, Cuida-te, Finicia Jovem e Programa Jovens Criadores, observados os respectivos limites orçamentais superiormente fixados para o efeito.
2.1.4 - Definir os montantes das bolsas a conceder, bem como os montantes máximos referentes a ressarcimento de despesas, no âmbito dos programas de Ocupação de Tempos Livres, de voluntariado e outros, desde que resulte especificamente de previsão legal e no respeito pelos limites orçamentais superiormente fixados para os respectivos programas.
2.1.5 - Assinar os protocolos a celebrar no âmbito dos programas referidos no número anterior, desde que previamente submetidos à apreciação da Presidente;
2.1.6 - Assinar os Alvarás a conceder pelo IPJ, I. P., no âmbito do artigo 6.º do Decreto-Lei 304/2003 de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 163/2009, de 22 de Junho que, estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias;
2.1.7 - Aplicar as coimas relativas às infracções a que se refere o n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 304/2003, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 163/2009, de 22 de Junho.
2.1.8 - Autorizar reembolsos que sejam devidos no âmbito do Programa Férias em Movimento, Campos de Trabalho Internacionais e Medida 5 do Programa "Cuida-te".
2.1.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades do IPJ, IP, e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e melhoria das competências dos funcionários do Instituto;
2.2 - Delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana a competência para, no âmbito do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, praticar todos os actos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no n.º 2, com excepção das alíneas f), g) e i), do artigo 3.º dos Estatutos do IPJ, IP, aprovados pela Portaria 662-J/2007, de 31 de Maio, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio;
2.3 - Delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana a competência para, no âmbito do Departamento de Associativismo, praticar os seguintes actos:
2.3.1 - Representar o IPJ, I. P. na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, desde que previamente submetidas à apreciação da Presidente;
2.3.2 - Deferir ou indeferir os pedidos de inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da legislação aplicável;
2.3.3 - Suspender, ao abrigo do artigo 38.º da Lei 23 /2006, de 23 de Junho, as associações de Jovens do RNAJ;
2.3.4 - Emitir as declarações confirmativas do estatuto do dirigente associativo previstas no artigo 23.º da Lei 23 /2006, de 23 de Junho;
2.3.5 - Aceitar as inscrições e proceder ao reconhecimento das associações juvenis no termos da Lei 23/2006, de 23 de Junho e das respectivas Portarias regulamentadoras;
2.3.6 - Autorizar, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pagamentos no âmbito dos programas: Programa de Apoio Juvenil (PAJ); Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) e Programa de Apoio Estudantil (PAE), desde que, observados os respectivos limites máximos orçamentais superiormente fixados.
2.3.7 - Assinar os protocolos celebrados no âmbito dos programas referidos no número anterior desde que previamente submetidos à apreciação da Presidente.
2.3.8 - Autorizar reembolsos que sejam devidos no âmbito dos Programas: Programa de Apoio Juvenil (PAJ); Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) e Programa de Apoio Estudantil (PAE).
2.4 - Delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, a competência para, no âmbito do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, praticar os seguintes actos:
2.4.1 - Justificar ou injustificar faltas, bem como conceder as licenças e as dispensas previstas no âmbito da Lei 59/2008 de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP) e respectivo Regulamento.
2.4.2 - Justificar a ausência de trabalhador que deixe de comparecer ao serviço sem justificação, durante 5 dias ou 10 interpolados, determinando o arquivamento da respectiva participação ou queixa, nos termos dos n.os 3, e 4 do artigo 40.º, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado através da Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
2.4.3 - Praticar todos os actos sob responsabilidade da entidade empregadora no âmbito do regime de protecção social nos termos e limites definidos através da Lei 4/2009, de 29 de Janeiro.
2.4.4 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos do artigo 88.º, e seguintes do Regulamento CTFP, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes.
2.4.5 - Promover a elaboração, e a afixação do mapa de horário de trabalho a que se refere o n.º 1, do artigo 141.º, do Regime CTFP, organizado nos termos do artigo 104.º, e seguintes do Regulamento do CTFP.
2.4.6 - Definir as condições que justificam a prestação de trabalho extraordinário nos termos e limites dos artigos 160.º, e 161.º, do Regime CTFP, em dias úteis, de descanso semanal e feriados, bem como a execução do registo a que se refere o artigo 165.º, do mesmo diploma, efectuado de acordo com o modelo aprovado pela portaria 609/2009, de 5 de Junho, e ainda autorizar o processamento e respectivo pagamento verificados os condicionalismos legais.
2.4.7 - Celebrar contratos para a prestação de teletrabalho, prevista no artigo 194.º do Regime CTFP.
2.4.8 - Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas nos termos dos artigos 28.º e 29.ºda Lei 12-A/2008, de 27 de 27 de Fevereiro.
2.4.9 - Proceder à negociação sobre o posicionamento do trabalhador recrutado nos termos descritos no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2.4.10 - Decidir da consolidação definitiva da mobilidade na categoria, de acordo com o artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2.4.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
2.4.12 - Autorizar o gozo e a acumulação e férias;
2.4.13 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como o processamento e pagamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.4.14 - Autorizar a utilização de viaturas afectas ao serviço em deslocações em território nacional e estrangeiro;
2.4.15 - Prestar a informação e a consulta dos trabalhadores, previstas no artigo 224.º do Regime CTFP.
2.4.16 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos funcionários e autorizar o processamento e pagamento das respectivas despesas;
2.4.17 - Proceder à instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objectores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitaram aquele estatuto, antes e após a tomada da decisão da Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
2.4.18 - Autorizar os pedidos de libertação de crédito - PLC - do Orçamento do Estado e do PIDDAC - Programa e Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;
2.4.19 - Aprovar o tipo de procedimento, nos termos do Código dos Contratos Públicos, até ao montante referido no ponto 1.3. do presente Despacho;
2.4.20 - Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
2.4.21 - Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a sua possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, conjugado com a Portaria 378/94, de 16 de Junho;
2.4.22 - Assinar expediente relativo a libertação de cauções;
2.4.23 - Autorizar as alterações orçamentais que sejam da competência do serviço;
2.4.24 - Autorizar a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos e limites legalmente fixados;
2.4.25 - Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
2.4.26 - Movimentar da conta do fundo de maneio dos serviços centrais, em conformidade com o regulamento anual do fundo de maneio;
2.4.27 - Emitir, processar e autorizar as guias de receitas do Estado.
2.5 - Delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, a competência para autorizar a inscrição e participação de funcionários, integrados no Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, no Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais e no Departamento de Associativismo, em estágios, nos congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades do IPJ, IP, e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e melhoria das competências dos funcionários do Instituto;
3 - A delegação de competências agora efectuada inclui a faculdade de subdelegação.
4 - No caso da competência delegada no ponto 1.3, a faculdade de subdelegação da competência para a autorização da realização de despesas e dos pagamentos com locação e aquisição de bens e serviços deve obedecer até ao limite do montante de (euro): 5.000,00 (cinco mil euros)
5 - O presente despacho produz efeitos reportados, respectivamente, a 9 de Dezembro de 2009, para o licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, e 18 de Janeiro de 2010, para o licenciado Luís André Mendes Alves, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados desde aquelas datas pelos ora delegados que se incluam no âmbito das competências ora delegadas.
6 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos actos praticados pelos delegados, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. - A Presidente do IPJ, Helena Alves.
202999718