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Aviso 4257-A/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento e de Tabela de Taxas

Texto do documento

Aviso 4257-A/2010

Projecto de Regulamento e de Tabela de Taxas do município do Barreiro

Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se dá início, pelo prazo de trinta dias, contados da data da publicação no Diário da República, à apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Barreiro, aprovado na reunião extraordinária da Câmara Municipal do Barreiro realizada em 22 de Fevereiro de 2010 e que a seguir se reproduz na íntegra. Os interessados deverão, no mesmo prazo dirigir as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal do Barreiro, podendo no mesmo prazo consultar na Divisão de Administração Geral, a documentação inerente a este procedimento.

Barreiro, 25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto de Regulamento de Taxas do Município do Barreiro

Nota Justificativa

A recente evolução em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na actual Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).

Acresce que a revisão do Regulamento e da Tabela de Taxas e Regulamento em vigor no Município impõe-se como uma obrigatoriedade legal de os Municípios adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, as isenções, reduções e a sua fundamentação.

O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Assim, na fixação do valor das taxas do município do Barreiro foram tomados em conta os custos com a actividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas, bem como o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelos impactes negativos que certas actividades causam, aos quais se aplicam as majorações vertidas na Tabela em anexo.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem como leis habilitantes o artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, DA Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e ainda da Lei 91/95, de 2 de Setembro, do Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei 267/2002, de 30 de Novembro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto.

O Projecto de Regulamento e Tabela Anexa irá ser submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município do Barreiro e os particulares.

2 - Nos casos em que os actos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, forem praticados por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município do Barreiro e o particular.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacte negativo.

3 - À taxa de busca prevista no n.º 1.3 do artigo 1.º da Tabela de Taxas, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca.

4 - À apreciação e licenciamento de projectos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no n. 7 do artigo 67.º. da Tabela de Taxas.

5 - Quando na mesma unidade de ocupação haja mais de uma actividade exercida, para efeitos de aplicação do artigo 20.º da Tabela de Taxas, deve ser considerado o valor mais elevado.

6 - As taxas devidas no âmbito das competências municipais relativas a postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo acumulam com as demais taxas previstas na Tabela e que respeitem a actos administrativos praticados pelos órgãos do Município do Barreiro.

7 - Sempre que nos procedimentos da competência dos órgãos do Município do Barreiro, participem entidades exteriores ao município, o montante das taxas a estas devidas pela respectiva intervenção é determinado pela aplicação dos respectivos normativos legais e pelo custo dos referidos serviços prestados por essas entidades exteriores e acrescem às taxas previstas na Tabela.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que não se ache isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior.

Artigo 4.º

Isenções gerais

1 - Estão isentas de taxas:

a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) Os cidadãos portadores de deficiência, com comprovado grau de deficiência superior a 60 %, relativamente à ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

c) As pessoas singulares com insuficiência económica, a comprovar nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

d) Os engraxadores, relativamente à taxa de ocupação da via pública.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

1 - Por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

2 - Estão isentas da taxa prevista no Capítulo II da Tabela de Taxas os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município do Barreiro.

3 - Estão isentas de pagamento de taxas as placas de proibição de afixação de anúncios.

4 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

5 - A concessão de uma isenção, não dispensa o particular do pagamento do custo dos referidos serviços prestados por entidades exteriores previsto no n.º 7 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Reduções

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais, aparelhos e demais equipamentos, quando aplicadas a empresas de I&D, empresas ligadas a novas tecnologias e empresas de/para energias renováveis, são reduzidas em 90 %.

2 - Os procedimentos necessários à instalação de actividades económicas cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35anos) beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no n.º 2 a 5 do artigo 8.º no n.º 2.4 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º nos n.os 1.2 e 1.3 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º,e no artigos 54.ºda tabela de taxas.

3 - As reduções previstas no número anterior, não acumulam com as reduções específicas previstas para as áreas inseridas nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Pedido de isenção e de redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

3 - As competências da Câmara Municipal para aprovar os pedidos de isenção nas situações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4 e os pedidos de reduções nas situações contempladas no artigo 5 podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 7.º

Prazo de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam automaticamente findo o período para que foram concedidas.

2 - Antes de expirado o período para que foram concedidas, deve o respectivo titular formular nova pretensão perante o Município do Barreiro, sendo devida na íntegra a taxa em vigor à data.

Artigo 8.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município do Barreiro.

Artigo 9.º

Urgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões, fotocópias e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 10.º

Montante das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município do Barreiro é o constante da Tabela de Taxas.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 11.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respectivo processo administrativo e que conterá:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;

c) O enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar;

e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, semestre, trimestre, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 13.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos actos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 14.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,5 (euro) não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, deverá o Município do Barreiro, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor, podendo a Câmara Municipal do Barreiro delegar no Presidente da Câmara Municipal, a competência para autorizar tal restituição, com possibilidade de subdelegação.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 15.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo de disposição legal ou de norma regulamentar que disponha de forma distinta, as taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município do Barreiro a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do acto administrativo requerido.

2 - O pagamento das taxas devidas pela abertura de processo de informação prévia, de processo de licenciamento ou de comunicação prévia e de processo de licenciamento de obras de demolição deverá ser feito no acto da entrega do pedido.

3 - O pagamento das taxas devidas pela apreciação da proposta, elementos complementares e ou alterações às pretensões urbanísticas previstas no número anterior, devem ser pagas no acto da comunicação da decisão respectiva ao requerente.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

5 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

6 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 16.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 250 (euro).

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a cinco prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 25(euro).

3 - Nas áreas urbanas de génese ilegal, o prazo para pagamento em prestações não poderá ultrapassar 3 anos contados sobre a data da emissão do alvará de loteamento, nem o licenciamento da construção a erigir no respectivo lote. Sendo acompanhado de garantia idónea, preferencialmente da hipoteca do lote, a hipoteca do lote constituída a favor da cmb deverá ficar registada na conservatória do registo predial.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

6 - O Município do Barreiro poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.

7 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 6 prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará;

c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município do Barreiro, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

8 - As demais taxas referentes a obras de edificação não são susceptíveis de pagamento em prestações, excepto quando se reportem, a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

9 - A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegação.

Artigo 18.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, multibanco nos locais de cobrança que disponham de terminal para o efeito ou então mediante requerimento do interessado através de débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município do Barreiro após avaliação pelos Serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 19.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão automaticamente actualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior.

2 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

3 - Sempre que nos procedimentos da competência dos órgãos do Município do Barreiro, participem entidades exteriores ao município, a actualização das taxas deverá ter em conta o disposto pelo n.º 7 do artigo 2 do presente Regulamento.

4 - A actualização da tabela nos termos do número anterior será afixada nos lugares de estilo.

Artigo 20.º

Cobrança das taxas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município do Barreiro, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nos restantes postos de cobrança existentes na Câmara Municipal do Barreiro, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença admissão da comunicação prévia.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO IV

Cobrança coerciva

Artigo 21.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 22.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 23.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO V

Taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 24.º

Informação Prévia

Pela abertura de processo de informação prévia é devida a taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Tabela de Taxas, a que acresce a taxa que decorre da definição da ocupação pretendida.

Artigo 25.º

Licenciamento ou comunicação prévia

1 - Às construções que comportem além da função habitacional outros tipos de utilização é aplicável a taxa prevista no n.º 1.4.2 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

2 - Ficam excluídas da previsão do número anterior as construções destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, às quais se aplica a taxa de abertura de processo prevista no n.º 1.4.1 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

3 - As operações de loteamento com obras de urbanização ficam sujeitas ao pagamento da taxa de abertura de processo indicada no n.º 1.1 artigo 9.º da Tabela de Taxas.

Artigo 26.º

Processos caducados

1 - O titular de licença ou comunicação prévia caducada, que requeira nova licença ou comunicação fica sujeito ao pagamento das taxas definidas nos artigos 10.º e 11.º da Tabela de Taxas com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide toda a obra ou parte dela, consoante a mesma haja sido total ou parcialmente executada.

3 - Tratando -se de obra de construção de edifício que tenha executada toda a estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.

4 - Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa geral estabelecida no artigo 10.º da Tabela de Taxas.

5 - Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.

5 - Na concessão de nova licença ou autorização de loteamento, para além da taxa prevista no artigo 10.º da Tabela de Taxas será cobrada a taxa indicada no n.º 1 do artigo 11.º daquela Tabela numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não recepcionadas à data da emissão da nova licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 27.º

Obras inacabadas

1 - A licença especial ou comunicação prévia prevista no artigo 12.º da tabela de taxas acumula com as taxas constantes no artigo 11.º da referida tabela, com as especificidades constantes dos números seguintes:

1.1 - Tratando-se de obra de construção, o cálculo das taxas incide sobre a parte da obra que não haja sido executada.

1.2 - Tratando-se de obra de construção de edifício que tenha executada toda a estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas referidas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.

1.3 - Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas cobrar-se-á, apenas, o valor da taxa estabelecida no artigo 12.º da Tabela de Taxas.

1.4 - Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.

1.5 - Quando se trate de obras de urbanização as taxas previstas no artigo 11.º serão cobradas numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não recepcionadas à data da admissão da comunicação prévia.

Artigo 28.º

Isenções especificas

1 - Os pedidos de renovação de informações prévias que hajam caducado há menos de 18 meses estão isentos da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Tabela de Taxas, aplicando-se as demais taxas previstas naquele artigo da Tabela reduzidas de 50 % do seu valor.

2 - Os pedidos de informação prévia destinados a parcelas inseridas nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º da Tabela de Taxas.

3 - As operações urbanísticas precedidas de informação prévia válida ou que hajam caducado há menos de 18 meses, ficam isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 2 artigo 9.º da Tabela de Taxas.

4 - As operações urbanísticas em parcelas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas no n.º 2.1 e no n.º 2.5 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

5 - As obras de reconstrução ou alteração que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores estão isentas das taxas previstas nos n.os 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3 e 3.6.4 do artigo 11.º da Tabela de Taxas.

6 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de conservação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios, devidamente limitada por tapumes ou resguardos, está isenta do pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras, mas apenas por um período de 30 dias, contados da data da notificação da decisão administrativa de aprovação.

7 - Nos casos devidamente justificados, pela dimensão da intervenção, pela sua especificidade ou por qualquer outra imposição, em que se verifique que o período acima referido é manifestamente insuficiente para execução da intervenção, poderá o titular solicitar diferente período de ocupação.

8 - No caso referido no número anterior, a ocupação da via pública só poderá iniciar-se após o deferimento da pretensão formulada pelo requerente.

9 - Ficam isentos das taxas de urbanização, os titulares dos lotes em áreas urbanas de génese ilegal que, sem prejuízo do alvará de loteamento, os destinem exclusivamente a habitação própria e permanente até ao limite da área bruta de construção de 250 m2.

10 - Para efeitos da isenção prevista no número anterior, considera-se que há habitação própria e permanente quando o proprietário já habita no terreno da respectiva AUGI como primeira residência ou quando o venha a fazer num prazo de 4 anos, após emissão do alvará de loteamento.

11 - Cessa a isenção prevista no n.º 9:

a) Se o proprietário não destinar o lote a habitação própria e permanente;

b) Na área bruta de construção excedente aos 250m2;

c) Se houver transmissão onerosa do lote no prazo de 8 anos a contar da emissão do alvará de loteamento;

d) Se o proprietário destinar todo ou parte do lote a fim diverso da habitação, na parte não destinada a habitação.

Artigo 29.º

Incentivos específicos

1 - Nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, as taxas previstas nos artigos 10.º a 14.º da Tabela de Taxas são reduzidas em 50 %.

2 - As operações urbanísticas destinadas a actividades económicas, cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35 anos) beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas previstas nos artigos 10.º a 14.º da Tabela de Taxas.

3 - Na área inserida nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, as seguintes taxas são reduzidas em 50 %:

a) Taxas devidas pela realização de vistorias, excepto as que sejam devidas pelas inspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

b) Taxas devidas pela autorização de utilização, excepto estabelecimentos de restauração e ou bebidas com ou sem espaço para dança.

4 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não sejam obrigados a cumprir a legislação vigente sobre acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, mas ainda assim a cumpram, beneficiam de uma redução de 20 % nas respectivas taxas de construção, bem como nas taxas relativas à autorização de utilização, excepto o n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas.

5 - Os edifícios de habitação beneficiam de uma redução de 2,5 % por cada unidade habitacional adaptada, além da exigida pela legislação vigente, nas taxas de construção, bem como nas taxas relativas à autorização de utilização excepto n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas.

6 - Nos edifícios habitacionais em que sejam reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada em número superior ao exigido pela legislação vigente, é aplicada às taxas devidas pela emissão de alvará de construção, uma redução de 500 (euro) por cada lugar excedentário.

7 - Para efeitos do ponto anterior apenas são contabilizados os lugares excedentários em número correspondente a fogos adaptados.

8 - As obras de adaptação de fogos para habitação própria em que o titular ou qualquer dos membros do agregado familiar, seja portador de mobilidade condicionada permanente devidamente comprovada, beneficiarão de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de construção e autorização de utilização (excepto n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas).

9 - Os incentivos previstos nos n.os 4 a 8 presente artigo não poderão ultrapassar os 2.500,00(euro), à excepção do previsto no n.º 8, o qual terá o montante máximo de 5.000,00(euro).

Artigo 30.º

Reduções por desempenho energético

1 - Os edifícios energeticamente mais eficientes beneficiarão das seguintes reduções do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de construção e pela emissão do alvará autorização de utilização, excepto n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas.

1.1 - Edifícios com, pelo menos, 100 % das suas unidades integradas na classe energética A+ - 6 %; 50 %

2 - Os incentivos previstos no número anterior não poderão ultrapassar os 2.500,00(euro).

3 - A aplicação de sistemas activos que contribuam para uma maior eficiência energética dos edifícios beneficia de um incentivo de 50 % sobre o valor dos mesmos, comprovado através de apresentação da respectiva factura), até ao montante máximo de 2.500,00(euro).

4 - A aplicação de sistemas activos que contribuam para uma maior eficiência energética em operações de loteamento beneficia de um incentivo de 50 % sobre o valor dos mesmos (comprovado através de apresentação da respectiva factura), até ao montante máximo de 5.000,00(euro).

5 - Para efeitos de aplicação dos n.º 3 e n.º 4 do presente artigo consideram-se os seguintes equipamentos:

5.1 - Sistemas energéticos:

5.1.1 - Instalação de aquecimento central, com aplicação de aquecedores convectivos;

5.1.2 - Instalação de painéis solares para aquecimento de águas quentes sanitárias;

5.1.3 - Instalação de painéis solares fotovoltaicos para produção de energia eléctrica;

5.1.4 - Instalação de sistemas eólicos urbanos para produção de energia eléctrica.

5.2 - Sistemas domésticos

5.2.1 - Utilização de sistemas de reciclagem de águas da chuva;

5.2.2 - Utilização de loiças sanitárias com desenho eficiente, para redução da quantidade de água;

5.2.3 - Utilização de dispositivos de redução de caudal de água;

5.2.4 - Utilização de sistemas domóticos e de gestão de energia (a configuração básica deverá permitir um mínimo controle do aquecimento e incorporar elementos para detecção de fugas de água);

5.2.5 - Previsão de circuitos de pré -instalação domótica (opção por sistemas modulares).

6 - Os incentivos previstos nos pontos 1, 3 e 4 do presente artigo podem ser acumulados entre si.

Artigo 31.º

Cumulação de reduções

1 - As reduções previstas no artigo 28.º e no artigo 29.º do presente Regulamento são acumuláveis com as reduções previstas para os núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes regras:

1.1 - As reduções previstas no artigo 28.º e no artigo 29.º do presente Regulamento são aplicadas após calculadas as reduções previstas para os núcleos urbanos antigos;

1.2 - Os montantes máximos das reduções são reduzidos para 50 % dos indicados;

1.3 - O benefício previsto no n.º 6 do artigo 28.º do presente Regulamento é de 250(euro) por cada lugar excedentário.

Artigo 32.º

Devolução de incentivos

1 - Verificando-se, através de vistoria ou outro método, o não cumprimento dos pressupostos que conduziram à atribuição da redução, o beneficiário é obrigado a proceder à devolução do valor da redução, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.

2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, a devolução do valor da redução é condição necessária para a emissão da autorização de utilização.

Artigo 33.º

Critérios de cálculo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3.6.1, no n.º 3.6.2, no n.º 3.6.3 e no n.º 3.6.4 do artigo 11.º da Tabela de Taxas entende-se por:

a) (m2): a área de construção medida em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.

b) N: o número de lugares de estacionamento em falta aferido por apelo (às regras constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 27.º, 28.º e 29.º, do Plano Director Municipal) às capitações definidas no PDM para os respectivos usos.

c) Em áreas urbanas de génese ilegal como tal definidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, consideram-se nulas as segundas parcelas das fórmulas de cálculo das taxas previstas no n.º 3.6.1, no n.º 3.6.2 e no n.º 3.6.4 do artigo 11.º da Tabela de Taxas.

2 - Para efeitos do disposto no Capítulo II da Tabela de Taxas, as medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e, ainda, a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.

3 - Quando, para liquidação das taxas houver necessidade de efectuar medições, proceder-se -á a um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4 - Na liquidação das taxas urbanísticas o factor de localização FL terá, consoante a localização e ou a natureza dos espaços em que decorre a obra ou a operação de loteamento, a seguinte ponderação:

a) Espaços florestais (FLR), espaços de recreio e lazer e de protecção e enquadramento (VPR), equipamento em áreas consolidadas (UEQ), equipamento em áreas de expansão (UZE), áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e espaços urbanos consolidados (UHC) - 1.0

b) Espaços Industriais (I) - 1.1

c) Espaços urbanos de expansão (UZH) e espaços urbanos de reconversão (UHR) (exceptuando áreas de AUGI) - 1.5

SECÇÃO II

Da execução de operações urbanísticas (obras e loteamentos) em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)

Artigo 34.º

Alvará de loteamento na reconversão de AUGI

1 - Pela emissão do alvará de loteamento, na reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, são devidas as taxas previstas nos artigos 8.º a 16.º da Tabela de Taxas.

2 - As taxas de urbanização referidas no número anterior, assim como a compensação prevista na Secção III do presente Regulamento, são fixadas nos termos gerais para a unidade de loteamento e divididas proporcionalmente por cada lote, atendendo às áreas do lote e bruta de construção máxima, constituindo -se devedor o titular de cada lote na data de emissão do alvará de loteamento.

3 - O valor da taxa de loteamento a que se refere o número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

T = A(índice l) x V(índice l) + A(índice c) x V(índice c)

a) Cálculo do valor a atribuir por m2 de área de lote:

V(índice l) = (A(índice ct) x V)/(A(índice lt)(elevado a 2))

b) Cálculo do valor a atribuir por m2 de abc (área bruta de construção):

Vc = [(A(índice lt) - A(índice ct)) x V]/(A(índice lt) x A(índice ct))

(ltA- ctA)

em que:

A(índice lt): Área loteável;

A(índice ct): Área bruta de construção total máxima admissível, no loteamento;

V: Valor da taxa de loteamento a aplicar à AUGI;

V(índice l): Valor da taxa de loteamento fixado para cada m2 de área de lote;

V(índice c): Valor da taxa de loteamento fixado para cada m2 de área bruta de construção.

SECÇÃO III

Da compensação

Artigo 35.º

Compensação em numerário

1 - Se a compensação for paga em numerário o cálculo do valor correspondente é feito através da fórmula seguinte:

C = (F x Ceq) - E) x Db x V x 0,0001

em que:

C = valor da compensação (euros)

F = n.º fogos do loteamento e ou 100 m2 ou fracção de abc (área bruta de construção) ligada a actividades económicas

Ceq = capitação para equipamento da respectiva UOPG (m2)

E = área efectivamente cedida para equipamentos no loteamento (m2)

Db = densidade bruta limite da respectiva UOPG (F/ha) ou, nos casos em que esta não esteja definida, Db=40F/ha

V = valor do terreno por fogo em solo não infra -estruturado (euros)

Artigo 36.º

Valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado

Os valores dos terrenos por fogo em solo não infra-estruturado (V) constam do Anexo II ao presente Regulamento, a qual deverá ser revisto anualmente acompanhando as variações do valor de terrenos para construção nas várias zonas do Concelho.

Artigo 37.º

Compensação em espécie

1 - Quando seja em espécie, a área a ceder pelo proprietário ao município é calculada através da seguinte fórmula:

A = [(C x 1000)/(V x Db)] x A

em que:

A = área a ceder (m2)

C = valor da compensação em numerário (euros)

V = valor do terreno por fogo em solo não infra -estruturado no local onde se situa o terreno a ceder (euros)

Db = densidade bruta limite da UOPG onde se situa o terreno a ceder (F/ha), ou nos casos em que aquela não esteja definida na respectiva UOPG: Db = 40F/ha

2 - Quando a cedência for efectuada através de lotes para construção, o número de fogos é calculado através da seguinte fórmula:

F = C/(V x 1,4)

em que:

F = n.º de fogos em lotes para construção em solo infra -estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência

C = compensação em numerário (euros)

V = valor do terreno por fogo em solo não infra -estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência (euros)

Artigo 38.º

Operações urbanísticas destinadas a integrar o património municipal

O montante das taxas devidas pela emissão de licença de operações urbanísticas das quais resulte construção ou edificação que venha a ser integrada no património do Município na sequência de prévia cedência do direito de superfície, poderá ser compensada através da sua contabilização no valor da construção ou edificação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

b) na Lei das Finanças Locais;

c) na lei Geral Tributaria;

d) na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

e) no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 42.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento não é aplicável:

a) A obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais e aplica-se a todas as pretensões deduzidas após aquela data, mesmo as relativas a processos já abertos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela a que se refere o artigo 36.º

Valores de terrenos/fogo para edifícios de habitação colectiva em solo não infra-estruturado

(ver documento original)

Tabela de Taxas

(ver documento original)

202956803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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