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Regulamento 143/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 143/2010

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Portalegre

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio na sua actual redacção e a Portaria 153/96 e 154/96, do mesmo dia, o Governo definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e transferiu para os Municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento destes. O Legislador, ao transferir tais competências, determinou no artigo 4.º do referido decreto-lei, a obrigatoriedade da sua regulamentação. Tal situação foi devidamente acautelada por esta Câmara Municipal, conforme Regulamento publicado em Diário da República n.º 59, 2.ª série, de 11 de Março de 1998.

Considerando as características específicas do Concelho de Portalegre, há necessidade de alterar o regulamento atrás referido, tentando conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos Munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do projecto de regulamento pela Câmara Municipal, a consulta das entidades representativas dos interesses afectados e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, nas Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Portalegre rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo regime geral de funcionamento podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem praticar este horário, nomeadamente:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;

f) Lojas situadas em centros comerciais;

g) Papelarias e livrarias;

h) Lojas de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis;

i) Ourivesarias e relojoarias;

Artigo 4.º

Regime excepcional de funcionamento

1 - Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, restaurantes e estabelecimentos de bebidas sem espectáculo;

b) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

c) Lojas de conveniência, definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio;

2 - Os bares podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança poderão estar abertos entre as 10 horas e as 6 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

4 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, conforme legislação em vigor e, as farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março.

5 - As grandes superfícies comerciais contínuas e os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, podem estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

6 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

Artigo 5.º

Alargamentos e restrições dos horários

1 - Com excepção dos limites fixados no n.º 5 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento nos seguintes eventos:

a) Na quadra Natalícia (considerada entre 15 de Dezembro e 7 de Janeiro);

b) Carnaval (de quinta-feira a quarta-feira);

c) Portalegre BTT;

d) Semana Académica;

e) Festas da Cidade;

f) Santos Populares;

g) Baja Portalegre;

h) Acresce aos anteriores mais 1 evento por ano;

2 - Os alargamentos nas datas referidas no n.º anterior, apenas podem ocorrer a requerimento do interessado devidamente fundamentado e apresentado com antecedência de 15 dias úteis.

3 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a protecção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo ser ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores deste concelho, e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais. A deliberação de restrição do horário será comunicada, com carácter de urgência, à GNR e ou PSP para efeitos de fiscalização.

4 - Os alargamentos apenas podem ocorrer desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e o seu funcionamento não afecte a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

Artigo 6.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O mapa de horário de funcionamento constará de modelo próprio, anexo a este regulamento, aprovado pela Câmara Municipal de Portalegre.

3 - Pela emissão do mapa de horário de funcionamento são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 8.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respectivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal, devendo estar sempre presente o responsável pelo estabelecimento.

Artigo 10.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Nos termos do artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, constituem contra-ordenações:

a) O funcionamento sem o mapa de horário, aprovado pela Câmara Municipal de Portalegre e afixado em local bem visível do exterior, punível com coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,92 para pessoas singulares e de (euro) 448,92 a (euro) 1.496,39 para pessoas colectivas.

b) O funcionamento fora do horário estabelecido, punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3.740,98 para pessoas singulares e de (euro) 2.493,99 a (euro) 24.490,89 para pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanção Acessória

A grande superfície comercial contínua que funcione, no mesmo ano civil, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados, nos termos previstos no presente Regulamento, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a seis meses e não superior a dois anos prevista no n.º 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Artigo 12.º

Competência

A aplicação das coimas e da sanção acessória prevista no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas a sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser substituídos os mapas de horário de funcionamento existentes, pelos aprovados de acordo com o modelo próprio referido no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, e na Portaria 153/96, ambos de 15 de Maio e a restante legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado o Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Portalegre, publicado no Diário da República n.º 59, 2.ª série, de 11 de Março de 1998.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos termos legais.

Portalegre, 8 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

202930931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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