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Regulamento 110/2010, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados no Concelho da Maia

Texto do documento

Regulamento 110/2010

Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal da Maia, em reunião de 23 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 07 de Maio de 2009, o presente Regulamento de Feiras e Mercados do concelho da Maia, que se publica em anexo.

12 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados no Concelho da Maia

Preâmbulo

A última actualização do regulamento de mercados e feiras do concelho da Maia, é do ano de 1986, data em que foi publicado o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, que veio estabelecer um quadro legal de orientação genérica, para o exercício da actividade de feirante, tendo sido o mesmo posteriormente objecto de alteração e actualização pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho. A publicação do Decreto-Lei 42/08, de 10 de Março, veio estatuir sobre o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e adaptar a legislação existente às novas realidades do mercado. A estas junta-se também a crescente preocupação com a defesa do consumidor. Mas não somente isto, como também a estrutura normativa do regulamento existente, que se mostra desfasado da realidade actual, sendo necessário alterar muitas regras, de forma a ajustá-las aos objectivos pretendidos, de melhor rentabilização dos espaços, e eficiência de funcionamento dos mesmos, sem descurar a vertente económico-social, ou seja, ter em conta as necessidades presentes e futuras de quem pretende ter e manter um lugar nos espaços de comercialização e ainda o objectivo de melhoria das condições de comercialização com respeito pela saúde pública e direitos dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante, Objecto e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos ternos do artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 7.º, 21.º 23.º e 29.º do Decreto-Lei 42/08, de 10 de Março e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º da lei 53-E/06, de 29 de Dezembro, da Lei 2/07, 15 de Janeiro da alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - A organização e funcionamento dos mercados/feiras do Concelho da Maia obedecerão às disposições do presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação, na área do Município da Maia, da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados/feiras descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados/feiras cobertos e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

Condições gerais

1 - Os mercados/feiras destinam-se à venda de géneros alimentícios e não alimentícios, com respeito pelas normas hígio-sanitárias, da concorrência e de salvaguarda dos direitos dos consumidores.

2 - A utilização dos mercados/feiras para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização da Câmara, concedida directamente ou por intermédio dos seus representantes, a qual é sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Actividade de feirante - A actividade de comércio a retalho, exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos, habitualmente designados mercados/feiras;

b) Comércio a retalho - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho, toda a pessoa individual ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

c) Mercado/Feira - Local onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

d) Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

e) Lugar de terrado - Espaço de terreno na área do mercado/feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

f) Lojas - Recintos fechados, com ou sem espaço privativo para permanência de compradores;

g) Bancas e mesas - Espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

h) Familiares do feirante - Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos e parentes na linha recta ascendente ou descendente do 1.º grau;

i) Colaboradores do feirante - Pessoas singulares, que auxiliam os feirantes no desenvolvimento da sua actividade e como tal sejam inscritos pelo feirante.

Artigo 4.º

Mercados e Feiras

1 - O presente Regulamento aplica-se especialmente aos mercados/feiras de periodicidade semanal que se realizam no Município da Maia, sendo aplicável a quaisquer outras, com periodicidade diferente, com as necessárias adaptações e tendo em conta as especificidades de cada uma delas.

2 - À presente data realizam-se com carácter periódico semanal, o Mercado Coronel Moreira na freguesia de Avioso Santa Maria à 2.ª Feira, o Mercado de Pedrouços na freguesia de Pedrouços à 3.ª feira, o Mercado/Feira de Pedras Rubras na freguesia de Moreira à 5.ª Feira, e o Mercado/Feira da Maia ao Sábado.

3 - A requerimento de entidade representativa da actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização de Mercado/Feira em dia diferente dos mencionados no ponto 2, sempre que a data do mesmo coincida com dia feriado, preferencialmente no dia imediatamente anterior ou posterior.

4 - Poderá a Câmara e tendo em conta os interesses das populações, autorizar a realização de mercado/feira em locais diferentes dos mencionados no ponto 2.

5 - A Câmara sob autorização da Assembleia Municipal, pode delegar nas juntas de freguesia, mediante protocolo, a gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados/feiras retalhistas.

6 - No protocolo mencionado anteriormente devem figurar todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto de delegação.

7 - As taxas pela utilização do espaço dos mercados/feiras sob gestão das juntas de freguesia, nos termos da delegação anteriormente referida, são cobradas pelas próprias, constituindo-se como receita das mesmas, não obstante este facto, devem tender para o valor aplicado pelo município aos mercados/feiras sob sua gestão.

8 - As deliberações da Câmara Municipal referentes aos mercados/feiras, nomeadamente quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento e destinadas a ter eficácia externa, serão objecto de publicitação através de edital e ainda através da página da câmara da Internet, www.cm-maia.pt.

9 - Sempre que o entendam, podem as entidades representativas dos profissionais da actividade de comércio a retalho exercido de modo não sedentário, apresentar sugestões, quanto às matérias referidas no ponto anterior.

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade de feirante

Artigo 5.º

Autorização

1 - O exercício da actividade de feirante nos mercados/feiras do Município da Maia depende da prévia autorização da Câmara Municipal e da titularidade do cartão de feirante.

2 - Qualquer feirante detentor de cartão válido, é livre de solicitar lugar para venda em qualquer mercado/feira do Município, podendo acumular lugares em mercados/feiras diferentes.

3 - Não obstante o número anterior, cada feirante não poderá ocupar no mesmo mercado/feira mais de dois lugares, ficando porém, a taxa a pagar pelo segundo onerada em 50 %.

Artigo 6.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE, na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

2 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

4 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica.

O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 1, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.

5 - Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio.

Artigo 7.º

Autorização a sociedades

1 - As sociedades devem indicar no requerimento, à Câmara Municipal qual ou quais os sócios que à DGAE.

2 - O cartão de feirante nos termos do artigo 6.º, é emitido em nome da sociedade, devendo constar no mesmo o nome da pessoa em exercício e fazer referência à qualidade de sócio.

3 - O requerimento neste caso será subscrito pelo gerente da firma mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.

Artigo 8.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 9.º

Registo

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade na área do município são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - A câmara municipal ou as entidades gestoras ficam obrigadas a remeter à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivos recintos, com indicação do respectivo número do cartão de Feirante.

Artigo 10.º

Cadastro comercial dos feirantes

1 - A DGAE organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão.

2 - Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto à Câmara Municipal e à DGAE, ou direcções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da actividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.

3 - Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes.

4 - Quando a renovação do cartão for solicitada após expirado o prazo referido no número anterior, o requerente deve preencher novamente o impresso do cadastro comercial dos feirantes.

CAPÍTULO III

Modo de atribuição dos lugares de venda vagos

Artigo 11.º

Direito de ocupação de lugares permanentes

1 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído directamente após manifestação de interesse por parte do feirante por esse espaço de venda, ou mediante sorteio, por acto público sempre que exista mais do que um interessado ao mesmo lugar.

2 - Por cada feirante só será permitida a ocupação no máximo de dois lugares em cada mercado/feira, excepto lugares de terrado.

3 - Sempre que existam lugares vagos o Presidente ou Vereador com competência delegada determinará a abertura de acto público.

4 - O procedimento de sorteio, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, concretiza-se por acto público dos espaços de venda, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-maia.pt com a antecedência de 20 dias.

5 - O acto público, decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

6 - O direito de ocupação dos lugares permanentes é atribuído sem prazo e mantêm-se na titularidade do feirante, enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante nos termos do artigo 8.º, nem de perda deste direito nos casos previstos no presente regulamento.

7 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

8 - Os lugares atribuídos nos termos do presente artigo, devem ser ocupados no prazo máximo de 30 dias após a sua atribuição.

9 - A todo o tempo poderá a Câmara Municipal deliberar outro método de atribuição de lugares permanentes e as regras a que estiver sujeito esse método.

10 - Os lugares já atribuídos ou a atribuir nos termos do presente capítulo, não podem ser objecto de posterior transmissão ou hipoteca por parte dos titulares. Apenas são admitidos os casos de transferência previstos no Capítulo IV.

Artigo 12.º

Requisitos do candidato a lugar

Só serão admitidos como candidatos a lugares vagos, os titulares de cartão de feirante, que mostrem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, no âmbito do exercício da sua actividade.

Artigo 13.º

Título de ocupação

1 - Após ter sido deliberada pela Câmara Municipal a escolha do adjudicatário do lugar, será notificado o interessado, convocando-o ainda para no prazo de 10 dias, proceder aos pagamentos devidos.

2 - Com os pagamentos referidos anteriormente o adjudicatário adquire o direito à ocupação para o qual é emitido o respectivo recibo que titula o lugar.

Artigo 14.º

Taxas a pagar pela manutenção do lugar

1 - As taxas mensais, semestrais ou anuais, serão pagas até ao dia 10 do mês em que respectivamente vençam, sendo este pagamento referente à ocupação do mês seguinte. O não cumprimento deste prazo implica que a partir dessa data, sejam cobrados juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Pela falta de pagamento até ao último dia do mês seguinte, àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal deliberará sobre a revogação do lugar de venda, salvo se for apresentada justificação considerada aceitável para esse não cumprimento.

Artigo 15.º

Outras Taxas

São aplicáveis à actividade de feirante quaisquer outras taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipal, de acordo com as regras previstas por este.

Artigo 16.º

Norma prejudicial

1 - A violação do dever de assiduidade previsto no artigo 49.º determina a perda do direito a qualquer reembolso ou indemnização.

2 - As ocupações dos mercados/feiras manter-se-ão enquanto existir o respectivo mercado ou feira. Caso se venha a verificar a extinção de qualquer feira ou mercado, os titulares dos respectivos lugares de venda não terão direito a qualquer reembolso ou indemnização.

3 - Também não conferem reembolso ou indemnização, todos os restantes casos, em que haja determinação de perda de lugar em qualquer mercado/feira do concelho.

CAPÍTULO IV

Transferência ou mudança da autorização

Artigo 17.º

Mudança de ramo

1 - A mudança de ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da actividade exercida nos espaços comerciais, deve ser requerida ao Presidente da Câmara, não podendo a mudança efectuar-se antes da decisão.

2 - O pedido pode ser recusado, se contrariar o equilíbrio e diversificação de oferta de bens existentes no mercado.

Artigo 18.º

Transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, nos casos de morte do titular

A transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes nos casos de morte do titular, efectua-se em primeiro lugar, para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa que com o mesmo vivesse em regime de união de facto há mais de 2 anos ou no desinteresse deste, para os filhos.

Artigo 19.º

Transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, noutros casos

1 - Poderá ser admitida pela Câmara Municipal a transferência da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados caso a caso, devendo apresentar documentos comprovativos das razões invocadas.

2 - A transferência prevista no presente artigo apenas poderá ser efectuada para o cônjuge se existir e tiver interesse, pessoa em regime de união de facto com duração mínima de 2 anos ou para os filhos.

Artigo 20.º

Transferência temporária do direito de ocupação

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares, para seu familiar ou colaborador, conforme definidos nas alíneas h) e i) do artigo 3.º

2 - Os colaboradores bem como os referidos familiares terão de ser inscritos, na Câmara Municipal e possuir o respectivo cartão de feirante, nos termos do artigo 6.º

3 - No requerimento o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação do lugar, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da actividade de feirante, o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo requerente.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares será autorizada pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objecto de renovação.

5 - A transferência temporária do direito de ocupação não afecta o feirante possuidor da titularidade do lugar, que permanece na sua esfera jurídica. A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares, deverá conter a identificação do beneficiário da transferência, a menção expressa de estar a ocupar o lugar em substituição do feirante e o período de tempo por que é válida a transferência.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento dos mercados e feiras

SECÇÃO I

Da organização

Artigo 21.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.

Artigo 22.º

Organização do espaço nos mercados e feiras

1 - O espaço correspondente a cada mercado/feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de mercado/feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer a área disponível para os lugares de terrado em cada mercado/feira, bem como a respectiva disposição no espaço do mercado.

3 - Sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública relativos ao funcionamento do mercado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos lugares.

Artigo 23.º

Locais de venda e de realização dos mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos sectores, dentro dos quais serão assinalados os locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados/feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores pelos responsáveis pela organização do mercado/feira.

4 - São locais de venda de produtos nos mercados/feiras, as lojas, as bancas, mesas e os lugares de terrado.

5 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal autorizar ou promover a actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário em armazéns, salões, feiras de exposições, ou outro tipo de eventos ou instalações.

6 - A deliberação prevista no número anterior não prejudica o cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, devendo ainda ser dada a devida e atempada publicidade aos respectivos interessados.

Artigo 24.º

Venda de produção própria

A venda em mercados/feiras, de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do Decreto-Lei 42/08, de 10 de Março.

Artigo 25.º

Suspensão temporária da realização dos mercados e feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos dos mercados/feiras, bem como por outros motivos relativos ao bom funcionamento dos mesmos, a realização do mercado/feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes do mercado, pode a Câmara ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização do mercado/feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses.

3 - A suspensão temporária da realização do mercado/feira, não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

4 - Durante o período em que a realização do mercado/feira estiver suspensa, não é devido o pagamento das taxas pela manutenção dos lugares.

5 - A suspensão temporária da realização do mercado, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade naquele mercado, excepto se tiver sido ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e na medida do período de tempo que exceda esse prazo, desde que, todavia, essa ultrapassagem não haja sido provocada por alguma causa de força maior ou caso fortuito totalmente imprevisível.

6 - Para a calendarização da suspensão temporária da feira ou mercado, devem ser consultadas as associações de consumidores e de feirantes.

Artigo 26.º

Instalação nos lugares

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se no período de uma hora após a abertura, para que, o mercado/feira esteja pronto a funcionar em pleno, no horário estabelecido para o funcionamento.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - Nos mercados/feiras em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos ou equipamentos.

Artigo 27.º

Circulação de viaturas nos recintos dos mercados e feiras

1 - Nos recintos dos mercados/feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.

2 - A entrada e a saída de viaturas, deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento do mercado/feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos dos mercados/feiras.

4 - Excepcionalmente no mercado do Castêlo, é permitida a entrada de veículos com aros pneumáticos e pelo tempo estritamente necessário para a carga e descarga de mercadorias.

Artigo 28.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados/feiras, excepto no que respeita à comercialização de cassetes e discos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 29.º

Levantamento dos mercados e feiras

1 - O levantamento do mercado/feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento e deverá estar concluído no período de noventa minutos.

2 - No período referido no número anterior, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares que lhes tenham sido atribuídos, sob pena de aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 55.º deste Regulamento.

Artigo 30.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pelas câmaras municipais por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior está sujeita à autorização das câmaras municipais nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

3 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 21.º

4 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de mercados/feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento, e submetê-lo à aprovação da respectiva Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Subsecção I

Horários e regras gerais de funcionamento

Artigo 31.º

Horários de funcionamento dos mercados e feiras

1 - Os mercados/feiras têm o seguinte horário de funcionamento:

a) Nos meses de Outubro a Abril: início às 07:00 e encerramento às 18:00 horas;

b) Nos meses de Maio a Setembro: início às 07:00 e encerramento às 19:00 horas.

2 - Os horários de abertura para instalação nos lugares, são fixados para a hora antecedente aos horários referidos no n.º 1, devendo a instalação seguir os princípios enunciados no artigo 26.º

3 - Não é permitida a instalação após o horário de abertura.

4 - Após o horário de encerramento há tolerância de uma hora para recolherem e acondicionarem as suas mercadorias e procederem a acções de limpeza.

5 - Não será permitida a permanência de clientes nos mercados/feiras, antes do horário de abertura e após o horário de encerramento.

6 - As feiras apesar de serem espaços abertos, onde a liberdade de actuação é maior, deverão seguir de perto os horários mencionados no n.º 1.

7 - Os horários de encerramento referidos no n.º 1, devem ser entendidos como os limites máximos, nada impedindo que o horário possa ser inferior se for esse o uso de cada mercado/feira, devendo de qualquer forma seguir as regras gerais sobre levantamento dos mercados/feiras.

Artigo 32.º

Encerramento para férias

1 - Os lugares atribuídos de forma permanente poderão estar sem actividade durante um mês por ano, para efeito de gozo de férias dos ocupantes.

2 - O feirante afixará no seu lugar um letreiro, informando os consumidores do motivo e duração do encerramento.

Artigo 33.º

Regras gerais de funcionamento dos mercados e feiras

1 - A entrada ou saída nos mercados/feiras, de géneros ou mercadorias e respectivas embalagens só pode fazer-se pelas portas a esse fim destinadas.

2 - A colocação ou ordenação dos géneros ou mercadorias será regulada pelos funcionários dos mercados/feiras, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - A utilização de artigos e utensílios camarários obriga a indemnização à Câmara, no caso de, por mau uso surgirem prejuízos.

4 - Nas ruas que circundam os mercados/feiras e numa distância de 200 metros, é proibida a venda ambulante, ainda que os vendedores estejam munidos de licença para os produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que ali normalmente se vendem, sob pena de aplicação das sanções previstas no n.º 11 do artigo 55.º deste Regulamento.

5 - A venda de produtos destinados à alimentação humana está sujeita à inspecção do veterinário municipal, ou quem o substitua. Nas acções de inspecção o veterinário poderá ser acompanhado por elementos da Polícia Municipal.

6 - Não são permitidas como forma de pressionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

7 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Subsecção II

Regras especiais de funcionamento

Artigo 34.º

Condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos

1 - Requisitos gerais:

a) As carnes e seus produtos, preparados, conservados, expostos ou acondicionados, devem ser manipulados com todos os cuidados higiénicos, para evitar a sua conspurcação ou contaminação de forma a não afectar a sua qualidade;

b) Devem ser observados cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda;

c) O pessoal dos locais de venda deve observar cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda;

d) As carnes e seus produtos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e higiene;

e) As carnes e seus produtos devem estar sempre protegidos da acção dos raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações externas e ainda do contacto com o público;

f) As peças inteiras de caça selvagem menor, quando comercializadas com pele ou penas, só poderão ser expostas e conservadas nos locais de venda em separado de outras carnes ou produtos.

2 - Requisitos higiénicos e técnicos:

a) Na zona envolvente ao local da instalação, não devem existir focos de insalubridade ou poluição, promotores do desenvolvimento de agentes que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos;

b) Os vendedores devem possuir meios frigoríficos com indicadores de temperatura para manutenção de carnes frescas, preparadas e tratadas, mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação e às temperaturas regulamentares;

c) As instalações devem possuir meios de protecção contra a entrada e permanência de insectos e roedores;

d) Os pavimentos devem ser lavados pelo menos uma vez por dia, sendo proibida a varredura a seco;

e) As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados;

f) A mesa de corte não pode ser usada como balcão de venda ao público;

g) Não se podem preparar refeições ou comer nos locais de venda;

h) O material utilizado no acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para uso alimentar e não alterar as características organolépticas das carnes e seus produtos;

i) As aparas de carne, as gorduras e os ossos devem ser recolhidos em sacos não reutilizáveis apropriados para o efeito colocados em recipientes metálicos ou plástico, devidamente identificados, de tamanho adequado e com tampa própria de comando não manual e despejados, lavados e desinfectados pelo menos uma vez por dia;

j) Não é permitido o desmanche e desossa de carnes nos locais de venda;

k) A exposição de carne fresca de diferentes espécies no mesmo balcão ou vitrina frigorífica só é permitida quando não contactarem entre elas.

Artigo 35.º

Agentes de lavagem, desinfecção e desinfestação

1 - Os detergentes para utilização nas instalações de produtos alimentares devem ser adequados e a sua aplicação fazer-se de acordo com as instruções indicadas pelo fabricante.

2 - Os desinfectantes só devem ser usados sobre o equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos espaços de venda de carne e seus produtos nas seguintes condições:

a) Depois de removida a carne e seus produtos nos locais a desinfectar;

b) Depois de ter sido efectuada a lavagem.

3 - Após a utilização do soluto desinfectante, o equipamento e todas as superfícies serão cuidadosamente lavados com água potável.

4 - Os locais de venda de carne e seus produtos devem ser mantidos livres de insectos e de roedores, só sendo permitida a aplicação de produtos raticidas por firmas especializadas.

Artigo 36.º

Condições de higiene e sanidade do pessoal

1 - Todo o pessoal em locais de venda de carnes, deve usar durante as horas de trabalho, luvas, vestuário adequado, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente resguardos ou bata, sendo o uso de avental de material impermeável. Qualquer deste vestuário não poderá ser utilizado em fins alheios às actividades próprias destes locais.

2 - Para cumprir com rigor as regras elementares de higiene e asseio individual, deverá o pessoal ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como sabão líquido, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais.

3 - Nos locais de venda de carne e seus produtos não é permitido ao pessoal que os manipula efectuar tarefas alheias a esta actividade, exceptuando-se o que eventualmente proceda a recebimentos e pagamentos, desde que remova as luvas utilizadas para manuseamento de produtos aquando da execução destas tarefas.

4 - É proibida a entrada ou permanência de animais domésticos nos locais de venda de carnes e seus produtos.

5 - Compete aos proprietários ou responsáveis pelos locais de venda e suas dependências diligenciar no sentido de manter rigoroso asseio em todos eles e, bem assim, zelar pelo seu integral e higiénico funcionamento, em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 37.º

Reservas aos locais de venda

1 - Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alterações e eventuais melhorias de índole higiénica, determinadas pela câmara municipal com base em parecer de autoridade veterinária concelhia ou nacional.

2 - Não é permitido utilizar os locais de venda de carnes e seus produtos para uso diverso daquele a que se destinam, nem a permanência na zona de laboração dos mesmos de pessoas, produtos ou materiais estranhos às respectivas instalações ou ao seu funcionamento.

Artigo 38.º

Condições higiénicas e técnicas na venda de peixe

1 - A venda de peixe fresco e salgado, a retalho é feita nos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - O pescado fresco, salgado ou congelado, comercializado nos mercados/feiras deverá apresentar-se em perfeitas condições de higiene e conservação.

3 - O pescado fresco deverá ser acondicionado em tabuleiros limpos e de material lavável com camada de gelo que não ultrapasse os +2ºC, uniformemente distribuída, de forma a manter este em perfeito estado de conservação.

4 - O pescado deve estar sempre protegido da acção dos raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público.

5 - O pescado deverá ser manipulado com todos os cuidados higiénicos e com utilização de luvas, de forma a evitar a sua conspurcação ou contaminação e afectar a sua qualidade.

6 - O peixe congelado ou ultracongelado não deverá apresentar temperaturas superiores a -18ºC com uma tolerância de +6ºC.

7 - Nos locais de venda de peixe não é permitido:

a) A salga de peixe;

b) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos, nem escamar ou preparar peixe fora dos locais para esse fim destinados;

c) Gastar águas para outro fim que não seja a limpeza, lavagem e conservação do peixe e limpeza dos lugares de venda;

d) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

e) Obstruir os locais de venda com objectos estranhos ao serviço.

8 - Os detritos de peixe serão depositados em baldes junto das mesas, fora das vistas do público e transportados no próprio dia para local a determinar nas regras de cada mercado/feira.

9 - No restante pode aplicar-se as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 34.º, bem como os artigos 35.º e 36.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Condições higiénicas e técnicas na venda de géneros alimentícios

1 - As instalações que nos mercados/feiras tenham como objectivo a comercialização de géneros alimentícios devem ser concebidas e mantidas limpas e em boas condições de forma a evitar os riscos de contaminação dos produtos alimentares e a presença de animais nocivos.

2 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de Abril, relativa à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação especifica aplicável a determinadas categorias de produtos. A DGAE disponibiliza no seu sitio da Internet as disposições dos regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, devidamente actualizadas.

3 - Os utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados.

4 - Se for o caso, devem os feirantes possuir equipamentos apropriados para a manutenção e o controlo das temperaturas de conservação dos alimentos.

5 - As superfícies a contactar com os alimentos devem:

a) Ser mantidas em boas condições;

b) Poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios, desinfectadas;

c) Ser construídos em materiais lisos, laváveis e não tóxicos.

6 - Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.

Artigo 40.º

Resíduos

1 - Os resíduos alimentares ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos alimentares ou outros devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - Compete aos feirantes a remoção dos resíduos alimentares e outros para local adequado a indicar pelo funcionário responsável pelo mercado/feira.

Artigo 41.º

Venda de aves e outros animais vivos

1 - A autorização de venda de aves e outros animais vivos é precedida da emissão de parecer da autoridade veterinária municipal, a qual fixará as condições de exercício da actividade de venda desses animais.

2 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 42.º

Venda Proibida

É proibida a venda em mercados/feiras os seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e ainda alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 43.º

Venda de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas por cada município em colaboração com a Direcção Regional de Educação, conforme n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 44.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 45.º

Disposição comum

O disposto na presente subsecção, não invalida quaisquer condições mais restritivas que possam ser impostas por qualquer entidade com competência para fiscalizar os requisitos higiénicos e técnicos da comercialização de produtos que se destinem à alimentação humana.

Subsecção III

Deveres, obras e pessoal

Artigo 46.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da sua actividade devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do recibo que titula o lugar e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente ou agentes de fiscalização;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente ou agente de fiscalização;

c) Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

h) Nos mercados/feiras em que estejam disponíveis os equipamentos necessários à fixação de toldos ou barracas, utilizar unicamente esses meios;

i) No fim do mercado/feira, deixar os respectivos lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

j) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

k) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

l) Tratar de forma educada e respeitosa aqueles com quem se relacione no mercado;

m) Colaborar com os funcionários municipais, tendo em vista a manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações, podendo reclamar perante a Câmara, por escrito, quando de qualquer modo, se julguem lesados ou agravados.

Artigo 47.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes no exercício da sua actividade, têm direito a:

Ocupar o espaço licenciado;

Exercer a sua actividade no horário estabelecido;

Um tratamento correcto por parte dos serviços de fiscalização;

Um período de trinta dias de férias anuais, e a consequente ausência justificada do lugar;

Não comparecer à feira por motivos de doença devidamente comprovada;

Transmitir o lugar licenciado aos herdeiros, em caso de morte, desde que por estes requerido após o falecimento do titular;

Transmitir o lugar licenciado para o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente directo em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada, cabendo-lhe indicar, se possível, a pessoa a quem é transmitido o lugar;

Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a actividade exercida;

Ter acesso ao presente regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante;

Propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Outras regras internas

A todo o tempo poderão ser aprovadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, outras regras de funcionamento interno, que se traduzam em deveres e que sejam necessárias à gestão do respectivo mercado/feira, que serão afixadas nos respectivos locais.

Artigo 49.º

Dever de assiduidade

1 - Os feirantes têm a obrigação de comparecer com assiduidade aos mercados/feiras para onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares.

2 - O encerramento continuado, por mais de 30 dias, de qualquer loja, barraca, banca ou mesa, ou a não comparência do ocupante de terrado de lugar permanente, a três feiras seguidas ou a cinco interpoladas deve ser devidamente justificada mediante exposição escrita ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A falta de justificação da não comparência prevista no número anterior aliada à falta de pagamento, sem que seja entretanto apresentada justificação aceitável, considera-se para todos os efeitos, abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação respectivo.

Artigo 50.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado ou feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Drenar regularmente o piso da feira/mercado de forma a evitar lamas e poeiras;

d) Tratar da limpeza geral e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira ou mercado, funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 51.º

Obras e deteriorações da responsabilidade dos feirantes

1 - As obras de conservação dos espaços de venda, incumbem aos respectivos ocupantes e deverão ser comunicadas à Câmara com a antecedência de 30 dias.

2 - Tais obras poderão ser da iniciativa particular ou por intimação da Câmara.

3 - Caso o feirante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a CMM pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao feirante, que deverá pagá-los de imediato.

4 - Os feirantes são responsáveis por todas as deteriorações que forem causadas por si, ou pelos empregados, nas lojas ou bancas que ocupem, ou quaisquer outros bens mobiliários existentes nos mercados/feiras, pagando as respectivas indemnizações, as quais serão deliberadas pela Câmara Municipal em função dos danos causados.

Artigo 52.º

Obras da responsabilidade da CMM

1 - São da responsabilidade da Câmara as obras a realizar na parte estrutural do mercado e na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos.

2 - Cabe ainda à Câmara a responsabilidade da conservação e realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo e de numa maneira geral em todos os equipamentos que não estejam em regime de ocupação por feirantes.

Artigo 53.º

Pessoal em serviço no mercado

1 - Os funcionários do serviço interno dos mercados/feiras estão integrados na Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas, cujo dirigente, por orientação do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegação de competências, compete fazer promover e garantir a satisfação de todos os utilizadores.

2 - Os funcionários referidos anteriormente devem ainda:

a) Solicitar a comparência ou comunicar à Polícia Municipal, casos de desrespeito pelas disposições do presente Regulamento;

b) Solicitar a comparência de outras forças policiais quando necessário para manter a segurança pública;

c) Solicitar a comparência ou comunicar ao Veterinário Municipal as faltas de higiene e segurança alimentar detectadas, nos termos deste Regulamento e, se for necessário, suspender a venda dos produtos suspeitos;

d) Diligenciar para que todos os equipamentos de uso público estejam continuamente limpos e desinfectados, nomeadamente os WC;

e) Inventariar todo o material e utensílios e efectuar a sua frequente verificação, dando conhecimento das faltas ou avarias bem como das suas causas se delas for sabedor;

f) Ter em dia os livros de registo;

g) Requisitar o material e reparações necessárias nos mercados/feiras;

h) Afixar todas as ordens de serviço e regras internas emitidas;

i) Estar presente na abertura e fecho dos mercados/feiras orientando o pessoal e verificando se tudo está em ordem;

j) Não permitir que o material e bens afectos aos mercados/feiras seja usado para fim diverso daquele que lhe é destinado.

3 - Todo o pessoal ao serviço nos mercados/feiras é obrigado:

a) A apresentar-se em perfeito estado de higiene pessoal;

b) A manter-se em perfeito estado de sobriedade;

c) A não se ausentar do lugar de serviço que lhe for destinado sem a devida autorização;

d) A não prejudicar seja quem for;

e) A dar cumprimento às disposições deste Regulamento;

f) Cumprir com o dever de correcção para com os colegas e munícipes;

g) A não exercer qualquer ramo de comércio ou industria nos mercados/feiras;

h) A não prestar nos mercados/feiras, quaisquer outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou os que tenham sido determinados superiormente;

i) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço;

j) A não aceitar dádivas de qualquer espécie;

k) A zelar pelas condições de funcionamento eficiente dos mercados/feiras;

l) A comunicar ao responsável pela Divisão que coordena o funcionamento dos mercados/feiras, todas as infracções que constarem ou suspeitarem.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do funcionamento dos mercados/feiras do Município da Maia, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento compete, cumulativamente, ao pessoal afecto aos mercados/feiras e à Policia Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades fiscais, sanitárias e outras autoridades policiais.

2 - No que respeita ao exercício da actividade económica, a competência para a Fiscalização do cumprimento das obrigações pertence à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 55.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - O exercício da actividade de feirante em data que o cartão tenha caducado por falta de renovação, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

3 - O exercício da actividade de feirante usando o cartão de feirante pertencente a outrem, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

4 - A falta de pagamento das taxas pela manutenção do lugar permanente constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 14.º

5 - A prática de comércio diferente daquele que foi autorizado, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 1 750, ou até um máximo de (euro) 3 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

6 - A ocupação pelo feirante de área superior à que lhe está atribuída, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

7 - A circulação de viaturas dentro do recinto dos mercados/feiras, fora do horário de instalação ou levantamento, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 4 do artigo 27.º, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 1 750, até um máximo de (euro) 3 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

8 - O uso de publicidade sonora, excepto nos casos em que a actividade é a de comercialização de cassetes e discos, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 500, ou até um máximo de (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

9 - A falta de higiene por parte do feirante no que se refere à limpeza e à arrumação do espaço de instalação, quer seja durante o decorrer do mercado/feira, ou aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 500, ou até um máximo de (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

10 - O desrespeito pelas orientações dos funcionários em matéria de organização e bom funcionamento do mercado, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 1 500, ou até um máximo de (euro) 2 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

11 - A venda ambulante na proximidade do espaço dos mercados/feiras, nos termos do numero 4 do artigo 33.º, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 1 750, ou até um máximo de (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

12 - A venda em mercados/feiras de todos os produtos proibidos, cuja legislação específica assim o determine, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

13 - A não exibição do cartão de feirante, e do respectivo recibo de quitação constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

14 - A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados/feiras, para a fixação de toldos ou barracas, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de (euro) 150 a (euro) 500, ou até um máximo de (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

15 - A pratica de comércio de bebidas alcoólicas junto de estabelecimento escolar de ensino básico e secundário, constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

16 - A não organização pelas entidades gestoras dos recintos de um registo dos lugares de venda atribuídos, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

17 - A Venda de bens com defeito, que não estejam devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

18 - A violação das regras relativas às condições higiénicas e técnicas da venda de qualquer tipo de produtos destinados à alimentação humana, bem como em matéria de publicidade enganosa, não afixação de preços e falta de documentos da mercadoria, será levantado auto de notícia que será remetido às entidades competentes para organização do correspondente processo de contra-ordenação e, se for caso disso, às autoridades competentes para instaurar o respectivo processo crime.

19 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 17, do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação a favor do município;

b) Privação do direito de participar em mercados/feiras na área deste município;

c) Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos respectivos lugares.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a c) do numero anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser aplicada, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado de levante.

4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 57.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 58.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 59.º

Competências

1 - O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 55.º, que ocorram nos mercados/feiras.

2 - À entidade competente para aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior, incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

Artigo 60.º

Admoestação

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

Artigo 61.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 42/08, de 10 de Março.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 42/08, de 10 de Março, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 64.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho da Maia em vigor. Revoga também as referências que são feitas ao mesmo, em observações, no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, apêndice n.º 42 de 6 de Abril de 2004, com rectificações publicadas no Diário da República n.º 123, 2.ª série, apêndice n.º 69, de 26 de Maio de 2004, bem como pelo n.º 174, 2.ª série, apêndice n.º 96, de 26 de Julho.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202917542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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