de 28 de Dezembro
Considerando que de há vários anos a esta parte o volume crescente de trabalho suscitou a institucionalização fáctica das formas organizacionais do Centro de Estudos de Planeamento - núcleos de trabalho - previstas no artigo 4.º do Decreto 48302, de 30 de Março de 1968, designadamente nos domínios dos estudos económicos e de conjuntura e dos estudos urbanos e regionais;Considerando, nesta medida, que urge consagrar legalmente essa realidade orgânica e fáctica, ao mesmo tempo que, conferindo-lhe uma estrutura directiva adequada ao volume e complexidade de atribuições e competências - já desenvolvidas -, equiparação a direcção de serviço;
Considerando que os efectivos de pessoal de que dispõe o Centro de Estudos de Planeamento se têm vindo a revelar escassos para o volume e complexidades das tarefas em que está empenhado;
Considerando que, para fazer face a essa escassez, houve que recorrer, quer aos excedentes de pessoal proveniente do quadro geral dos adidos, quer a outras admissões de pessoal, urgindo, portanto, fazer um reajustamento pontual do actual quadro do Decreto-Lei 216/77, de 27 de Maio;
Considerando ainda que com a publicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, há o manifesto propósito de normalizar, garantir e estimular as carreiras da Administração Pública;
Sem prejuízo de que, eventualmente, as portarias de readaptação dos quadros previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, possam ser publicadas previamente à saída do presente diploma;
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O director do Centro de Estudos de Planeamento é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
Art. 2.º - 1 - São desde já institucionalizados, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto 48302, de 30 de Março de 1968, os seguintes núcleos de trabalho:
Núcleo de Estudos Económicos e de Conjuntura (NEEC);
Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais (NEUR).
2 - O NEEC tem as seguintes atribuições específicas:
a) Realização de estudos conducentes à elaboração de quadros de acompanhamento da economia portuguesa, com especial incidência naqueles que permitam o contrôle dos objectivos do plano e a visão global da economia, em termos do equilíbrio das contas nacionais, no curto prazo;
b) Desenvolvimento de estudos conducentes à formulação de previsões num horizonte infra-anual, com especial incidência na elaboração de modelos de curto prazo (sectoriais e global) e no estudo dos ciclos na economia portuguesa;
c) Implementação de estudos sócio-económicos cujo interesse se imponha em função do desenvolvimento das técnicas de planeamento;
d) Realização de estudos para o planeamento numa óptica de curto prazo com incidência particular na elaboração periódica de análises de conjuntura sócio-económica e formulação de previsões;
e) Gestão contínua de um banco de dados, organizado informaticamente, no qual se encontram sistematizadas todas as séries utilizadas no desenvolvimento dos estudos do NEEC, tanto à escala interna como internacional.
3 - O NEUR tem as seguintes atribuições específicas:
a) Realização de estudos de metodologias de análise, planeamento e programação regionais, com vista à implementação do sistema de planeamento, especialmente no que se refere à orgânica regional;
b) Realização de estudos conducentes ao aperfeiçoamento das estatísticas regionais, bem como à constituição de um sistema de informação para o planeamento urbano regional:
c) Realização de estudos sobre estratégias de desenvolvimento regional, meios de implementação e avaliação de políticas;
d) Realização de estudos de planeamento e programação a nível regional;
e) Realização de estudos de ordenamento do território e reestruturação do sistema urbano;
f) Realização de estudos de problemática urbana, nos seus aspectos económicos, sociais e urbanísticos;
g) Coordenação intersectorial de estudos no domínio urbano e regional e promoção da cooperação técnica, interna e externa;
h) Realização de estudos, por solicitação de outras entidades, designadamente da orgânica de planeamento, nas áreas das suas atribuições.
4 - Os núcleos de trabalho previstos nos números anteriores são equiparados a direcção de serviço, sendo dirigidos por dois directores com a categoria de director de serviço.
Art. 3.º O quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 216/77, de 27 de Maio, é alterado, passando a ser o que vai anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 4.º O provimento dos lugares de director de serviço feito nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 5.º - 1 - Após a entrada em vigor do presente diploma será aprovada, por despacho ministerial publicado no Diário da República, a lista ou listas nominativas do pessoal do Centro de Estudos de Planeamento, com a indicação dos lugares e situação em que fica provido no novo quadro, dentro das categorias incluídas no quadro anexo a este diploma e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - Todos os funcionários do actual quadro do Centro de Estudos de Planeamento figurarão na lista ou listas nominativas de pessoal com categoria não inferior a que actualmente possuem e sem interrupção de direitos e deveres relativos à sua situação jurídica, incluindo o acesso e o ingresso nas carreiras.
3 - Figurarão igualmente na lista ou listas nominativas o pessoal ao serviço do Centro de Estudos de Planeamento não pertencente ao quadro aprovado pelo Decreto-Lei 216/77 e os funcionários ou agentes que, embora vinculados a outros quadros ou organismos públicos, se encontrem a prestar serviço no Centro de Estudos de Planeamento, desde que uns e outros optem pela sua integração no respectivo quadro e tenham revelado aptidão para as suas funções.
4 - O provimento do pessoal nos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, para os indivíduos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, sem dependência de outras formalidades legais além do visto ou da anotação do Tribunal de Contas, aposto na lista ou listas nominativas correspondentes, as quais serão publicadas no Diário da República.
5 - O pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 que à data da publicação deste diploma tiver prestado em qualquer categoria dois anos de bom e efectivo serviço ao Estado é considerado provido definitivamente. O restante pessoal ficará na situação de provimento provisório, podendo ser provido definitivamente à medida que for completando o referido período de dois anos.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 3.º deste diploma
(ver documento original)