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Decreto-lei 216/77, de 27 de Maio

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Centro de Estudos de Planeamento. Publica em Anexo o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/77

de 27 de Maio

1. A actual orgânica do Centro de Estudos de Planeamento, consubstanciada nos Decreto-Lei 48301 e Decreto 48302, ambos de 30 de Março de 1968, não dá satisfação às actuais necessidades, tornando-se indispensável proceder à sua remodelação.

2. Todavia, dado constituir o Centro de Estudos de Planeamento um centro de investigação aplicada nos domínios do planeamento sócio-económico, há que aguardar, por um lado, a definição pela Assembleia da República do sistema e orgânica do planeamento em Portugal e, por outro lado, a implementação de novas linhas programáticas já definidas para a actividade futura do Centro de Estudos como órgão de apoio ao planeamento.

3. Há, no entanto, um aspecto do funcionamento do Centro de Estudos que se torna imperioso rever desde já, e que é o que diz respeito ao seu pessoal. Para além de razões de mera justiça - regularizar a situação dos colaboradores permanentes, nomeadamente em ordem a eliminar a diferenciação existente quanto à situação do pessoal e à disparidade de situações jurídicas em que se encontra -, torna-se necessário dotar o Centro de Estudos de um quadro de pessoal adequado à importância dos trabalhadores que lhe estão e virão a estar cometidos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 48302, de 30 de Março de 1968, que passa a ser o que consta do quadro anexo a este diploma.

Art. 2.º - 1. A direcção do Centro de Estudos é constituída por um director e dois vogais.

2. O director é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, em comissão de serviço, e de entre diplomados com curso superior devidamente qualificados.

3. Os vogais da direcção são nomeados por despacho do Ministro competente, sob proposta do director, em comissão de serviço, de entre os técnicos que assegurem a coordenação dos núcleos de trabalho do Centro de Estudos.

4. O director terá voto de qualidade.

Art. 3.º A direcção será assistida pelo secretário do Centro de Estudos, o qual participará nas deliberações da direcção sobre os assuntos da sua competência.

Art. 4.º - 1. O secretário do Centro de Estudos de Planeamento é nomeado por despacho do Ministro competente, sob proposta do director, em regime de comissão de serviço, e de entre licenciados com curso superior devidamente qualificados 2. Compete ao secretário:

a) Secretariar as reuniões do conselho orientador e da direcção e, de harmonia com as instruções do director, coordenar a elaboração dos documentos a submeter àqueles órgãos;

b) Superintender nos serviços administrativos do Centro de Estudos;

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por mandato expresso do director.

Art. 5.º O director do Centro de Estudos de Planeamento poderá autorizar a realização de despesas até ao mesmo montante que a lei geral fixa para funcionários com a categoria de director-geral.

Art. 6.º O director do Centro de Estudos de Planeamento deixa de perceber a gratificação mensal, bem como as senhas de presença, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 48301.

Art. 7.º - 1. A primeira nomeação para entrada no quadro anexo a este diploma será feita mediante provimento provisório durante dois anos, sendo o funcionário provido definitivamente ao fim daquele prazo se tiver tido efectivo serviço e tiver revelado aptidão para o cargo.

2. Quando o provimento recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado ou institutos públicos, o tempo de serviço prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenha exercido funções de idêntica natureza; se assim não for, o prazo de nomeação provisória será o previsto no n.º 1 deste artigo.

Art. 8.º - 1. Para ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço, pode a direcção do Centro de Estudos propor superiormente, para além do pessoal do quadro, a admissão de pessoal das mesmas categorias, destacado, em regime de comissão de serviços ou requisitado a outros departamentos ou serviços públicos.

2. O tempo de serviço prestado ao Centro de Estudos de Planeamento deverá, para todos os efeitos, ser considerado como prestado à entidade de origem.

Art. 9.º - 1. Após a entrada em vigor do presente diploma serão aprovadas, por despacho ministerial, publicado no Diário da República, a lista ou listas nominativas do pessoal do Centro de Estudos de Planeamento, com a indicação dos lugares e situação em que fica provido no novo quadro, dentro das categorias incluídas no quadro anexo a este diploma.

2. Todos os funcionários do actual quadro do Centro de Estudos de Planeamento e o demais pessoal ao serviço não pertencente ao quadro aprovado pelo artigo 9.º do Decreto 48302 figurarão na lista ou listas nominativas de pessoal em categoria não inferior à que actualmente possuem.

3. Figurarão igualmente na lista ou listas nominativas os funcionários que, embora vinculados a outros quadros ou organismos públicos, se encontrem a prestar serviço no Centro de Estudos de Planeamento e optem pela sua integração no respectivo quadro.

4. O provimento do pessoal nos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, para os indivíduos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, sem dependência de outras formalidades legais além do visto do Tribunal de Contas aposto na lista nominativa.

5. O provimento nos lugares de investigador, previstos no quadro anexo a este diploma, efectuar-se-á nos termos dos números anteriores e será precedido de concurso, que constará de provas documentais e práticas, a que poderão apresentar-se os técnicos especialistas com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço que pertençam ao quadro de pessoal do Centro de Estudos de Planeamento ou neste se encontrem a prestar serviço.

6. O pessoal a que se refere os n.os 2 e 3 deste artigo, e que à data da publicação deste diploma tiver prestado, em qualquer categoria e dentro ou fora dos quadros, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço ao Estado e que satisfaça as habilitações literárias exigidas, é considerado provido definitivamente. O restante pessoal ficará na situação de provimento provisório, podendo ser provido definitivamente à medida em que for completando o referido período de dois anos.

7. Todo o pessoal do Centro de Estudos de Planeamento em situação de licença ilimitada manterá os direitos e regalias adquiridos, nos termos da lei geral.

Art. 10.º Os membros da direcção que à data da publicação do presente diploma se encontrarem no exercício dos respectivos cargos manter-se-ão em funções até à data do empossamento do director e dos vogais da direcção.

Art. 11.º Ficam expressamente revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto 48302, de 30 de Março de 1968, bem como todas as disposições legais constantes do Decreto-Lei 48301 que, pelo seu teor, sejam manifestamente contrárias ou inconciliáveis com as disposições do presente decreto-lei.

Art. 12.º O Ministro das Finanças fica desde já autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma legal.

Art. 13.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 1.º deste diploma (ver documento original) O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/27/plain-113631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-30 - Decreto-Lei 48301 - Presidência do Conselho

    Cria junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho o Centro de Estudos e Planeamento e define as suas atribuições e constituição - - Extingue o Gabinete de Estudos do referido Secretariado Técnico. Transfere a biblioteca do Secretariado Técnico para o Centro de Estudos de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-30 - Decreto 48302 - Presidência do Conselho

    Define a competência dos orgãos directivos do Centro de Estudos de Planeamento, normas de funcionamento, respectivo quadro de pessoal, suas remunerações e forma de provimento. Publica em anexo o quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-30 - DECLARAÇÃO DD8371 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 216/77, de 27 de Maio, que altera o quadro de pessoal do Centro de Estudos de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-30 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 216/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto Regulamentar 70/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Secretaria de Estado do Plano

    Institucionaliza o Núcleo de Estudos Económicos e de Conjuntura (NEEC) e o Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais (NEUR) e define as suas atribuições específicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 526/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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