Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 10-BI/99, de 31 de Julho, Lei 25/2000, de 23 de Agosto, Decretos-Leis 232/2001, de 25 de Agosto, 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro e 330/2007, de 9 de Outubro, pela Lei 34/2008, de 23 de Julho, e Decreto-Lei 59/2009, de 4 de Março, e no n.º 9 da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro.
Nestes termos, e de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 170/2007, de 7 de Maio, é autorizada, a título excepcional, a continuação da prestação de serviço efectivo, durante o ano de 2010, no Gabinete Nacional de Segurança dos seguintes militares:
COR/INF/RES/04184672, Carlos Manuel da Costa Gameiro.
TCOR/QTS7RES/09879071, António Luís Pereira Brás da Silva.
20 de Janeiro de 2010. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
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