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Despacho 15133/2013, de 20 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do reitor nos presidentes e diretores das escolas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 15133/2013

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 92.º, do n.º 6 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 28.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e ainda dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, nos Presidentes e Diretores das Escolas da ULisboa:

Professor Doutor José Manuel Pinto Duarte, Presidente da Faculdade de Arquitetura;

Professor Doutor Luís Jorge Gonçalves, Diretor da Faculdade de Belas-Artes;

Professor Doutor José Manuel Pinto Paixão, Diretor da Faculdade de Ciências;

Professor Doutor Eduardo Vera Cruz Pinto, Diretor da Faculdade de Direito;

Professora Doutora Matilde da Luz dos Santos Duque Fonseca e Castro, Diretora da Faculdade de Farmácia;

Professor Doutor Paulo Jorge Farmhouse Simões Alberto, Diretor da Faculdade de Letras;

Professor Doutor José Fernandes e Fernandes, Diretor da Faculdade de Medicina;

Professor Doutor João Manuel de Aquino Marques, Diretor da Faculdade de Medicina Dentária;

Professor Doutor Luís Manuel Morgado Tavares, Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária;

Professor Doutor Carlos Alberto Ferreira Neto, Presidente da Faculdade de Motricidade Humana;

Professora Doutora Maria Luísa Torres Queiroz de Barros, Diretora da Faculdade de Psicologia;

Professor Doutor Jorge Manuel Vala Salvador, Diretor do Instituto de Ciências Sociais;

Professor Doutor João Pedro da Ponte, Diretor do Instituto de Educação;

Professora Doutora Maria Lucinda Fonseca, Diretora do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;

Professor Doutor Carlos José de Almeida Noéme, Presidente do Instituto Superior de Agronomia;

Professor Doutor Manuel Meirinho Martins, Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

Professor Doutor João Luís Correia Duque, Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão;

Professor Doutor Arlindo Manuel Limede de Oliveira, Presidente do Instituto Superior Técnico;

1 - As competências para:

a) Autorizar, nos termos legais e regulamentares a constituição e a cessação da relação de emprego público do pessoal docente especialmente contratado;

b) Praticar todos os atos administrativos inerentes aos concursos da carreira docente e de investigação, após a autorização de abertura de concurso e nomeação do júri pelo Reitor;

c) Admitir os candidatos opositores a concursos de recrutamento do pessoal docente;

d) Autorizar o exercício de funções no âmbito dos regimes de mobilidade previstos e regulados na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Emitir certidões de curso, após o interessado fazer prova documental de que requereu a certidão de registo;

f) Conceder a dispensa de serviço docente a que se refere o n.º 5 do artigo 77.º do ECDU;

g) Conceder licenças, autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, deslocações em serviço e demais dispensas de serviço;

h) Reconhecer os acidentes de serviço e as doenças profissionais e autorizar as respetivas despesas;

i) Autorizar as alterações orçamentais necessárias à boa execução do Orçamento, salvo as que se destinam a reforçar rubricas sujeitas a cativação;

j) Homologar os resultados da avaliação de desempenho do pessoal docente das respetivas Escolas, nos termos da alínea l), n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU;

k) Exercer o poder disciplinar sobre trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores da ULisboa, nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas de repreensão escrita, multa e suspensão;

l) Exercer o poder disciplinar sobre estudantes da Escola que dirigem, nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 75.º do RJIES;

m) Autorizar o exercício de atividades em regime de acumulação;

n) Receber, tratar e despachar, de acordo com os critérios estabelecidos, os processos de mudança de curso, transferência, reingresso e concursos especiais de candidatura ao ensino superior, e sendo caso disso, na sequência do deferimento desses pedidos, ouvido o conselho científico, estabelecer para cada interessado um plano de integração curricular.

2 - O exercício das competências ora delegadas, nos termos das alíneas k) e l) do n.º 1 do presente despacho, não dispensa o cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da ULisboa.

3 - Atenta a circunstância de ao Vice-Reitor, Professor Doutor António Maria Maciel de Castro Feijó estarem cometidas as funções de coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar, todos os procedimentos inerentes à efetivação das competências delegadas nas alíneas k) e l) do n.º 1 do presente despacho, decorrerão sob a sua supervisão.

4 - Tendo em conta o Despacho 12015/2013, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, subdelego nos Presidentes e Diretores das Escolas da ULisboa, supraidentificados, as competências que me foram subdelegadas, para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:

a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio;

d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;

e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a (euro) 2 500 000;

f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;

h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;

5 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efetuadas nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Serviços da Reitoria e à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência;

6 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelos atuais Presidentes e Diretores das Escolas da ULisboa, abrangidos pelo presente despacho, desde 26 de julho de 2013.

11 de novembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

207396649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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