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Decreto-lei 205/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/2009

de 31 de Agosto

Com a revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigação, e docente do ensino superior politécnico, completa-se a profunda reforma do ensino superior português inscrita no Programa do Governo visando a sua modernização e o reforço do seu indispensável contributo para o desenvolvimento do País.

Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitária e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos tiveram na consolidação e desenvolvimento de universidades e de politécnicos, não menos evidente é a necessidade da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.

No que respeita às universidades, o actual estatuto da carreira docente desde logo contribuiu decisivamente para a criação das condições para o desenvolvimento científico moderno em Portugal, ao inscrever a investigação científica como elemento central da carreira universitária e ao consagrar condições de dedicação exclusiva dos seus docentes.

Contudo, o próprio desenvolvimento científico do País e a formação e atracção de recursos humanos altamente qualificados, designadamente aqueles habilitados com o grau de doutor, vieram permitir que a universidade portuguesa nivele, doravante, os seus critérios de recrutamento, selecção e promoção pelas boas práticas internacionais.

Mantém-se naturalmente o princípio actual de duas carreiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente do ensino superior politécnico, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muitos dos princípios gerais, designadamente em matéria de transparência, qualificação na base da carreira, estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avaliação e exigência de concurso para mudança de categoria, tornam-se agora idênticos nas carreiras que são objecto de

revisão.

Por seu turno, as relações estreitas entre a carreira de investigação e a carreira docente universitária, e a coexistência e a interpenetração entre ambas, aconselham a manter o

actual paralelismo entre elas.

Destacam-se na revisão da carreira docente universitária operada pelo presente

decreto-lei:

O doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de

assistente e assistente estagiário;

A definição de mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos, ou aos que estão fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no mérito próprio;

O alargamento dos lugares do topo da carreira, devendo o conjunto de professores catedráticos e associados representar entre 50 % e 70 % dos professores, não podendo o número de professores convidados exceder um terço em cada categoria;

O regime de dedicação exclusiva como regime-regra, sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transição entre regimes;

A garantia da autonomia pedagógica e científica, através da introdução de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) para os professores catedráticos e

associados;

A criação de condições para a colaboração entre as universidades e outras instituições, designadamente através da dispensa de serviço docente para a participação, por períodos determinados, em projectos de investigação ou extensão;

A obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris

maioritariamente externos à instituição;

A constituição de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica;

O reforço da transparência nos concursos, desde a proibição da adopção de especificações que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos à publicidade alargada de todas as fases do processo;

A valorização, nos concursos, de todas as componentes das funções dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior;

A introdução da possibilidade de recurso, nos termos da lei, a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos como forma de reforço das condições de funcionamento das

próprias instituições.

A título excepcional, e apenas quando os concursos fiquem desertos ou se apresente um número insuficiente de candidatos, prevê-se a possibilidade de contratar assistentes convidados, em tempo integral, e apenas por um período máximo de quatro anos, acentuando, assim, a necessidade de doutoramento, e de concurso, como regra para a prestação de serviço a tempo integral em instituições universitárias.

Com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.

Eliminam-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que actualmente dele beneficiavam, tendo em consideração a normal duração dos programas de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto para a sua preparação.

O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente universitária mantém-se e reforça-se nesta revisão. Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento e concurso para professor auxiliar, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigação científica e com a realidade paralela, em instituições de investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de projectos e programas de investigação, tal como expressamente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela

Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

De igual forma, para os professores catedráticos e associados que não tivessem anteriormente um contrato por tempo indeterminado, é fixado um período experimental de

um ano.

Em qualquer dos casos, trata-se de períodos inferiores aos actuais períodos de nomeação provisória, que são objecto de regulação específica no Estatuto da Carreira Docente Universitária, onde se prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliação específica da actividade desenvolvida e que a cessação do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.

O processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária compreendeu um extenso período de consultas, diálogo e consensualização com os representantes das universidades (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas) e a negociação com

as organizações sindicais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de

Setembro, adiante designado por Estatuto.

CAPÍTULO II

Alteração e aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º a 20.º, 22.º, 25.º, 30.º a 34.º, 37.º a 41.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 63.º, 65.º a 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 80.º, 82.º e 83.º a 85.º do Estatuto passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de

ensino superior.

2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:

a) O pessoal docente das escolas politécnicas integradas em universidades;

b) O pessoal docente das escolas universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.

Artigo 2.º

[...]

......................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

Artigo 3.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição

de ensino superior.

4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 4.º

[...]

......................................................................

a) Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de

desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os

estudantes;

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão das respectivas instituições universitárias;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Artigo 5.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o

permitam.

Artigo 6.º

Serviço dos docentes

1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de actividades da instituição;

c) O desenvolvimento da actividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por

ele fixados:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das

componentes da actividade académica;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 8.º

[...]

1 - .................................................................

2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a

orientação de um professor.

3 - .................................................................

4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a

orientação destes.

Artigo 9.º

[...]

Os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso

documental, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental,

nos termos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento

se destina.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo

da individualidade a contratar.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo

da individualidade a contratar.

3 - (Revogado.)

4 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode, em cada instituição de ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de

carreira.

Artigo 16.º

[...]

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

3 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

3 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos

termos fixados por estes.

Artigo 18.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto acerca do recrutamento de professores, assistentes convidados, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - .................................................................

3 - .................................................................

Artigo 19.º

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo

tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes

do termo daquele período.

4 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 20.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores catedráticos e os professores associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.

2 - Os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores catedráticos, mantêm o contrato de trabalho

por tempo indeterminado no mesmo regime.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 22.º

Período experimental

1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na

carreira e na categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 25.º

Contratação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por

maioria de dois terços desse mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e

consolidada por tempo indeterminado.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

3 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando

haja cessação da relação contratual.

Artigo 30.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as

renovações, não pode exceder quatro anos.

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino

superior.

2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 32.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a

mesma pessoa.

4 - Aos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição de ensino superior em que prestam serviço ou de outra instituição de ensino superior ou de

investigação.

Artigo 33.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada

instituição de ensino superior.

2 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 34.º

Individualidades residentes no estrangeiro

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º

Artigo 37.º

Condições dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso

de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição

ou conjunto de instituições.

Artigo 38.º

[...]

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.

2 - São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a

missão da instituição de ensino superior.

Artigo 39.º

Órgão máximo da instituição de ensino superior

1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos

respectivos estatutos:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

c) A decisão final sobre a contratação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de

cabimento orçamental.

Artigo 40.º

[...]

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de

agregado.

Artigo 41.º

[...]

Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

Artigo 45.º

Nomeação dos júris

1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.

2 - Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 46.º

Composição dos júris

1 - A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece,

designadamente, às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua

especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino

superior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 50.º

Funcionamento dos júris

1 - Os júris:

a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;

b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o

concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o

currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os

candidatos.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e

respectiva fundamentação.

6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que

hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados

em mérito absoluto.

Artigo 51.º

[...]

1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - (Revogado.)

Artigo 61.º

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo,

com as necessárias adaptações.

Artigo 63.º

[...]

São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino

superior nos termos dos seus estatutos:

a) ...................................................................

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles

domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;

f) .....................................................................

g) ...............................................................

h) ...............................................................

i) .................................................................

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 65.º

Programa das unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.

2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos

sítios na Internet.

3 - (Revogado.)

Artigo 66.º

[...]

1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.

2 - (Revogado.)

Artigo 67.º

[...]

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de

dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante

manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo

presente Estatuto.

Artigo 68.º

[...]

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em

funções públicas.

2 - .................................................................

3 - Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 - .................................................................

5 - .................................................................

a) (Revogada.)

b) ...................................................................

c) ...................................................................

Artigo 69.º

[...]

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

Artigo 70.º

[...]

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - .................................................................

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à

instituição a que esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas

por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro

horas semanais;

j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino

superior.

4 - .................................................................

Artigo 71.º

[...]

1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º 2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - (Revogado.)

6 - .................................................................

7 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.

Artigo 73.º

[...]

1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal

docente em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República;

b) Membro do Governo;

c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República;

d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

e) Deputado à Assembleia da República;

f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;

g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;

h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;

i) Membro do Governo Regional;

j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo

de instituto público ou equiparados;

l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;

m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;

n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

o) Governador civil e vice-governador civil;

p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;

r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;

s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior

públicas;

t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;

u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que

autorizado nos termos previstos na lei;

v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;

z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha

lugar o ensino do curso de Medicina;

aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de

utilidade pública, ou internacionais;

ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema

científico nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 74.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo

contratualmente fixada.

6 - .................................................................

7 - .................................................................

Artigo 76.º

[...]

1 - .................................................................

2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes

trabalhadores em funções públicas.

Artigo 77.º

[...]

1 - .................................................................

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de

investigação ou extensão.

Artigo 80.º

[...]

1 - O pessoal docente:

a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3 - (Revogado.)

Artigo 82.º

Precedência

1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 83.º

Aposentação e reforma

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.

2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de

professor jubilado.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de

especialista;

d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.

4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial

competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da

Carreira de Investigação Científica;

b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de

ensino superior em causa.

6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados

membros externos.

Artigo 84.º

Número e percentagem de professores de carreira

1 - O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos

professores de carreira.

2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino

superior.

4 - São critérios para a fixação a que se refere n.º 1 do artigo 120.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

6 - (Revogado.)

Artigo 85.º

Votação nominal justificada

As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

São aditados ao Estatuto os artigos 17.º-A, 17.º-B, 32.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 41.º-A, 62.º-A, 63.º-A, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 77.º-A, 83.º-A e 84.º-A, com a seguinte

redacção:

«Artigo 17.º-A

Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

Artigo 17.º-B

Constituição de uma base de recrutamento

O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.

Artigo 32.º-A

Casos especiais de contratação

No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 33.º-A

Contratação de monitores

Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Artigo 36.º-A

Casos especiais de contratação

1 - Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:

a) Num conjunto de instituições de ensino superior;

b) Num consórcio de instituições de ensino superior.

2 - No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições

integrantes do conjunto ou do consórcio.

Artigo 36.º-B

Nacionalidade dos docentes

O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou

estrangeira ou ser apátrida.

Artigo 41.º-A

Opositores ao concurso para professor auxiliar

Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os

titulares do grau de doutor.

Artigo 62.º-A

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de

apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas

portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º 3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por

convite, é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.

5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que

fundamentaram os convites.

Artigo 63.º-A

Propriedade intelectual

1 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição

decida subscrever.

Artigo 74.º-A

Avaliação do desempenho

1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações

sindicais.

2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo

4.º;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de

ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de

peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação.

Artigo 74.º-B

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para

a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 74.º-C

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.

3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das

suas disponibilidades orçamentais.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção

máxima.

Artigo 74.º-D

Cargos dirigentes

O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com excepção dos seguintes:

a) Contagem de tempo na carreira e na categoria;

b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do presente

Estatuto;

c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º

2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 77.º-A

Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.

Artigo 83.º-A

Regulamentos

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras

gerais sobre a matéria.

2 - No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.

3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do

presente Estatuto.

Artigo 84.º-A

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos

respectivos estatutos.

4 - As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação

e da consulta.

6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja

inscrito.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

O capítulo iii, o capítulo iv e a secção i do capítulo iv do Estatuto passam a denominar-se, respectivamente, «Regime de vinculação do pessoal docente», «Concursos», e «Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares».

Artigo 5.º

Alterações terminológicas

1 - As referências feitas no Estatuto a «universidade», «instituto universitário», «instituição de ensino universitário», «estabelecimento de ensino superior», «escola» e «escola universitária não integrada» são substituídas pela referência a «instituição de ensino

superior».

2 - As referências feitas no Estatuto a «Ministro das Finanças» e a «Ministro da Educação» são substituídas, respectivamente, por referências a «membro do Governo responsável pela área das finanças» e «membro do Governo responsável pela área do

ensino superior».

CAPÍTULO III

Regime transitório

Artigo 6.º

Regime de transição dos professores catedráticos e associados

1 - Os actuais professores catedráticos e associados nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 20.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.

2 - Os actuais professores catedráticos e associados nomeados provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental.

3 - Para os efeitos do número anterior:

a) O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no

regime vigente à data do seu início;

b) O tempo já decorrido na situação de nomeação provisória é contabilizado no âmbito do

período experimental;

c) Concluído o período experimental, aplicam-se as regras constantes do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

4 - Aos professores que se encontravam na situação de nomeação provisória e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por força do

disposto no artigo 89.º da mesma lei.

5 - Os professores catedráticos e associados a que se refere o n.º 2 podem optar pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto, na redacção

dada pelo presente decreto-lei.

6 - A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do

presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Regime de transição dos professores auxiliares

1 - Os actuais professores auxiliares nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção

social próprios da nomeação definitiva.

2 - Os actuais professores auxiliares providos provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental.

3 - Para os efeitos do número anterior:

a) O período experimental tem a duração do período de provimento provisório previsto no

regime vigente à data do seu início;

b) O tempo já decorrido na situação de provimento provisório é contabilizado no âmbito do

período experimental;

c) Concluído o período experimental, aplicam-se as regras constantes do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

4 - Aos professores que se encontravam na situação de provimento provisório e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por força do disposto no n.º 3 do artigo 91.º da mesma lei.

5 - Os professores auxiliares a que se refere o n.º 2 podem optar pela duração do período experimental prevista no artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente

decreto-lei.

6 - A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do

presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes

convidados e monitores

1 - Os actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente

decreto-lei.

2 - Para os efeitos do número anterior:

a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente

detêm;

b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é

contabilizado no âmbito do novo contrato;

c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.

3 - Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado

as provas.

5 - Os actuais professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo dos contratos resultantes da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os

restantes requisitos legais.

Artigo 9.º

Regime de transição dos actuais leitores

1 - Os actuais leitores, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.

2 - Para efeitos do número anterior:

a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente

detêm;

b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é

contabilizado no âmbito do novo contrato;

c) É facultada a renovação do contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas,

até ao limite de seis anos.

3 - Os leitores têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os

restantes requisitos legais.

Artigo 10.º

Regime de transição dos assistentes

1 - A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo.

2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.

3 - Para efeitos do número anterior:

a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento precedente;

b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é

contabilizado no âmbito do novo contrato;

c) É facultada a prorrogação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições

fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;

d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas;

e) É facultada a prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas;

f) É facultada a prorrogação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 245/86, de 21 de

Agosto, nas condições por ele fixadas.

4 - Os assistentes a que se refere o n.º 2:

a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato, desde que

satisfeitos os restantes requisitos legais;

b) Beneficiam do disposto nos artigos 27.º e 81.º do Estatuto, na redacção anterior à do

presente decreto-lei.

5 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

6 - Se no termo do período a que se refere o número anterior o assistente se encontrar a beneficiar do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 245/86, de 21 de Agosto, aquele período é prolongado até ao termo da prorrogação concedida.

7 - O disposto no n.º 5 aplica-se, igualmente, aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese

mas ainda não tenham realizado as provas.

Artigo 11.º

Regime de transição dos actuais assistentes estagiários

1 - A categoria de assistente estagiário, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo.

2 - Os assistentes estagiários, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.

3 - Para efeitos do número anterior:

a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente

detêm;

b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é

contabilizado no âmbito do novo contrato;

c) É facultada a renovação do contrato pelo período previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas;

d) É facultada a prorrogação prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aqueles

fixadas;

e) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas.

4 - Os assistentes estagiários a que se refere o n.º 1:

a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato, desde que

satisfeitos os restantes requisitos legais;

b) Beneficiam do disposto no artigo 81.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente

decreto-lei.

5 - Os assistentes estagiários, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados na categoria subsistente de

assistente.

6 - O contrato a que se refere o número anterior é celebrado pelo prazo previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, e não é passível de qualquer prorrogação.

7 - Os assistentes estagiários, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que, no período de cinco anos após aquela data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, sendo, em consequência, caso tenham estado vinculados à respectiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na

redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Anteriores assistentes ou assistentes convidados

Os que já tenham sido assistentes ou assistentes convidados e que, no período de três anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Processos de avaliação do desempenho

1 - O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.

4 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.

Artigo 14.º

Regime de prestação de serviço

Na transição para o regime previsto pelo presente decreto-lei, o pessoal docente mantém o regime de prestação de serviço que detém à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 15.º

Prazos contratuais

O termo dos prazos contratuais estabelecidos nos artigos 8.º a 11.º não prejudica a celebração de um novo contrato entre o mesmo docente e a mesma instituição de ensino superior, nos termos do Estatuto na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Suspensão de prazos

1 - Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 7 do artigo 11.º são suspensos durante as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade.

2 - O exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º suspende os prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 7 do artigo 11.º para aqueles que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam no desempenho das

mesmas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Procedimentos pendentes

Até à sua integral conclusão, continuam a ser regulados pela legislação vigente e aplicável ao tempo do seu início os procedimentos em curso em matéria de concursos abertos ao abrigo do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Concursos

1 - As instituições devem proceder à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 84.º do Estatuto, de forma a alcançar esse objectivo num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.

2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Aquisição de habilitações

1 - As instituições de ensino superior devem promover a criação de condições para apoiar o processo de qualificação dos seus docentes integrados em programas de doutoramento.

2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as alíneas d) e e) do artigo 2.º, os artigos 7.º e 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, os artigos 12.º e 13.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º, os artigos 21.º, 23.º, 24.º, 26.º a 29.º, o n.º 3 do artigo 30.º, os n.os 1 a 5 do artigo 34.º, os artigos 35.º e 36.º, os n.os 2 e 3 do artigo 39.º, os artigos 42.º a 44.º, os n.os 3 a 5 do artigo 45.º, os n.º 2 a 4 do artigo 46.º, os artigos 47.º a 49.º, o n.º 2 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 53.º a 60.º e 62.º, o n.º 3 do artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 66.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 71.º, os n.os 3 e 4 do artigo 73.º, os artigos 75.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 80.º, os n.os 2 a 5 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 84.º e os artigos 81.º, 86.º a 104.º e 106.º a 108.º, todos do Estatuto.

2 - É revogada a secção ii do capítulo iv do Estatuto.

3 - É revogado o Decreto-Lei 245/86, de 21 de Agosto, sem prejuízo do disposto na

alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 21.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13

de Novembro, com a redacção actual.

2 - É adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de

Novembro, com a redacção actual.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 20 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(republicação do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro)

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de

ensino superior.

2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:

a) O pessoal docente das escolas politécnicas integradas em universidades;

b) O pessoal docente das escolas universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.

CAPÍTULO I

Categorias e funções do pessoal docente

Artigo 2.º

Categorias

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

Artigo 3.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em causa.

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são

designados por professores visitantes.

3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição

de ensino superior.

4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 4.º

Funções dos docentes universitários

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de

desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os

estudantes;

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão das respectivas instituições universitárias;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Artigo 5.º

Funções dos professores

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva instituição de ensino superior,

competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou

dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente

em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse

grupo ou departamento:

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do

seu grupo.

2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos,

competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação,

ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e

acompanhar essas actividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na

alínea c) do número anterior.

3 - Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o

permitam.

Artigo 6.º

Serviço dos docentes

1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de actividades da instituição;

c) O desenvolvimento da actividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por

ele fixados:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das

componentes da actividade académica;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 7.º

Funções dos assistentes e assistentes estagiários

(Revogado.)

Artigo 8.º

Funções do pessoal especialmente contratado

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a

orientação de um professor.

3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a

orientação destes.

CAPÍTULO II

Recrutamento do pessoal docente

SECÇÃO I

Pessoal docente de carreira

Artigo 9.º

Recrutamento de professores catedráticos e associados

Os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso

documental, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 10.º

Recrutamento por transferência

(Revogado.)

Artigo 11.º

Recrutamento de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental,

nos termos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Recrutamento de assistentes

(Revogado.)

Artigo 13.º

Recrutamento de assistentes estagiários

(Revogado.)

SECÇÃO II

Pessoal especialmente contratado

Artigo 14.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento

se destina.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo

da individualidade a contratar.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo

da individualidade a contratar.

3 - (Revogado.)

4 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode, em cada instituição de ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de

carreira.

Artigo 16.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

3 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

3 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos

termos fixados por estes.

Artigo 17.º-A

Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.

Artigo 17.º-B

Constituição de uma base de recrutamento

O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.

Artigo 18.º

Candidatura a docente convidado

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto acerca do recrutamento de professores, assistentes convidados, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes

convidados.

3 - Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

CAPÍTULO III

Regime de vinculação do pessoal docente

SECÇÃO I

Pessoal docente de carreira

Artigo 19.º

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo

tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes

do termo daquele período.

4 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 20.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores catedráticos e os professores associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.

2 - Os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores catedráticos, mantêm o contrato de trabalho

por tempo indeterminado no mesmo regime.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e

associados

(Revogado.)

Artigo 22.º

Período experimental

1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na

carreira e na categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 23.º

Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos

(Revogado.)

Artigo 24.º

Obrigação decorrente da nomeação definitiva

(Revogado.)

Artigo 25.º

Contratação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por

maioria de dois terços desse mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e

consolidada por tempo indeterminado.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

3 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando

haja cessação da relação contratual.

Artigo 26.º

Provimento de assistentes

(Revogado.)

Artigo 27.º

Dispensa de serviço docente dos assistentes

(Revogado.)

Artigo 28.º

Colocação noutras funções públicas

(Revogado.)

Artigo 29.º

Provimento de assistentes estagiários

(Revogado.)

SECÇÃO II

Pessoal especialmente contratado

Artigo 30.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as

renovações, não pode exceder quatro anos.

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino

superior.

2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 32.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a

mesma pessoa.

4 - Aos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição de ensino superior em que prestam serviço ou de outra instituição de ensino superior ou de

investigação.

Artigo 32.º-A

Casos especiais de contratação

No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 33.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada

instituição de ensino superior.

2 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 33.º-A

Contratação de monitores

Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 34.º

Individualidades residentes no estrangeiro

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º

Artigo 35.º

Regularização dos processos de provimento

(Revogado.)

Artigo 36.º

Rescisão contratual

(Revogado.)

Artigo 36.º-A

Casos especiais de contratação

1 - Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:

a) Num conjunto de instituições de ensino superior;

b) Num consórcio de instituições de ensino superior.

2 - No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições

integrantes do conjunto ou do consórcio.

Artigo 36.º-B

Nacionalidade dos docentes

O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou

estrangeira ou ser apátrida.

CAPÍTULO IV

Concursos

SECÇÃO I

Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e

auxiliares

Artigo 37.º

Condições dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso

de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição

ou conjunto de instituições.

Artigo 38.º

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.

2 - São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a

missão da instituição de ensino superior.

Artigo 39.º

Órgão máximo da instituição de ensino superior

1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos

respectivos estatutos:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

c) A decisão final sobre a contratação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de

cabimento orçamental.

Artigo 40.º

Opositores ao concurso para professor catedrático

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de

agregado.

Artigo 41.º

Opositores ao concurso para professor associado

Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

Artigo 41.º-A

Opositores ao concurso para professor auxiliar

Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor.

Artigo 42.º

Documentos com que é instruído o requerimento de admissão

(Revogado.)

Artigo 43.º

Despacho ministerial de admissão ou não admissão

(Revogado.)

Artigo 44.º

Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos

(Revogado.)

Artigo 45.º

Nomeação dos júris

1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.

2 - Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 46.º

Composição dos júris

1 - A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece,

designadamente, às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua

especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino

superior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 47.º

Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos

(Revogado.)

Artigo 48.º

Primeira reunião do júri

(Revogado.)

Artigo 49.º

Ordenação dos candidatos

(Revogado.)

Artigo 50.º

Funcionamento dos júris

1 - Os júris:

a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;

b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o

concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o

currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os

candidatos.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e

respectiva fundamentação.

6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que

hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados

em mérito absoluto.

Artigo 51.º

Prazo de proferimento da decisão

1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - (Revogado.)

Artigo 52.º

Forma da decisão e do resultado do concurso

(Revogado.)

SECÇÃO II

Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica

(Revogada.)

Artigo 53.º

Finalidade das provas

(Revogado.)

Artigo 54.º

Requerimento de admissão

(Revogado.)

Artigo 55.º

Trâmites necessários à constituição do júri

(Revogado.)

Artigo 56.º

Júri das provas

(Revogado.)

Artigo 57.º

Datas da primeira reunião do júri e das provas

(Revogado.)

Artigo 58.º

Âmbito das provas

(Revogado.)

Artigo 59.º

Regime de prestação das provas

(Revogado.)

Artigo 60.º

Classificação das provas

(Revogado.)

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 61.º

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo,

com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º

Irrecorribilidade

(Revogado.)

Artigo 62.º-A

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de

apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas

portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º 3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por

convite, é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.

5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que

fundamentaram os convites.

CAPÍTULO V

Deveres e direitos do pessoal docente

Artigo 63.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino

superior nos termos dos seus estatutos:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles

domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 63.º-A

Propriedade intelectual

1 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição

decida subscrever.

Artigo 64.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se

refere o artigo seguinte.

Artigo 65.º

Programa das unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.

2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos

sítios na Internet.

3 - (Revogado.)

Artigo 66.º

Sumários

1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.

2 - (Revogado.)

Artigo 67.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de

dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante

manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo

presente Estatuto.

Artigo 68.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em

funções públicas.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas

funções.

3 - Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:

a) (Revogada.)

b) Ajudas de custo;

c) Despesas de deslocação.

Artigo 69.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

Artigo 70.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade

disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja

exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à

instituição a que esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas

por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro

horas semanais;

j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino

superior.

4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 71.º

Serviço docente

1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º 2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do

ano lectivo.

3 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra,

corresponder a metade daquele tempo.

4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

5 - (Revogado.)

6 - É considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a instituição de ensino superior não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.

7 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.

Artigo 72.º

Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20

horas.

2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º

Artigo 73.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções, o serviço prestado pelo pessoal

docente em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República;

b) Membro do Governo;

c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República;

d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

e) Deputado à Assembleia da República;

f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;

g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;

h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;

i) Membro do Governo Regional;

j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo

de instituto público ou equiparados;

l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;

m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;

n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

o) Governador civil e vice-governador civil;

p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;

r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;

s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior

públicas;

t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;

u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que

autorizado nos termos previstos na lei;

v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;

z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha

lugar o ensino do curso de Medicina;

aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de

utilidade pública, ou internacionais;

ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema

científico nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 74.º

Vencimentos e remunerações

1 - (Derrogado.)

2 - (Derrogado.)

3 - (Derrogado.)

4 - (Derrogado.)

5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo

contratualmente fixada.

6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

7 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.

Artigo 74.º-A

Avaliação do desempenho

1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações

sindicais.

2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo

4.º;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de

ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de

peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação.

Artigo 74.º-B

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para

a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 74.º-C

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.

3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das

suas disponibilidades orçamentais.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção

máxima.

Artigo 74.º-D

Cargos dirigentes

O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com excepção dos seguintes:

a) Contagem de tempo na carreira e na categoria;

b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do presente

Estatuto;

c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º

2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 75.º

Gratificações

(Revogado.)

Artigo 76.º

Férias e licenças

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior.

2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes

trabalhadores em funções públicas.

Artigo 77.º

Dispensa do serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção

das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.

3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio

a que se referem os números anteriores.

4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de

investigação ou extensão.

Artigo 77.º-A

Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.

Artigo 78.º

Leccionação por mais de um professor

(Revogado.)

Artigo 79.º

Serviço de instituição diferente

(Revogado.)

Artigo 80.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente:

a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3 - (Revogado.)

Artigo 81.º

Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários

(Revogado.)

Artigo 82.º

Precedência

1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 83.º

Aposentação e reforma

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.

2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de

professor jubilado.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de

especialista;

d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.

4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial

competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da

Carreira de Investigação Científica;

b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de

ensino superior em causa.

6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados

membros externos.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 83.º-A

Regulamentos

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras

gerais sobre a matéria.

2 - No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.

3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do

presente Estatuto.

Artigo 84.º

Número e percentagem de professores de carreira

1 - O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos

professores de carreira.

2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino

superior.

4 - São critérios para a fixação a que se refere n.º 1 do artigo 120.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

6 - (Revogado.)

Artigo 84.º-A

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos

respectivos estatutos.

4 - As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação

e da consulta.

6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja

inscrito.

Artigo 85.º

Votação nominal justificada

As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 86.º

Regime de instalação

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º

Professores catedráticos

(Revogado.)

Artigo 88.º

Professores associados

(Revogado.)

Artigo 89.º

Professores auxiliares

(Revogado.)

Artigo 90.º

Apreciação curricular

(Revogado.)

Artigo 90.º-A

Não efectivação de apreciações curriculares

(Revogado.)

Artigo 90.º-B

Quadros

(Revogado.)

Artigo 91.º

Assistentes

(Revogado.)

Artigo 92.º

Assistentes eventuais

(Revogado.)

Artigo 93.º

Leitores

(Revogado.)

Artigo 94.º

Equiparados a professor catedrático e extraordinário

(Revogado.)

Artigo 95.º

Professores auxiliares e equiparados não doutorados

(Revogado.)

Artigo 96.º

Equiparados a assistentes

(Revogado.)

Artigo 97.º

Opção relativa ao regime de prestação de serviço

(Revogado.)

Artigo 98.º

Concursos para professores catedráticos e extraordinários

(Revogado.)

Artigo 99.º

Outros processos pendentes

(Revogado.)

Artigo 100.º

Agregação

(Revogado.)

Artigo 101.º

Antiguidade dos professores catedráticos

(Revogado.)

Artigo 102.º

Supranumerários

(Revogado.)

Artigo 103.º

Professores jubilados

(Revogado.)

Artigo 104.º

Listas nominativas

(Revogado.)

Artigo 105.º

Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências

Médicas

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

Artigo 106.º

Encargos

(Revogado.)

Artigo 107.º

Dúvidas

(Revogado.)

Artigo 108.º

Entrada em vigor

(Revogado.)

Tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Estatuto da Carreira

Docente Universitária

(Derrogada.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/31/plain-259825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 245/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao regime de admissão ao doutoramento e concessão de bolsas para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Lei 6/87 - Assembleia da República

    Altera disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Decreto-Lei 122/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova normas complementares ao regime de transição dos leitores previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária

  • Tem documento Em vigor 2020-08-13 - Lei 36/2020 - Assembleia da República

    Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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