Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, subdelego, sem a faculdade de nova subdelegação, na Sra. Diretora dos Serviços de Ordenamento do Território, Dr.ª Maria Cristina Torres de Eckenroth Guimarães Ramos Moreira, as seguintes competências, em toda a área sob jurisdição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN):
a) Emissão das autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual;
b) Apresentação das propostas de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, ao abrigo das normas transitórias constantes do n.º 2 do artigo 41.º daquele diploma legal;
c) Todos os atos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma;
d) Todos os atos relativos à elaboração, alteração, revisão ou suspensão de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pela Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e ainda alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto;
e) Todos os atos relativos ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento do território previstos naquele regime jurídico;
f) Todos os atos previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e ainda alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro;
g) Emissão do parecer previsto no artigo 42.º do citado regime jurídico, relativo ao licenciamento de operações de loteamento a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território;
h) Atos previstos nos artigos 12.º, 19.º e 69.º a 71.º do Regime Jurídico de Exercício da Atividade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março;
i) Representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão de Autorização Comercial, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro;
j) Realização da vistoria prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 44 220, de 3 de março de 1962, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, no âmbito da construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios;
k) Emissão dos pareceres previstos no despacho conjunto de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série de 6 de março de 1991 e no âmbito do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro e ainda dos atos relativos ao acompanhamento da alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal a que se refere este último diploma, bem como representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Distrital a que se referem os artigos 3.º-B e 3.º-C do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, no domínio florestal.
Sem prejuízo da autonomia técnica que a presente subdelegação confere, sempre que a matéria a decidir revista dimensão, relevo, ou complexidade especiais, que devam merecer apreciação ou conhecimento da Presidência, deverão os dossiers subir à consideração superior.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.
1 de agosto de 2013. - O Vice-Presidente da CCDR Norte, Álvaro Ribeiro de Carvalho.
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