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Edital 877/2013, de 6 de Setembro

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Sumário

Discussão pública do projeto de 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Texto do documento

Edital 877/2013

Luís Miguel Correia Antunes, presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 5 de agosto de 2013, deliberou aprovar o "Projeto de 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas", no sentido de submeter o mesmo à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima mencionado poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos na Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos da Câmara Municipal da Lousã, sita na Rua Dr. João Santos -3200-935 Lousã, bem como na página da Internet do Município da Lousã - www.cm-lousa.pt

As sugestões dos interessados deverão ser apresentadas por escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, identificando devidamente o seu subscritor e entregue pessoalmente ou remetido através do correio ao serviço acima indicado ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal da Lousã (geral@cm-lousa.pt).

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

7 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Correia Antunes.

Projeto de 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Nota justificativa

Em 5 de fevereiro de 2010, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 25, o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

A 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas foi publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 135, de 15 de julho de 2011, por força de diversos fatores, mormente das alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

A 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas é motivada pelas recentes alterações legislativas a nível da atividade industrial, do alojamento local e ainda das decorrentes do "Licenciamento zero".

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, foi apresentada e regulamentada a iniciativa "Licenciamento zero", que constituí uma medida SIMPLEX que visa a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e outras permissões, reforçando-se a fiscalização e a responsabilização dos empresários.

No referido diploma legal prevê-se, nomeadamente, um regime simplificado para a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, em que é substituída a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia, efetuada através de um balcão único eletrónico, designado por "Balcão do empreendedor".

Em agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que consolida, num único diploma, o regime de exercício da atividade industrial; o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Empresariais Responsáveis; e o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial.

Por força da publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que consagrou um novo quadro legal para o setor da indústria, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar as tabelas de taxas às suas competências em matéria de licenciamento industrial e ao consagrado naquele diploma legal.

Ao nível dos estabelecimentos de alojamento local destaca-se a publicação da Portaria 138/2012, de 14 de maio, que vem dar cumprimento ao previsto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que introduz um novo procedimento, ou seja, a mera comunicação prévia com vista à instalação, exploração e funcionamento dos referidos estabelecimentos, efetuada através do "Balcão do empreendedor".

Considerando as alterações legislativas supra mencionadas mostra-se necessário proceder à atualização do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações urbanísticas, aproveitando-se ainda a oportunidade para rever algumas das suas normas e taxas.

Neste contexto, foram introduzidas as seguintes modificações ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que se traduzem na:

1) Alteração dos artigos 6.º, 9.º, 15.º, 41.º e 44.º-D do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, de forma a adequa-los ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

2) Alteração do artigo 41.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, de forma a adequa-lo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

3) Alteração do artigo 44.º-D do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, de forma a adequa-lo à Portaria 517/2008, de 25 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria 138/2012, de 14 de maio e ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

4) Revisão das taxas referentes:

a) À atividade industrial;

b) Aos estabelecimentos de alojamento local;

c) Ao licenciamento de ações de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril);

d ) Aos averbamentos;

e) À alteração de fachadas.

5) Clarificação das taxas de entrada e apreciação de pedidos;

6) Introdução de taxas referentes:

a) À emissão de parecer ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril;

b) À emissão de alvará de licença ou autorização de utilização;

c) Aos procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero".

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal da Lousã apresenta o presente "Projeto de 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas", com vista à sua apreciação pública e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal da Lousã.

Artigo 1.º

Alteração ao articulado do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

São alterados os artigos 6.º, 9.º, 15.º, 41.º e 44.º-D do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A liquidação das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no "Balcão do empreendedor".

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção ou por meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do "Balcão do empreendedor", dos fundamentos da liquidação adicional e montante a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas de pagamento previstas no "Balcão do empreendedor".

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo v ao referido diploma legal, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do empreendedor";

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

3 - ...

Artigo 44.º-D

[...]

A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local e o fornecimento da placa identificativa do respetivo estabelecimento, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Aditamento ao articulado do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

É aditado o artigo 44.º-F do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o qual tem a seguinte redação:

«Artigo 44.º-F

Taxas referentes a procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

1 - A mera comunicação prévia para a instalação, modificação e encerramento de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e a comunicação prévia com prazo referente à dispensa de requisitos de instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A comunicação prévia com prazo relativa a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º da tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui o anexo i do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º-A

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 5.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 6.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 7.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 16.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 17.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 20.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 23.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 24.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 25.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 27.º

[...]

(ver documento original)

...»

Artigo 4.º

Aditamento ao anexo I do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

É aditado à tabela de taxas urbanísticas, que constitui o anexo i do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, a secção xviii - Procedimentos enquadrados na Iniciativa "Licenciamento zero", constituída pelo artigo 29.º, o qual tem a seguinte redação:

«SECÇÃO XVIII

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

Artigo 29.º

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

(ver documento original)

...»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

1 - O ponto "III.22 - Taxas relativas à atividade industrial" do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o anexo ii do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas passa a ter a seguinte redação:

"III.22 [...]

As taxas relativas à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 foram fixadas nos termos do anexo v ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR)."

2 - O ponto "III.30 - Taxas relativas aos estabelecimentos de alojamento local" do Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o anexo ii do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas passa a ter a seguinte redação:

"III.30 [...]

As taxas devidas pela mera comunicação prévia de abertura de estabelecimento de alojamento local foram calculadas com base no custo da contrapartida.

As placas identificativas dos estabelecimentos de alojamento local serão fornecidas à Câmara Municipal por uma entidade externa, através de um procedimento de contratação pública, pelo que a taxa devida pelo fornecimento das referidas placas corresponde ao custo que a Câmara Municipal incorre na aquisição do respetivo bem."

Artigo 6.º

Aditamento ao anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

É aditado ao Relatório de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas, que constitui o anexo ii do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o ponto III.32, o qual tem a seguinte redação:

"III.32 - Taxas relativas aos procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

As taxas referentes aos procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero" atendem ao custo da contrapartida."

Artigo 7.º

Alteração ao Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º da tabela da Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Urbanísticas, que constitui o Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanística, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º-A

[...]

(ver documento original)

Artigo 4.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 5.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 6.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 7.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 16.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 17.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 20.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 23.º

Assuntos Administrativos

(ver documento original)

Artigo 24.º

Parques eólicos

(ver documento original)

Artigo 25.º

Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gás, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro, quando associadas a reservatório de gás de petróleo liquefeito com capacidade global inferior a 50 m3

(ver documento original)

Artigo 27.º

[...]

(ver documento original)

...»

Artigo 8.º

Aditamento ao Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

É aditado à tabela da fundamentação económico-financeira do valor das taxas urbanísticas, que constitui o Anexo II.1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanística, a secção xviii - Procedimentos enquadrados na Iniciativa "Licenciamento zero", constituída pelo artigo 29.º, o qual tem a seguinte redação:

«SECÇÃO XVIII

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

Artigo 29.º

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero''

(ver documento original)

...»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 10.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, com a redação atual.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e tabela de Taxas têm como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, os artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e ainda a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município da Lousã.

2 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias, e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município da Lousã.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento, fixadas na tabela anexa, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e que são as seguintes:

a) Pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMIU);

b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e emissão de autorizações de utilização;

c) Pela prática de atos administrativos;

d ) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;

e) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

f) Pela realização de atividades geradoras de impacte ambiental negativo;

g) Outras, previstas em legislação especial.

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é o Município da Lousã.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) (Revogada.)

d) As pessoas singulares, em casos de insuficiência económica confirmada pelos Serviços Municipais de Ação Social ou quando estejam em causa situações de calamidade;

e) As obras de conservação em imóveis classificados.

2 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas, em casos excecionais devidamente justificados, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas, as entidades legalmente constituídas e sem fins lucrativos sempre que se considere de interesse municipal o ato ou os atos sobre os quais incidam as taxas a cobrar, e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatuários, bem como as entidades legalmente constituídas, quando estejam em causa situações de calamidade.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Liquidação pelo Município

Artigo 6.º

Liquidação das taxas

1 - A liquidação das taxas municipais previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas a cobrar são as que vigorarem no dia da prática do ato relativo ao licenciamento, à apresentação ou admissão de comunicação prévia e à autorização.

3 - Os atos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

4 - A liquidação das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente no "Balcão do empreendedor".

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo da taxa, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

3 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 8.º

Procedimentos de liquidação

1 - A notificação ou disponibilização no sistema informático da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência para as consequências do não pagamento.

2 - O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia ou efetuar a identificação do documento de cobrança.

3 - A liquidação das taxas não precedidas de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Erro de liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais tenham resultado prejuízos para o Município, proceder-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção ou por meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do "Balcão do empreendedor", dos fundamentos da liquidação adicional e montante a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.

3 - Quando se tiver liquidado quantia superior à devida, e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição imediata ao interessado.

Artigo 10.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normais legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 11.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Secção II

Autoliquidação

Artigo 12.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 13.º

Termos da autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, aquando da admissão da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na falta de rejeição da comunicação prévia e para que o interessado possa proceder ao pagamento das taxas, o qual constitui condição de eficácia da admissão da comunicação prévia, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efetivação do pagamento.

3 - O requerente pode solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Caso os serviços venham a verificar, nomeadamente aquando da informação de início dos trabalhos a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, será o mesmo notificado do valor correto da liquidação e respetivos fundamentos, assim como de que dispõe do prazo de 5 dias para efetuar o pagamento do valor adicional em dívida apurado, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respetivo pagamento.

5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no número anterior, será o procedimento considerado extinto, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado, de imediato, auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efetuado o pagamento.

6 - A cobrança coerciva da quantia em dívida efetua-se através de processo de execução fiscal, nos termos da lei.

7 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

8 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

CAPÍTULO III

Pagamento e cobrança

Artigo 14.º

Momento de pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização da obra.

2 - No caso de admissão de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até cinco dias antes do prazo conferido por lei para o início das obras.

3 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operação de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 15.º

Formas de Pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria, ou por transferência bancária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respetiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas de pagamento previstas no "Balcão do empreendedor".

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

5 - O pagamento em prestações está condicionado à prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que pode ser reduzida, a requerimento do interessado, na medida das prestações pagas.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extração das respetivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

Artigo 18.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Taxas

SECÇÃO I

Cálculo e fundamentação do valor das taxas

Artigo 19.º

Fórmula de cálculo

1 - O valor das taxas referidas no presente capítulo foi determinado pelo custo da contrapartida prestada, dando-se igualmente relevância ao benefício auferido pelo particular e a critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior obedece à seguinte fórmula:

Taxa = (CAD1 + CAD2 + CAD3 + CAD4) + [(RBH(índice At) x TME) + (RBH(índice Ts) x TME) + (RBH(índice Ct) x TME) + (RBH(índice Cd) x TME)] + CCSE +F(índice C/D)

em que:

CAD corresponde aos custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço;

CAD1 corresponde ao custo de impressão de documento acrescido do valor da amortização do equipamento (hardware e software);

CAD2 corresponde ao custo de portes do correio (correio registado com aviso de receção, registado ou normal);

CAD3 corresponde ao custo das comunicações telefónicas;

CAD4 corresponde ao custo de emissão de fotocópia;

RBH corresponde à remuneração base horária do pessoal afeto ao serviço prestador do respetivo serviço;

RBH At corresponde à remuneração base horária de Assistente Técnico;

RBH Ts corresponde à remuneração base horária de Técnico Superior;

RBH Ct corresponde à remuneração base horária de Coordenador Técnico;

RBH Cd corresponde à remuneração base horária de Chefe de Divisão;

TME corresponde ao tempo médio de execução;

CCSE corresponde ao custo que resulta da contratação de serviços externos;

F(índice C/D) corresponde ao fator de correção e ou desincentivo aplicável em cada caso.

Artigo 20.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste capítulo consta do anexo ii ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Taxas das operações urbanísticas e outros atos em geral

Artigo 21.º

Taxas pela apreciação de pedido

Todos os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas e do licenciamento de ações de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavação, que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa inicial fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do respetivo requerimento nos serviços municipais. Poderá acrescer ainda à referida taxa o montante devido pela emissão de parecer de entidade externa ao município, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Taxa pela junção de elementos

1 - A correção de requerimentos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior a apresentação de aditamento para correção de deficiências de projeto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico.

Artigo 23.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, ou em caso de alteração à operação de loteamento objeto de comunicação prévia, de que resulte um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 24.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas na aludida tabela.

Artigo 25.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º-A

Taxa pela alteração de operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial

A alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

Artigo 27.º

Taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

1 - A apreciação dos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As vistorias relativas ao processo de licenciamento ou de comunicação prévia, vistorias a realizar para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, vistorias periódicas e repetição da vistoria para verificação das condições impostas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades externas ao município e das previstas neste Regulamento para as ações definidas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4 - A emissão da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Os averbamentos no processo correspondentes a transmissão, a qualquer título, da propriedade, a mudança de produto afeto aos equipamentos e a suspensão da atividade por prazo superior a um ano, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Taxas relativas a outras obras

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações não consideradas de escassa relevância urbanística, até 30 m2, e outras não especificadas está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de muros, piscinas, tanques, depósitos ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, bem como a alteração de fachada de edificações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A demolição de edificações, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Taxa pela emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Taxas pelas prorrogações

Nas situações referidas no artigo 53.º, n.os 3 e 4, e no artigo 58.º, n.os 5 e 6, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Taxa pela emissão de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações previstas no artigo 88.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Taxas por pedidos de informação prévia

Os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e de certidão de ano de construção

A emissão da certidão de destaque de parcela e da certidão de ano de construção está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Taxas por vistorias diversas

A realização de vistorias para obtenção de autorização de utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes funcionais, alteração de utilização e outras vistorias previstas quer no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, quer em legislação especial, relativas a licenciamentos e fiscalização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Taxa pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

A realização de vistoria e a emissão de alvará de utilização de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Taxa pela receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 38.º

Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras

Sempre que por motivo de obras seja necessário proceder à ocupação da via pública com tapumes ou outros resguardos, ou andaimes, fica essa ocupação sujeita ao pagamento das taxas referidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de ações de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril)

A emissão do alvará de licença de ações de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavação, que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, e respetivo número de metros quadrados.

2 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações para a instalação de atividades económicas sujeitas a legislação específica, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Acresce às taxas mencionadas nos números anteriores, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos pisos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida, bem como, em caso de realização de vistoria(s), o valor correspondente por vistoria, constante na tabela anexa ao presente Regulamento

Artigo 41.º

Taxas relativas à atividade industrial

1 - Pela prática dos atos referentes à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo v ao referido diploma legal, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do empreendedor";

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de atividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo requerente.

Artigo 42.º

Taxas relativas à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

1 - A emissão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa de apreciação do pedido de autorização deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo processo nos serviços municipais.

Artigo 43.º

Taxas dos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Nos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido de inspeção nos serviços municipais.

Artigo 44.º

Taxa pela prática de atos administrativos

1 - Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no ato de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respetivos editais, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 44.º-A

Taxas relativas a parques eólicos

Pelos atos relativos ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas referentes a parques eólicos são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-B

Taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

1 - A apreciação dos pedidos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias relativas aos processos de autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Os averbamentos no processo correspondentes a transmissão, a qualquer título, da propriedade e a substituição da entidade exploradora, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-C

Taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais

1 - Pela prática dos atos referentes à pesquisa e exploração de massas minerais é devido o pagamento das taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, as importâncias cobradas pelas taxas referidas no número anterior são imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos atos mencionados no número anterior da seguinte forma:

a) 100 % à entidade licenciadora, nos casos previstos nos n.os 3, 4, 13 e 15 do artigo 26.º da tabela anexa ao presente Regulamento;

b) 25 % à entidade licenciadora, 25 % à Direção Regional de Economia do Centro, 25 % à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro ou Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade e os restantes 25 % rateados, em partes iguais, pelas entidades intervenientes, nos restantes casos.

3 - Quando o pagamento devido pela prática dos atos previstos no n.º 1 não tiver sido cobrado no momento inicial da apresentação do pedido ou da realização do ato correspondente poderá sê-lo ainda em momento posterior, até à fase final do procedimento administrativo aplicável globalmente considerado.

Artigo 44.º-D

Taxas relativas aos estabelecimentos de alojamento local

A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local e o fornecimento da placa identificativa do respetivo estabelecimento, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-E

Taxas por auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A realização de auditorias de classificação destinada à atribuição, reconversão, confirmação ou alteração da tipologia e categoria dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo e o fornecimento da placa identificativa da respetiva classificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-F

Taxas referentes a procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

1 - A mera comunicação prévia para a instalação, modificação e encerramento de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e a comunicação prévia com prazo referente à dispensa de requisitos de instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A comunicação prévia com prazo relativa a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Taxa pela renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, a apreciação do pedido de renovação, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas para os respetivos atos ou pedidos a renovar, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.

Artigo 47.º

Taxa pelo deferimento tácito

As situações de deferimento tácito estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para o licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da respetiva operação urbanística.

SECÇÃO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 48.º

Objeto

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, aqui designada por TMIU, constitui a contrapartida, devida ao Município, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se infraestruturas urbanísticas aquelas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;

c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, eletricidade, gás e telecomunicações;

d ) Iluminação pública;

e) Redes de esgotos e coletores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;

f ) Pontos de recolha de resíduos sólidos, designadamente urbanos e industriais;

g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

h) Parqueamentos e parques de estacionamento;

i) Espaços verdes e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores;

j) Equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, mercados e cemitérios.

3 - As infraestruturas gerais e equipamentos urbanos da competência do Município referidas no número anterior não se confundem com as infraestruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, ou seja com as obras de urbanização que constituem um encargo dos particulares e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno de sua propriedade destinadas a integrar o domínio público municipal.

Artigo 49.º

Incidência

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção;

c) Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.

2 - Não há lugar ao pagamento da taxa referida no número anterior nos casos de obras de construção de edifícios inseridos em loteamentos urbanos, em que a mesma já tenha sido liquidada.

Artigo 50.º

Cálculo

O cálculo da TMIU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMIU = tmu(índice m) x A x T x L x K

em que:

1) tmu(índice m)(euro) é a taxa municipal de urbanização média - 5,70(euro);

2) A (m2) - é a área bruta de construção da(s) edificação(ões);

3) T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

Habitação Unifamiliar - 0,22;

Habitação Plurifamiliar - 0,24;

Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,44;

Hotelaria e similares - 0,44;

Indústria e armazém, inseridas em Espaço Industrial - 0,20;

Indústria e armazém, não inseridas em Espaço Industrial - 0,44;

Grandes superfícies comerciais - 1,2;

Anexos e garagens - 0,22;

Construções agrícolas e pecuárias - 0,12;

4) L - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Espaço Urbano - 1;

Espaço Industrial - 0,5;

Outros Espaços - 2;

5) K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho - 40;

Outras operações urbanísticas - 1.

SECÇÃO IV

Compensações

Artigo 51.º

Parâmetros e dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, nos termos definidos no presente Regulamento Municipal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.

Artigo 52.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se de impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que vinte frações ou unidades independentes;

b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área de construção igual ou superior a 500 m2;

c) Os postos de abastecimento de combustíveis;

d ) As grandes e médias superfícies comerciais;

e) Os empreendimentos turísticos que se integrem num dos seguintes tipos:

e1) Estabelecimentos hoteleiros;

e2) Aldeamentos turísticos;

e3) Apartamentos turísticos;

e4) Conjuntos turísticos.

Artigo 53.º

Edifícios geradores de impactes semelhantes a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se geradores, em termos urbanísticos, de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, toda e qualquer construção que:

a) Disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

b) Disponha de três ou mais frações ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior público ou privado;

c) Se apresente como edificações autónomas acima do nível do terreno e se encontre funcionalmente ligada ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso.

Artigo 54.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, com especificação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado do Município.

2 - A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infraestruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a admissão da comunicação prévia.

3 - A produção de efeitos do documento notarial referido no número anterior fica sujeita a condição suspensiva de admissão da comunicação prévia.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências nos termos do artigo anterior, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos do artigo 57.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 56.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C= K1 x K2 x A x V

em que:

a) C (euro) - é o valor em euros da compensação a pagar ao Município;

b) K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Lousã e tomará os seguintes valores:

K1 = 0,020 em Espaço Urbano 1 - Vila da Lousã;

K1 = 0,015 em Espaço Urbano 2 - Outros Aglomerados;

K1 = 0,008 em Espaço Industrial;

K1 = 0,030 nos restantes espaços;

c) K2 - corresponde ao índice de utilização previsto pela operação urbanística, calculado de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Lousã;

d ) A (m2) - corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, respetivamente, para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos pela legislação em vigor aplicável;

e) V (euro/m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao valor médio de construção, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação dos prédios urbanos. Este preço de construção será no caso de edifícios industriais e armazéns de apoio à atividade industrial, igual a 40 % do valor de construção fixado na referida Portaria.

2 - O preceituado no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento Municipal.

Artigo 57.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Plantas de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado;

d ) Certidão de registo predial atualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

7 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

8 - O preceituado nos números anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e complementares

Artigo 58.º

Estimativa de custos

O cálculo da estimativa de custo total de obra deverá ser efetuado com base no valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação dos prédios urbanos.

Artigo 59.º

Atualização

1 - Os valores das taxas previstas no presente Regulamento e respetiva tabela serão atualizados ordinária e anualmente de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 61.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o "Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação do Município da Lousã" e a respetiva tabela de taxas, em vigor até à data, bem como todas as disposições de natureza regulamentar relativas à matéria de urbanização e edificação, aprovadas pelo Município da Lousã, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela das taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas

Artigo 1.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 2.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Artigo 3.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 3.º-A

Alteração de operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial

(ver documento original)

Artigo 4.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 5.º

Instalações de armazenamento de produtos derivadosdo petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

Artigo 6.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Artigo 7.º

Outras obras

(ver documento original)

Artigo 8.º

Licença parcial

(ver documento original)

SECÇÃO II

Prorrogações

Artigo 9.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 10.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

SECÇÃO III

Informação prévia

Artigo 11.º

Informação prévia

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Operações de destaque e ano de construção

Artigo 12.º

Certidões de destaque e de ano de construção de edifício

(ver documento original)

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 13.º

Vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 14.º

Receção de obras de urbanização

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 15.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

SECÇÃO VII

Alteração de cobertos vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 16.º

Licenciamento de ações de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril)

(ver documento original)

SECÇÃO VIII

Autorização de utilização e alteração do uso

Artigo 17.º

Concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 18.º

Alteração de uso

(ver documento original)

Artigo 19.º

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

SECÇÃO IX

Atividade industrial

Artigo 20.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

(ver documento original)

SECÇÃO X

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

Artigo 21.º

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 22.º

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

SECÇÃO XII

Assuntos administrativos

Artigo 23.º

Assuntos Administrativos

(ver documento original)

SECÇÃO XIII

Parques eólicos

Artigo 24.º

Parques eólicos

(ver documento original)

SECÇÃO XIV

Redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

Artigo 25.º

Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gás, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro, quando associadas a reservatório de gás de petróleo liquefeito com capacidade global inferior a 50 m3.

(ver documento original)

SECÇÃO XV

Pesquisa e exploração de massas minerais

Artigo 26.º

Pesquisa e exploração de massas minerais

(ver documento original)

SECÇÃO XVI

Estabelecimentos de alojamento local

Artigo 27.º

Estabelecimentos de alojamento local

(ver documento original)

SECÇÃO XVII

Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

Artigo 28.º

Auditorias de classificação

(ver documento original)

SECÇÃO XVIII

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero''

Artigo 29.º

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório da fundamentação económico-financeira das taxas urbanísticas

I - Introdução

A regulação das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, encontra-se prevista na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O referido regime estabelece que "as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei." (artigo 3.º).

Estabelece ainda o referido diploma legal que o valor das taxas, que deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular, podendo, respeitando-se a necessária proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

d ) Pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.

De acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas municipais deverão ser criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d ) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f ) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Por outro lado, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, estabelece no seu artigo 116.º, n.º 5, que os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Assim sendo, pretende o presente relatório proceder à fundamentação das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, nos termos artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

II - Determinação do valor das taxas

As taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas dividem-se em dois grandes grupos, sendo o primeiro enquadrável na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o segundo na alínea a) do mesmo artigo:

1 - Taxas pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, nas quais se incluem:

1.1 - Taxas pela apreciação de processos urbanísticos e pela prestação de outros serviços conexos;

1.2 - Taxas pela emissão de alvará e pela admissão de comunicação prévia das várias operações urbanísticas;

2 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

Tendo em consideração que o Município da Lousã não dispõe de contabilidade de custos, a determinação do valor das taxas acima identificadas teve em linha de conta os seguintes fatores:

a) os custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço (CAD), sendo que:

a1) CAD1 - Custo de impressão de documento acrescido do valor da amortização do equipamento (hardware e software);

a2) CAD2 - Custo de portes do correio (correio registado com aviso de receção, registado ou normal);

a3) CAD3 - Custo das comunicações telefónicas;

a4) CAD4 - Custo de emissão de fotocópia.

b) a remuneração base horária do pessoal afeto ao serviço prestador do respetivo serviço (RBH), considerando a média da RBH sempre que o serviço seja prestado de uma forma indistinta por qualquer funcionário desse setor, tendo em conta o tempo médio de execução (TME), sendo que:

b1) RBH At - Remuneração base horária de Assistente Técnico;

b2) RBH Ts - Remuneração base horária de Técnico Superior;

b3) RBH Ct - Remuneração base horária de Coordenador Técnico;

b4) RBH Cd - Remuneração base horária de Chefe de Divisão;

c) os custos que resultam da contratação de serviços externos (CCSE).

Na determinação dos valores das taxas acima mencionadas entendeu-se, em alguns casos, fixar um montante sensivelmente superior ao valor resultante da aplicação dos fatores referidos anteriormente, que corresponde à aplicação de critérios de desincentivo à prática de atos, ou critérios de correção, tendo em consideração o montante das taxas vigentes, bem como os custos sociais e para o ambiente urbano relacionados com a natureza e utilidades derivadas de determinadas instalações.

Salienta-se ainda que, para os casos em que os atos ou operações já se encontravam estabelecidos no "Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação" e "Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços" ainda em vigor, entendeu-se que, no atual contexto económico, não se deverá onerar mais os promotores das operações urbanísticas, procedendo-se, na maioria das situações a meros ajustamentos do valor das taxas, como forma de incentivo ao desenvolvimento da atividade urbanística no Concelho da Lousã.

Neste sentido, o cálculo das taxas urbanísticas obedecerá à seguinte fórmula:

Taxa = (CAD1 + CAD2 + CAD3 + CAD4) + [(RBH(índice At) x TME) + (RBH(índice Ts) x TME) + (RBH(índice Ct) x TME) + (RBH(índice Cd) x TME)] + CCSE + F(índice C/D)

em que,

CAD corresponde aos custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço;

CAD1 corresponde ao custo de impressão de documento acrescido do valor da amortização do equipamento (hardware e software);

CAD2 corresponde ao custo de portes do correio (correio registado com aviso de receção, registado ou normal);

CAD3 corresponde ao custo das comunicações telefónicas;

CAD4 corresponde ao custo de emissão de fotocópia;

RBH corresponde à remuneração base horária do pessoal afeto ao serviço prestador do respetivo serviço;

RBH At corresponde à remuneração base horária de Assistente Técnico;

RBH Ts corresponde à remuneração base horária de Técnico Superior;

RBH Ct corresponde à remuneração base horária de Coordenador Técnico;

RBH Cd corresponde à remuneração base horária de Chefe de Divisão;

TME corresponde ao tempo médio de execução;

CCSE corresponde ao custo que resulta da contratação de serviços externos;

F(índice C/D) corresponde ao fator de correção e ou desincentivo aplicáveis em cada caso.

III - Taxas devidas pelos atos relativos a operações urbanísticas e atos conexos

III.1 - Taxa pela apreciação de processos

As taxas de apreciação de processos têm como referencial o custo da contrapartida, calculado com base nos custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço (CAD), neste caso concreto à apreciação de processos, e na remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na análise e apreciação dos processos (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

Estas taxas serão pagas independentemente dos pedidos virem ou não ser deferidos, pois o serviço de apreciação dos mesmos é sempre prestado.

III.2 - Taxa pela junção de elementos

A sustentação da taxa pela correção de requerimentos deficientemente instruídos e pela apresentação de aditamento para correção de deficiências de projeto por causa imputadas ao requerente ou ao técnico é efetuada com base no custo da contrapartida.

III.3 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

A taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atende ao custo da contrapartida.

Foram ainda introduzidos fatores de correção associados:

Ao prazo da execução das obras de urbanização com o objetivo de minimizar os inconvenientes para a comunidade, resultantes da execução das referidas obras.

Ao número de lotes, número de fogos, unidades de ocupação e outras utilizações previstas pela operação de loteamento, de forma a que o valor da presente taxa tenha em consideração o benefício auferido pelo promotor.

A diferença entre a taxa e o custo da contrapartida corresponde assim ao benefício ou desincentivo associado à operação e urbanização, respetivamente.

III.4 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização mantém os mesmos critérios de sustentação descritos no número anterior.

III.5 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A fundamentação da taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é efetuada com base no custo da contrapartida, sendo introduzido um fator de desincentivo ao nível do prazo de execução das obras, no sentido de minimizar os inconvenientes para a comunidade, resultantes da execução das referidas obras.

III.5A - Taxa pela emissão de alteração à operação de loteamento municipal inserida em espaço industrial

A taxa devida pela emissão de alteração à operação de loteamento municipal inserida em espaço industrial atende ao custo da contrapartida.

Foram ainda introduzidos fatores de correção associados:

Ao prazo da execução das obras de urbanização com o objetivo de minimizar os inconvenientes para a comunidade, resultantes da execução das referidas obras;

Ao número de lotes, unidades de ocupação e outras utilizações previstas pela alteração à operação de loteamento, de forma a que o valor da presente taxa tenha em consideração o benefício auferido pelo promotor.

A diferença entre a taxa e o custo da contrapartida corresponde assim ao benefício ou desincentivo associado à operação e urbanização, respetivamente.

III.6 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação atende:

Ao custo da contrapartida, variando consoante a complexidade, a área e os fins a que se destina;

A um benefício por metro quadrado de área bruta de construção;

A um desincentivo ao prolongamento da execução das obras no tempo.

III.7 - Taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

Os valores fixados para as taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis refletem o custo de contrapartida, mas também o custo que resulta da contratação de uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, no sentido de colaborar com os serviços municipais ao nível da apreciação de projetos, vistorias e inspeções.

III.8 - Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos foi calculada com base no custo da contrapartida.

A taxa a cobrar incluiu ainda dois fatores de desincentivo relativos ao prolongamento da execução destes trabalhos e à área a remodelar, dado os trabalhos de remodelação de terrenos originarem externalidades negativas na comunidade, designadamente a emissão de poeiras e ruído, que têm um impacto negativo na vida quotidiana das populações afetadas, na paisagem e no ambiente.

III.9 - Taxas relativas a outras obras

A sustentação destas taxas é efetuada com base no custo da contrapartida e num fator de correção, em termos de tempo e de metros quadrados de área bruta de construção, de forma a tornar as obras mais céleres, minimizando-se os impactos na comunidade envolvente, e de fazer face ao benefício do requerente.

III.10 - Taxas pelo alvará de licença parcial

Esta taxa está associada a cada um dos valores correspondentes à taxa base devida pela emissão de alvará de licença definitivo, tendo-se fixado em 30 % o valor a liquidar pelo requerente, no caso de o mesmo requerer a licença parcial para iniciar as obras antes de concluído todo o procedimento de licenciamento. Esta taxa tem assim em consideração os custos associados com a instrução e análise inicial do processo, bem como com os materiais consumidos.

Foram ainda considerados os custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço (CAD), e a remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na análise e apreciação do respetivo pedido (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

III.11 - Taxa por prorrogações

Em virtude das fortes externalidades negativas geradas pelo prolongamento no tempo das operações urbanísticas, designadamente com a ocupação da via pública e com a emissão de poeiras e ruídos, pretende-se desincentivar fortemente a concessão de prorrogações. Assim sendo, o valor cobrado pela prorrogação do prazo de execução de obras não se baseou unicamente no custo da contrapartida associado, e teve assim em consideração um fator de desincentivo - prazo de execução das obras.

III.12 - Taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

No cálculo do valor da taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas foram tidos em consideração os custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço (CAD), a remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na análise e apreciação do pedido (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME), bem como um fator de desincentivo a estes atos relacionado com o tempo de duração da licença, de forma a desincentivar o prolongamento das obras.

III.13 - Taxa pelos pedidos de informação prévia

No que se refere à taxa por pedidos de informação prévia, o valor apurado tem por base o custo subjacente ao serviço prestado variando conforme a complexidade e a área do respetivo processo.

III.14 - Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e de certidão de ano de construção

O cálculo do valor das taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e de certidão de ano de construção teve em linha de conta os custos de contrapartida, bem como o benefício auferido pelo requerente.

III. 15 - Taxas por vistorias diversas

No cálculo da taxa devida por vistorias foi utilizado o custo da contrapartida, variando o mesmo de acordo com a complexidade, a exigência e a dimensão do processo. Foi tido ainda em consideração um fator de correção associado ao número de fogos e frações objeto de vistoria, bem como ao tipo de utilização dada aos espaços e respetivo benefício do requerente.

III.16 - Taxa pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Relativamente às taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, o valor calculado tem por base o custo associado ao serviço prestado, variando de acordo com a complexidade e exigência de cada processo, bem como tem em consideração a natureza das atividades desenvolvidas, as utilidades que delas derivam e o impacto no ambiente urbano delas resultantes.

III.17 - Taxa pela receção das obras de urbanização

Relativamente às taxas pela emissão de auto de receção provisória ou definitiva das obras de urbanização, os valores encontrados derivam do cálculo dos custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço (CAD), e na remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária nos processos (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

III.18 - Taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras

Os valores calculados têm associado o custo da contrapartida, bem como um fator de correção, em termos de tempo e metros quadrados de superfície pública ocupada, como forma de minimizar os impactos na comunidade envolvente e de tornar as obras mais céleres.

III.19 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença de ações de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril)

O cálculo do valor desta taxa teve em linha de conta os custos de contrapartida, bem como o benefício do requerente e a vontade de desincentivar a plantação de árvores de crescimento rápido, dado as questões de ordem ambiental que colocam.

III.20 - Taxa pela autorização de utilização e de alteração ao uso

A taxa pela autorização de utilização e de alteração do uso tem por base o custo da contrapartida. Assim os valores apurados visam fazer face, em termos de análise à:

Complexidade de cada processo;

Participação de um maior número de técnicos;

Dimensão da operação urbanística.

III.21 - Taxa pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação aplicável

Relativamente à taxa devida pela autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica tem como referencial o custo da contrapartida.

III.22 - Taxas relativas à atividade industrial

As taxas relativas à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 foram fixadas nos termos do anexo V ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR).

III.23 - Taxas relativas à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

O cálculo do valor destas taxas não teve em linha de conta os custos de contrapartida, mas sim o benefício do requerente, a vontade de desincentivar a instalação destas infraestruturas, dado o impacto urbanístico que provocam, bem como as questões de ordem social que colocam.

III.24 - Taxas dos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Os serviços técnicos associados à emissão destas taxas são prestados por uma empresa externa especializada, sendo a componente administrativa assegurada pelos serviços municipais.

Assim sendo, os montantes das taxas apresentados resultam, por um lado, do contrato de prestação de serviços estabelecido entre o Município e a empresa especializada, e por outro lado, do custo relativo à instrução e encaminhamento dos processos, assegurados pelos serviços municipais.

III.25 - Taxas por assuntos administrativos

As taxas devidas a cobrar pelos demais serviços prestados, de natureza administrativa foram determinadas com base no custo da contrapartida.

III.26 - Taxa pela renovação

Os valores cobrados pelo pedido de renovação de licença, pela emissão do alvará resultante da renovação da licença e pela admissão de nova comunicação prévia tiveram em consideração que os mesmos oneram os serviços de forma idêntica aos respetivos pedidos e comunicações prévias iniciais.

III.27 - Taxas relativas a parques eólicos

Na fixação do valor das taxas relativas a parques eólicos foi determinante o seu impacto visual negativo na paisagem.

III.28 - Taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

Os valores fixados para as taxas relativas a redes e ramais de distribuição de gases de petróleo liquefeitos traduzem o custo de contrapartida, mas também o custo que resulta da contratação de uma entidade inspetora de redes e ramais de distribuição de gás, no sentido de colaborar com os serviços municipais ao nível da apreciação de projetos, vistorias e inspeções.

III.29 - Taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais

As taxas devidas pela pesquisa e exploração de massas minerais foram definidas tendo por base os valores das taxas estabelecidos na tabela anexa à Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, referentes à prática de atos previstos no Decreto-Lei 270/2001, 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, que estabelece o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.

III.30 - Taxas relativas aos estabelecimentos de alojamento local

As taxas devidas pela mera comunicação prévia de abertura de estabelecimento de alojamento local foram calculadas com base no custo da contrapartida.

As placas identificativas dos estabelecimentos de alojamento local serão fornecidas à Câmara Municipal por uma entidade externa, através de um procedimento de contratação pública, pelo que a taxa devida pelo fornecimento das referidas placas corresponde ao custo que a Câmara Municipal incorre na aquisição do respetivo bem.

III.31 - Taxas por auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

A taxa devida pela realização de auditorias de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo atende ao custo da contrapartida.

A taxa devida pelo fornecimento de placas identificativas dos referidos empreendimentos foi estabelecida tendo por base o valor da respetiva taxa previsto na Portaria 1173/2010, de 15 de novembro.

III.32 - Taxas relativas aos procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

As taxas referentes aos procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero" atendem ao custo da contrapartida.

IV - Taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

Nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, aqui designada por TMIU, deverá ter em conta:

1) O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

2) A diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, determinam que estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento, as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, e as obras de urbanização.

Para os devidos efeitos, considera-se investimento municipal em infraestruturas urbanísticas o investimento na execução, manutenção e reforço das infraestruturas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;

c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, eletricidade, gás e telecomunicações;

d ) Iluminação pública;

e) Redes de esgotos e coletores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;

f ) Pontos de recolha de resíduos sólidos, designadamente urbanos e industriais;

g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

h) Parqueamentos e parques de estacionamento;

i) Espaços verdes e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores;

j) Equipamentos de saúde, escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, mercados e cemitérios.

Para além do valor orçamentado para o investimento em infraestruturas urbanísticas, para o corrente ano e no âmbito do plano plurianual de investimentos, foi também tido em consideração o valor da execução orçamental do investimento nos últimos dois anos para as referidas infraestruturas.

Assim sendo, e considerando a execução orçamental de 2007 e de 2008 e o orçamento de 2009, o valor médio do investimento municipal anual em infraestruturas urbanísticas foi de 4 276 734,35 (euro).

Não sendo determinável que parte do investimento anual em infraestruturas se deve ou destina ao acréscimo de construção, a taxa municipal de urbanização de referência foi estimada como a razão entre o valor médio do investimento municipal anual em infraestruturas urbanísticas e o seu período de vida útil.

Tendo em consideração o período de amortização das infraestruturas urbanísticas definido pela Portaria 671/2000, de 17 de abril - 20 anos para infraestruturas viárias e outras redes de infraestruturas e 80 anos para edifícios escolares e outros, foi obtido um período de vida útil médio de 25 anos para a amortização do valor médio do investimento anual municipal em infraestruturas urbanísticas acima mencionado.

Obtemos então um valor que se pode entender como a parte do investimento total afeto às novas solicitações geradas pelo acréscimo urbanístico de um ano.

Neste sentido, e tendo como base a área de construção licenciada, autorizada e admitida em 2008, chegou-se a uma estimativa para a taxa municipal de urbanização média (tmu(índice m)) por m2, que se indica no quadro seguinte:

Determinação da taxa municipal de urbanização média (tmu(índice m))

(ver documento original)

Este valor será o ponto de partida para a obtenção da TMIU, por tipologia e localização.

Relativamente à localização, se por um lado a construção em zonas menos urbanas e mais distantes dos centros, implica mais investimento municipal, por outro lado, a construção em zonas centrais e urbanas, dotadas de várias infraestruturas gera um benefício considerável aos particulares.

Entende-se então que o desincentivo pretendido para a construção nos aglomerados menos urbanos é compensado pelo benefício dos particulares que constroem nos aglomerados mais urbanos, já dotados de infraestruturas, pelo que se opta por não variar a TMIU face à localização em Espaço Urbano.

Quanto à localização das indústrias, entende-se que a TMIU deverá promover a sua gradual deslocação para os espaços industriais previstos pelo Plano Diretor Municipal da Lousã, pelo que o cálculo da referida taxa deverá diferenciar a localização das indústrias dentro ou fora destes espaços.

Considera-se ainda que a TMIU deverá desincentivar a realização de obras de construção fora dos Espaços Urbanos definidos pelo Plano Diretor Municipal da Lousã.

Assim sendo, considera-se que o cálculo da TMIU deverá ter em linha de conta:

a) a tipologia das construções;

b) o beneficio do particular com o uso da construção;

c) a promoção gradual da deslocação da indústria para as zonas industriais;

d ) o desincentivo de edificar fora dos aglomerados urbanos;

e) a aproximação aos valores atuais das taxas de urbanização;

f ) o investimento municipal na realização de operações de loteamento em espaços industriais e na promoção da ocupação dos lotes resultantes das referidas operações.

Neste sentido, dados os critérios acima referidos foram definidos os coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo referentes à tipologia, à localização das construções e ao tipo de operação urbanística, a aplicar no cálculo da TMIU, que são os seguintes:

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

Habitação Unifamiliar - 0,22

Habitação Plurifamiliar - 0,24

Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,44

Hotelaria e similares - 0,44

Indústria e armazém, inseridas em Espaço Industrial - 0,20

Indústria e armazém, não inseridas em Espaço Industrial - 0,44

Grandes superfícies comerciais - 1,2

Anexos e garagens - 0,22

Construções agrícolas e pecuárias - 0,12

L - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Espaço Urbano - 1

Espaço Industrial - 0,5

Outros Espaços - 2

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em Espaço Industrial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal da Lousã, tendo em vista facilitar a fixação de investimentos e o aparecimento de novos postos de trabalho - 40;

Outras operações urbanísticas - 1.

Assim, o cálculo da TMIU será efetuado com base na seguinte fórmula:

TMIU = tmu(índice m) x A x T x L x K

em que:

a) tmu(índice m) (euro) é a taxa municipal de urbanização média - 5,70(euro);

b) A (m2) é a área bruta de construção da(s) edificação(ões);

c) T é o coeficiente referente à tipologia da construção;

d ) L é o coeficiente de localização;

e) K é o coeficiente referente ao tipo de operação urbanística.

Como a fórmula apresentada é dependente das áreas e das tipologias previstas para as construções, constata-se que as obras de urbanização não estão sujeitas a TMIU.

V - Compensações

Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, com especificação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado do Município.

A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infraestruturas far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.

O referido nos parágrafos anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C= K1 x K2 x A x V

em que:

a) C (euro) - é o valor em euros da compensação a pagar ao Município;

b) K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Lousã e tomará os seguintes valores:

K1= 0,020 em Espaço Urbano 1 - Vila da Lousã;

K1= 0,015 em Espaço Urbano 2 - Outros Aglomerados;

K1= 0,008 em Espaço Industrial;

K1= 0,030 nos restantes espaços;

c) K2 - corresponde ao índice de utilização previsto pela operação urbanística, calculado de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Lousã;

d ) A (m2)- corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, respetivamente, para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos pela legislação aplicável em vigor;

e) V (euro/m2) - é o custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao valor médio de construção, fixado anualmente por Portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cálculo do sistema de avaliação dos prédios urbanos. Este preço de construção será no caso de edifícios industriais e armazéns de apoio à atividade industrial, igual a 40 % do valor de construção fixado na referida Portaria.

VI - Conclusão

As taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Compensações Urbanísticas foram determinadas com base nos custos diretos da Divisão de Urbanismo, bem como no caso da TMIU, com base no plano plurianual de investimentos em infraestruturas urbanísticas.

Atendendo a que o Município da Lousã ainda não dispõe de um sistema de contabilidade de custos, os valores das taxas patentes na referida tabela não tiveram em consideração os custos indiretos de outras divisões e secções da Câmara, que concorrem necessariamente para o bom funcionamento dos serviços, como seja a Divisão Administrativa-Financeira, a Fiscalização Municipal, entre outros.

Neste sentido, não foram apurados todos os custos inerentes aos processos urbanísticos e como as taxas foram essencialmente fixadas como o valor obtido do custo que se conseguiu apurar, entende-se que foi cumprido o princípio da equivalência jurídica preconizado no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece que o valor das taxas das autarquias locais não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício dos particulares.

ANEXO II.1

Tabela da fundamentação económico-financeira do valor das taxas urbanísticas

(ver documento original)

SECÇÃO I

Licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas

Artigo 1.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 2.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Artigo 3.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 3.º-A

Alteração de operação de loteamento municipal inserida em espaço industrial

(ver documento original)

Artigo 4.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 5.º

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

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Artigo 6.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

Artigo 7.º

Outras obras

(ver documento original)

Artigo 8.º

Licença parcial

(ver documento original)

SECÇÃO II

Prorrogações

Artigo 9.º

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 10.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

SECÇÃO III

Informação prévia

Artigo 11.º

Informação Prévia

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Operações de destaque e ano de construção

Artigo 12.º

Certidões de destaque e de ano de construção de edifício

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SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 13.º

Vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 14.º

Receção de obras de urbanização

(ver documento original)

SECÇÃO VI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 15.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

SECÇÃO VII

Alteração de cobertos vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 16.º

Licenciamento de ações de mobilização de solo (Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril)

(ver documento original)

SECÇÃO VIII

Autorização de utilização e alteração do uso

Artigo 17.º

Concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização

(ver documento original)

Artigo 18.º

Alteração de uso

(ver documento original)

Artigo 19.º

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

SECÇÃO IX

Atividade industrial

Artigo 20.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

(ver documento original)

SECÇÃO X

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

Artigo 21.º

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 22.º

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

SECÇÃO XII

Assuntos administrativos

Artigo 23.º

Assuntos Administrativos

(ver documento original)

SECÇÃO XIII

Parques eólicos

Artigo 24.º

Parques eólicos

(ver documento original)

SECÇÃO XIV

Redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos

Artigo 25.º

Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gás, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro, quando associadas a reservatório de gás de petróleo liquefeito com capacidade global inferior a 50 m3

(ver documento original)

SECÇÃO XV

Pesquisa e exploração de massas minerais

Artigo 26.º

Pesquisa e exploração de massas minerais

(ver documento original)

SECÇÃO XVI

Estabelecimentos de alojamento local

Artigo 27.º

Estabelecimentos de alojamento local

(ver documento original)

SECÇÃO XVII

Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos

Artigo 28.º

Auditorias de classificação

(ver documento original)

SECÇÃO XVIII

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

Artigo 29.º

Procedimentos enquadrados na iniciativa "Licenciamento zero"

(ver documento original)

207192366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Portaria 1173/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e define as regras relativas ao respectivo fornecimento.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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