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Edital 822/2013, de 21 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do município de Alcanena

Texto do documento

Edital 822/2013

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, submete a apreciação e a participação dos interessados, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 26/07/2013, o Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no Serviço de Impostos, Taxas e Licenças, ou enviado por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

Para constar se publica o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de agosto de 2013. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio estatuir o regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, tendo, igualmente, procedido à transferência de competências, para os Municípios, em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.

Consta daquele regime, a faculdade das câmaras municipais, cumpridas as formalidades nele previstas, restringirem ou alargarem os limites fixados naquele mesmo diploma.

A Assembleia Municipal na sua sessão realizada em 30 de junho de 1997 aprovou o Regulamento dos Períodos Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alcanena, precedendo inquérito público com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de abril de 1997.

O regime instituído com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, denominado «licenciamento zero», comporta uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais, procurando, por um lado, reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, acentuando a tónica na fiscalização a posteriori, bem como apostando claramente na criação de mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores e, por outro lado, procedendo à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de comércio ou serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e simplificar a relação da Administração Pública com os cidadãos.

Partindo dessas premissas, o citado diploma legal substitui o regime de licenciamento prévio constante do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, em matéria de horários de funcionamento, passando o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, a estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

Por sua vez, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Nestes termos, torna-se necessário aprovar um novo Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena, de acordo com as disposições legais constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, por forma a garantir que o regime do «Licenciamento Zero» tenha uma plena e eficaz aplicação no plano municipal.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, a Portaria 154/96, de 15 de maio e nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ainda, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente projeto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcanena.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as ulteriores alterações, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), que altera e adota normas habilitantes nesta matéria, nomeadamente no seu artigo 33.º, a Portaria 154/96, de 15 de maio, que define o horário das grandes superfícies comerciais, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, que procede à criação do balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor» e ainda, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento regula a fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos ou equiparados, referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, onde se desenvolvam atividades de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Alcanena.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento, é aplicável a todas as pessoas, singulares e coletivas, que exerçam atividades comerciais ou prestação de serviços na área do Município de Alcanena.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, efetuar qualquer alteração ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, verificar o cumprimento do presente regulamento, determinar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Estabelecimentos comerciais: Toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, ou de prestação de serviços. Estão abrangidos pela presente definição os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais, desde que possuam acessos independentes e instalações sanitárias próprias;

b) Prestação de serviços: Atividade pela qual se presta um serviço a terceiro, mediante contraprestação, a título pecuniário ou não;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário: A prestação mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

d) Atividade dominante: A atividade económica que ocupe a maior área de um determinado estabelecimento comercial;

e) Equipamentos equiparados a estabelecimentos - Locais onde se levem a cabo as atividades descritas nas alíneas anteriores;

f) Esplanadas - Espaços parcial ou totalmente ao ar livre, localizados em domínio público ou privado, afetos ou não a estabelecimentos comerciais e equiparados;

g) Horário de funcionamento: Intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os estabelecimentos ou equiparados e ou prestação de serviços podem exercer a sua atividade;

h) Abertura: Momento a partir do qual as atividades levadas a cabo pelos estabelecimentos ou equiparados são disponibilizados ao público em geral, mediante a abertura de portas ou equivalente;

i) Encerramento: Momento a partir do qual se encerre a porta ou equivalente, não permitindo a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, bem como a emissão de som mediante utilização de qualquer aparelho sonoro;

j) Explorador do estabelecimento: Pessoa singular ou coletiva em cujo benefício ou proveito se desenvolve a atividade no estabelecimento comercial ou equiparado, sendo o próprio ou o seu representante designado por titular da exploração do estabelecimento e considerado o responsável pelo mesmo;

k) Atividades ruidosas: Ruído produzido por espetáculos de música ao vivo e análogos;

l) Aparelho de som: Qualquer aparelho ou artefacto que produza campo de som, incluindo televisores;

m) Sonómetro: Equipamento de medição, análise e registo de valores acústicos;

n) Limitador: Equipamento que restringe, através de meios eletrónicos, o campo sonoro;

o) Campo sonoro: Valor de referência em decibéis, produzido num determinado local;

p) Estudo Acústico: Estudo elaborado por empresa creditada, a pedido desta Câmara Municipal, intitulado Programa de Monitorização do Ruído produzido pelos estabelecimentos de restauração e bebidas do concelho de Alcanena, o qual determina o nível sonoro suscetível de ser produzido por cada estabelecimento;

q) Loja de conveniência: Estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos conforme Portaria 154/96, de 15 de maio:

i) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

ii) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

iii) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, brinquedos, presentes e artigos vários.

CAPÍTULO II

Regime de horário de funcionamento

Artigo 6.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam -se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Estabelecimentos do grupo I:

Integram este grupo, todos os estabelecimentos de comércio de bens, de prestação de serviços e ou de armazenagem que não se incluam nos grupos previstos nos números seguintes.

2 - Estabelecimentos do grupo II:

a) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

b) Floristas;

c) Tabacarias, quiosques;

d) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

e) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do grupo III:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, churrasqueiras, snack-bar, self-services, casas de pasto, casas de venda de comida confecionada para o exterior e outros estabelecimentos análogos;

c) Cinemas e teatros;

d) Lojas de conveniência;

e) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos do grupo IV:

a) Clubes noturnos;

b) Cabarets, Discotecas, boîtes, dancing, casas de fado, bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas;

c) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal ou por entidade legalmente competente, sempre que proporcionem espetáculos e ou salas ou espaços destinados a dança;

d) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Estabelecimentos do grupo V:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em empreendimento turístico;

b) Clínicas, Centros médicos e ou de enfermagem;

c) Clínicas veterinárias com serviços de emergência permanente;

d) Parques de campismo;

e) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

f) Estabelecimentos das Agências funerárias;

g) Farmácias;

h) Postos abastecedores de combustível e lubrificantes, garagens e estações de serviço;

i) Estabelecimentos instalados nos terminais rodoviários bem como em postos abastecedores de combustível e lubrificantes, de funcionamento permanente.

6 - Estabelecimentos do grupo VI:

Constituem Estabelecimentos do Grupo VI Rulotes ou outras unidades móveis ou amovíveis, nos termos definidos na alínea c) do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Os titulares de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento, podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que sejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento que não ultrapassem os seguintes parâmetros:

a) Primeiro grupo: Entre as 8 e as 22 horas, todos os dias da semana;

b) Segundo grupo: Entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana;

c) Terceiro grupo: Entre as 6 e as 2 horas do dia imediatamente seguinte, todos os dias da semana;

d) Quarto grupo: Podem adotar os horários abaixo indicados:

i) De segunda a sexta-feira - abertura às 18 horas e encerramento às 4 horas do dia imediato;

ii) Sábados e domingos - abertura às 15 horas e encerramento às 4 horas do dia imediato;

e) Quinto grupo: Podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana;

f) Sexto grupo: Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, os estabelecimentos do Grupo VI poderão optar por um dos seguintes regimes de funcionamento, os quais não podem ser cumulativos, devendo o estabelecimento optar apenas por um:

i) Entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana;

ii) Entre as 19 e as 2 horas, todos os dias da semana;

iii) Entre as 24 e as 6 horas, todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.

3 - Os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, podem alterar os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no presente artigo, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia a submeter através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 8.º

Regime de funcionamento dos estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos em que sejam exercidas várias atividades económicas no mesmo espaço físico, sem qualquer separação entre as mesmas, ficarão sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

2 - Existindo espaços físicos distintos no mesmo Estabelecimento, o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste regulamento em função da atividade neles exercidas, desde que cumulativamente:

a) Exista separação física total, com caráter permanente dos vários espaços;

b) Os espaços sejam dotados de acessos e instalações sanitárias próprias.

Artigo 9.º

Regime de funcionamento dos estabelecimentos em mercados municipais

As lojas situadas nos mercados municipais sem comunicação direta com o exterior, estão sujeitas ao horário de funcionamento destas unidades de abastecimento ao público.

Artigo 10.º

Funcionamento em dias e épocas festivas/Licença especial de funcionamento de estabelecimentos fixos

1 - Na sequência de requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode autorizar que os estabelecimentos fixos situados em locais onde se realizem arraiais, festividades religiosas, festas populares, eventos públicos desportivos, artísticos ou culturais, e em dias de feiras, ou outros eventos públicos que o justifiquem, pratiquem horários diferentes dos fixados no presente Regulamento enquanto durarem essas festividades.

2 - Na sequência de requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode autorizar que os estabelecimentos fixos em que tal se justifique, possam excecionalmente funcionar entre as 9 horas do dia 31 de dezembro e as 8 horas do dia 1 de janeiro, devendo ser cumpridos os requisitos da Lei Geral do Ruído.

3 - O requerimento referido nos n.os 1 e 2 anteriores, devem ser apresentados à Câmara Municipal de Alcanena com uma antecedência de 30 dias úteis, em relação à data do evento.

4 - Os estabelecimentos fixos podem, ainda, praticar horários diferentes dos fixados para os respetivos grupos durante a Quadra Natalícia, mediante autorização da Câmara Municipal, devendo tal pretensão ser requerida pelos interessados até ao dia 31 de outubro do respetivo ano.

5 - Os pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas em vigor no Município de Alcanena.

6 - O modelo de requerimento previsto nos vários números deste artigo encontra-se em anexo ao presente Regulamento (Anexo 1).

Artigo 11.º

Autorização de instalação e atribuição de horários

Estabelecimentos do grupo VI

1 - A instalação de equipamentos em espaço público ou em espaço privado, previstos na alínea c), do artigo 5.º do presente regulamento, fica dependente de prévia autorização da Câmara Municipal de Alcanena.

2 - A autorização referida no n.º anterior, bem como a respetiva atribuição de horários, após análise casuística, terá em conta razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o enquadramento arquitetónico e urbanístico e bem assim o regulamento de ocupação da via pública nos casos aplicáveis.

3 - Os pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas em vigor no Município de Alcanena.

Artigo 12.º

Licença especial de funcionamento

Estabelecimentos do grupo VI

1 - Sem prejuízo do horário que lhes estiver fixado, poderão os estabelecimentos do Grupo VI, requerer licença especial de funcionamento, em locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, e em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público.

2 - O requerimento deve ser dirigido à Câmara Municipal de Alcanena com uma antecedência de 30 dias úteis, em relação à data do evento.

3 - Os pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas em vigor no Município de Alcanena.

4 - O modelo de requerimento previsto nos vários neste artigo encontra-se em anexo ao presente Regulamento (Anexo 2).

Artigo 13.º

Participação dos períodos de abertura - Comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder, no «Balcão do Empreendedor», em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura, à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como de suas alterações, dentro dos limites previstos no artigo 7.º deste regulamento.

2 - De acordo com o disposto na Portaria 239/2011, de 21 de junho, a mera comunicação prévia de alteração ao horário de funcionamento efetuada ao abrigo do artigo 4-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do n.º de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) Declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;

e) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

3 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, efetuada ao abrigo do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter os mesmos elementos referidos no número anterior.

4 - O «Balcão do Empreendedor» é acessível nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com o disposto na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

5 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, devem proceder à comunicação a que se refere o n.º anterior em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no «Balcão do Empreendedor».

6 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor».

7 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no artigo seguinte, não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 14.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve indicar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e ou jantar), se aplicável.

2 - O modelo do mapa a que se refere o n.º anterior é o disponibilizado no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 15.º

Contratos de trabalho

1 - Os limites da duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, serão observados, independentemente do período de funcionamento dos estabelecimentos.

2 - A aplicação do presente regulamento não pode resultar na alteração de qualquer regra, consuetudinária ou contratual, vigente nas relações laborais dos estabelecimentos abrangidos, salvo por acordo nos termos da legislação laboral.

Artigo 16.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Fora do horário de funcionamento fixado, é expressamente proibida a permanência de quaisquer pessoas no interior do estabelecimento, salvo:

a) Tolerância de 30 minutos, quando existam clientes para atender;

b) Para limpeza, arrumações e abastecimento.

CAPÍTULO III

Restrição e alargamento do horário de funcionamento

Artigo 17.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, ouvidas as autoridades referidas no número seguinte, assim como o explorador do estabelecimento, restringir os limites fixados no artigo 7.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - As entidades referidas no número anterior são as autoridades policiais territorialmente competentes, a Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Sindicatos que representes os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, Associações Patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.

3 - Para a emissão dos pareceres das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo será concedido o prazo de 10 dias úteis, findo o qual, na inexistência de pronúncia, se presumem favoráveis à restrição do horário, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

5 - Em casos de urgência, devidamente justificados, podem ser dispensados ou restringidos, nos termos tidos por adequados, a audição das entidades referidas no n.º 2 e dispensada a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

Artigo 18.º

Outras causas de restrição ao horário de funcionamento

1 - Para além das razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, já referidas no n.º 1 do artigo anterior, entende-se como fundamento para a restrição, atendendo à gravidade da conduta e após análise casuística, nomeadamente:

a) A existência reiterada de quaisquer aparelhos de som cujo ruído seja projetado para a via pública;

b) O incumprimento reiterado do horário de funcionamento afixado no local;

c) O incumprimento do horário constante em licença especial de ruído que, para o espaço, tenha sido concedida;

d) Três decisões condenatórias, no âmbito de processo de contraordenação, por infração ao disposto no presente Regulamento, proferidas num prazo de três anos.

Artigo 19.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as autoridades referidas no número seguinte, assim como a entidade exploradora do estabelecimento alargar os limites fixados no artigo 7.º deste regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) O pedido não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade populacional residente;

d) Sejam respeitadas as características estruturais dos edifícios e condições de circulação e estacionamento;

e) O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, exceto se o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que em nada se opõem e existir prévia certificação do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído por parte das entidades acreditadas nos termos do disposto no artigo 34.º, do Regulamento Geral do Ruído, anexo ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - As entidades referidas no número anterior são as autoridades policiais territorialmente competentes, a Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Sindicatos que representes os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, Associações Patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.

3 - O requerimento de alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 7.º, deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, não podendo este pedido ser submetido através do «Balcão do Empreendedor», e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede;

b) Localização do respetivo estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Fundamentos para justificação do alargamento.

4 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional;

c) Outros que a Câmara Municipal solicite para melhor ponderação do pedido.

5 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

6 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, a contar da respetiva notificação.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

9 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

10 - A decisão de alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

11 - A decisão que se destine a ser tomada sobre o pedido de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

12 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

13 - Em casos devidamente justificados poderá ser concedida, por um período limitado de tempo, uma autorização precária ou provisória de alargamento de horário, unicamente para vigorar enquanto decorre a apreciação do pedido formulado ao abrigo do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Taxas

Pelo pedido e ou autorização de alargamento do horário de funcionamento são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Alcanena.

CAPÍTULO IV

Aparelhos de som e esplanadas

Artigo 21.º

Aparelhos de som no exterior

1 - É expressamente proibida a instalação com caráter permanente de qualquer aparelho de som, no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos.

2 - É igualmente proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som colocados no interior dos estabelecimentos, virados para a via pública.

3 - É expressamente proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som nos estabelecimentos do Grupo VI.

Artigo 22.º

Atividades ruidosas

Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa temporária no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem permanecer encerradas.

Artigo 23.º

Esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que estão afetos.

2 - As atividades ruidosas temporárias levadas a efeito nas esplanadas não podem perdurar para além das 23 horas, sem prejuízo da observância de limites mais restritivos decorrentes de Licenças Especiais de Ruído.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente Forças de Segurança, compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, através dos Serviços de Fiscalização Municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá o explorador ou o responsável pelo estabelecimento, colaborar em tudo quanto possível, facultando o acesso a todos os espaços e equipamentos, sem restrições.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação, sancionáveis com coima:

a) O não cumprimento da obrigação de afixação do mapa de horário, prevista no artigo 14.º do presente regulamento;

b) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento;

c) A falta de mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento;

d) A violação do disposto nos artigos 8.º,10.º, 12.º, 16.º, 21.º, do presente regulamento;

e) A violação do disposto nos artigos 11.º, 22.º, 23.º, do presente regulamento;

f) O funcionamento do estabelecimento fora do horário de funcionamento fixado;

g) A violação de qualquer norma prevista no presente regulamento, para a qual não exista outra sanção.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b),c), d) e), e g), do n.º 1 do artigo antecedente, são puníveis com coima de 150,00 Euros a 450,00 Euros, para pessoas singulares e de 450,00 Euros a 1.500,00 Euros, para pessoas coletivas, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e ulteriores alterações.

2 - As contraordenações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo antecedente, são puníveis com coima de 250,00 Euros a 3.740,00 Euros, para pessoas singulares e de 2.500,00 Euros a 25.000,00 Euros para pessoas coletivas nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e ulteriores alterações.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao(à) Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação.

4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, em caso de reincidência e quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Redução do funcionamento do estabelecimento, de duas a seis horas no horário de encerramento, por um período máximo de 180 dias subsequentes à notificação da decisão;

b) Privação de horário de funcionamento em regime alargado, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos;

c) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Regras atinentes ao Balcão do Empreendedor

Artigo 28.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o representar deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento, bem como das suas alterações, no «Balcão do Empreendedor», conforme referido no artigo 13.º deste regulamento.

2 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor», conforme referido no artigo 13.º deste regulamento.

3 - Pela apreciação dos elementos instrutórios submetidos via "Balcão do Empreendedor", via mera comunicação prévia, são devidas as taxas previstas na Tabela de taxas em vigor no Município de Alcanena.

4 - Pela reapreciação dos elementos instrutórios relativos a meras comunicações prévias, quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades, são devidas as taxas previstas na Tabela de taxas em vigor no Município de Alcanena.

Artigo 29.º

Normas transitórias

1 - Até à operacionalização do Balcão do Empreendedor a fixação ou alteração de horários de funcionamento será precedida de comunicação prévia dirigida à Câmara Municipal de Alcanena, mediante preenchimento de formulário próprio disponível nos serviços da Câmara Municipal de Alcanena e acedível no respetivo site (www.cm-alcanena.pt) (Anexo 3).

2 - Às comunicações prévias de horário de funcionamento, bem como pedidos de alargamento ou restrição do horário de funcionamento cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as disposições constantes neste Regulamento.

3 - Nos casos em que os horários já praticados estejam em desconformidade com os limites máximos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento, devem os interessados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, promover a regularização do seu horário de funcionamento e proceder à substituição do respetivo mapa de horário de funcionamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 48/96, na redação em vigor, e, subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as normas constantes de editais e regulamentos sobre períodos de abertura e encerramento de estabelecimentos.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Estabelecimentos fixos - Pedido de período especial de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO 2

Estabelecimentos previstos na alínea c) do artigo 5.º do Regulamento - Pedido de licença especial de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO 3

Comunicação prévia sobre fixação ou alteração de período de funcionamento (até à operacionalização do Balcão do Empreendedor)

(ver documento original)

207175583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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