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Edital 803/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)

Texto do documento

Edital 803/2013

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, do dia 23 de julho do corrente foi aprovado por unanimidade o "Projeto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na câmara municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respetivo projeto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

24 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Projeto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)

Nota justificativa

O regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, prevê no seu artigo 4, que os municípios no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem adequar os respetivos regulamentos municipais às novas regras de urbanização e edificação.

Com a entrada em vigor da Lei 60/07 de 4 de setembro operaram-se no ordenamento jurídico de urbanização e edificação significativas mudanças que se consubstanciam numa simplificação do regime do licenciamento urbanístico, determinando por um lado, a diminuição do controlo prévio administrativo e, por outro, um notório reforço da responsabilidade de cada interveniente, assegurado pelo agravamento das contraordenações e sanções acessórias aplicáveis, orientações que são reforçadas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março na sua atual redação.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", veio introduzir alterações a algumas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, obrigando que os regulamentos sejam adaptados ao novo regime.

Ainda sob outro ponto de vista as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais foram objeto de uma importante alteração do regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, a qual, no artigo 17.º impõe que os regulamentos municipais sejam adaptados ao novo regime geral das taxas das Autarquias Locais.

A presente nota justificativa pretende fundamentar o projeto de regulamento em questão, nos termos do artigo 116.º, do Código do Procedimento Administrativo. Este regulamento decorre do artigo 4 do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março na sua atual redação.

Decorridos que estão 16 anos após a publicação do regulamento de obras particulares, verifica-se o seu desajustamento face aos novos diplomas que entretanto têm vindo a ser publicados bem como às pretensões e necessidades dos munícipes, pelo que urge resolver este problema, ajustando as regras urbanísticas do concelho de Monchique à realidade, propondo-se a revogação do regulamento de obras particulares, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 35 do dia 11 de fevereiro de 1997 e propor a publicação de um novo.

Visa-se com o presente regulamento alcançar os seguintes objetivos:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelos diplomas habilitantes e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando o plano municipal de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitetónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas;

Tornar claras as normas que devem vigorar no concelho de Monchique.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, na sua atual redação, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, procedeu-se à elaboração da presente proposta de Regulamento do Município de Monchique, (a descriminar: o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara municipal de Monchique e pela Assembleia Municipal de Monchique em sessão de)

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, designado por RJUE e ainda ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Monchique, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique (RUEMM) tem por objetivo a fixação supletiva de princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitetura.

TÍTULO II

Normas técnicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e casos especiais

SECÇÃO I

Definições e regras gerais

Artigo 4.º

Definições

1 - Na aplicação do presente regulamento ter-se-ão em consideração as definições legais, designadamente, as do RGEU e as do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, adiante apenas designado por RJUE.

2 - Os conceitos técnicos estabelecidos no D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio são aplicados ao presente regulamento.

3 - Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo das definições constantes de qualquer plano municipal de ordenamento do território vigente na área do município de Monchique, e visando ainda a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística a de edificação no município, são ainda consideradas para além dos já estabelecidos nos diplomas referidos nos números anteriores, as seguintes definições:

a) Alinhamento: D.R. n.º 9/2008 de 29 de maio.

b) Altura da edificação: D.R. n.º 9/2001 de 29 de maio.

c) Anexo: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

d) Área bruta da construção: RGEU.

e) Área útil da construção: RGEU.

f ) Área de construção do edifício: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

g) Área de impermeabilização: valor numérico e expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves que ultrapassem a área de implantação.

h) Área de implantação do edifício: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

i) Áreas comuns do edifício: áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados, correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, casa de porteira, salas de condomínio ou outras áreas, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal.

j) Área urbana consolidada: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

k) AVAC: sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado.

l) Alpendre: zona exterior coberta, que pode ser diretamente ligada à construção principal ou não.

m) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência, solidarizado ou não com a estrutura resistente do edifício, tomada para além dos planos da fachada de um edifício sobre o espaço público ou privado, aumentando a sua projeção horizontal.

n) Cave: piso localizado abaixo da cota de soleira do edifício, total ou parcialmente enterrado.

o) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha inferior do beirado, ou linha superior da platibanda, cornija, guarda de terraço ou qualquer outro elemento construtivo de proteção, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquina de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios.

p) Cota de soleira: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

q) Dono da obra: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada.

r) Edifício de utilização mista: aquele que inclui mais do que um tipo de utilização.

s) Elemento dissonante da fachada: elemento/s de uma fachada desproporcionais, desajustados em relação ao conjunto que a torna desarmoniosa e desequilibrada.

t) Equipamento lúdico ou lazer: construções de qualquer natureza não cobertas, não vedadas ou com vedação transparente (rede, gradeamento,.) ou sebe, que se incorpore no solo, vocacionado para a prática desportiva, atividades recreativas, cuja finalidade é lúdica, de recreio e lazer;

u) Espaço privado e via privada, de uso público: áreas do domínio privado destinadas à circulação pública de pessoas e veículos;

v) Espaço público e via pública: áreas do domínio público destinadas à utilização e circulação de pessoas e veículos.

w) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupos de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar.

x) Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Incluindo espaços públicos ou privados.

y) Fase de acabamentos: são consideradas fase de acabamentos:

y.1) Para efeitos do n.º 4 do art.º n.º 53 do RJUE, o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos;

y.2) Para efeitos do n.º 6 do art.º n.º 58 do RJUE, o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente os trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalações de rede predial de águas, pluviais e esgotos, eletricidade, ascensores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias e limpezas finais.

z) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos.

aa) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou espaço público, ou compreendida entre duas ou três vias públicas.

bb) Fogo: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

cc) Fração autónoma: unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum.

dd) Galeria: espaço exterior coberto, para circulação pedonal.

ee) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente da operação desta e ainda as ligações às infraestruturas gerais, da responsabilidade parcial ou total, do/ou dos promotores da operação urbanística.

ff ) Infraestruturas gerais: as que têm um caráter estruturante ou que estão previstas em PMOT, servindo ou visando servir mais do que uma operação urbanística, sendo a sua execução da responsabilidade da autarquia ou dos promotores quando devidamente autorizados, quando se mostrem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas afetas a elas.

gg) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas.

hh) Logradouro: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

ii) Lote: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

jj) Lugar de estacionamento: área destinada exclusivamente ao estacionamento de um veículo.

kk) Marquise: espaço envidraçado na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, normalmente em varandas e terraços entre outras.

ll) Mezanino: piso intercalar não autónomo.

mm) Obras de beneficiação: obras que têm por fim a melhoria do desempenho de um edifício.

nn) Obras de remodelação: obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais.

oo) Obras de restauro: obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua conceção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história.

pp) Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras e outras operações urbanísticas ou ainda para a utilização temporária para outros fins devidamente autorizados.

qq) Pala: uma superfície contínua, não visitável e projetada em relação ao plano da fachada.

rr) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que geralmente ladeia a faixa de rodagem.

ss) Perfil natural do terreno: perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico.

tt) Pérgula: construção ligeira, em logradouro, terraço ou espaço público, constituída por colunatas ou pilares unidas entre si na parte superior por vigas de madeira, de betão, ou por elementos metálicos, podendo servir de suporte a espécies vegetais.

uu) Piso: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio. Os sótãos sem pé-direito para fins habitacionais ou outros, não são considerados como piso.

vv) Piso acima da cota de soleira: são os pisos que se situam acima da cota de soleira do edifício e designados piso1, 2, 3

ww) Piso abaixo da cota de soleira: são os pisos que se situam abaixo da cota de soleira do edifício e designados piso -1, -2, -3

xx) Polígono de implantação: D.R. n.º 9/2009 de 29 de maio.

yy) Profundidade do edifício: a distância entre os planos verticais medidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar com as palas da cobertura ou varandas salientes.

zz) Quarteirão: área de terreno ocupada ou a ocupar por conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos ou espaços públicos.

aaa) Reabilitação: obras que por força de uma renovação total ou parcial, interior ou exterior, destinada à sua valorização, melhorando as condições de uso, valorizando as características específicas da construção preexistente, designadamente no âmbito da composição arquitetónica e estrutural.

bbb) Sótão: espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último piso do edifício e a cobertura.

ccc) Telheiro: espaço coberto, total ou parcialmente aberto na sua periferia.

ddd) Tela final: peças escritas e desenhadas que correspondem, com rigor, à obra realmente executada.

eee) Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com caráter duradouro, de infraestruturas de empresas de rede.

fff ) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares ao uso daqueles.

4 - Para todos os termos omissos, considera-se a definição constante nos termos e vocabulário da D.G.O.T.D.U.

Artigo 5.º

Condições gerais de edificação

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer edifício deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - A câmara municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

3 - No licenciamento ou comunicação prévia que não exijam a criação de novos arruamentos, devem sempre assegurar as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, zonas de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.

4 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, beneficiação, remodelação, restauro, conservação, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características da envolvente;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação de valores cénicos;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;

d) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

e) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

f ) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

g) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;

h) Promover soluções ambientalmente corretas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;

i) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território;

j) Ser projetadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Muros ou outro tipo de vedação confinante com a via ou espaço público

1 - A edificação de qualquer muro ou outro tipo de vedação confinante com a via ou espaço público está sujeita ao regime de comunicação prévia.

2 - Sempre que exista muro e ou vedação, o projeto de arquitetura apresentado para licenciamento ou comunicação prévia deverá apresentar tanto em planta como em corte o respetivo muro e ou vedação devidamente cotado.

3 - Nos muros de vedação não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.

4 - Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projetos destas obras de arte.

5 - As regras subsequentes, nos números 6 a 14 são definidas tendo por base a disciplina jurídica da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961 com as necessárias adaptações.

6 - Não é permitido efetuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

a) Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo 6,0 m e 4,5 m, respetivamente, para as estradas e caminhos municipais;

b) A câmara municipal poderá alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8,0 m e 6,0 m, respetivamente, para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.

7 - Exceciona-se a aplicação do número anterior para o caso de vedações e outras construções a efetuar dentro dos aglomerados urbanos ou áreas urbanas consolidadas.

8 - A câmara municipal poderá autorizar vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, se as vedações que não sejam vazadas não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:

a) Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, caso em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;

b) Quando se trate de vedação de terrenos de jardins ou logradouros, caso em que poderá ter altura superior a 1.20 m, sem contudo exceder, em regra, os 2,00 m acima da berma;

c) Quando se trate de edifícios de interesse arquitetónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;

d) Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura de 1.20 m, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;

e) Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.

9 - Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades, considerando-se a superfície mínima de vazamento como 50 por cento da superfície da guarda.

10 - Dentro dos aglomerados urbanos, não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras degradadas.

11 - Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações de altura inferior a 2,0 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação.

12 - Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adotar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5,0 m e 4,0 m, respetivamente para as estradas e caminhos municipais.

13 - Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular com o chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas no número anterior e respeitando-se, tanto quanto possível, a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização.

14 - Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos números anteriores, poderão ser autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito e sob as seguintes condições:

a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder os 5,0 m;

d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pelo Município, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.

15 - Para efeitos de medição da altura dos muros ou outro tipo de vedação confinantes com a via ou espaço público, considera-se como referência a cota do passeio ou arruamento, ou caso aquele não exista, a cota do espaço público.

16 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras soluções para as vedações e ou muros para além das previstas neste artigo.

Artigo 7.º

Muros ou outro tipo de vedação não confinante com a via ou espaço público

1 - A edificação de qualquer muro ou outro tipo de vedação não confinante com a via ou espaço público é considerada uma obra de escassa relevância urbanística.

2 - Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1.80 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, desde que não ponham em causa acessos, servidões legalmente constituídas.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura máxima de 2.20 m, em sebes vivas, gradeamentos metálicos ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente, de insolação ou de vistas legalmente constituídas.

4 - Quando em presença de zonas inclinadas, os muros ou outro tipo de vedações poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente de 1.80 m a 2.20 m e se possuir sebes vivas, gradeamentos metálicos ou outro material de 2.20 m a 2.60 m no seu ponto mais elevado.

5 - Para efeitos de medição da altura dos muros e ou vedação confinantes com os terrenos vizinhos, considera-se como referência a cota ou o perfil natural do terreno existente ou proposto, confinante com o muro.

6 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas mencionadas serão contadas a partir da cota natural do terreno mais elevado.

7 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras soluções para as vedações e muros para além das previstas neste artigo.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - A publicidade nas fachadas, empenas ou nos muros está sujeita ao disposto no Regulamento da Atividades Publicitária e demais legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à publicidade junto a estradas nacionais a legislação de âmbito geral em vigor.

Artigo 9.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Termo de responsabilidade;

c) Elementos gráficos à escala 1/100 ou superior;

d) No caso de edifícios, os elementos gráficos devem conter informações respeitantes ao percurso acessível até à entrada e áreas comuns do edifício e no interior dos fogos, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo;

e) Em operações de loteamento, os elementos gráficos devem conter informações respeitantes, aos percursos exteriores até aos lotes, espaços verdes e de utilização coletiva, equipamento de utilização coletiva, estacionamentos, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas com os passeios e arruamentos, aos raios de curvatura, e à altura das guardas quando existam.

Artigo 10.º

Início dos trabalhos

1 - Após a emissão do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas, o início da execução das obras mencionadas nos artigos 4.º e 6.º-A do RJUE fica condicionado, nos termos do artigo 80.º- A do RJUE, à comunicação, por escrito, à câmara municipal, com a antecedência até cinco dias antes do início dos trabalhos.

2 - A comunicação inclui a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, bem como o contacto telefónico e/ ou correio eletrónico.

Artigo 11.º

Projeto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve o promotor da obra apresentar os projetos de execução de arquitetura e das várias especialidades em programa autocad, ou no formato *.dwf, com exceção do levantamento topográfico e planta de implantação que devem ser entregues em formato compatível com a inserção em sistemas de informação geográfica - *.dwg; *.shp, devidamente georreferenciados em consonância com os principais sistemas de referenciação utilizados em Portugal continental: PT-TM06/ETRS89 (preferencialmente), ou Hayford-Gauss Datum 73.

2 - É da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(res) do(s) projeto(s) de execução o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 12.º

Telas finais

1 - O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e das várias especialidades.

2 - A aplicação do n.º 1 só se verifica quando no decurso da obra se tenham executado alterações aos vários projetos aprovados, quando tenham ocorrido nos termos do artigo 83.º do RJUE.

3 - Nos casos sujeitos a propriedade horizontal, a sua discriminação deverá estar contemplada na tela final.

4 - Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória tem que ser instruído com a tela final onde conste a planta das infraestruturas executadas e ainda com levantamento topográfico atualizado à data, do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas.

5 - As telas finais são entregues em formato digital autocad, ou no formato *.dwf, com exceção do levantamento topográfico e planta de implantação que devem ser entregues em formato compatível com a inserção em sistemas de informação geográfica - *.dwg; *.shp, devidamente georreferenciados em consonância com os principais sistemas de referenciação utilizados em Portugal continental: PT-TM06/ETRS89 (preferencialmente), ou Hayford-Gauss Datum 73. A este modelo de dados vetorial, juntar-se-á, conforme devidamente mencionado, o modelo de dados raster, através de solicitação do respetivo correspondente com a extensão *.pdf, e uma cópia em formato de papel, devidamente rubricadas pelo(s) autor(es) do(s) projeto(s) e acompanhadas do/s termo/s de responsabilidade pelas alterações efetuadas.

Artigo 13.º

Prazos de execução

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE estabelecem-se os seguintes prazos máximos de execução de obras, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE:

a) Alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º.4 do artigo 4.º - 3 anos;

b) Alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º - 4 anos.

2 - O prazo máximo para a execução de obras de escassa relevância urbanística é de 150 dias.

3 - A câmara reserva-se o direito de, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.

Artigo 14.º

Indeferimento do pedido de comunicação prévia

À comunicação prévia entregue, para além da aplicação do estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º do RJUE é igualmente aplicável o disposto no artigo 24.º do RJUE relativamente aos motivos de rejeição da comunicação.

Artigo 15.º

Ficha técnica da habitação

1 - O depósito da ficha técnica de habitação é efetuado junto da câmara municipal, mediante o pagamento de taxa e a apresentação de requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Cópia da autorização de utilização.

2 - O pedido de segunda via da ficha técnica da habitação é efetuado junto da câmara municipal, mediante o pagamento da taxa e a apresentação de requerimento ao qual o proprietário ou seu representante legal deve juntar certidão da conservatória do registo predial atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, ou sua fotocópia autenticada, referente à construção ou sua fração.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 16.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto n.º 1, conjugado com o n.º 3, do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se para a sua aplicação nas obras de escassa relevância urbanística:

a) Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.º 1 - edificações que não confinem com a via pública e não ultrapassem a área total de construção permitida em PDM para o total das edificações no caso concreto. Não sendo igualmente possível exceder os 10m2 no seu conjunto ainda que erigida em momentos distintos;

b) Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 - entende-se como "alteração significativa da topografia dos terrenos existentes", a modelação de terrenos que impliquem aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1.00 m;

c) Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como "estufas", as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;

d) Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por "pequenas obras de arranjo e melhoramento", os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento da área envolvente das edificações, podendo incluir pequena modelação de terreno. Nos lotes de urbanizações é obrigatório o cumprimento da impermeabilização permitida;

e) Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, entende-se como "edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal", construções de qualquer natureza não cobertas, não vedadas ou com vedação transparente, nomeadamente rede, gradeamento ou sebe, que se incorpore no solo, vocacionado à prática desportiva, atividades recreativas, cuja finalidade seja lúdica, de recreio e lazer e cuja área de implantação seja inferior à área de implantação do edifício principal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:

a) Pequena edificação cuja altura relativamente ao solo não seja superior a 1,50 m e cuja área não seja superior a 4m2;

b) Reparação e conservação de muros;

c) Estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia;

d) Edificações ligeiras, devidamente integradas no território, preferencialmente amovíveis de apoio à atividade agrícola que não excedam a altura de 2.50 m e cuja área total não exceda 20m2, que não confinem com a via pública e desde que não exista no terreno qualquer outra edificação com o mesmo fim ou que possa ser destinado a esse uso;

e) Edificações ligeiras para áreas técnicas, devidamente integradas no território, para a colocação de bombas, contadores e outras infraestruturas similares, que não excedam a altura de 2.50 m e cuja área total não exceda 6m2, que não confinem com a via pública e desde que não exista no terreno qualquer outra edificação com o mesmo fim;

f ) Edificação de telheiro contíguo ou não à edificação principal, com altura não superior a 2.50 m ou, em alternativa, à cércea do piso térreo do edifício principal. Não pode exceder os 20m2 no seu conjunto ainda que erigida em momentos distintos;

g) A edificação de qualquer muro ou outro tipo de vedação não confinante com a via ou espaço público, devendo cumprir os condicionantes estabelecidos no artigo 7.º;

h) Arranjos exteriores de logradouros afetos a edificações destinadas a habitação, desde que não impliquem a impermeabilização do solo;

i) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-fabricados em betão ou metálicos, quando não haja alteração na sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;

j) Instalação ou renovação da rede de gás, eletricidade, telecomunicações e avac dos edifícios;

k) Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento;

l) Estruturas para grelhadores desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2.20 m, a área não exceda 6m2 e se localizem no logradouro posterior dos edifícios;

m) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 10m2 e se localizem sempre no tardoz dos edifícios. No caso de não existir espaço livre no tardoz poderá, excecionalmente, ser colocado em frente do edifício, respeitando os afastamentos regulamentares aplicáveis;

n) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

o) Eiras, poços e tanques de rega, cuja área não exceda 30m2;

p) Modelação de terrenos com área inferior a 1000m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1.00 m nem prejudique a drenagem e os leitos de cheia;

q) A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que cumpram as áreas de impermeabilização existentes, quando existam e legislação aplicável;

r) A construção de chaminés respeitando as características da construção existente e legislação em vigor;

s) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a arquitetura do edificado;

t) As pequenas alterações em obras licenciadas ou com comunicação prévia admitida que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética/arquitetura e as características da construção ou local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos.

u) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, anexos e outros de construção precária, bem como edificações em mau estado.

3 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Não são permitidas construções pré-fabricadas, contentores ou outras estruturas semelhantes para fins distintos dos indicados na alínea c) do número dois.

Artigo 17.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, as operações urbanísticas que apresentem uma das seguintes características:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que um acesso comum em escada a frações ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;

b) Toda e qualquer construção para instalação e ampliação de unidade comercial de dimensão relevante;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, pluviais, ou outras;

d) Impliquem a criação de arruamento/s público/s;

e) Sejam funcionalmente ligados entre si, mesmo que exista autonomia funcional e ou estrutural de cada um dos edifícios;

f ) Sejam funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios (como campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações e ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros;

2 - Empreendimentos turísticos:

a) Que incluam ou impliquem a execução de obras de urbanização;

b) Que tenham mais de 10 frações ou unidades de utilização independente.

3 - As operações urbanísticas referidas nos números anteriores estão sujeitas às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.

Artigo 18.º

Operações Urbanísticas com Impacte Relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante aquelas que apresentem uma das seguintes características:

a) Disponham de dez ou mais fogos;

b) Resulte uma área total de construção igual ou superior a 1.000m2;

c) Uma alteração do uso em área superior a 500 m2;

d) Comportem fogos e outras unidades de utilização cuja soma atinja um número igual ou superior a dez;

e) Os edifícios considerados com impacte semelhante a uma operação de loteamento, nos termos do referido no artigo anterior.

2 - As operações urbanísticas referidas no número anterior estão sujeitas às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.

Artigo 19.º

Operações urbanísticas sujeitadas a comunicação prévia ao abrigo do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - «Licenciamento zero»

1 - De acordo com o que se encontra estabelecido no artigo 8 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, integra o presente regulamento o seguinte:

a) O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do "Balcão do Empreendedor", conforme previsto e nos termos definidos pela portaria (portaria 239/2011, de 21 de junho) que identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo, devem conter.

b) Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

c) A mera comunicação prévia prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

2 - O regime estabelecido no presente o artigo tem de cumprir as regras estabelecidas neste regulamento, nomeadamente nos artigos 102.º, 104.º, 105.º e 127.º

CAPÍTULO II

Urbanização

Artigo 20.º

Consulta pública

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, consideram-se "operações de loteamento com significativa relevância urbanística" todas aquelas que por razões ambientais, sociais, urbanísticas ou patrimoniais a câmara municipal reconheça como tal, mediante deliberação.

2 - A aprovação das operações de loteamento previstas no número anterior, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou suas alterações, são precedidas de um período de discussão pública a realizar nos termos do número seguinte.

3 - A discussão pública:

a) É anunciada e divulgada através da página eletrónica do município, por edital a colocar na Junta de Freguesia abrangida, no edifício dos Paços do Concelho e por aviso publicado no jornal local, com uma antecedência mínima de 5 dias, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias úteis;

b) Tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município.

c) A discussão pública tem por objetivo recolher reclamações, observações e ou sugestões à situação concreta, e é feita por requerimento escrito e dirigido ao presidente da câmara municipal.

4 - A publicação em jornal local a que se refere a alínea a) do número anterior é suportada pelo município, sendo para o efeito repercutido na taxa a cobrar.

Artigo 21.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE, devem prever áreas (públicas e/ ou, privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos:

a) As operações de loteamento ou suas alterações;

b) As operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento;

c) As operações urbanísticas que determinem impacte relevante.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem ter acesso direto a arruamentos. A sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e satisfazer as necessidades básicas dos habitantes, favorecendo as funções de lazer, repouso e convivência ao ar livre e em contacto direto com a natureza ou a prática de atividades desportivas.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.

4 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.

5 - Na avaliação da proposta apresentada é privilegiada a concentração de área em detrimento da multiplicidade de pequenas parcelas.

6 - Não são aceites propostas de cedência de áreas em talude com pendente significativa, de difícil estabilidade e manutenção.

Artigo 22.º

Espaços verdes públicos

1 - As áreas de espaços verdes públicos têm que contemplar a instalação de todo o mobiliário urbano, desmontável ou fixo, designadamente, bancos, papeleiras, cabines telefónicas, recipientes para RSUs, abrigos e bolsas de paragem de transportes públicos, mapas e cartazes informativos em suportes próprios, bebedouros, bocas de incêndio, parques infantis e outros de acordo com o projeto de paisagismo aprovado.

2 - A localização e a implantação do mobiliário urbano nas áreas referidas no número anterior, deve obedecer a critérios de funcionalidade, durabilidade, comodidade, segurança, conservação e facilidade de limpeza, devendo os mesmos permitir ainda a livre fruição do espaço onde se inserem.

3 - O projeto de paisagismo deve contribuir para a preservação do património vegetal existente, público e privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que o prejudique.

4 - O projeto de paisagismo tem que contemplar sistemas de rega devidamente adequados e de qualidade.

5 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e, caso se situem em percurso pedonal, deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.

6 - A não colocação de qualquer mobiliário urbano referido no n.º 1, tem que ser devidamente fundamentada, ficando sempre ao critério da câmara municipal a sua aceitação ou não.

Artigo 23.º

Execução, manutenção e conservação dos espaços verdes e de utilização coletiva

1 - As áreas dos espaços verdes privadas ou públicas, são executadas pelo dono da obra ou promotor da operação urbanística, mediante projeto específico a apresentar conjuntamente com os projetos das várias especialidades da operação urbanística a que respeitam.

2 - A manutenção e conservação dos espaços verdes públicos é da responsabilidade do promotor ou dono da operação urbanística, pelo período de dois anos após a receção provisória das obras de urbanização. A sua entrega obriga a que tudo esteja em perfeitas condições e mediante a realização de auto de receção.

Artigo 24.º

Parcelas para equipamentos

1 - As parcelas para equipamentos cedidas no âmbito das operações urbanísticas devem estar vedadas, limpas e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Os trabalhos de vedação devem ser executados mediante a utilização de prumos e redes metálicas, com altura de 1.60 m a 2.00 m e com portão de acesso e estar concluídos na fase de receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 25.º

Movimento de terras

1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras tem que incluir a modelação dos lotes de acordo com as cotas estabelecidas, com exceção das respeitantes aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efetuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação em vigor e salvaguardando a modelação dos terrenos envolventes.

Artigo 26.º

Mobilidade em espaços públicos

1 - Os projetos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem cumprir às Normas Técnicas para a Melhoria da Acessibilidade das Pessoas com Mobilidade Condicionada.

2 - Os projetos de arruamentos devem:

a) A montante das passagens de peões colocar um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) Os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

3 - Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantida em toda a extensão do passeio, um corredor livre de qualquer barreira arquitetónica de largura mínima de 1,20 m.

CAPÍTULO III

Edificação

SECÇÃO I

Elementos balançados

Artigo 27.º

Elementos balançados

1 - Nas fachadas dos edifícios pode ser admitida a ocupação aérea do espaço público desde que seja para:

a) Contribuir efetivamente para uma harmonia estética isolada ou de conjunto;

b) Conduzir a uma opção de melhoria das condições de habitabilidade do fogo;

c) Garantir a altura livre mínima de 3.50 m acima do nível do passeio ou arruamento confinante e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos balançados e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer balanço.

2 - Admite-se a localização de elementos balançados utilizáveis na zona inferior da fachada, a construir nos termos do presente regulamento, desde que se sobreponham a zonas ajardinadas, privadas e não sirvam percursos acessíveis aos edifícios, nem percursos de evacuação de emergência.

Artigo 28.º

Balanço máximo permitido para arruamento

1 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes, quando exista passeio, é de 0,80 m ou um terço da largura do passeio.

2 - Nos casos em que não exista passeio, não é permitido qualquer balanço para o arruamento.

Artigo 29.º

Do fecho de varandas em marquises

Não é permitido o fecho de varandas em marquises, salvo aprovação de projeto de alteração de toda a fachada, com autorização do condomínio (caso exista) e mediante o cumprimento da demais legislação em vigor.

Artigo 30.º

Montras

As montras não podem formar balanços sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.

Artigo 31.º

Exceções

Só em casos excecionais, analisados caso a caso, resultantes da localização, importância e características das edificações, devidamente comprovadas, podem ser admitidas soluções em desacordo com a presente secção, desde que da exceção resultem vantagens de ordem estética, de utilização ou destino.

SECÇÃO II

Conservação de edifícios

Artigo 32.º

Conservação de edifícios

1 - Na conservação dos edifícios a que todos os proprietários estão obrigados, dever-se-á contemplar o edifício como um todo incluindo muros quando existam.

2 - Quando os prédios se encontrem ocupados também por estabelecimentos comerciais ou industriais e ainda que apresentem a parte da fachada correspondente a esses mesmos estabelecimentos, guarnecida ou pintada de cor diferente da restante, terá a sua conservação e harmonização de ser contemplada nas obras.

3 - O dono ou arrendatário de um estabelecimento comercial ou industrial não pode pintar a fachada correspondente à sua fração de cor diferente do restante edifício, sem que tenha havido um estudo global de todo o edifício.

Artigo 33.º

Ruína iminente

1 - No caso de um edifício ou parte dele ameaçar ruína iminente e constituir perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública, deverá a câmara municipal tomar as medidas que achar necessárias, incluindo a imediata demolição total ou parcial, a expensas do proprietário.

2 - No caso de desabamento efetivo de qualquer construção, deverá o respetivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder à remoção dos escombros e efetuar os trabalhos necessários para manter livre a via pública.

3 - Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.

4 - O disposto nos números anteriores dispensa quaisquer formalidades, nos termos do n.º 7 do artigo 90.º do RJUE, e da lei para o estado de necessidade.

Artigo 34.º

Instrução do pedido

Na comunicação a dirigir ao presidente da câmara municipal para o tipo de obras referido no artigo 32.º do presente regulamento, é obrigatório a indicação das cores a empregar na pintura ou revestimentos exteriores, bem como a apresentação da amostra da tinta ou sua referência.

Artigo 35.º

Limpeza em fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatório o proprietário, arrendatário ou usufrutuário proceder a limpezas periódicas dos fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndios.

SECÇÃO III

Elementos acessórios

Artigo 36.º

Instalação de painéis solares

É obrigatório o licenciamento da instalação de sistema de aproveitamento de energia através de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos que excedam os parâmetros estabelecidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.

Artigo 37.º

Instalação de AVAC

1 - É obrigatório o licenciamento de instalação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios e quando visíveis do espaço público.

2 - Apenas é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado, atrás de platibandas, na cobertura, em terraços, no interior de varandas, pátios ou logradouros dos edifícios.

3 - Nos edifícios novos ou sujeitos a intervenção profunda, no projeto de arquitetura que contemple a pré-instalação de sistema de ar condicionado, os aparelhos não podem ser colocados nas fachadas.

4 - Nos edifícios existentes, apenas é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado visíveis, desde que embutidos nas paredes ou dissimulados através de uma sanca com tratamento adequado.

5 - É obrigatória a insonorização do sistema.

6 - As condensações dos aparelhos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas residuais pluviais, sempre que exista no local.

7 - Quando não exista rede de drenagem de águas residuais pluviais, as condensações dos aparelhos de ar condicionado têm que ser conduzidas por outro meio que não seja visível nem pingue para o exterior, caso em que são lançadas à altura máxima de 0,10 m acima do solo para as valetas ou, existindo passeios, por baixo destes, para valetas, em aquedutos feitos pelos proprietários.

Artigo 38.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento da instalação de painéis solares e aparelhos de ar condicionado são acompanhados do projeto de adaptação da edificação onde se pretende inserir o equipamento, devendo, no que se refere à instalação de painéis solares, ser acompanhado do projeto da rede de distribuição de água.

2 - Quando se mostre necessário, os serviços técnicos municipais podem exigir a apresentação de projeto especial.

3 - É obrigatório a apresentação do/s termo/s de responsabilidade.

Artigo 39.º

Pé-direito útil em edifícios existentes para comércio e serviços

1 - Em construções existentes para comércio e ou serviços admite-se a redução do pé-direito útil para instalação de sistema de ventilação e climatização, de acordo com projeto específico.

2 - É igualmente admitida a redução do pé-direito útil livre para a introdução de tetos falsos e ou de pavimentos técnicos.

3 - Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2.70 m.

4 - Se a altura útil livre for inferior a 3 m, tem que ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projeto específico.

SECÇÃO IV

Infraestruturas

Artigo 40.º

Colocação de equipamentos e elementos de infraestruturas nas fachadas e coberturas dos edifícios

1 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios têm que prever espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente, cabos de telecomunicações, TV, eletricidade, aparelhos de ar condicionado, exaustão de fumos, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

2 - Os projetos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas coletivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

3 - O cumprimento das obrigações decorrentes dos números 1

e 2, manter-se-ão mesmo após a emissão da autorização de utilização, momento a partir do qual é passível de contraordenação.

Artigo 41.º

Elementos de drenagem de águas pluviais

1 - Em edifícios novos, as águas pluviais são captadas em caleiras e ralos que são introduzidas em tubos de queda embutidos nos paramentos.

2 - Nos edifícios novos não é permitido, em caso algum, o encaminhamento das águas pluviais diretamente para a via pública.

3 - Nos edifícios existentes, as águas pluviais podem ser recolhidas por algerozes e estes por tubos de queda.

4 - A colocação dos algerozes, referidos no número anterior, devem harmonizar-se com os elementos, cores e materiais aplicados no revestimento das fachadas e coberturas.

5 - Caso não exista rede pública de águas residuais pluviais, as águas pluviais são lançadas à altura máxima de 0,10 m acima do solo para as valetas ou, existindo passeios, por baixo destes, para valetas, em aquedutos feitos pelos proprietários, ou para a rede pública municipal, caso exista.

Artigo 42.º

Sistemas de tratamento individual

1 - Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, as águas residuais domésticas devem dispor de sistema de tratamento secundário, de acordo com o disposto na legislação em vigor e regulamento municipal.

2 - Estes sistemas não podem ser tapados sem que a fiscalização tenha verificado a sua localização, implantação e construção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário tem que requerer a deslocação do fiscal à obra para efeitos de vistoria, mediante o pagamento da taxa devida.

Artigo 43.º

Ligação às infraestruturas públicas

1 - Caso existam ou logo que sejam construídas as infraestruturas de águas residuais e pluviais e as redes de abastecimento de água, o proprietário do edifício solicita a ligação das redes privadas à infraestrutura pública no prazo e condições estabelecidas pela câmara.

2 - O proprietário, após comunicação por parte da câmara municipal da possibilidade de ligação às infraestruturas públicas, tem que apresentar o pedido de ligação no prazo máximo de 30 dias.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, está sujeito a contraordenação.

Artigo 44.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços, tanques abertos ou mal resguardados, aplicando-se igual proibição a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A câmara municipal pode, em qualquer altura e sempre que entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de proteção para corrigir situações de insegurança.

3 - Caso estes não o executem caberá à câmara municipal a sua execução imputando as despesas aos respetivos proprietários ou equiparados.

Artigo 45.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instalado em coberturas de edifícios;

b) Utilizar estruturas que minimizem os impactos visuais;

c) Identificar corretamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico;

d) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

2 - A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.

3 - A autorização municipal para instalação das infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações tem a validade máxima de dois anos, renováveis.

4 - A câmara municipal pode mandar efetuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP-ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.

5 - Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde pública.

SECÇÃO V

Edificação

Artigo 46.º

Cores e materiais no revestimento exterior dos edifícios

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

2 - Por norma, a gama de cores limita-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, sendo de tomar como base, para paredes e muros, o branco, ocre, rosa velho, beije ou creme, vermelho "sangue de boi" e cinzento, não sendo autorizadas mais de três cores numa edificação.

3 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo a câmara municipal indicar outras diferentes para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

Artigo 47.º

Cobertura

1 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas, as coberturas serão de águas do tipo tradicional na região com inclinação e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.

2 - As coberturas que não se situem em zonas urbanas cujas características sejam de preservar podem ser executadas em materiais diferentes da telha cerâmica recorrendo a soluções mais atuais, quer do ponto de vista estrutural como material.

3 - Não é autorizado o aproveitamento do vão do telhado sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura, a qual não poderá ser inferior a 20 % nem exceder a inclinação de 45 %.

4 - Quando for autorizado o aproveitamento do vão do telhado, da execução não pode resultar a violação do disposto no número anterior nem o número de pisos permitido em regulamento do PDM.

5 - Não são permitidos volumes de acesso à cobertura, ou quaisquer outros, que ultrapassem o número de pisos definidos para o local, salvo devido à exigência de instalação técnica em edifícios de habitação, devidamente justificada ou meramente a escada em casos de terraço total.

Artigo 48.º

Cota de soleira

1 - Sempre que não esteja definida a cota de soleira de uma edificação a erigir, poderá ser aplicado o valor máximo de 0,5 m acima da cota média do arruamento de acesso, devendo nas situações de gaveto aquele valor ser aplicado à média altimétrica dos dois arruamentos.

2 - Em caso algum o degrau de acesso pode ocupar o espaço público em edifícios novos.

Artigo 49.º

Áreas técnicas

1 - As casas das máquinas das piscinas ou outras construções para áreas técnicas que produzam ruído, são obrigatoriamente insonorizadas e não podem ultrapassar a altura dos muros, vedações ou construções confinantes.

2 - Podem haver exceções para as situações de piscinas no meio rural, desde que não se situem próximo de prédios vizinhos.

Artigo 50.º

Área para armazenagem

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, têm que dispor de uma área livre mínima para armazenamento, não acessível ao público, de:

a) 35 % da área total de construção, no caso de estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) 20 % da área total de construção, no caso de estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de edifícios existentes, e sempre que não se consiga cumprir o referido no número anterior, deverá ser devidamente justificado, cabendo à câmara municipal analisar a situação concreta reservando-se o direito de aceitar ou não.

Artigo 51.º

Empenas

1 - Os paramentos das empenas laterais que não tenham construção de encosto, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspetos estéticos de revestimentos.

2 - A proposta da solução, a adotar deve instruir o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 52.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes privados devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.

2 - O património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes em espaço privado, deve ser preservado.

3 - A câmara municipal pode estabelecer com os privados protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.

4 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo ainda, substituir-se ao/s proprietário/s, em caso de incumprimento, imputando a este/s o pagamento das despesas efetuadas.

Artigo 53.º

Anexos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os anexo/s sujeito/s a licenciamento ou comunicação prévia têm que respeitar cumulativamente:

a) Estar implantado no mesmo lote ou prédio da edificação principal, e não pode constituir uma unidade ocupacional fracionável ou título de propriedade autónoma.

b) Não ter um afastamento superior a 10 m da edificação principal;

c) Não possuir pé-direito superior à edificação principal;

d) Não possuir área superior a 30m2;

e) Não ter mais de um piso;

2 - Quando localizado no limite do prédio, não deverá ter cobertura plana ou visitável.

3 - As águas pluviais devem ser encaminhadas para o seu prédio e a parede de encosto ao limite não pode exceder a altura de 3.50 m, medidos a partir da cota do piso do anexo.

4 - Não afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios próximos, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes ou sobre o espaço público.

5 - A sua construção deve ser devidamente justificada como complementar e dependente do edifício principal.

6 - Deverão ser tidas em consideração as áreas máximas permitidas para construção nos instrumentos de planeamento em vigor.

Artigo 54.º

Guardas

1 - A conceção de guardas em edifícios deve ter em consideração o conteúdo do chamado "manual de boas práticas" constante, nomeadamente, do projeto de norma portuguesa "pr NP 4491 de 2009".

2 - As guardas têm obrigatoriamente de cumprir o seguinte:

a) Não podem permitir que as crianças ou jovens consigam trepar/escalar e assim transpor a guarda;

b) O espaçamento entre qualquer elemento não pode ser superior a 0.09 m.

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Artigo 55.º

Condições de aplicação

1 - As novas edificações, bem como aquelas que tenham sido objeto de ampliação e ainda quando se verificar alteração de função ou mudança de uso, terão de dispor, no interior do lote, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.

2 - Os índices de estacionamento previstos no presente regulamento constituem índices mínimos a aplicar, sendo sempre aplicáveis os índices previstos em PMOT eficaz para a zona, tendo em conta a localização e características da operação urbanística.

Artigo 56.º

Casos especiais

1 - Em caso de impossibilidade de cumprimento das dotações mínimas previstas neste regulamento, a câmara municipal analisará caso a caso, reservando-se o direito de aceitar ou não.

2 - A câmara municipal pode, na impossibilidade do cumprimento das dotações mínimas, condicionar o licenciamento ou a comunicação prévia das operações urbanísticas à materialização do estacionamento em falta através do recurso a outros locais, designadamente, com a participação dos requerentes em soluções alternativas que se destinem à satisfação de necessidades de estacionamento.

3 - Caso não se verifique a situação prevista no número anterior haverá lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 126.

4 - Podem considerar-se como condições urbanísticas que não permitem a aplicação dos índices as seguintes:

a) Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integrar-se-ão em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Se as dimensões do edifício ou a sua localização tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c) Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.

Artigo 57.º

Qualificação das áreas destinadas a estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento previstos nos projetos respetivos devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Os lugares de estacionamento privados e de serviços devem localizar-se preferencialmente no interior do lote ou do edifício.

3 - No projeto de arquitetura, os pisos destinados a estacionamento têm que incluir o pré-dimensionamento da estrutura modular portante, a qual se deve compatibilizar com a tipologia de estacionamento proposta, a faixa de mobilidade e o acesso automóvel.

Artigo 58.º

Índices mínimos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, aos espaços sujeitos a índices mínimos de estacionamento, são aplicáveis, cumulativamente, os valores indicados nos números seguintes do presente artigo.

2 - Ao estacionamento privado e público aplicam-se os parâmetros de dimensionamento estabelecidos em portaria para os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de equipamento de utilização coletiva, infraestruturas - estacionamento, em função do tipo de ocupação.

3 - O estacionamento privado efetua-se através de lugares de estacionamento abertos, podendo ser criados lugares de estacionamento encerrados, vulgo garagens.

4 - Nos empreendimentos turísticos, as áreas a destinar a estacionamento privado correspondem a um lugar por fogo/ unidade de alojamento, a criar no interior da parcela e preferencialmente em estrutura edificada e ainda mais 20 % destes para público em geral e funcionários.

Artigo 59.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

2 - Os lugares de estacionamento criados para cumprimento dos índices referentes ao estacionamento público contemplam, obrigatoriamente, lugares para uso exclusivo de pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com os índices previstos na legislação em vigor.

Artigo 60.º

Zonas de acesso

1 - As zonas de acesso devem ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e, em áreas de estacionamento superiores a 1000m2, devem ter no mínimo dois acessos independentes, cada um deles com, pelo menos 3 m de largura, ou um acesso único com, pelo menos, 5 m de largura.

2 - O acesso e parqueamento dos edifícios de utilização comercial ou coletiva são objeto de apreciação em projeto por forma a que constituam uma área impermeabilizada, aprazível e humanizada, com integração na envolvente.

3 - O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Quando de gaveto, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

b) Evitar interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, colunas de iluminação pública e mobiliário urbano;

4 - Os acessos aos parques de estacionamento devem possuir portões, não podendo o seu movimento de abertura ou fecho atingir e interferir com o espaço público.

Artigo 61.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2 - As rampas referidas no número anterior têm uma inclinação máxima de 10 %, podendo excecionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante atingir os 17 %.

3 - Entre a rampa e o espaço público deverá existir um espaço de espera, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5metros, e com uma inclinação máxima de 3 %.

4 - A faixa de circulação das rampas deve ter a largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pé-direito livre no mínimo de 2.20 m, devendo as rampas de duplo sentido contemplar a circulação através de um sistema de semaforização ou similar.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público para execução de obras

SECÇÃO I

Ocupação da via pública

Artigo 62.º

Considerações gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa, ainda que a mesma tenha caráter temporário.

2 - O pedido de licença para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são apresentados conjuntamente com os projetos das várias especialidades ou com o requerimento para a emissão do alvará de licença, no caso de licenciamento.

3 - A ocupação da via pública fica sujeita a licença administrativa, a qual deve ser requerida com antecedência de 15 dias do início da execução das mesmas.

4 - A licença administrativa para ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo previsto da mesma ou com a execução da obra.

5 - O prazo de ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística.

6 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infraestruturas ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença a reposição ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada.

7 - Do pedido de ocupação devem constar os seguintes elementos:

a) Indicação do local, da área e da largura do passeio, ou menção da sua inexistência;

b) Planta de localização;

c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelos andaimes, nos termos do art.º. 10.º do RJUE;

d) Indicação da largura e comprimento do andaime e dos tapumes:

e) Plano de ocupação.

8 - A área ocupada deve obrigatoriamente ser limpa, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas, tampas de caixas de visitas e eventual mobiliário urbano integrado na área.

9 - Caso as áreas confinantes sejam sujas deverá igualmente proceder-se à sua limpeza.

Artigo 63.º

Plano de Ocupação

1 - A ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, dependem da prévia aprovação pela câmara municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - O plano de ocupação visa garantir a segurança e a circulação dos peões e veículos na via pública e a vedação dos locais da obra, sendo obrigatória a sinalização noturna sempre que tal ocupação se efetue nas partes normalmente utilizadas para trânsito de veículos ou peões.

3 - Só será atribuída licença de ocupação da via pública se as correspondentes obras estiverem autorizadas e ainda se o pagamento da taxa tiver sido liquidado, data a partir do qual terá inicio o prazo estabelecido.

4 - Do plano de ocupação da via pública tem que constar, obrigatoriamente, a área total ocupada, as características do arruamento, o comprimento do tapume e respetivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistema de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública, as localizações dos materiais, instalações de apoio quando houver, máquinas, aparelhos de elevação, os contentores para recolha de entulhos, os andaimes e os corredores para peões.

5 - O plano referido no número anterior é apresentado em planta com as implantações referidas.

6 - O plano de ocupação possui termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º do RJUE.

Artigo 64.º

Ocupação da via pública com obras isentas de licença ou comunicação prévia

As operações urbanísticas isentas de licença ou comunicação prévia que, na sua execução, utilizem andaimes por período de tempo igual ou inferior a 30 dias, podem ser dispensadas de apresentação do plano a que se refere o artigo anterior.

Artigo 65.º

Condicionantes da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afetar a visibilidade dos locais, designadamente, junto de travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

2 - A ocupação dos passeios da via pública, quando exista, deve estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

3 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite de 0,80 m.

4 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo a especificar no plano, em casos excecionais, reconhecidos pela câmara municipal, a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

5 - Nos casos referidos no número anterior é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

6 - Após a execução da esteira geral do edifício os tapumes são recuados para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada.

Artigo 66.º

Tapumes

1 - Em todas as obras confinantes com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes aceder à área destinada aos trabalhos:

a) Até à respetiva conclusão, nas obras de demolição/escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos da fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - As fachadas dos edifícios devem ser protegidas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, devidamente fixada e de forma a proteger o público e o pessoal da obra, das poeiras e dos objetos que possam cair sobre a via pública.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes de proteção são constituídos por painéis com altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas refletoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização noturna luminosa, quando exigível, com as portas de acesso a abrir para dentro.

4 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos devem ficar situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios que estejam devidamente autorizados.

6 - É expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para depósito de materiais, exceto aqueles que não interfiram com a regular circulação do trânsito e por tempo não superior a uma hora, quando necessário para as operações de carga e descarga.

7 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, serão os tapumes construídos de modo a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

8 - É obrigatória a inscrição da data prevista para a retirada do tapume, em placa a afixar junto de publicação do alvará de licença ou autorização de construção.

9 - É obrigatória a manutenção dos tapumes em bom estado de conservação e a respetiva área circundante limpa.

Artigo 67.º

Dispensa de tapumes

1 - Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a atividade comercial nestes exercida, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro Teto.

2 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior, em edifícios que marginem com terreno de domínio público e para os quais não seja exigida a colocação de tapumes e ou andaimes, é obrigatória a colocação de resguardos eficazes para a segurança dos utentes do terreno do domínio público.

3 - Nas zonas rurais, é dispensada a colocação de tapumes, exceto em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública, em que será exigida a respetiva colocação.

Artigo 68.º

Estaleiro e condições especiais de depósito de materiais entulhos

1 - Em casos especiais justificados, nos quais tenha sido dispensada a colocação de tapumes, pode ser autorizada a ocupação do espaço público com o estaleiro e o depósito de materiais e entulhos, devendo este ser devidamente vedado.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.

3 - Os estrados utilizados são removidos diariamente para o interior das obras.

4 - O depósito de materiais e entulhos previsto no n.º 1 do presente artigo apenas é permitido nos casos em que não prejudique a passagem de peões ou veículos.

5 - A licença concedida nestes casos caduca logo que os trabalhos atinjam um estado em que seja possível colocar tanto o estaleiro como os materiais e entulhos dentro do edificado, em princípio, no r/chão ou 1.ºpiso.

6 - A limpeza e a reposição do espaço público ocupado são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo cumprir o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.

Artigo 69.º

Resguardos

1 - Se junto da obra existirem árvores, candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano, devem estes ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer estragos.

2 - A câmara municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 70.º

Prazo de retirada de tapumes e materiais

No prazo de 5 dias após a conclusão da obra ou nos casos de declaração de caducidade após audiência prévia do interessado, os tapumes e todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior têm que ser removidos, devendo a área ocupada estar em perfeitas condições de utilização e reposta a sinalização que haja sido deslocada, a expensas do dono da obra.

Artigo 71.º

Andaimes

1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos cumulativamente:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal, que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;

e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima da 0,90 m;

f ) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso;

g) Devidamente sinalizados.

2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto de rés do chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.

3 - Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina, lona, ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra, das poeiras ou de qualquer elemento suscetível de por em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

Artigo 72.º

Equipamento de bombagem de betão

1 - Durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra e pelo período de tempo estritamente necessário, é permitida a ocupação da via pública, devendo o dono da obra tomar todas as providências para garantir a segurança dos utentes da via pública.

2 - A ocupação da via pública, nestes casos só é permitida nas horas de menor intensidade de tráfego e desde que seja colocada sinalização adequada em relação ao veículo estacionado.

3 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra tem que recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.

4 - Após a execução dos trabalhos mencionados no n.º 1, é obrigatória a imediata limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

Artigo 73.º

Observação das regras de segurança

É obrigatória a observação dos requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.

Artigo 74.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras, ou entulhos só é permitida, cumulativamente, nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo;

b) De acordo com o plano de ocupação apresentado para a ocupação da via pública por motivo de obras;

c) Com a colocação de placas sinalizadoras à distância regulamentar do veículo estacionado.

2 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais ou entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.

Artigo 75.º

Depósito e recolha de entulhos

1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas/recipientes apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.

2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros.

3 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões ou veículos.

4 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos, ou qualquer outro material:

a) Na via pública e outros espaços públicos do município;

b) Em qualquer terreno privado que não esteja devidamente autorizado para o efeito.

Artigo 76.º

Gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos e de construção e demolição

1 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) é assegurada nos termos da legislação em vigor sobre o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.

2 - Sem prejuízo de legislação especial, em todas as operações urbanísticas tem que ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa.

3 - O espaço referido no número anterior deve garantir a acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos e a adequada integração urbanística, de modo a não afetar a salubridade e estética do local.

4 - Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de resíduos provenientes de construções, são responsáveis pela sua recolha, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

Artigo 77.º

Plano de gestão de resíduos produzidos em obra

1 - Todos os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, referentes a operações urbanísticas previstas no RJUE, devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, conforme modelo do Anexo II, o qual possuirá os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, identificando o destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte e destino final adequado.

2 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento ou a comunicação prévia pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais autorizados para o efeito.

3 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

4 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos produzidos em obra.

5 - A receção provisória das obras de urbanização e a emissão de alvará de autorização de utilização das operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a uma operação de loteamento e de impacte relevante, será condicionada à verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma.

6 - As obras de construção, ampliação e remodelação de edifícios que comprovadamente não produzam resíduos de obra em quantidade suficiente que justifique o seu acondicionamento em local diverso da obra, podem ficar isentas da apresentação do plano de gestão referido no n.º 1 do presente artigo, desde que requerido pelo interessado.

7 - A isenção prevista no número anterior não desobriga o proprietário de proceder ao depósito das quantidades produzidas em local devidamente autorizado.

Artigo 78.º

Vazamentos de entulhos por condutas fechadas

1 - Os entulhos devem ser vazados através de condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

2 - A descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, pode ser permitida, desde que, cumulativamente:

a) Os veículos possam estacionar sob a conduta;

b) A conduta possua no seu terminal tampa, apenas retirada durante a operação de carga do veículo;

c) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma proteção eficaz que permita a passagem de peões;

d) A altura entre o pavimento da via publica e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

e) O peso unitário das condutas seja inferior a um quilograma.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Os troços retos sejam menores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Possuir um dispositivo de retenção na base para deter a corrente de detritos;

d) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 79.º

Incompatibilidade com atos públicos

1 - Sempre que para a realização de qualquer evento público se verifique ser incompatível a existência de tapumes, andaimes, contentores, materiais para obras, ou a coexistência dos trabalhos, a câmara municipal pode notificar o titular do processo da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

2 - Em caso de incumprimento, a câmara municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste.

Artigo 80.º

Proteção de invisuais e deficientes motores

1 - Os tapumes, andaimes, resguardos, amassadouros, depósitos, máquinas e outros equipamentos são obrigatoriamente construídos e instalados de modo a permitir a sua fácil deteção por invisuais.

2 - Nos casos em que se verifique a ocupação da via pública e passeios poderá ser exigida a construção de rampas em madeira ou de passeios protegidos de modo a permitir a circulação de pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 81.º

Rejeição do pedido de ocupação do espaço público

1 - O pedido de ocupação do espaço público não é admitido quando:

a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

SECÇÃO II

Execução de obras no espaço público

SUBSECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 82.º

Regras gerais

1 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar na câmara municipal, antes do início da obra, cópia do aviso publicado na imprensa local ou nos meios de comunicação social, indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

2 - Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras não podem ser iniciadas sem que seja comprovado o pagamento das taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentada a apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e apólice de seguro de responsabilidade civil.

3 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as condições estabelecidas no licenciamento ou da comunicação prévia e demais determinações do presente regulamento.

Artigo 83.º

Prestação de caução

1 - O início da execução de obras no espaço público, poderá depender da apresentação de comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro/caução, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e do artigo 54.º do RJUE, visando assegurar a correta reposição dos pavimentos ou outras infraestruturas, caso o presidente assim decida.

2 - Nos casos com caráter de urgência, definidos na subsecção ii, a caução é prestada no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação, pela câmara municipal, do seu valor.

3 - O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infraestruturas afetadas pelas obras executadas no espaço público.

4 - Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano.

5 - O acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.

Artigo 84.º

Organização e coordenação

As entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviço público devem, até ao final do mês de novembro de cada ano, apresentar na câmara municipal, os planos de utilização do espaço público e suas atualizações, de modo a permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras a realizar no ano seguinte.

Artigo 85.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que a câmara municipal promova retificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infraestruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com caráter de urgência, com as devidas adaptações.

Artigo 86.º

Condicionamento da execução da obra

1 - A câmara municipal pode determinar alterações à execução dos trabalhos, tendo em conta o volume da obra, as condições do trânsito e a importância do local.

2 - As características do espaço público podem determinar condições especiais de execução e reposição de materiais.

3 - O tipo e localização da intervenção a realizar, pode obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infraestruturas.

4 - Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara municipal, com a antecedência mínima de 6 dias úteis.

SUBSECÇÃO II

Obras com caráter de urgência

Artigo 87.º

Caráter de urgência das obras

São obras com caráter de urgência, aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparações de avarias em cabos;

b) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

c) Reparação de infraestruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens;

d) Ações de proteção civil;

e) Demolição total ou parcial de edifícios que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;

f) Reajustes previstos no artigo 85.º

Artigo 88.º

Início das obras com caráter de urgência

1 - A execução das obras com caráter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, por telecópia ou por correio eletrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

2 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina, por parte do dono de obra.

3 - As obras previstas no n.º 1 estão sujeitas aos condicionamentos impostos pela câmara municipal.

SUBSECÇÃO III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 89.º

Identificação da obra

1 - Salvo os casos previstos no artigo 87.º, a realização de obras no espaço público está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação do dono da obra e da entidade e do técnico responsáveis pela execução da obra;

b) Número do alvará do exercício da atividade de construção;

c) Prazo de execução.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.

3 - Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de três dias após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 90.º

Sinalização da obra

1 - A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:

a) De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de caráter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação noturna;

b) Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

2 - Na fase de colocação da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à câmara municipal por escrito, por telecópia ou por correio eletrónico e com uma antecedência mínima de 3 dias.

Artigo 91.º

Medidas de segurança

1 - Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a circulação pedonal, em especial de pessoas com mobilidade condicionada e o trânsito automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.

2 - A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, ou grades para além da sinalização específica adequada.

3 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, o dono da obra deve publicitar a interrupção do trânsito nos meios de comunicação locais, pelo menos no jornal de âmbito local, indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

SUBSECÇÃO IV

Execução da obra

Artigo 92.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra devem estar disponíveis cópia do projeto aprovado pela câmara municipal, o recibo da apresentação e os comprovativos da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas, o livro de obra, devendo facultar-se à fiscalização sempre que sejam solicitados.

SUBSECÇÃO V

Fiscalização técnica e embargo da obra

Artigo 93.º

Embargo

1 - Sempre que se verifique a violação do disposto nesta secção e o estipulado na licença administrativa ou comunicação prévia, deve a câmara municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.

2 - São ainda motivos de embargo da obra:

a) Utilização de material de aterro com características desadequadas;

b) Deficiente compactação de aterro;

c) Reposição incorreta do pavimento;

d) Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;

e) Ausência ou deficiente sinalização;

f ) Utilização de meios técnicos desadequados;

g) Falta de condições de segurança;

h) Incorreto acondicionamento de materiais;

i) Danificação ou deterioração da área envolvente.

3 - Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de circulação, podendo a câmara municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Conclusão e receção da obra

Artigo 94.º

Conclusão da obra e receção

1 - A conclusão da obra deve ser comunicada à câmara municipal.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a câmara municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de 22 dias úteis, após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.

3 - Com a receção provisória, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a receção definitiva da obra cinco anos após a receção provisória.

5 - A caução será libertada com a receção definitiva da obra.

Artigo 95.º

Deficiências de execução

1 - Caso se verifiquem deficiências que determinem a reparação das obras, no todo ou em parte, a câmara municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos de reparação, sinalização e proteção da zona a reparar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo máximo de 72 horas.

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 96.º

Garantia da obra

1 - Até à receção definitiva da obra, os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção, são da inteira responsabilidade do dono da obra.

2 - Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correção deve ser realizada pelo dono da obra.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a câmara municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos nos artigos respeitante à reposição da legalidade urbanística.

4 - A substituição do dono da obra pelo município corre às expensas daquele.

CAPÍTULO VI

Estaleiros de obras

Artigo 97.º

Estaleiros de obras

A instalação, localização e laboração de estaleiros em terrenos ou lotes distintos das zonas de obra está sujeita a prévio licenciamento municipal.

Artigo 98.º

Requisitos

1 - Os estaleiros de obras só são permitidos desde que afetos a uma operação urbanística, devidamente licenciada ou admitida.

2 - Os estaleiros só podem ser instalados após a emissão do alvará ou comprovativo da admissão da comunicação prévia, salvo as situações previstas no artigo 113.º do RJUE, que titula a operação urbanística que lhe está adstrita.

3 - Os estaleiros de obras devem, por norma, ser instalados em terrenos ou lotes contíguos à zona de obra, podendo ser instalados noutras zonas, desde que tal instalação se encontre devidamente autorizada pelo proprietário.

Artigo 99.º

Desmantelamento dos estaleiros

1 - Os estaleiros são obrigatoriamente desmantelados, nos casos de declaração de caducidade da obra ou antes de ser requerida a autorização de utilização, nos casos de obras de edificação ou antes de requerida a receção provisória, nos casos de obras de urbanização.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto nos artigos respeitante à reposição da legalidade urbanística.

TÍTULO III

Procedimentos

CAPÍTULO I

Dos técnicos

Artigo 100.º

Substituição dos diretores de fiscalização e de obra

1 - O dono da obra é obrigado a substituir imediatamente qualquer elemento da equipa técnica ou diretor de fiscalização, quando este por qualquer motivo deixe de estar ligado à obra em causa. O proprietário é obrigado a paralisar a construção até que qualquer elemento da equipa técnica ou o diretor de fiscalização seja legalmente substituído.

2 - A empresa responsável pela execução da obra é obrigada a substituir imediatamente o diretor da obra, quando este por qualquer motivo deixe de estar ligado à obra em causa ou de fazer parte do quadro de pessoal ou técnico da empresa executante. A empresa é obrigada a paralisar a obra até que o diretor de obra seja legalmente substituído.

3 - Na falta da comunicação referida nos números anteriores considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.

4 - Em qualquer uma das situações referidas nos números 1 e 2 deve o facto ser imediatamente comunicado à câmara municipal.

5 - Em caso de morte de algum técnico, a obrigação prevista no n.º 4 cabe ao dono da obra ou à empresa responsável pela execução da obra, conforme os casos previstos nos números 1 e 2.

Artigo 101.º

Qualificação e competências

1 - Sem prejuízo de legislação especial, a qualificação profissional e competências exigíveis aos técnicos autores de projeto, coordenação de projeto, diretor de fiscalização e diretor de obra aplicam-se, no âmbito do presente regulamento, o disposto sobre a matéria no RJUE e na Lei 31/2009, de 03 de julho ou na legislação que lhe suceder.

2 - Compete ao coordenador de projeto tratar, junto da câmara municipal, de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projetos e ao diretor de fiscalização, de todos os assuntos relacionados com a execução da obra.

3 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, tem de ser assumida por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito, nos termos do disposto no artigo 24.º Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril.

4 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, tem de ser assumida por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou ainda, por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.

5 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de segurança contra incêndios em edifícios, referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou ainda, por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com certificação de especialização declarada para o efeito nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 16.º do citado diploma legal.

6 - Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, deve a câmara municipal comunicar tal facto, à associação pública de natureza profissional onde o técnico esteja inscrito, ou ao organismo público legalmente reconhecido, no caso de técnico cuja atividade não esteja abrangida por associação pública.

7 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos autores e coordenador de projetos, pelo diretor técnico da obra e pelo diretor de fiscalização de obra, ou por outros técnicos, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra, integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

CAPÍTULO II

Instrução do pedido

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 102.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo instruído com os elementos referidos na demais legislação em vigor, e ainda de acordo com as normas de instrução dos processos, estabelecidas pela Câmara Municipal de Monchique, salvo em situações especiais previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e legislação complementar.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

3 - Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de processo, o número de alvará, o número de lote e a identidade dos requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido o mesmo a requerê-la.

Artigo 103.º

Apresentação dos elementos

1 - Das peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal, constam obrigatoriamente todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação.

2 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas em língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, assinados pelo dono da obra ou seu representante legal.

3 - Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto.

4 - Tanto as peças escritas como desenhadas devem ser apresentadas em A4 ou devidamente dobradas nas dimensões do mesmo.

5 - O requerimento e respetivos elementos instrutórios são apresentados em um exemplar, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, nos casos em que a plataforma não esteja a funcionar.

6 - O projeto de arquitetura tem que ser apresentado em programa autocad, no formato *.dwf, com exceção do levantamento topográfico e planta de implantação que devem ser entregues em formato compatível com a inserção em sistemas de informação geográfica - *.dwg; *.shp, devidamente georreferenciados em consonância com os principais sistemas de referenciação utilizados em Portugal continental: PT-TM06/ETRS89 (preferencialmente), ou Hayford-Gauss Datum 73 (alternativo), contendo a implantação da edificação proposta e da existente (caso exista).

7 - Nos casos de projetos de alterações é obrigatória a entrega das peças desenhadas em vermelho (a construir/ alterar) e amarelo (demolir).

8 - Sempre que a intervenção proposta esteja integrada num conjunto de edifícios é obrigatório que os edifícios confinantes sejam representados em planta e alçados até 5 m para cada um dos lados.

9 - Uma das cópias de todo o processo (peças escritas e desenhadas) deve ser apresentada em suporte informático: CD ou DVD.

10 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projeto e à sua implantação, devendo ser elencadas as seguintes dimensões:

a) Vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício, desde a cota da soleira à cumeeira;

b) Profundidade abaixo da soleira;

c) Afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, aos rios, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa;

d) Da largura e altura do/s muro/s de vedação.

11 - A câmara municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão, em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza de intervenção, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11 do RJUE.

12 - Não se aceitam peças rasuradas.

Artigo 104.º

Normas de instrução dos processos

1 - As normas de instrução dos processos indicam, para cada operação urbanística, os elementos e o número de cópias que deve instruir o requerimento ou comunicação, de acordo com as regras previstas nos artigos 102.º e 103.º do presente regulamento.

2 - As normas de instrução dos processos são publicadas pela câmara municipal através de edital a publicar nos lugares de estilo e serão disponibilizadas na página eletrónica do município, podendo ser revistas através do mesmo expediente. Até à sua publicação serão seguidos os requerimentos/ formulários existentes na página eletrónica do município.

3 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo, previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a entregar no "Balcão do Empreendedor" encontram-se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

Artigo 105.º

Pedidos abrangidos por legislação específica

1 - Salvo disposição legal em contrário, tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, ao abrigo da qual se impõe a articulação com o procedimento constante do RJUE, o pedido, a comunicação prévia ou a autorização de operações urbanísticas deve ser instruído nos termos da legislação específica aplicável, da Portaria 232/2008, de 11 de março, com as necessárias adaptações ou eventuais alterações que venham a surgir e, ainda, do disposto no presente Regulamento, em função do procedimento e operação urbanística em causa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui legislação específica, designadamente:

a) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;

b) Portaria 215/2011, de 31 de maio, ou na legislação que lhe suceder, sobre os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

c) Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, na sua atual redação, que aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;

d) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, ou na legislação que lhe suceder, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

e) Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, ou na legislação que lhe suceder, relativo a estabelecimentos industriais do tipo 3, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela câmara municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

f ) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "licenciamento zero".

3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar, nos termos do artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes:

a) Projetista e responsáveis técnicos pela execução da obra:

a.1) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - (euro) 100.000;

a.2) Instalações com capacidade (maior que)10m3 e (menor que) 100m3 - 200.000 (euro);

a.3) Instalações com capacidade (igual ou maior que) 100m3 - 250.000 (euro).

b) Empreiteiro:

b.1) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - (euro) 500.000;

b.2) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (menor que) 100m3 - 1000.000 (euro);

b.3) Instalações com capacidade (igual ou maior que) 100m3 - 1.350.000 (euro);

c) Titulares da licença de exploração/ seguro de exploração:

c.1) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 - (euro) 500.000;

c.2) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (menor que) 100m3 - (euro) 750.000;

c.3) Instalações com capacidade (igual ou maior que)100m3 - (euro) 1.000.000;

d) Entidade operadora/ revendedor - (euro) 1 350 000.

e) Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos nas alíneas anteriores são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

f ) São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente os localizados nas proximidades de linhas de água.

4 - Tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, fora do âmbito de aplicação do RJUE, o pedido deve ser instruído, nos termos da legislação específica aplicável e, ainda, do disposto no presente Regulamento.

Artigo 106.º

Certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque é instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio em causa, atualizada;

d) Cópia atualizada da caderneta predial rústica e ou urbana do prédio;

e) Planta de localização com a indicação precisa dos limites do prédio;

f) Plantas de ordenamento e condicionantes do PDM de Monchique;

g) Levantamento topográfico atualizado e assinado pelo topógrafo, com representação da delimitação do prédio objeto da operação de destaque, bem como a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante e respetivas áreas;

h) Descrição das áreas e confrontações das parcelas resultantes do destaque;

i) Fotografias do local;

j) Caso o destaque incida sobre terreno com construção erigida, deve ser entregue cópia do respetivo alvará de utilização e identificado o correspondente processo de licenciamento, ou cópia da certidão da câmara a atestar que a construção foi erigida antes de 1951 ou ao abrigo do Decreto-Lei 166/70 de 15 de abril;

k) Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano e surjam duvidas sobre o tipo de cultura dominante, o requerente deve ainda, apresentar certidão da Direção Regional do Ministério da Agricultura, que permita definir a unidade mínima de cultura fixada na lei, para a parcela objeto do pedido de destaque.

Artigo 107.º

Denúncias e reclamações dos particulares

1 - De acordo com o disposto no artigo 101.º-A do RJUE, não são admitidas denúncias anónimas, bem como as que não estiverem instruídas com os elementos referidos no n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Sem prejuízo da legislação especial aplicável, as queixas, denúncias e reclamações, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do queixoso, denunciante ou reclamante através do nome, residência, número de bilhete de identidade/ cartão de cidadão e de identificação fiscal;

b) Exposição clara e sucinta dos factos;

c) Data e assinatura legível do queixoso, denunciante ou reclamante.

3 - As queixas, denúncias e reclamações devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/ cartão de cidadão do queixoso, denunciante ou reclamante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, bem como por aqueles que o queixoso, reclamante ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.

4 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a queixa, denúncia ou reclamação particular tem início o procedimento administrativo de averiguação, destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

5 - O queixoso, denunciante ou reclamante será notificado da decisão tomada pela administração no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

SECÇÃO II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 108.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita de acordo com as normas de instrução dos processos aprovadas para a respetiva operação. Até à sua publicação serão seguidos os requerimentos/ formulários existentes na página eletrónica do município.

Artigo 109.º

Equipa multidisciplinar

Os projetos de operações de loteamentos são elaborados por equipas multidisciplinares, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, 14 de novembro, ou na legislação que lhe suceder.

Artigo 110.º

Execução das obras de urbanização

1 - Para os efeitos do artigo 53.º do RJUE, quando as obras de urbanização estejam sujeitas a comunicação prévia, o requerente apresenta a sua proposta para a execução das mesmas, designadamente quanto ao prazo de execução, montante da caução e condições a observar na sua execução.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, no caso de licenciamento o prazo de execução da totalidade das obras de urbanização não pode exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações estabelecidas no artigo 53.º do RJUE.

3 - O montante da caução para quaisquer obras de urbanização não poderá ser inferior ao valor orçamentado para a sua execução, acrescido de 5 %.

4 - A câmara municipal pode recusar fundamentadamente a proposta do requerente, quando o valor orçamentado e ou o prazo proposto para a execução for manifestamente insuficiente ou desadequado para a execução das obras de urbanização em causa, reservando-se-lhe o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE corrigir esses valores e prazos.

5 - Com o pedido de licenciamento ou com a comunicação prévia das obras de urbanização deve apresentar-se o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.

6 - Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

7 - É da responsabilidade do promotor a correção e recuperação das infraestruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

8 - Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à câmara municipal a receção provisória das obras de urbanização.

9 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução é calculado nos termos do presente artigo.

Artigo 111.º

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infraestruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executadas de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

2 - Decorrido o prazo de garantia das obras de urbanização, de 5 anos, estabelecido no n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, deverá ser requerida a receção definitiva, que é precedida de vistoria.

Artigo 112.º

Receção provisória parcial das obras de urbanização

1 - Pode admitir-se a receção provisória parcial das obras de urbanização nos casos em que a câmara municipal reconheça o interesse, nomeadamente, nos casos de arruamentos, zonas verdes ou de utilização coletiva.

2 - A receção provisória e parcial da obra tem como condição prévia a conclusão de todos os trabalhos na área por si abrangida, sendo igualmente exigível que as condições de utilização sejam as mesmas que teria se a totalidade da obra estivesse concluída.

3 - No caso de receção provisória parcial, esta deverá estabelecer o prazo para a conclusão das restantes obras, após o qual se realizará a receção provisória total, altura em que se inicia o prazo de garantia da obra.

Artigo 113.º

Alterações à operação de loteamento

1 - Para efeitos da notificação pessoal prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, o pedido de alteração da licença da operação de loteamento deve ser instruído com a certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários de todos os lotes e respetivas moradas.

2 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração em causa, no prazo de 10 dias, podendo dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

3 - Nas situações em que existam edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação recairá sobre a administração do condomínio, o qual deve apresentar a ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre a oposição escrita prevista na lei.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação prevista nos números anteriores ou no caso de o número ser superior a vinte, a notificação será feita por edital a afixar nos paços do município, na junta de freguesia do local do loteamento, na página eletrónica da câmara municipal e por aviso publicado em jornal local.

5 - A notificação é dispensada no caso em que o proprietário, através de qualquer intervenção no procedimento, revelar perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

6 - Às alterações de operação de loteamento admitida, objeto de comunicação prévia, aplica-se o estabelecido no artigo 48-A do RJUE, devendo para o efeito apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários de todos os lotes e respetivas moradas, bem como a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 114.º

Instrução dos pedidos

1 - A instrução dos pedidos relativos à edificação, demolição e utilização é feita de acordo com as normas de instrução dos processos aprovadas para a respetiva operação. Até à sua publicação serão seguidos os requerimentos/ formulários existentes na página eletrónica do município.

2 - Na execução dos trabalhos de edificação devem ser tomadas medidas, a cargo do dono de obra, que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

3 - É da responsabilidade do dono de obra a correção e recuperação das infraestruturas públicas danificadas por força da execução das obras de edificação.

4 - A correção e recuperação prevista no número anterior é efetuada até à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE.

Artigo 115.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, devidamente instruído de acordo com as normas de instrução do processo estabelecidas, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para a constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se, da análise ao projeto de arquitetura apresentado ou não existindo projeto aprovado, por não ser exigível (caso das construções antes de 1951), da vistoria efetuada ao edifício, assim se concluir.

2 - No caso de edificação existente, só será emitida certidão comprovativa de que reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Além de constituírem unidades independentes todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si;

c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor das condições de utilização legalmente exigíveis;

d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas frações que os motivam, na proporção regulamentar;

e) As garagens ou lugares de estacionamento que excedam o previsto para o prédio, de acordo com os índices mínimos previstos no presente Regulamento, poderão constituir frações autónomas;

f ) Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos, o vão do telhado e sótão não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, integrar as respetivas frações devidamente identificadas.

3 - A descrição global deve conter:

a) Descrição sumária do prédio e a indicação do número de frações autónomas;

b) Descrição de cada fração pormenorizadamente (Ex: fração A - situada no piso 1, tipologia T1, destinada a habitação acesso direto a parte comum, com 1 quarto, sala, cozinha, 1 instalação sanitária, despensa, com área de 90m2, 2 varandas cada com 10m2 e um terraço com 30m2, 1 lugar de garagem "A1" em cave, com área total de construção coberta de 100m2 e descoberta de 30m2, cuja percentagem é 50 %);

c) Descrição das partes comuns, com a respetiva afetação;

d) Indicação das áreas de uso público (quando existam), com a descrição das suas zonas, áreas e fins;

e) O valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

Artigo 116.º

Pedidos de certidão comprovativa de construção anterior à entrada em vigor do RGEU

1 - O pedido de emissão de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão atualizada, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio;

b) Cópia atualizada da caderneta predial urbana e rústica, referente ao prédio;

c) Planta de localização com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografia do edifício.

2 - Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, deve o requerente provar tal facto através da apresentação, designadamente, dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio;

b) Cópias de caderneta predial rústica e ou urbana antigas, referente ao prédio;

c) Eventuais escrituras celebradas;

d) Outros documentos que o interessado queira apresentar.

Artigo 117.º

Estimativa orçamental da obra

1 - O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação deve ser elaborada com base no valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K x Ac

em que:

E - estimativa do custo total das obras de edificação;

Cm - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação fixado anualmente por portaria emitida ao abrigo do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, ou na legislação que lhes suceder.

K - fator a aplicar consoante a utilização de obra, de acordo com os seguintes valores:

Habitação, turismo, alojamento local, restauração e bebidas - 0.90;

Habitação social (construções em urbanizações municipais e cooperativas de habitação), comércio, serviços, pequenas industrias, instalações desportivas, recintos de diversão e de espetáculos de natureza artística e não artística -0.70;

Pavilhões comerciais e industriais, parques de campismo e caravanismo - 0.50;

Caves, garagens, piscinas, equipamento lúdico ou lazer e anexos - 0.30;

Construções rurais para agricultura - 0.20;

Demolições, muros de suporte e muros confinantes com a via pública - 0.05.

Ac - Área total de construção.

2 - A estimativa do custo de obras de escavação e movimentação de terras deve ser elaborada com base na seguinte fórmula:

Ec = Ve x (Cm x 0.05) x K1

em que:

Ec - estimativa do custo total das obras de escavação;

Ve - volume da escavação;

Cm - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação fixado anualmente por portaria emitida ao abrigo do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, ou na legislação que lhes suceder.

K1 - fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:

Em rocha, K1 = 1;

Em terra, K1 = 0.35.

Artigo 118.º

Medição do projeto de arquitetura para efeitos de taxa

1 - O projeto de arquitetura para obras de edificação que visem a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da área de construção existente deve ser objeto de medição.

2 - A medição das áreas de construção contabilizadas para efeitos de estimativa da obra e aplicação das taxas, deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura, o qual deve ser igualmente subscrito pelo técnico autor do projeto.

3 - Para efeitos de medição do projeto, devem ser observadas as seguintes normas de medição:

a) As áreas de construção calculadas devem ser delimitadas pelo perímetro exterior dos edifícios;

b) A área ocupada pelos elevadores e pelas caixas de escadas são medidas pelo interior das paredes;

c) A área ocupada pelo elevador só é contabilizada uma vez para efeitos de medição da área de construção;

d) A área ocupada pela caixa de escadas é contabilizada em todos os pisos, exceto no de chegada;

e) A área de construção de caves é contabilizada para efeitos do apuramento da área total de construção.

4 - Áreas não contabilizáveis para efeitos de cálculo da área de construção:

a) Galerias exteriores públicas;

b) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Zonas de sótão não habitáveis.

5 - No quadro de áreas referidas no n.º 2 deve constar:

a) Área encerrada para uso habitacional, comércio, serviços ou outra que não seja estacionamento - (A);

b) Área de varandas e de terraços - (B);

c) Área em cave/s, desde que para estacionamento, garagens individuais, arrumos ou outro uso similar - (C);

d) As áreas em semicave, dependem do uso previsto, incluindo-se nas alíneas a) ou c) - (A/C)

e) Se num determinado piso/edifício existir mais do que um uso, o quadro deverá refletir as áreas de construção em função dos diferentes usos.

Exemplo:

(ver documento original)

Artigo 119.º

Medição do projeto de arquitetura para efeitos de PDM

As áreas de construção para efeitos de cumprimento das normas estabelecidas no plano diretor municipal de Monchique, devem ser calculadas de acordo com o regulamento do PDM e devem igualmente constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa, o qual deve ser subscrito pelo técnico autor do projeto.

Artigo 120.º

Admissão de comunicação prévia para edificação em loteamento

1 - A admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 57.º do RJUE, apenas pode ser concedida nas seguintes condições:

a) A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, devendo para tal facto justificar;

b) Os arruamentos, as infraestruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem os lotes, se encontrem em adiantado estado de execução.

2 - Por "adiantado estado de execução" entende-se que estão concluídas as infraestruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à exceção da camada de desgaste, e do revestimento dos passeios e estacionamentos.

SECÇÃO IV

Toponímia e numeração de polícia

Artigo 121.º

Toponímia e numeração de polícia

Deverá respeitar-se o regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia de Monchique.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Taxas pela emissão de alvarás ou admissão

de comunicação prévia

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 122.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada em regulamento próprio de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento ou diminuição do número de fogos, de lotes ou de área de construção é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

3 - A apresentação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, ao abrigo do artigo 8 do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril e respetiva Portaria, está sujeito ao pagamento de uma taxa.

Artigo 123.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada em regulamento próprio de taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento ou diminuição do número de fogos, de lotes ou de área de construção é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 124.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos não integrados em processos de licenciamento de edificação

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em regulamento próprio de taxas, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística, do prazo e fase de execução.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 125.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em regulamento próprio de taxas, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, do respetivo prazo de execução e especialidades entregues.

2 - Os casos de alteração e ampliação de edificações:

a) Cujo processo se encontra ativo (desde o inicio do pedido e ainda dentro do prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações), as taxas a pagar serão de 50 % do valor que seria cobrado se fosse feita de novo/raiz, relativamente aos projetos. As restantes taxas serão cobradas em 100 % do valor estabelecido;

b) Cujo processo não se encontra ativo, as taxas serão as estabelecidas para processos novos.

Artigo 126.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, ou outras edificações, tais como muros, tanques, piscinas, ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em regulamento próprio de taxas.

2 - Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 56, a não execução de estacionamento implica o pagamento da taxa em regulamento próprio de taxas.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 127.º

Autorização/ Licenciamento de utilização

1 - A emissão do alvará de autorização/ licenciamento de utilização ou de alteração de utilização está sujeito ao pagamento de um montante em função do uso, dos equipamentos que possui e seus anexos, previsto em regulamento próprio de taxas.

2 - Os casos de renovação de autorização/ licença, nos termos previstos em legislação especial, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista em regulamento próprio de taxas.

3 - Relativamente ao regime da utilização de edifício ou fração autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento abrangido pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é de estabelecer o seguinte:

a) A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município de Monchique no "Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Situações conexas com as operações urbanísticas

Artigo 128.º

Assuntos administrativos

1 - A apreciação de processos no âmbito das operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas em regulamento próprio de taxas.

2 - Outros atos de natureza administrativa a praticar estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas em regulamento próprio de taxas.

3 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no ato de apresentação do pedido.

4 - A emissão dos alvarás de licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respetivos editais, nos termos do RJUE.

5 - O depósito das fichas técnicas de habitação, previstas no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, está sujeito ao pagamento da taxa em regulamento próprio de taxas.

6 - Os pedidos de certidão comprovativa de construção anterior à entrada em vigor do RGEU, estão sujeitos ao pagamento de taxa prevista na tabela do anexo I, pela emissão da certidão e ainda pela deslocação.

7 - Os pedidos de certidão comprovativa de construção erigida ao abrigo do Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, estão sujeitos ao pagamento de taxa fixada em regulamento próprio de taxas, pela emissão da certidão e ainda pela deslocação.

Artigo 129.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas em regulamento próprio de taxas.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou na comunicação prévia relativa às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 130.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas em regulamento próprio de taxas.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 131.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas em regulamento próprio de taxas.

Artigo 132.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 133.º

Falta de rejeição da comunicação prévia

A rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do RJUE, não da lugar à restituição das taxas entretanto liquidadas.

Artigo 134.º

Renovação

Nos casos em que, de acordo com o referido no artigo 72.º do RJUE, seja concedida a renovação da licença ou da admissão de comunicação prévia, as taxas devidas pela emissão do novo alvará ou pela admissão da nova comunicação prévia correspondem a 50 % do valor previsto para a apreciação dos projetos de obra de edificação, emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia.

Artigo 135.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º, nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 58.º e n.º 2 do artigo 76 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada em regulamento próprio de taxas.

Artigo 136.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

2 - Aquando da emissão da licença definitiva, serão liquidados os restantes 50 %.

Artigo 137.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas em regulamento próprio de taxas.

2 - Nas situações do artigo 59.º do RJUE, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - A determinação do montante das taxas será consoante se trate, respetivamente, de operação de loteamento, de obras de urbanização, e de operação de edificação.

Artigo 138.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença, ou admissão de comunicação prévia, especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada em regulamento próprio de taxas.

Artigo 139.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas em regulamento próprio de taxas.

Artigo 140.º

Publicitação da discussão pública ou do alvará

1 - Pela publicação do edital a promover a discussão pública e do alvará de licença de operação de loteamento, pela câmara municipal, são devidas as taxas previstas em regulamento próprio de taxas.

2 - A câmara municipal notifica o/s promotor/es para, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respetiva discussão do alvará.

Artigo 141.º

Publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística

Pelo fornecimento do aviso para publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística, no termos do disposto do artigo 12.º do RJUE, são devidas as taxas previstas em regulamento próprio de taxas.

CAPÍTULO III

Taxa pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas

Artigo 142.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas obras de edificação, sempre que, pela sua natureza, designadamente por serem geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou impacte relevante, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

3 - Em caso de alteração do uso inicialmente previsto nas operações urbanísticas de loteamento ou nas obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou impacte relevante, é devido o pagamento da taxa, calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte, descontado o montante já pago, aquando da emissão do alvará inicial ou do recibo de admissão da comunicação prévia.

4 - Na emissão do alvará relativo a obras de edificação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas nos números anteriores, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento ou de urbanização.

Artigo 143.º

Taxa devida nas operações de loteamento e em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento e impacte relevante

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas nas operações de loteamento e em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou impacte relevante é fixada, para cada zona e uso em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TMU = ACE x CC x T x L x V + K x S/M x ACE

em que:

TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas.

ACE - É a área de construção do edifício, entendida como o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas em sótão quando não habitáveis.

CC - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação fixado anualmente por portaria emitida ao abrigo do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, ou na legislação que lhes suceder.

(para 2011 - zona III - (euro) 500.80 - portaria 143/2011, de 6 de abril)

T - É o coeficiente que, conforme a tipologia de uso das edificações, toma os seguintes valores:

(ver documento original)

L - É o coeficiente que toma diferentes valores de acordo com o seguinte zonamento:

(ver documento original)

V - É o coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para espaços e de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva de acordo com a área:

(ver documento original)

Nota. - Para os empreendimentos turísticos e alojamento local o "V" será calculado com base nos parâmetros destinados à habitação coletiva.

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local e a intervir.

O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas específicas exigentes em cada caso, referidas no n.º 26 da Lei 168/99, de 18 de setembro (Código das Expropriações), a seguir indicados:

(ver documento original)

S - Valor médio do investimento municipal para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais na área do concelho, gastos nos dois anos, imediatamente anteriores.

M - Área do concelho - 395.313.853,83 m2.

Artigo 144.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamento

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas nas edificações não inseridas em loteamento é fixada, para cada situação concreta, em função do zonamento, do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da fórmula referida no artigo anterior.

Artigo 145.º

Deduções à TMU

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do RJUE, poderá autorizar-se deduções à TMU, na sequência de celebração de contrato entre a câmara municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa calculada nos termos dos artigos anteriores, até ao limite desta, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de exceção, serão quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respetivas.

Artigo 146.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A câmara municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção, dentro ou fora da operação urbanística a concretizar.

2 - No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor igual ou superior à taxa a pagar, definido nos termos previstos para as compensações urbanísticas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as parcelas ou lotes serão transferidos para o município e integrados no domínio privado deste.

Artigo 147.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - A execução dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE está sujeito ao pagamento de uma taxa correspondente a 10 % do valor previsto para o/s projeto/s entregue/s e emissão do alvará da obra em causa, sendo este valor deduzido no valor final das taxas devidas.

2 - De acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º81.º do RJUE, o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, pode permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º do RJUE, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

3 - Quando a caução, prevista no RJUE, para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução devem respeitar os modelos constantes do anexo iii do presente regulamento.

4 - A caução referida no número anterior deve ser prestada após a câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

5 - A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos do artigo 163.

Artigo 148.º

Legalizações

No caso de legalizações, as taxas a aplicar serão as fixadas para um processo novo, com um agravamento de 40 %.

CAPÍTULO IV

Espaços de utilização coletiva, cedências e compensações

Artigo 149.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.

2 - Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração no domínio municipal far-se-á através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal, que deve ocorrer antes do início das obras.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo, é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou de alteração de uso, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º e n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, designadamente operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento e impacte relevante.

Artigo 150.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado do município.

3 - A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - Nas operações de loteamento que resultem do emparcelamento de vários prédios urbanos situados em áreas urbanas consolidadas e desde que, de acordo com informação dos serviços técnicos municipais, das mesmas não resulte impacte nas infraestruturas existentes, nem necessidade do seu reforço, não é devida qualquer compensação.

Artigo 151.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A competência sobre a aceitação da não cedência ao Município das áreas legalmente previstas, e consequente substituição por compensação, é da câmara municipal.

Artigo 152.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 153.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - Para efeitos de compensação, o cálculo será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Comp. = K x A x C

em que:

Comp - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

K - O coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante o zonamento:

0,040 - Zonas urbanas das Caldas de Monchique e Vila de Monchique;

0,025 - Zonas urbanas de Marmelete, Alferce, Casais, Fornalha, Rua Nova, Pacil, Romeiras, Três Figos, Corsino, Corte Grande, Mata Porcas, Meia-Viana, Portela da Nave, Peso, e Alcaria do Peso;

0,020 - Restantes zonas;

A - Exprime, em metros quadrados, o valor da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos de utilização coletiva, calculadas nos termos da portaria estabelecida pelo RJUE.

C - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação fixado anualmente por portaria emitida ao abrigo do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, ou na legislação que lhe suceder.

Artigo 154.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável, com as necessárias adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento e impacte relevante.

Artigo 155.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, em numerário, se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à câmara municipal a documentação comprovativa do prédio e do proprietário do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio ou prédios;

c) Levantamento topográfico do prédio ou prédios atualizado em papel e suporte digital;

d) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios e cópia da caderneta predial ou cadernetas prediais.

2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes aspetos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia;

d) Outros que o técnico ou o executivo ache relevantes para o caso concreto.

3 - Haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo responsável do pelouro na câmara municipal, um dos quais presidirá e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se a compensação devida em numerário for superior à compensação paga em espécie, o diferencial será pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se a compensação devida em numerário for inferior à compensação paga em espécie, o diferencial será entregue ao promotor pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número três não for aceite pela câmara municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - A câmara municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados e ou tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respetivos interesses públicos, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

8 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em operações urbanísticas com impactes semelhantes a operações de loteamento e impacte relevante.

Artigo 156.º

Pagamento em prestações da compensação

1 - A compensação é cobrada antes da emissão do alvará ou do comprovativo de admissão da comunicação prévia, referente à operação urbanística em causa.

2 - No caso da compensação ser prestada em espécie, o alvará ou outro título correspondente à operação urbanística, pode ser emitido desde que tenha havido deliberação camarária a aceitar os termos e condições da compensação, e se mostre prestada caução para garantia do cumprimento.

3 - O montante da caução a que se refere o número anterior, corresponde ao valor do bem imóvel, e apenas será libertada pela câmara municipal, quando concretizada a compensação.

4 - Caso se verifiquem diferenças entre o valor da compensação devida em numerário e o valor dos prédios a entregar ao Município, a título de pagamento em espécie da compensação, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo deve ser pago em numerário pelo promotor;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo deve ser pago pelo Município.

5 - Os alvarás ou outros títulos que corporizem as operações urbanísticas devem fazer menção aos termos do pagamento da compensação.

6 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa os 20 000,00 (euro), poderá a câmara municipal ou o presidente, autorizar o pagamento em 3 prestações, a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses no total, a contar da data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, nem o prazo total ser superior ao da execução das obras de urbanística, importando a falta de realização de uma prestação o vencimento de todas as restantes.

7 - Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

8 - O pagamento em prestações só será autorizado mediante a prestação de uma caução sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

Artigo 157.º

Integração de imóveis no domínio privado do Município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do Município, destinando-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO V

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 158.º

Taxas

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação as taxas a cobrar são as seguintes:

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção, reconstrução, ampliação e de alteração:

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

3 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;

4 - Vistorias periódicas;

5 - Repetições da vistoria para verificação das condições impostas;

6 - Averbamentos;

7 - Autorização de execução;

8 - Autorização de entrada em funcionamento.

Artigo 159.º

Aplicação da taxa

A taxa a aplicar será determinada em função da capacidade total dos reservatórios (R), de acordo com os seguintes metros cúbicos e de acordo com os valores fixados em regulamento próprio de taxas:

1 - R (menor que) 10;

2 - 10 (igual ou menor que) R (menor que) 50;

3 - 50 (igual ou menor que) R (igual ou menor que) 100;

4 - R (igual ou maior que) 100.

CAPÍTULO VI

Regime de exercício da atividade industrial

Artigo 160.º

Taxas

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, na sua atual redação, as taxas a cobrar aos estabelecimentos industriais do Tipo 3, são as seguintes:

1 - Receção do registo e verificação da sua conformidade;

2 - Vistoria de controlo prevista na alínea h) do n.º 1 do art.º61 do diploma referido;

3 - Vistoria de reexame prevista na alínea i) do n.º 1 do art.º61 do diploma referido;

4 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas;

5 - Averbamento;

6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos (alínea l) do n.º 1 do art.º61) do diploma referido;

7 - Emissão de certidão;

8 - Alterações aos estabelecimentos.

Artigo 161.º

Aplicação da taxa

Independentemente das taxas a cobrar ao abrigo do RJUE, o exercício da atividade industrial dos estabelecimentos do Tipo 3 é taxado ainda de acordo com os valores fixados em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

Comprovativo de insuficiência económica

Artigo 162.º

Comprovativo de insuficiência económica

1 - A comprovação da insuficiência económica será efetuada nos termos do disposto no artigo 11.º do n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, nos termos da lei do apoio judiciário, com as devidas adaptações, e para efeitos do estabelecido no regulamento de taxas, devendo o requerente apresentar, consoante os casos, cópia, ou se exigido os originais para verificação, dos seguintes documentos:

a) Última declaração do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS);

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da apresentação da declaração de rendimentos para efeitos de tributação de IRS, acompanhada de atestado da Junta de Freguesia da área de residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensões de invalidez, pensão de sobrevivência e prestação de rendimento social de inserção (RSI);

d) Fotocópia do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar que contribua economicamente para o mesmo;

e) Os elementos que não exerçam qualquer atividade profissional deverão apresentar declaração da segurança social em como não efetuam qualquer desconto;

f ) Em caso de situação de desemprego de qualquer um dos elementos ativos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração passada pelo centro de emprego da qual conste o montante do subsídio auferido com indicação do início e termo do mesmo. Na falta deste deve ser fornecida indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

g) Cópia da decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica;

h) Comprovativo da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;

i) Comprovativo/s dos encargos médios mensais com transportes públicos;

j) Comprovativos das despesas mensais com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

CAPÍTULO VIII

Cauções

Artigo 163.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da câmara municipal de Monchique, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos dos n.os 3 e 4 e que se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução tem que ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

4 - O montante da caução poderá ser reduzido, em conformidade com o andamento dos trabalhos, a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias. Para tal o interessado tem que apresentar relatório das obras executadas acompanhado de orçamento atualizado dos trabalhos executados e por executar e ainda os certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respetivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras quando aplicável.

5 - O estabelecido nos números anteriores é aplicável também à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE.

6 - Quando a caução, prevista no RJUE e no presente regulamento, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução têm que respeitar os modelos constantes do anexo III do presente regulamento.

TÍTULO V

Fiscalização, Sanções e reposição da legalidade Urbanística

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 164.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a atividade fiscalizadora é exercida pelo setor de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Além dos funcionários e agentes do serviço de fiscalização municipal, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

3 - Os funcionários e agentes incumbidos da atividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 165.º

Objeto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, entre outros, os seguintes atos:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infração;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;

d) Efetuar notificações pessoais;

e) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

f ) Verificar a existência do alvará de licença ou do recibo de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor técnico da obra e do projetista;

h) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

i) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

j) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

k) Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;

l) Verificar a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;

m) Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares da ocupação da via pública;

n) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou comunicação prévia de construção;

o) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infraestruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

p) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

q) Instruir os processos de embargo administrativo de operações urbanísticas, quando estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, lavrando os respetivos autos;

r) Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da câmara municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

s) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da câmara municipal ao infrator, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

t) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de atos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 166.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença ou da admissão da comunicação prévia, o diretor de obra, o diretor de fiscalização, a empresa responsável pela execução da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora, o acesso à obra, prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência, no local da obra, dos projetos aprovados e do livro de obra.

3 - O titular do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que legalmente estejam obrigados, nas seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Recobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público e que não origine interpretação ambígua sobre a edificação objeto do procedimento ou do local exato da obra.

4 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou comunicação prévia ou o diretor técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da câmara municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

Artigo 167.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível e incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários e agentes da câmara municipal que elaborem projeto, petições, requerimentos, subscrevam declarações de responsabilidade ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com operações urbanísticas a executar no município que estejam subordinados ao controle administrativo da câmara municipal, com exceção dos que estão na situação de licença sem vencimento.

2 - Exceciona-se o estabelecido no número anterior, quando em cumprimento de ordens superiores.

Artigo 168.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção de quaisquer elementos ou equipamentos que se encontrem em desconformidade com o disposto no presente regulamento, fixando um prazo para o efeito.

2 - Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a remoção coerciva, por conta do infrator.

3 - Às despesas realizadas com a execução coerciva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º do RJUE.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 169.º

Competências

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenações e aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é do presidente da câmara municipal, podendo delegar em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 170.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e nos artigos 175.º (trabalhos executados pela C.M. em substituição dos proprietários) e 176.º (reparação dos danos no espaço público) do presente Regulamento, são ainda puníveis como contraordenação:

a) A violação do n.1, 3, 4, 6, 8, 9, 11 e 12 do artigo 6.º do presente regulamento;

b) A violação do n.º 2, 3 e 4 do artigo 7.º do presente regulamento;

c) A ocupação da via pública por motivo de obras sem licença municipal;

d) A violação do n.º 2 e 3 do artigo 40 do presente regulamento;

e) A violação do n.º 3 do artigo 42 do presente regulamento;

f ) A violação do n.º 2 e 3 do artigo 43 do presente regulamento;

g) A ocupação da via pública por motivo de obras em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 63.º a 80.º, 82.º, 83.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 94.º a 96.º do presente regulamento;

h) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 79.º do presente regulamento;

i) A não limpeza estabelecida no n.º 8 do artigo 62.º do presente regulamento;

j) A instalação, localização e laboração de estaleiros de obras, sem licença municipal;

k) A instalação, localização e laboração de estaleiros de obras antes de emitido o alvará que titula a operação urbanística que lhe esteja adstrita ou antes de admitida a comunicação prévia;

l) Não proceder ao desmantelamento do estaleiro (tapumes, materiais, detritos, entre outros) de obra no prazo previsto no artigo 70.º deste regulamento;

m) O não desmantelamento do estaleiro de obra no prazo e condições estabelecidas pela câmara municipal de Monchique;

n) O desrespeito por parte do diretor de obra e do diretor de fiscalização das obrigações para si decorrentes nos termos do disposto no artigo 166.º do presente regulamento;

o) Numerar ou atribuir numeração, retirar, alterar ou acrescentar numeração a qualquer vão de porta, sem autorização municipal ou em desacordo com o regime previsto neste regulamento;

p) A instalação de sistemas de ar condicionado sem licença municipal e em desconformidade com o presente regulamento;

q) O incumprimento do plano de gestão de resíduos produzidos em obra;

r) Depositar, durante o decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes;

s) A violação das regras estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, sobre muros ou outro tipo de vedação;

t) A violação do art.º 53 do presente regulamento, sobre a construção dos anexos;

u) A não comunicação do início dos trabalhos;

v) A violação do estabelecido sobre o cálculo da estimativa orçamental;

w) A violação do estabelecido sobre os logradouros e espaços verdes privados;

x) O não cumprimento dos condicionalismos estabelecidos no n.º 3 do artigo 868 do presente regulamento;

y) O não cumprimento do estabelecido no artigo 41 do presente regulamento;

z) O não cumprimento do estabelecido nos artigos 42 e 43 do presente regulamento;

aa) A não renovação da autorização municipal estabelecida no n.º 3 do artigo 45 do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), a f), j), m), n), p), e r), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 3850 euros.

3 - As contra -ordenações previstas nas alíneas g), h), i), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2500 euros.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas o), y), z) e aa) do número anterior são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 750 euros.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas q), s), t), u), v), w) e x),do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 3850 euros.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Os limites das coimas previstas neste artigo são elevadas para o dobro quando forem praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 171.º

Aplicação e produto das coimas

As receitas provenientes da cobrança das coimas aplicadas no âmbito do presente regulamento reverterão a favor do Município.

Artigo 172.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações e, nomeadamente, das seguintes:

a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infração;

b) A interdição do exercício no Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

2 - As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao InCI, I. P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a fim de que este possa deliberar nos termos legais.

3 - As sanções aplicadas aos autores de projetos são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando for o caso.

Artigo 173.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Artigo 174.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO III

Reposição da legalidade urbanística

Artigo 175.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela câmara municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 176.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à câmara municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a câmara municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I

Legalização de construções clandestinas

Artigo 177.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - A presente secção visa estabelecer os princípios regulamentares e as prescrições formais e técnicas especiais a que devem obedecer os procedimentos administrativos para a legalização das construções clandestinas, erigidas e utilizadas sem as necessárias autorizações administrativas.

2 - Para efeitos da aplicação do método de atuação, consideram-se construções clandestinas:

a) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1951, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de construção ou autorização de utilização;

b) As edificações que não tenham sido feitas ao abrigo do D. L. n.º 166/70 de 15 de abril;

c) As obras de alterações e de ampliação realizadas sem licença de construção ou comunicação prévia em edificações já dotadas de licença ou autorização de utilização;

d) Outras obras de construção, tais como garagens, anexos, piscinas, entre outras, realizadas sem licença de construção ou comunicação prévia admitida, quando sujeitas a procedimento de controlo prévio.

Artigo 178.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente à legalização da operação urbanística é apresentado à câmara municipal sob a forma de projeto de legalização, ao abrigo do RJUE e contendo os documentos exigíveis à regulamentar instrução do processo e necessários à tramitação administrativa e apreciação técnica.

2 - Os projetos de arquitetura devem ser instruídos com documentos que comprovem a data da sua construção.

3 - É obrigatória a apresentação de todos os projetos de especialidades exigidos por lei, exceto quando se verifique cumulativamente:

a) O pedido requerido e fundamentado pelo interessado a solicitar a dispensa da execução dos projetos de especialidades;

b) Tais projetos não se reportem à segurança e salubridade das edificações;

c) O autor do projeto declare quais as normas técnicas e regulamentares em vigor que não foram observadas.

4 - Os projetos de especialidades referentes à segurança e salubridade dos edifícios, sempre que seja tecnicamente impossível a sua execução de acordo com a legislação vigente, terão obrigatoriamente que cumprir as disposições técnicas vigentes ao tempo da execução da obra, sendo acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste a declaração de inexistência de qualquer risco para a segurança e salubridade do edifício para os utilizadores e público.

5 - A câmara municipal pode impor, para os efeitos tidos por convenientes:

a) A execução de trabalhos de correção;

b) A apresentação de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de segurança e salubridade;

c) No caso de determinado equipamento, a apresentação de certificados de segurança emitidos pelo fornecedor (termoacumuladores e instalações de gás, entre outros).

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem excecionalmente ser dispensados, em face das obras já concluídas, os elementos instrutórios cuja apresentação se revele de manifesta inutilidade, impossibilidade ou inadequação para o fim em vista, mediante a apresentação de requerimento devidamente justificado.

7 - Nas situações em que ocorra dispensa de apresentação de algum elemento instrutório, nos termos do número anterior, ou em que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, tem que ser precedida de vistoria, a determinar pelo presidente da câmara municipal, em conformidade com o disposto no citado artigo 64.º do RJUE.

Artigo 179.º

Apreciação técnica

1 - No processo de apreciação técnica será tida em particular atenção:

a) A época de construção (preferencialmente as construções anteriores a 19-01-1994, ano da publicação do Plano Diretor Municipal);

b) A sua localização;

c) O cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que as edificações a legalizar deverão satisfazer as condições regulamentares. Porém, se forem identificados casos de acrescida dificuldade de solução, será tomado em consideração o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGEU;

d) O suporte infraestrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável (conforme artigo 101.º do RGEU) e o destino dos efluentes domésticos (conforme artigos 94.º, 95.º e 96.º do RGEU);

e) A inserção em solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN), ou da Rede Natura 2000, particularmente se a edificação a legalizar for anterior a 17 de julho de 1990 ou a 25 de novembro de 1995, datas da publicação da Carta da Reserva Agrícola para o Distrito de Faro e da Carta da Reserva Ecológica para o Município e ainda anterior à publicação da revisão da transposição para o direito interno das diretivas comunitárias, da diretiva aves e diretiva habitats através do Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, respetivamente.

2 - Os projetos de legalização referentes às obras de construção realizadas em data anterior à referida na alínea e) do n.º 1, deverão estar instruídos com documentos que comprovem a data da sua construção, a fim dos mesmos serem enviados a parecer das entidades que, regionalmente, superintendam nos solos que integram a RAN e a REN e ainda ICNB relativo à rede natura 2000.

Artigo 180.º

Decisão final

1 - Os projetos de legalização serão apreciados cumprindo-se os prazos para a câmara municipal se pronunciar conforme estabelecido no RJUE.

2 - As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projeto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão das licenças de utilização ou de construção requeridas.

3 - Os proprietários poderão recorrer da intenção de indeferimento ou do deferimento condicionado manifestados pela câmara municipal de acordo com os procedimentos legais vigentes (Código do Procedimento Administrativo).

4 - Serão os interessados informados que será imediatamente demolida qualquer nova construção ou continuação de construção que não esteja dentro das normas em vigor, quer técnicas, quer de licenciamento ou comunicação prévia.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 181.º

Processos pendentes

Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se o regime previsto no presente regulamento, sem prejuízo dos atos que já se encontrem praticados.

Artigo 182.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.

2 - Nos casos não especialmente previstos a competência genericamente conferida à câmara municipal poderá ser delegada no seu presidente e subdelegada.

3 - O presente regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previstos, a aplicação dos demais regulamentos camarários.

Artigo 183.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para efeitos do número anterior são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de 3 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.

Artigo 184.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser-lhe-ão os mesmos restituídos desde que estes sejam dispensáveis, sendo ali substituídos por fotocópias autenticadas.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, cobradas no momento da entrega ao interessado, de acordo com o regulamento próprio das taxas.

Artigo 185.º

Regime transitório

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do regulamento, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 186.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Obras Particulares;

b) Regulamento do Processo de Fiscalização das Obras Sujeitas a Licenciamento Municipal;

c) Regulamento da taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas.

Artigo 187.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Taxa municipal de urbanização - (TMU)

De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (D.L. n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação), designadamente no seu:

"artigo 116.º - n.º 5 al. a) - Os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais."

A taxa municipal de realização, reforço e manutenção das infraestruturas turísticas (TMU) no município de Monchique é definida com base na área de construção, na tipologia de uso das edificações, no zonamento, nas áreas cedidas para espaços e de utilização coletiva e equipamento de utilização coletiva e nas infraestruturas existentes no local a intervir, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ACE x CC x T x L x V + K x S/M x ACE

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Condições particulares das garantias bancáriasCondições particulares a constar das apólices

de seguro-caução

(ver documento original)

207148683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 143/2011 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa, para vigorar em 2011, o preço da habitação por metro quadrado de área útil.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-31 - Portaria 215/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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