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Portaria 143/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa, para vigorar em 2011, o preço da habitação por metro quadrado de área útil.

Texto do documento

Portaria 143/2011

de 6 de Abril

O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social da propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), a que sucedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU).

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, é anualmente fixado, por portaria da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvida a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o preço da habitação, por zonas e por metro quadrado de área útil (Pc), para cálculo do valor actualizado do fogo.

O mesmo diploma, nos seus artigos 6.º e 7.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta das Ministras do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições e os preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos dos institutos acima referidos.

Importa, assim, proceder à fixação dos valores e condições acima referidos para o ano de 2011.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Preço da habitação por metro quadrado de área útil

É fixado, para vigorar em 2011, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, em:

Zona I - (euro) 609,80;

Zona II - (euro) 541,20;

Zona III - (euro) 500,80.

Artigo 2.º

Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de

custos controlados

O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc em que:

p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = (euro) 710,70 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2011.

Artigo 3.º

Alienação de terrenos afectos a programas de habitação de custos

controlados

1 - Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:

a) Entidades públicas, mediante ajuste directo;

b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, seleccionadas através de procedimento concursal.

2 - A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efectuar-se mediante ajuste directo quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;

b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;

c) Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;

d) Em caso de força maior.

3 - A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efectuar-se mediante ajuste directo, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos;

b) As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;

c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por aquela indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habitações de custos controlados.

Artigo 4.º

Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt) em que:

p:

0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;

0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;

0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;

Cc = 0,68;

Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto.

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 25 de Março de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 24 de Março de 2011.

QUADRO ANEXO

Zonas do País a que se refere o n.º 1 desta portaria

Zona I:

Municípios sede de distrito;

Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

Zona II - municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

Zona III - restantes municípios do continente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/06/plain-283413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Portaria 64/2012 - Ministérios da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa, para vigorar em 2012, o preço da habitação por metro quadrado de área útil e o preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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