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Despacho 10326/2013, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 10326/2013

Considerando:

O disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de setembro e n.º 393/2002, de 12 de abril;

O disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e no Regulamento aprovado pelo Despacho IPP/P-081/2012, de 21 de dezembro;

Atendendo, às alterações introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Ouvidas as Escolas e, dado o carácter urgente, conforme previsto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

1 - É aprovado o "Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Porto".

2 - É revogado o Despacho IPP/P-049/2012, de 13 de julho.

10 de julho de 2013. - A Vice-Presidente do IPP, em substituição [Despacho 7279/2010 (2.ª série), de 26 de abril], Engenheira Delminda Lopes.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (IPP), nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, da Portaria 854-A/99, de 4 de outubro e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a:

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

Os titulares da habilitação de acesso ao ensino superior com provas de ingresso válidas para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas para o mesmo curso, no ano civil em que é feita a candidatura.

Artigo 4.º

Cursos que exijam Pré-Requisitos ou Requisitos Especiais

As candidaturas aos Concursos Especiais para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso à ESMAE, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 5.º

Condições de acesso aos Concursos Especiais

1 - Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com o resultado final de "Apto", realizadas no IPP para o curso pretendido, no ano civil em que é feita a candidatura;

b) Titulares de um curso superior;

c) Titulares de um curso médio, nomeadamente de curso do Magistério Primário; de Educadores de Infância nos termos da Lei 50/90, de 25 de agosto e de Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

d) Titulares de um curso pós-secundário, com diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, ou da Portaria 989/99, de 3 de novembro, com as alterações constantes das Portarias e 698/2001, de 11 de julho.º 392/2002, de 12 de abril.

2 - O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura, no IPP ou em outro estabelecimento de ensino superior, para o par Escola/curso diferente daquele em que obtiveram o resultado final de "Apto", mediante inclusão no processo de candidatura de requerimento devidamente fundamentado acompanhado do(s) documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Presidente da Escola, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º-B da Portaria 854-A/99, de 4 de outubro.

2 - A fixação do número de vagas para inscrição em semestres/anos avançados, está sujeita à limitação quantitativa de 5 % dos numerus clausus dos respetivos cursos.

3 - As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - As vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso podem, por despacho do Presidente da Escola, reverter para outro(s) contingente(s)/regime do mesmo curso.

5 - Na ausência do despacho referido no número anterior, as vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso revertem para outro(s) contingente(s) com a seguinte ordem de prioridade: CE1; CE4; CE2; CEA.

6 - Não há lugar a reversão de vagas sobrantes de entre as fixadas para titulares de DET ministrados em Escolas do IPP, no âmbito de protocolos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º-B da Portaria 393/2002 de 12 de abril.

Artigo 7.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - Compete ao Júri agrupar as candidaturas a cada curso e contingente de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 (1.º ano e 1.º semestre) serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento (maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 (1.º ano e 1.º semestre) serão incluídas todas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, (titulares de cursos superiores);

c) No contingente CE3 (1.º ano e 1.º semestre) serão incluídas todas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento (titulares de cursos médios);

d) No contingente CE4 (1.º ano e 1.º semestre) serão incluídas todas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento (titulares de cursos pós-secundários);

e) No contingente CEA (anos/semestres avançados) serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo das alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, de candidatos com um número de créditos potencialmente creditáveis igual ou superior a 30 ECTS.

3 - Os critérios de seriação para cada contingente são fixados anualmente pelo Presidente do IPP, no Edital de abertura do concurso.

Artigo 8.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no sítio da Internet do IPP, do Edital pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) Vagas por curso e contingente;

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) Critérios de seriação para cada contingente;

f) Critérios de desempate;

g) Procedimentos para reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao IPP, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica, e através do sistema online.

Artigo 11.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso fixadas.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do IPP, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por curso e contingente, publicado no sítio da internet do IPP.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - Do Edital de resultados de curso e contingente sem limite quantitativo de vagas devem constar os seguintes elementos: n.º do processo, nome do candidato e resultado.

5 - Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem constar os seguintes elementos: n.º do processo, nome do candidato, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos cursos e contingentes se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPP decidir quanto ao desempate, podendo definir critérios de desempate no Edital de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazo indicados no Edital de abertura do concurso.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazo indicados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do IPP, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante, por via eletrónica e através do sistema online.

5 - As decisões sobre reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

6 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão das reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 15.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos e prazo fixados no Edital.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os documentos obrigatórios originais carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a receção da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 16.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPP no ano letivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP.

Artigo 17.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 - A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do IPP, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - A decisão que revista a forma de alteração da colocação, de passagem à situação de não colocado ou de excluído é notificada através de carta registada com aviso de receção.

6 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da retificação é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

7 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 19.º

Publicação

1 - O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Consideram-se ratificados os atos praticados, no âmbito deste Regulamento, até à sua publicação no Diário da República.

Artigo 20.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da candidatura para o ano letivo 2013-2014, inclusive.

207144835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 698/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que aos formandos que, entre 31 de Dezembro de 1999 e 30 de Junho de 2001, iniciem cursos de especialização tecnológica previstos no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, seja atribuído o diploma de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 393/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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