Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extrato) 1496/2013, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Conselho diretivo em 9 de maio de 2013 delibera delegar em cada um dos seus membros, nos licenciados Gildásio Martins dos Santos, presidente, Ana Maria Simões Alferes Costa, vogal, Miguel Angel Lopes Madeira, vogal, as seguintes competências

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1496/2013

No uso das faculdades conferidas pelo n.º 3 do artigo 1.º e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Conselho Diretivo em 9 de maio de 2013, delibera delegar em cada um dos seus membros, nos licenciados Gildásio Martins dos Santos, presidente, Ana Maria Simões Alferes Costa, vogal, Miguel Angel Lopes Madeira, vogal, as seguintes competências:

1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde da região:

a) Autorizar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

b) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade de recursos humanos e materiais;

c) Instaurar e decidir processos contraordenação, assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

2 - No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto, sem prejuízo das competências delegadas ou subdelegadas nos Diretores Executivos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde ou atribuídas nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, na redação em vigor:

a) Acompanhar, avaliar e validar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

c) Praticar os demais atos de gestão corrente resultantes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:

a) Promover as medidas necessárias à execução do plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas e serviços em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

b) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de saúde, nos termos previstos na lei geral;

c) Autorizar a abertura de processos de recrutamento e seleção, incluindo concursos, e praticar todos os atos subsequentes e contratar, promover, exonerar e despedir o pessoal dos mapas aprovados, nos termos da lei;

d) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

e) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e legislação complementar e ou subsequente;

f) Aprovar os horários de trabalho do pessoal dos Agrupamentos dos Centros de Saúde;

g) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com observância do disposto no artigo 161.º do mesmo diploma;

h) Autorizar no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas;

i) Autorizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras, quando detenham um regime específico nesta matéria;

j) Justificar ou injustificar faltas;

k) Mandar verificar o estado de doença dos trabalhadores, bem como mandar submetê-los a junta médica, nos termos da legislação aplicável;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

m) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos trabalhadores, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março;

n) Dinamizar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, garantindo a aplicação uniforme daquela, nomear o respetivo conselho de coordenação e homologar as avaliações anuais e decidir as reclamações dos avaliados, nos termos da legislação aplicável;

o) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

p) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

q) No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

r) Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

s) Autorizar processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

t) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legais fixados;

u) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;

v) Instaurar processos disciplinares, prorrogar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, n.º 8 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 54.º e n.º 2 do artigo 68.º todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro;

w) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

x) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurando a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

y) Nomear os orientadores de formação no Internato Médico, nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria 251/2011, de 24 de junho, que aprova o respetivo Regulamento;

z) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

aa) Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional, incluindo comissões gratuitas de serviço, nos termos da legislação aplicável;

bb) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os atos respeitantes ao recrutamento e seleção de candidaturas;

4 - Ainda no âmbito da gestão de Recursos Humanos:

a) Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, acompanhada de um apreciação clara e objetiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade imperiosa de recrutamento e, bem assim, a informação que a este título lhe for presente, ao abrigo do n.º 4 e 5 do Despacho Conjunto 12083/2011 dos Ministérios das Finanças e da Saúde, publicado no DR, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro de 2011.

5 - No domínio da gestão financeira e patrimonial, com a faculdade de subdelegar:

a) Arrecadar e gerir receitas;

b) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços até ao montante de 20 000 euros, bem como a alienação de bens imóveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

c) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisições de bens e serviços, estas até ao limite de 199 519,16 euros, e praticar todos os atos subsequentes à sua autorização, nomeadamente, decisão de escolha de procedimento, aprovação das peças dos procedimentos, designação de júris, no âmbito da legislação aplicável;

d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

e) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

f) Autorizar o pagamento de despesas devidamente autorizadas;

g) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentos no recurso a medicina privada, em regime de ambulatório;

h) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços;

i) Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do conselho diretivo, ou com um dirigente ou trabalhador com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim, como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

j) Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

k) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

l) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

m) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de 20 000 euros;

n) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

o) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas por motivo justificado que deem entrada nos serviços além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

p) Autorizar a reposição em prestações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, nos termos constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março;

6 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

a) Assinar toda a correspondência e o expediente necessário, designadamente, no âmbito de qualquer processo, independentemente da sua natureza, entre órgãos ou serviços pertencentes ou não à mesma pessoa coletiva;

b) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de outubro, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos respetivos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

d) Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

e) Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

f) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos hierárquicos;

g) Aprovar as escalas de turnos das farmácias de oficina, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março;

h) Celebrar acordos de atividade ocupacional;

i) Despachar assuntos correntes de caráter administrativo, nomeadamente, proceder à autorização, após análise e ponderação, de passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse direto do requerente, bem como autorizar a emissão de declarações e certidões relacionadas com a situação jurídico dos trabalhadores;

7 - A presente delegação de competências produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

15 de maio de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Miguel Madeira.

207125054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda