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Edital 741/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Regime de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

Texto do documento

Edital 741/2013

Projeto de Regulamento Municipal do Regime de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 3 de julho de 2013, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91,de 15 de novembro, o projeto de Regulamento Municipal do Regime de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Tânia Barrinha da Cruz, assistente técnica, o subscrevi.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.

Regulamento Municipal do Regime de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

Preâmbulo

A iniciativa «Licenciamento zero», corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tem como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, pretendendo a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. A iniciativa «Licenciamento zero» tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Com vista à concretização dos objetivos da iniciativa «Licenciamento zero» simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia num mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

É, assim, neste contexto, que surge a necessidade de se definirem procedimentos e critérios que visem assegurar a conveniente utilização daquele espaço pelos cidadãos e empresas, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.

O presente Regulamento reúne num único instrumento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e, ainda, as referentes à ocupação do espaço público no Município de Alcochete, pretendendo, desta forma, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária e a ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental bem como a segurança.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, assim como os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis do espaço público, independentemente do suporte utilizado, no Município de Alcochete.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

d) «Área contígua»:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público para instalação de esplanada aberta, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) para efeitos de instalação de suportes publicitários, nos casos em que é dispensado o licenciamento de mensagens publicitárias, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 m, medido perpendicularmente à fachada do edifício.

e) «Espaço público contíguo à fachada» para efeitos de dispensa de licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde ao espaço que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até à primeira barreira física que eventualmente se localize ou delimite esse espaço;

f) «Balão, insuflável e semelhante», todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;

g) «Bandeira», o suporte publicitário flexível, que permanece oscilante e afixado num poste próprio ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação;

h) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;

i) «Cartaz, dístico colante e outros semelhantes», todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis.

j) «Cavalete», o dispositivo, não-fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas ou mais faces com forma retangular ou quadrada;

k) «Chapa», o suporte publicitário não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

l) «Coluna», o dispositivo dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento com estrutura dinâmica que permite a sua rotação;

m) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público;

o) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

p) «Guarda -vento», a armação que protege do vento, o espaço ocupado por uma esplanada;

q) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

r) «Mobiliário urbano», as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

s) «Mupi» ou «totem», suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e, no caso do mupi, fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;

t) «Painel» ou «outdoor», dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

u) «Pendão», o suporte publicitário não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

v) «Placa», o suporte publicitário não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

w) «Publicidade», toda a qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

x) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

y) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

z) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

aa) «Tabuleta», o suporte publicitário não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

bb) «Tela ou Lona», o dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrito em tela ou lona, afixado nas empenas ou fachadas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

cc) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

dd) «Unidades móveis publicitárias», os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

ee) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, bem como a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis do espaço público.

2 - As disposições do presente regulamento aplicam -se a todos os interessados na ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal e na afixação e inscrição de publicidade no Município de Alcochete.

Artigo 4.º

Prazo de duração e renovação do direito

O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas do Município de Alcochete.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - Com exceção do disposto no artigo seguinte, a ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviço e de armazenagem, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, os conceitos relativos a atividades e estabelecimentos de restauração e de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são os definidos no Anexo II ao diploma referido no artigo anterior.

3 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, nos termos do disposto no artigo 8.º e seguintes do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto, no artigo seguinte, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias estão sujeitas a licenciamento.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Sem prejuízo do dever de cumprimento das demais normas previstas no presente Regulamento, designadamente quanto à necessidade de licenciamento de publicidade, quando aplicável, estão isentas de qualquer ato permissivo, nomeadamente, licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia, as ocupações do espaço público que:

a) No caso dos suportes publicitários, não excedam 0,05 m de afastamento em relação ao plano de fachada onde são colocados;

b) No caso de outras ocupações, sejam colocadas a mais de 3 m de altura, com uma área inferior a 0,25 m2.

2 - As isenções previstas no presente Regulamento não dispensam o cumprimento dos princípios gerais e das condições de instalação de suportes publicitários e de afixação e inscrição de publicidade, previstos nos capítulos V e VI do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) Publicidade concessionada pelo Município;

e) Propaganda política, sindical ou religiosa;

f) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

g) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

h) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

i) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

j) A referência a saldos ou promoções.

4 - Estão, ainda, abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

SECÇÃO II

Comunicações prévias

Artigo 7.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

1 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda -ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - A utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os critérios e limites identificados no artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011de 1 de abril.

3 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo, à declaração prevista no n.º 1 do presente artigo, caso as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no número anterior e nas situações especialmente previstas nos capítulos V e VI.

4 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor» e deverão conter os elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável.

5 - Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.

6 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do presente artigo está sujeita a licenciamento nos termos do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e do presente regulamento, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do empreendedor".

7 - Em qualquer uma das situações previstas nos números anteriores, a ocupação de espaço público está sempre sujeita ao cumprimento dos princípios gerais previstos no capítulo IV do presente regulamento.

8 - Pela ocupação do espaço público para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo, será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas em vigor no Município de Alcochete e divulgadas no "Balcão do empreendedor".

9 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

10 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a comunicação do encerramento do estabelecimento feita junto do «Balcão do Empreendedor».

SECÇÃO III

Regime e processo de licenciamento

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo as respetivas pretensões ser formuladas, mediante requerimento apresentado ou remetido aos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcochete.

2 - O requerimento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a minuta disponível nos serviços referidos no número anterior e divulgado no sítio de Internet oficial da Câmara Municipal de Alcochete (www.cm-alcochete.pt) e deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público ou colocação de publicidade.

SUBSECÇÃO I

Licenciamento de ocupação do espaço público

Artigo 9.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O requerimento deverá conter indicação da área total que se pretende ocupar e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização atualizada (esc. 1:2000) com o local devidamente assinalado;

b) Memória descritiva dos equipamentos a colocar.

2 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

3 - Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.

Artigo 10.º

Licença

1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão devolvidas no valor correspondente ao período não utilizado.

4 - Com o deferimento do pedido, a Câmara Municipal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

Artigo 11.º

Taxas

Pela ocupação do espaço público será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas em vigor no Município de Alcochete.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento de afixação, inscrição e difusão

de mensagens publicitárias

Artigo 12.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória gráfica e descritiva do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e ou balanço para afixação, bem como a indicação dos textos e mensagens a projetar;

b) Fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3, quando entregue em suporte de papel;

c) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal à escala 1:25000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do local previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Declaração emitida pelo requerente em como se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados ao Município ou a terceiros;

e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou autorização do legítimo titular, incluindo autorização do condomínio, quando aplicável, concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.

3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

5 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar à Câmara Municipal, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo o pedido ser acompanhado de 1 exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo.

Artigo 13.º

Elementos complementares

1 - Nos 10 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 14.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal deverá solicitar pareceres a outras entidades, sempre que legalmente exigidos, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias a contar da data do ofício respetivo.

3 - Considera -se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

Artigo 15.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 12.º a 13.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O processo de licenciamento caduca se, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da notificação referida no n.º 1, o interessado não proceder ao levantamento do alvará e à liquidação da taxa devida.

Artigo 17.º

Publicidade concessionada

O Município de Alcochete poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 18.º

Taxas

Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação são devidas taxas, nos termos do Regulamento de Taxas em vigor no Município de Alcochete.

CAPÍTULO III

Obrigações dos titulares do direito de ocupação do espaço público e de inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias

Artigo 19.º

Manutenção do espaço ocupado

1 - Os detentores do direito de ocupação do espaço público obrigam-se a zelar pela limpeza e conservação do espaço público ocupado.

2 - A segurança e vigilância do equipamento urbano e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

Artigo 21.º

Obrigações gerais do titular do direito

Constituem obrigações do titular do direito e demais responsáveis:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a ocupação do espaço público e afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Manter o mobiliário urbano bem como o suporte publicitário e respetiva mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Não ocupar ou utilizar o domínio público para fins diversos dos declarados ou licenciados;

d) Executar as obras de reparação das vias públicas, quando for caso disso;

e) Realizar as obras de conservação do equipamento urbano, exigidas pela Câmara Municipal;

f) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte ou o mobiliário urbano, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção dos mesmos no local;

g) Repor o local ou espaço público ocupado nas condições em que se encontrava antes da colocação do mobiliário urbano, do suporte publicitário ou da inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária;

h) Colocar em lugar visível, cópia da declaração de ocupação do espaço público, sendo o caso, o alvará emitido pela Câmara Municipal, salvo quando as condições de uso do domínio público, pelas suas características, o não permitam;

i) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

j) Pagar pontualmente as taxas e demais quantias fixadas para cada ocupação ou utilização, salvo se delas estiver isento;

l) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação, findo o prazo da licença ou comunicação prévia;

m) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

Artigo 22.º

Revogação do direito

1 - O direito para ocupação do espaço público e para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogado, nos termos da lei, pela Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o titular não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento ou comunicação às quais se tenha vinculado;

c) Nos casos sujeitos a licenciamento, sempre que o titular proceda à substituição ou alteração do mobiliário urbano ou do suporte publicitário, salvo no caso em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo mobiliário urbano ou suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo.

2 - A revogação do direito de ocupação ou utilização do domínio público, não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 23.º

Remoção de mobiliário urbano ou de suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação do direito, nomeadamente nos casos previstos no artigo anterior, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção do direito ou da notificação do ato de revogação, consoante aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do presente Regulamento, poderá ser ordenada a remoção do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários sempre que não seja cumprido o prazo previsto no n.º 1 ou exista desrespeito pelo disposto no artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o infrator será notificado para, no prazo indicado no n.º 1, proceder à remoção do mobiliário urbano ou do suporte publicitário.

4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infrator, seguindo-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 60.º

5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes antes da instalação do mobiliário urbano ou dos suportes publicitários.

Artigo 24.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição e difusão de publicidade

Artigo 25.º

Princípios perais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) Perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) A segurança das pessoas ou das coisas;

d) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

e) O acesso a edifícios, jardins e praças;

f) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

g) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

h) A eficácia da iluminação pública;

i) A eficácia da sinalização de trânsito;

j) A utilização de outro mobiliário urbano;

k) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

l) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

m) Os direitos de terceiros.

2 - Os equipamentos não deverão, em regra, exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

Artigo 26.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias

1 - Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ser constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - A instalação de suportes publicitários deve ainda obedecer às seguintes condições:

a) Ser efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;

b) Ser em materiais antirreflexo e sem brilho e, quando for o caso, ter emissão de luz inferior a 200 candelas por metro quadrado;

c) Possuir, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados;

d) Manter relativamente ao plano das fachadas um balanço máximo de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente;

e) Manter a altura mínima de 2,50 m, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suspenso;

f) Manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 m;

g) Não causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios.

2 - Não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, salvo se a mensagem se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce.

3 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida nos casos em que se localizem:

a) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

b) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

c) No interior de rotundas;

d) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

e) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município de Alcochete.

5 - Regra geral, os suportes publicitários não deverão, exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

7 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e tenham a cor que lhes dê o menor destaque.

8 - Quando a inscrição ou afixação de publicidade exija a execução de obras de construção civil sujeitas a controlo prévio, não poderá aquela ser licenciada sem que o procedimento urbanístico tenha sido concluído favoravelmente, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta.

9 - Nas situações previstas no número anterior e quando os suportes publicitários estejam sujeitos aos regimes de comunicação prévia, o titular deve assegurar o cumprimento do procedimento previsto no número anterior.

10 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:

a) Não ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

c) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

d) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

e) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

f) Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 m.

11 - A inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias deve cumprir a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

12 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do Capítulo VI.

CAPÍTULO V

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 27.º

Condições de instalação e manutenção de toldos e das respetivas sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

b) Os toldos devem ser rebatíveis, adaptados ao formato do vão e em tecido do tipo "dralon", sem brilho, de cor branco cru;

c) A ocupação com toldo não pode exceder o balanço de 3 m e, lateralmente, os limites da fachada do estabelecimento;

d) Os toldos devem manter, relativamente ao plano das fachadas, o balanço máximo de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente;

e) Os toldos devem manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,40 metros;

f) Os toldos devem respeitar a altura mínima de 2,50 m, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento;

2 - Excecionalmente, a instalação de toldo ou sanefa poderá ficar sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, nos casos em que:

a) Excedam o avanço de 3 m até ao limite de 4 m;

b) A distância ao solo seja inferior a 2,50 m até ao limite de 2,20 m;

c) Os toldos e sanefa tenham cor e características diferentes das previstas na alínea d) do número anterior e desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

3 - Em qualquer caso, o toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 28.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas abertas

1 - A instalação de esplanadas em conformidade com as regras do presente Regulamento confere ao seu titular o direito de utilizar como suas componentes guarda-ventos, guarda-sóis, guarda-corpos, estrados, vasos, floreiras e aquecedores.

2 - As esplanadas abertas podem ser instaladas em área contígua à fachada do estabelecimento, não podendo a sua ocupação longitudinal exceder a sua largura, e a transversal exceder metade da largura livre do passeio.

3 - A instalação de uma esplanada deve garantir que o passeio continua com um corredor de passagem pedonal livre de obstáculos no mínimo com 1,20 m.

4 - As esplanadas abertas, perpendicularmente à fachada, só podem ocupar a faixa de espaço público no alinhamento das restantes obstruções à circulação pedonal preexistentes, nomeadamente, mobiliário urbano, árvores, placas de sinalização, boca de incêndio, cadeiras sobrelevadas, armários, papeleiras ou outros, para garantir o corredor de passagem pedonal preexistente no arruamento.

5 - O limite exterior das esplanadas abertas deve manter uma distância não inferior a 0,90 m para o limite do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

6 - Os titulares da ocupação são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 4 m.

7 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros não são permitidas ocupações com esplanadas na área de 4 m para cada lado da paragem.

8 - O mobiliário urbano usado como componente das esplanadas deve ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada e, em função da sua localização, obedecer aos modelos previstos no Plano de Harmonização da Sinalética e Mobiliário Urbano, disponível no sítio da Internet institucional do Município de Alcochete.

9 - O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 horas.

10 - O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.

11 - Excecionalmente, a instalação de esplanada aberta fica sujeita ao regime de comunicação prévia, nos casos em que:

a) A instalação seja feita fora da área contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal exceda até 5 m laterais a largura da fachada do respetivo estabelecimento, desde que não exista oposição dos titulares de direitos sobre os prédios confinantes;

c) O corredor para peões tenha largura inferior a 1,20 m até ao limite de 0,90 m;

d) O mobiliário urbano usado como componente das esplanadas tenha características diferentes das previstas no n.º 8, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

12 - Não é permitida a instalação de esplanadas fechadas em toda a área do Concelho de Alcochete.

Artigo 29.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-sóis

1 - Os guarda-sóis devem ser instalados na área contígua à fachada do estabelecimento, suportados por uma base amovível ou fixa ao pavimento e, em função da sua localização, obedecer aos modelos previstos no Plano de Harmonização da Sinalética e Mobiliário Urbano, disponível no sítio da Internet institucional do Município de Alcochete;

2 - Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

a) Executar apenas um furo por guarda-sol, conforme pormenor padrão disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo sítio da Internet institucional do Município de Alcochete;

b) Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

3 - Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

4 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

5 - Excecionalmente, a instalação de guarda-sóis fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos casos em que apresentem características diferentes das previstas no n.º 1, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 30.º

Condições de instalação e manutenção de estrados

1 - Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2 - Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado exceder 0,40 m de altura, nem ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.

3 - Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis de compósito de madeira e termoplástico.

4 - O remate dos topos dos estrados devem ser efetuados:

a) Até 0,06 m de altura, com uma barra metálica, com a espessura mínima de 0,03 m, em aço inox ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor cinza RAL 7011;

b) Com mais de 0,06 m de altura, a estrutura do estrado deve ser constituída com um perfil em I (IPE) ou U (UPN), com a altura de 0,10 m a 0,12 m, e no remate da mesma com o pavimento deve ser aplicada uma barra metálica recuada 0,25 m do bordo do estrado, com a espessura mínima de 0,03 m, em aço inox ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor cinza RAL 7011.

5 - As rampas de acesso aos estrados, quando necessárias, são executadas no interior da área da esplanada.

6 - Não são permitidos estrados com largura inferior a 2,70 m, medidos perpendicularmente à fachada.

7 - Excecionalmente, a instalação de estrados fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos casos em que apresentem características diferentes das previstas nos números anteriores, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

8 - O serviço de esplanada deve ser assegurado pela existência de um corredor livre para circulação na área do estrado.

9 - Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Condições de instalação e manutenção de guarda-ventos e guarda-corpos

1 - A instalação de guarda-ventos e guarda-corpos deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser efetuada como apoio e na área da esplanada, e no caso de guarda-corpos apenas quando houver estrado;

b) Não exceder 1,40 m de altura, contados a partir do seu plano inferior, no caso de guarda-ventos, e ter entre 0,85 m e 0,90 m de altura, no caso de guarda-corpos;

c) Garantir, no mínimo, 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

d) Utilizar vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente;

e) Nos guarda-corpos podem ainda ser utilizados até ao máximo de três cabos de aço esticados e ligados ao caixilho, dispostos paralelamente e à mesma distância, medida verticalmente, desde o pavimento até ao seu bordo superior;

f) Ser aplicada nos guarda-ventos uma barra em vinil prateado à cor RAL 9006, situada a 1 m de altura contado a partir do pavimento e com uma largura máxima 0,15 m;

g) O caixilho deve ser em aço inox ou em alumínio na cor natural ou pintado com tinta "mate" na cor "cinza," na dimensão máxima de 0,05 m x 0,05 m ou 0,10 m x 0,02 m;

h) Em esplanadas com extensão longitudinal ou transversal igual ou superior a 1,60 m, os vidros podem ser seccionados na dimensão mínima de 0,80 m.

2 - Em regra, os guarda-ventos e guarda-corpos devem ser amovíveis e instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

3 - Sempre que se optar por guarda-ventos fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

a) Na execução dos furos, deixar um espaçamento entre bainhas de 0,80 m por metros ao eixo;

b) Executar os furos conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo sítio institucional.

4 - Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.

5 - Sempre que os guarda-ventos forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa.

6 - Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular da ocupação repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.

7 - Excecionalmente, a instalação de guarda-ventos e guarda-corpos fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos casos em que apresentem características diferentes das previstas nos números anteriores, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 32.º

Condições de instalação e manutenção de aquecedores

Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.

Artigo 33.º

Condições de instalação e manutenção de vitrinas

1 - A instalação de vitrinas só é admitida quando não exista montra.

2 - Por cada estabelecimento é permitida apenas uma vitrina e para divulgação de informação.

3 - As vitrinas devem ser encastradas, não podendo projetar-se mais de 0,10 metros do paramento, e o seu limite inferior deve estar a uma altura do piso compreendida entre 0,70 m e 2 m e não ultrapassar o limite superior dos vãos contíguos.

4 - As vitrinas do tipo caixa com vidro não devem ter dobradiças aparentes, nem ultrapassar as dimensões máximas de 0,30 m x 0,30 m e o aro não pode exceder a dimensão máxima de 0,03 m x 0,03 m, devendo ser escovado mate à cor natural em aço inox, aço patinável, bronze ou latão.

5 - As dimensões máximas permitidas para as vitrinas em ferro forjado sem vidro são 0,30 m x 0,30 m e pintadas a tinta mate cinza ou preto.

6 - Excecionalmente, a instalação de vitrinas fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos casos em que apresentem características diferentes das previstas nos números anteriores, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 34.º

Condições de instalação e manutenção de expositores

1 - A instalação de expositores de produtos e informação só é admitida quando não exista montra, devendo localizar-se junto à fachada do estabelecimento.

2 - Por cada estabelecimento é permitido um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento

3 - Os expositores devem respeitar ainda as seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de altura a partir do pavimento;

b) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo, ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

c) Ser constituído por uma peça única e desenvolvido na vertical, não rotativo, em material metálico ou em madeira e com profundidade nunca superior a 0,30 m;

d) Ter no máximo 0,5 m quadrados;

e) Manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 m.

4 - Excecionalmente, a instalação de expositores fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos casos em que apresentem características diferentes das previstas nos números anteriores, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 35.º

Condições de instalação e manutenção de arcas ou máquinas de gelados

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados.

2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Ter, no máximo, 0,5 m quadrados;

c) Manter a distância de 0,90 m entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio.

3 - O proprietário ou explorador do estabelecimento deverá garantir a manutenção da arca ou máquina de gelados em boas condições.

Artigo 36.º

Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar.

2 - Na instalação destes equipamentos devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Ter, no máximo, 0,5 m quadrados;

c) Manter a distância de 0,90 m entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio.

Artigo 37.º

Condições de instalação e manutenção de floreiras

1 - Podem ser instaladas até duas floreiras por estabelecimento, desde que junto à fachada do mesmo.

2 - As floreiras devem ser constituídas por material cerâmico ou plástico e ter um acabamento mate, de cor preta ou RAL 7011, com medidas máximas entre 0,60 m e 1,20 m de altura com secção quadrangular, com medidas entre 0,40 m e 0,60 m ou com secção circular com medidas entre 0,40 m e 0,60 m de diâmetro.

3 - Não é permitido utilizar floreiras para delimitar esplanadas.

4 - A floreira deve manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 m.

5 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

6 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 38.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos de apoio a esplanada

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 39.º

Condições de instalação e manutenção de grelhadores e equiparados

1 - Por cada estabelecimento só é permitida a instalação de um grelhador ou equiparado, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de grelhadores ou equiparados deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada;

b) Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.

Artigo 40.º

Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados

1 - A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada junto à fachada do estabelecimento;

b) Ser usada para fins promocionais, por um período não superior a 15 dias;

c) Ser fixa com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;

d) Possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 m, devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;

e) Quando existam guarda-sóis e ou toldos devem ser usadas as mesmas cores, branco cru ou RAL.

2 - Excecionalmente, a instalação de tapetes ou equiparados fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos casos em que apresentem características diferentes das previstas nos números anteriores, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 41.º

Máquinas de venda automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que se verifique a ocupação de espaço público, carece de licença não podendo, todavia, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respetivos locais.

CAPÍTULO VI

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição ou difusão de publicidade

Artigo 42.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.

Secção I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 43.º

Condições de aplicação e manutenção de chapas e placas

1 - As placas e chapas, quando instaladas na mesma fachada, devem ter a mesma dimensão, cor e material, não podendo ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica da mesma.

2 - Só é permitida a instalação de uma placa e de uma chapa por cada fração autónoma, ao nível do rés do chão dos edifícios.

3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.

4 - As placas e chapas devem ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser metálicas à cor do material, com acabamento escovado ou "mate" em bronze, aço inox, cobre, latão ou alumínio ou em policarbonato e acrílico despolido incolor;

b) Ter letras recortadas gravadas ou salientes em metal ou em policarbonato na cor natural ou pintadas com tinta "mate" no tom estipulado para o logótipo;

c) Não exceder as dimensões de 0,45 m x 0,45 m ou 0,30 m x 0,50 m, nas situações em que exista espaço suficiente, que permita a leitura do revestimento da parede onde se pretende a sua fixação de pelo menos 0,15 m em todo o seu contorno;

d) Não se sobrepor a gradeamentos, a varandas ou zonas vazadas;

e) Não se projetar mais de 0,05 m do paramento.

5 - Fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo a colocação de placas orientadoras e indicadoras de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica.

6 - As placas referidas no número anterior, no caso de ser admitida sua colocação, terão a dimensão de 1,20 m x 0,20 m.

Artigo 44.º

Condições de instalação e manutenção de cavaletes

A instalação de cavaletes só é admitida quando não exista montra, expositor ou vitrina.

Artigo 45.º

Condições de instalação e manutenção de anúncios e tabuletas

1 - A instalação de anúncios e tabuletas obedece às seguintes condições:

a) Manter a estrutura encoberta e pintada com a cor que lhes dê o menor destaque;

b) Instalar apenas um anúncio ou tabuleta por cada fração autónoma ou fogo;

c) Não ser efetuada acima do piso térreo;

d) Adaptar a sua dimensão à escala da fachada;

e) Localizar-se nos vãos das portas e montras dos estabelecimentos, com exceção do anúncio e tabuleta de dupla face que podem também ser instalados no paramento;

f) Não ter emissão de luz própria interior;

g) Quando instalados na mesma fachada, os anúncios deverão ter as mesmas dimensões, definindo um alinhamento e deixando distâncias regulares entre si.

2 - Os anúncios constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas obedecem ainda às seguintes condições:

a) Ter a altura máxima de 0,50 metros;

b) Ser justapostos à montra envidraçada, podendo ocupar até 50 % da largura da mesma e não exceder a espessura de 0,12 m;

3 - Os anúncios constituídos por uma base opaca e por elementos soltos ou recortados obedecem ainda às seguintes condições:

a) Os elementos afixados à base devem ter uma espessura mínima de 0,010 m;

b) Ser executados em bronze, alumínio, aço inox ou aço patinável, latão, cobre, vidro, acrílico ou policarbonato, na sua cor natural, sem brilho, sendo que apenas a base ou os elementos soltos podem adquirir o tom estipulado para o logótipo;

c) A base ter a altura máxima de 0,50 m, salvo se a montra envidraçada tiver mais do que 3,5 metros de altura, podendo nestes casos atingir a altura máxima de 0,85 m, desde que garanta uma altura livre de montra igual ou superior a 3,00 m.

4 - Os anúncios e as tabuletas de dupla face obedecem ainda às seguintes condições:

a) Ter um afastamento máximo da fachada de 0,07 m;

b) Quando constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas, até uma espessura de 0,10 m, não podem ultrapassar a dimensão máxima de 0,50 m x 0,50 m;

c) Quando constituídos por chapas até uma espessura de 0,02 m, devem ter a dimensão máxima de 0,50 m x 0,50 m ou de 0,40 m x 0,60 m;

d) Quando constituídos por lona com suporte metálico, não podem ultrapassar a dimensão máxima de 0,45 m x 2 m;

e) Quando constituídos por uma base opaca e por elementos soltos com relevo ou recortados não podem ultrapassar a dimensão máxima de 0,60 m x 0,60 m ou de 0,45 m x 0,80 m;

f) Deixar uma distância igual ou superior a 3,00 m entre si.

Artigo 46.º

Condições de instalação e manutenção de letras soltas ou símbolos

1 - A instalação de letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições:

a) Ser incorporada nas montras, portas, janelas, palas ou elementos vazados das fachadas, podendo ainda ser instaladas em telhados, coberturas ou terraços;

b) Ter relevo com uma espessura mínima de 0,010 m, aplicadas individualmente e diretamente ao paramento;

c) Não exceder os 0,40 m de altura.

2 - As letras soltas ou símbolos devem ser executados em material como bronze, alumínio, aço inox ou aço patinável, latão, cobre, vidro, acrílico ou policarbonato na sua cor natural e sem brilho, ou no tom estipulado para o logótipo.

3 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

Secção II

Painéis, Mupis, Colunas e Semelhantes

Artigo 47.º

Condições de instalação e manutenção de painéis

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo nos casos excecionais previstos no n.º 4 do presente artigo, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando instalados isoladamente ou em conjunto na via pública, os painéis deverão respeitar as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura;

d) A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 m;

3 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5 m para o exterior na área central e 1m2 de superfície;

b) Desde que não ultrapassem 0,5 m de balanço face ao seu plano;

c) Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 m.

4 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

5 - Excecionalmente poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.

6 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se integra na envolvente.

7 - Deve ser colocada uma placa identificativa da entidade requerente no canto inferior direito do painel, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros.

8 - Quando os painéis estejam sujeitos a licenciamento, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respetivos suportes publicitários.

9 - Nas situações em que os painéis estejam sujeitos aos regimes de comunicação prévia, o titular deve assegurar a existência do contrato de seguro referido no número anterior.

Artigo 48.º

Condições de instalação dos mupis ou totem e colunas

1 - A instalação deste tipo de suportes publicitários deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.

2 - Deverá ainda ser salvaguardada uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e uma largura livre de passagem de 1,50 m.

Artigo 49.º

Prazos

Nenhum suporte publicitário poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respetivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular.

Secção III

Bandeiras e bandeirolas

Artigo 50.º

Condições de instalação de bandeiras

1 - A instalação de bandeiras para fins promocionais não pode exceder a duração de 15 dias.

2 - As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação.

3 - A dimensão máxima das bandeiras deve ser de 1,00 m de comprimento e 0,70 m de altura.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 m.

5 - A distância entre bandeiras afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 25 m.

6 - A colocação de postes ou demais estruturas que suportem bandeiras fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento ou, excecionalmente em espaço público, apenas no caso de eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público.

Artigo 51.º

Condições de instalação e manutenção de bandeirolas

1 - A instalação de bandeirolas para fins promocionais não pode exceder a duração de 15 dias.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes e a sua instalação em passeios deve ser feita de modo a que os dispositivos salientes estejam orientados para o lado interior do passeio.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 25 m.

7 - A colocação de postes ou demais estruturas que suportem bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento ou, excecionalmente em espaço público e apenas no caso de eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público.

Secção IV

Pendões, telas ou lonas, faixas e semelhantes

Artigo 52.º

Condições de instalação e manutenção

1 - As telas, lonas e semelhantes, quando utilizadas em fachadas para fins promocionais, não podem exceder a duração de 15 dias, devendo ainda obedecer às seguintes condições:

a) Não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes das fachadas;

b) Devem ser verticais e não ultrapassar a largura máxima de 0,90 m e o seu comprimento deverá ser considerado à escala das fachadas onde se pretende a sua instalação.

2 - No caso de empenas cegas, admite-se que, mesmo quando utilizadas para fins promocionais, as telas, lonas e semelhantes as possam tapar na sua totalidade e sem qualquer restrição de prazo.

3 - Nas zonas de circulação exclusivamente pedonal, a distância entre a parte inferior do pendão e o solo pode ser inferior a 2,50 m até ao mínimo de 2,20 m.

4 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas é admitida apenas quando as mensagens publicitárias anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, e desde que sejam instaladas a, pelo menos, 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

5 - Nas zonas de circulação exclusivamente pedonal, as faixas podem ser instaladas a uma distância inferior a 4,50 m do pavimento até ao limite de 2,50 m.

Secção V

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 53.º

Condições de aplicação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado quando exista autorização do titular do espaço para o efeito.

2 - Não será permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por via aérea, terrestre ou aquática.

3 - Na colagem ou afixação de cartazes só podem ser utilizados materiais biodegradáveis.

Secção VI

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

Artigo 54.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m;

c) No caso de anúncios iluminados, a distância mínima ao solo da fonte de iluminação não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;

d) Nos estabelecimentos localizados em construções que, pela sua natureza ou antiguidade, disponham de dimensões que não possibilitem assegurar a distância mínima ao solo prevista na alínea anterior, a fonte de iluminação poderá ser instalada a 2,20 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e em cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Quando os anúncios estejam sujeitos a licenciamento, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

4 - Nas situações em que os anúncios estejam sujeitos aos regimes de comunicação prévia, o titular deve assegurar a existência do contrato de seguro referido no número anterior.

Secção VII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 55.º

Condições

1 - As unidades móveis publicitárias estão sujeitas a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas, nos termos do Regulamento das Taxas em vigor no Município de Alcochete.

2 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeitados os limites impostos pela legislação sobre ruído.

3 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas.

4 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo, o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

Secção VIII

Publicidade sonora

Artigo 56.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis deve observar a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.

2 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Secção IX

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 57.º

Condições de instalação de balões, insufláveis e semelhantes

1 - Quando os suportes estejam sujeitos a licenciamento, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

2 - Nas situações em que os suportes estejam sujeitos aos regimes de comunicação prévia, o titular deve assegurar a existência do contrato de seguro referido no número anterior.

3 - Compete ao interessado respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

CAPÍTULO VII

Condições de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 58.º

Regime

1 - Conforme o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como na Portaria 239/2011, de 21 de junho, a comunicação prévia com prazo relativa à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;

g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

h) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».

Artigo 59.º

Condições

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais de ocupação do espaço público, a prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário não poderá ser efetuada a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal reservar locais fixos para neles ser exercida a prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, mediante Edital.

3 - No caso previsto no número anterior, a ocupação dos espaços ficará sujeita à disponibilidade existente.

CAPÍTULO VIII

Condições de instalação e manutenção de quiosques e equipamentos similares

Artigo 60.º

Condições

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para a instalação de quiosques e equipamentos similares, os quais serão adjudicados através de procedimento prévio, nos termos previstos no artigo 65.º do presente Regulamento.

2 - Quando se tratem de quiosques ou outros equipamentos instalados pela Câmara Municipal e cuja exploração tenha sido objeto de adjudicação, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do equipamento reverterá para a Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização.

3 - Nos casos da concessão de espaços do Domínio Municipal, os quiosques e equipamentos a instalar deverão corresponder obrigatoriamente aos tipos e modelos definidos no Plano de Harmonização da Sinalética e Mobiliário Urbano, divulgado no sítio da Internet institucional do Município de Alcochete, sem o que não será possível a sua instalação.

4 - Excecionalmente poderá ser admitida a utilização de equipamentos e mobiliário urbano com características diferentes das previstas no número anterior, desde que seja assegurado um equilibrado enquadramento estético e urbano a avaliar pelos serviços municipais competentes.

5 - A instalação de quiosques e equipamentos similares não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde venha a ser instalado, bem como ao acesso a qualquer edificação ou outro mobiliário urbano já instalado.

6 - Os custos relativos ao fornecimento de água e energia elétrica são da responsabilidade do titular do direito de ocupação do quiosque, durante o período de vigência da licença, bem como dos seguros exigidos por lei, designadamente o seguro contra incêndios.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, contraordenações, sanções e disposições finais

Artigo 61.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 62.º

Ocupação ilícita do espaço público e afixação ou inscrição ilícita de mensagens publicitárias

1 - O presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente Regulamento.

3 - O presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Regulamento.

4 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Alcochete tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.

5 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 63.º

Regime contraordenacional

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro)350,00 a (euro)2.500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000,00 a (euro)7.500,00, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento sem o necessário licenciamento.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

5 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na atual redação, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

6 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

7 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

Artigo 64.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos, bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 47.º a 57.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 65.º

Escolha do Procedimento

1 - Nas situações em que o procedimento de atribuição do uso privativo de determinado bem dominial não seja objeto de disciplina específica, aplicar-se-ão as regras de contratação pública estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, independentemente da atribuição ser realizada mediante contrato de concessão de uso privativo ou de licença de uso privativo, regendo, nestes casos relativamente à escolha do procedimento a adotar, em especial, as normas dos artigos 21.º e 24.º do referido diploma.

2 - Ficam excluídas do âmbito do número anterior as seguintes situações:

a) Quando a ocupação do domínio municipal se encontre sujeita aos regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo;

b) Quando a ocupação do domínio municipal não revista de caráter de permanência e ou continuidade temporal.

Artigo 66.º

Disposições Específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente regulamento.

Artigo 67.º

Normas supletivas, transitórias e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e afixação em Edital, nos locais de estilo e do costume.

207116347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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