Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 738/2013, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Exercício de Venda Ambulante

Texto do documento

Edital 738/2013

Projeto de Regulamento Municipal do Exercício de Venda Ambulante

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 3 de julho de 2013, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o projeto de Regulamento Municipal do Exercício de Venda Ambulante.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Tânia Barrinha da Cruz, assistente técnica, o subscrevi.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.

Regulamento Municipal do Exercício de Venda Ambulante

Preâmbulo

A existência de regras claras que definam os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e que garantam uma concorrência saudável e leal entre os vários agentes económicos envolvidos reveste grande importância a fim de garantir o exercício desta atividade em condições dignas e de igualdade.

A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade de venda ambulante no Município de Alcochete, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, remonta a 2003.

A alteração agora introduzida ao regulamento justifica-se pela alteração ao regime legal da venda ambulante operada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que retirou do seu âmbito de aplicação a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, bem como pela entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 12 de dezembro, relativa à prestação de serviços no mercado interno.

Destaca-se ainda, na presente alteração, a atualização dos montantes das coimas em conformidade com as normas legais em vigor.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com na atual redação, foi elaborada a presente proposta de alteração ao Regulamento da venda ambulante no Município de Alcochete, a qual deverá ser submetida a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida na área do Concelho de Alcochete.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) A venda de lotarias, de jornais e de outras publicações periódicas;

c) O exercício da atividade de feirante, regulada pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

d) O comércio por grosso;

e) O exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais, para o efeito, determinados pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins e efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Vendedor ambulante», todo aquele que exerce a atividade a comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou de zonas que lhes sejam especialmente destinadas, e que:

a) Transporte as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as venda ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, venda as mercadorias que transporta, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pelo Município;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares ao seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais.

2 - «Venda ambulante»:

a) «Propriamente dita»: A venda de mercadorias ao consumidor final, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante, pro si transportadas ou por qualquer meio adequado;

b) «Fixa»: A venda direta ao consumidor final, realizada em lugares fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, com recurso a meios próprios ou meios facultados por esta;

c) «Permanente»: A venda direta ao consumidor final, realizada com periodicidade regular em lugares fixos e fora dos mercados municipais;

d) «Esporádica ou ocasional»: A venda direta ao consumidor final, realizada com caráter pontual em lugares fixos e fora dos mercados municipais, por associação a determinados eventos, nomeadamente feiras, festas e arraiais.

Artigo 3.º

Exercício da atividade de vendedor ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - O exercício da atividade de venda ambulante no Concelho Alcochete depende da titularidade de Cartão de Vendedor Ambulante, emitido ou renovado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, conforme modelo oficial, do qual conste o tipo de venda exercido.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

2 - A atividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibida qualquer tipo de subconcessão, bem como o seu exercício por terceiros em colaboração ou por conta daquele.

Artigo 5.º

Concessão de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Alcochete, requerimento elaborado nos termos da minuta existente e disponível no referido serviço e em www.cm-alcochete.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, do qual deverão constar a identificação do requerente, bem como do tipo de venda ambulante, por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, a área a ocupar e o horário pretendido.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe, atualizadas;

b) Cópia do pedido de registo de vendedores ambulantes na Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos do artigo 18.º, n.º 10, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação;

c) Cópia do livrete e título de registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade de venda ambulante;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;

g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

3 - A Câmara Municipal deferirá ou indeferirá o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias.

4 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a contar novo prazo a partir da data da receção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

Artigo 6.º

Renovação de cartão de vendedor ambulante

1 - Caso o interessado pretenda continuar a sua atividade de vendedor ambulante na área do Concelho de Alcochete poderá renovar, por períodos de um ano, o cartão de exercício da atividade de venda ambulante.

2 - A renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de expirar a validade do cartão.

3 - Ao processo de renovação do cartão aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Caducidade do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da sua validade;

b) Na falta de pagamento da taxa mensal dos locais fixos.

2 - Em caso de caducidade do cartão de vendedor ambulante poderá ser determinada a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 8.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes ficam obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

a) A apresentar-se em condições de asseio e higiene pessoal e com a indumentária adequada ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que transacionam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pela legislação e regulamentação aplicáveis;

d) A manter o local da venda, quer durante o exercício da sua atividade, quer após a realização da mesma, devidamente limpo de quaisquer resíduos, nomeadamente detritos ou restos de papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades policiais e demais entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado, bem como das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, em conformidade com as normas legais em vigor;

f) A proceder à afixação, nos locais fixos de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante;

g) A usar de urbanidade no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

Artigo 9.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral e aos bons costumes;

f) Estacionar, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público à sua aquisição;

j) Vender em veículos de tração animal;

k) Danificar ruas ou passeios, nomeadamente arrancar pedras ou fazer buracos na via pública.

CAPÍTULO II

Regime aplicável à venda ambulante

Artigo 10.º

Material de exposição e venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, cada vendedor ambulante não poderá utilizar mais do que um tabuleiro com dimensões não superiores a 1,00 metros x 1,20 metros.

2 - O tabuleiro deverá estar colocado a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito, postos à disposição pela Câmara Municipal, ou o transporte utilizado, justifiquem a dispensa do seu uso.

3 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

4 - Todo o material de exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deve ser construído de material resistente a traços ou sulcos facilmente lavável.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de naturezas diferentes, bem como, de entre cada um deles, os que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a Fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 12.º

Publicidade

Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 13.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Locais de Venda

1 - No Concelho de Alcochete é permitido o exercício da venda ambulante com os seguintes limites e restrições:

a) A venda ambulante não poderá ser efetuada a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Noutros locais onde, de algum modo, seja suscetível de causar alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal reservar locais fixos para neles ser exercida a atividade de venda ambulante, mediante Edital.

3 - No caso previsto no número anterior, serão marcados talhões sendo a sua ocupação feita mediante inscrição, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e pagamento das taxas de ocupação de espaço público constantes do Regulamento de Taxas do Município de Alcochete que se encontre em vigor.

Artigo 15.º

Horário da Vendas

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida no horário de funcionamento fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços constante no Regulamento Municipal sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, em vigor para o Concelho de Alcochete.

2 - Excecionalmente, quando se realizem espetáculos desportivos e recreativos, poderá ser autorizado o exercício da atividade de venda ambulante de artigos e produtos que tradicionalmente se vendem em tais circunstâncias, na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Restrições à venda ambulante

É proibida a venda ambulante dos produtos constantes da lista anexa a este Regulamento (anexo I).

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente Regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspeção Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das Autoridades Sanitárias e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no ponto anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 deste artigo exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado faça prova, mediante apresentação à entidade fiscalizadora, dos documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 18.º

Penalidades

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento e às normas legais aplicáveis, constituem contraordenações puníveis com coimas fixadas entre o mínimo de (euro)24,94 e o máximo de (euro)2.493,99, no caso de dolo, e de (euro)12,47 a (euro)1.246,99, no caso de negligência.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Ao processo de contraordenação, a instaurar nos termos do disposto no presente artigo, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

5 - Em casos de infrações que ponham em risco, de alguma forma, a saúde do público consumidor ou que lesem gravemente os seus direitos, poderá a Autarquia apreender, a seu favor, os instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias utilizados aquando da infração, assim como aplicar a legislação em vigor sobre infrações económicas.

Artigo 19.º

Norma supletiva

Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, no Decreto-Lei 419/83, de 29 de novembro e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento, que revoga todas as disposições anteriores, entra em vigor 15 dias após a sua publicação e afixação em Edital, nos locais de estilo e do costume.

ANEXO I

(lista a que se refere o artigo 16.º)

1 - Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas que não sejam disponibilizadas nas suas embalagens de origem.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radielétrica, máquinas e utensílio elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

207116355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda