Raul Castro, presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada, que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 27 de abril de 2013, e sob proposta da Câmara Municipal de 16 de abril de 2013, aprovou, por maioria, a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, como se segue.
Para conhecimento geral e devidos efeitos publica-se a presente alteração do regulamento cujo cdital vai ser afixado nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na Internet em www.cm-leiria.pt.
2 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leira
Preâmbulo
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a compatibilização dos regulamentos municipais com o regime jurídico contido neste diploma.
Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam já sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade e da sua adequação às condições socioeconómicas do Município.
À luz desta nova disciplina jurídica, a Câmara Municipal de Leiria, na sua reunião de 12 de abril de 2010, adotou o projeto final do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que viria a fixar o valor das taxas municipais segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, e submeteu-o à aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, tendo este órgão deliberativo assim procedido na sua sessão ordinária de 16 de abril de 2010. Este Regulamento veio a ser publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2010.
Posteriormente, em 2011, os referidos valores das taxas foram objeto de atualização de acordo com a taxa de inflação, conforme preceituado no artigo 30.º deste regulamento, obrigando à republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2011.
Já em 2012, considerando a necessidade de potenciação de receitas próprias, de introdução de princípios de racionalidade económica com a valorização dos serviços que presta e de redução do grau de subsidiação a entidades privadas e, ainda, as transformações legislativas introduzidas pela iniciativa «licenciamento zero», o Município de Leiria procedeu à alteração do seu Regulamento e Tabela de Taxas, revogando as taxas que, por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o tinham de ser, e criando novas que a adaptação a esse diploma legal impunha.
Depois de um período de audiência dos interessados e apreciação pública, em que os valores destas novas taxas e os respetivos estudos económico-financeiros puderam ser analisados e apreciados, a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2012, aprovou as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que para tanto lhe haviam sido submetidas pela Câmara Municipal de Leiria quando assim deliberou em sua reunião de 17 de abril de 2012. Estas alterações foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho de 2012.
Recentemente, consequência da prorrogação do prazo de entrada em funcionamento do "Balcão do empreendedor", condição de eficácia de algumas das taxas deste regulamento, a Câmara Municipal de Leiria viu-se novamente obrigada a propor a alteração deste à aprovação da Assembleia Municipal, para repristinar as taxas que aquela contingência legislativa obrigou a efetuar.
Nesta sequência, a Câmara Municipal de Leiria acolhendo o projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, em sua reunião de 4 de dezembro de 2012, conduziu-o à aprovação da Assembleia Municipal de Leiria que, em sua sessão ordinária de 15 de dezembro de 2012, o aprovou. A publicação desta alteração veio a consignar-se no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 fevereiro de 2013.
Atualmente, assiste a necessidade de voltar a adaptar referido Regulamento às alterações legislativas impostas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e sua sucessivas alterações, aproximando o exercício de determinadas atividades económicas aos ditames do Decreto-Lei 92/2011, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, para o ordenamento jurídico nacional.
A criação das novas taxas que o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria agora comporta tem subjacente o respeito pelos princípios orientadores que as norteiam e se acham plasmados na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e fundamenta-se nos respetivos estudos económico-financeiros.
Acresce que, após todas as alterações já introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, este diploma carece hoje de republicação, a qual se vale de uma técnica de consolidação e renumeração que recorre à utilização e atribuição de valor jurídico a uma tabela de equivalência de disposições, antigas e novas, transmitindo, assim, uma maior clareza e segurança próprias, em nome da simplificação, com efeitos evidentes quer para os que necessitam de o consultar, quer para os próprios serviços municipais que diariamente o utilizam enquanto instrumento de trabalho.
A republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, da qual fará parte como seu anexo a referida tabela de correspondência, terá lugar após a aprovação das alterações constantes do presente projeto de regulamento.
Assim, no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o projeto de alteração ao regulamento, que, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com alterações posteriores, foi objeto de audiência e apreciação públicas, por um período de 30 dias contados da sua publicação como edital 234/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2013, em edital afixado nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na Internet em www.cm-leiria.pt.
Neste sentido, foram ouvidas as freguesias do território do Município de Leiria, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a ADLEI - Associação para o Desenvolvimento de Leiria, a AECOPS - Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, a ARICOP - Associação Regional dos Industriais de Construção e Obras Públicas de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria.
A alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria foi aprovada pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 27 de abril de 2013, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
Os artigos 9.º e 17.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em 16 de abril de 2010, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2010, com as alterações e atualizações aprovadas pela Assembleia Municipal de Leiria, em 30 de junho de 2011, em 30 de abril de 2012 e em 15 de dezembro de 2012, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 150, de 5 de agosto de 2011, 112, de 11 de junho de 2012, e 31, de 13 fevereiro de 2013, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) As pessoas coletivas de direito público e de direito privado a favor de quem a lei, ou o regulamento, expressamente confira tal isenção;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Os proprietários, usufrutuários, superficiários e arrendatários, quando se trate da realização de operações urbanísticas a executarem dentro da área de reabilitação urbana, devidamente aprovada.
2 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d)...
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção e, adicionalmente e se expressamente o pretender, por correio eletrónico, com aviso de entrega, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, quando aplicável, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva.
5 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria o artigo 18.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo18.º-B
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo tabela geral de taxas municipais
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 39.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 47.º-A, 47.º-B, 48.º, 48.º-A, 48.º-B, 52.º, 65.º, 71.º, 73.º, 73.º-A da Tabela geral de taxas municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 2.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
5 - ...
6 - ...
7 - A taxa é devida no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar.
Artigo 2.º-A
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, pode autorizar-se a dedução à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas até ao máximo de 50 % do valor da taxa, na sequência de celebração de contrato entre o Município e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes, não havendo lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante dos 50 %.
2 - ...
Artigo 2.º-B
[...]
1 - ...
1.1 - ...:
1.2 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
1.3 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e com impacte urbanístico relevante, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2
em que:
T - valor da taxa;
C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
A - área de construção:
A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;
L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Diretor Municipal de Leiria:
(ver documento original)
em que:
L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.
3.2 -...
3.3 -...
3.4 -...:
a) ...
b) ...
c) ...
4 -...
Artigo 3.º
Pedido de informação prévia e renovação
(ver documento original)
Artigo 4.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 16.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 17.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 20.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 26.º
[...]
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 28.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 30.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 39.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 46.º-A
[...]
(ver documento original)
Artigo 46.º-B
[...]
(ver documento original)
Artigo 47.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 47.º- A
[...]
(ver documento original)
Artigo 47.º- B
[...]
(ver documento original)
Artigo 48.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
Artigo 48.º-A
[...]
(ver documento original)
Artigo 48.º-B
[...]
(ver documento original)
Artigo 52.º
Painéis, bandeirolas, cavaletes, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas e símbolos, tabuletas e pendões
(ver documento original)
Artigo 65.º
Taxas diversas
(ver documento original)
Artigo 71.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 73.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 73.º-A
[...]
(ver documento original)
Artigo 4.º
Aditamentos ao anexo Tabela Geral de Taxas Municipais
São aditados ao anexo Tabela Geral de Taxas Municipais, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, os artigos 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E e 44.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 30.º-B
Declarações prévias
Ao abrigo do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho - Estabelecimentos de Restauração e ou de Bebidas e Estabelecimentos de Comércio ou Armazenagem de Produtos Alimentares, Não Alimentares e de Prestação de Serviços
(ver documento original)
Artigo 30.º-C
Alojamento local
(ver documento original)
Artigo 30.º-D
Mera comunicação prévia de abertura e funcionamento de instalações desportivas
(ver documento original)
Artigo 30.º-E
Atribuição de número de polícia
(ver documento original)
Artigo 44.º-A
Cedência de espaços municipais
(ver documento original)
Notas
1 - [...]
2 - Coeficiente estabelecido sobre o custo da atividade pública local (CAPL) no âmbito do princípio da equivalência jurídica, previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sendo os valores fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, com a introdução de um coeficiente justificado pela remoção de um obstáculo jurídico (artigo 3.º da citada lei) e no acréscimo patrimonial pelo benefício auferido pelo particular.
3 - Coeficiente estabelecido sobre o CAPL, como fator de incentivo.
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 5.º
Alterações à sistemática do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
É alterada a epígrafe do capítulo xix da tabela geral de taxas municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que passa a ser a seguinte:
«Capítulo XIX, 'Licenciamento das atividades diversas previstas nos Decretos-Leis 264/02, de 25 de novembro e 310/02, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto'».
Artigo 6.º
Alteração às epígrafes dos artigos 3.º e 65.º-A do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
São alteradas as epígrafes dos artigos 3.º e 65.º-A da Tabela geral de taxas municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que passam a ter a seguinte redação:
a) Artigo 3.º, «Pedido de informação prévia e renovação»;
b) Artigo 65.º-A, «Averbamento de atividade no cartão de vendedor ambulante».
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas da tabela geral de taxas municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria as alíneas a) e b) da designação 9 do artigo 4.º e respetivo valor da taxa; as alíneas a) e b) da designação 3 do artigo 48.º-A e respetivo valor da taxa; as alíneas a) e b) da designação 3 do artigo 48.º-B e respetivo valor da taxa; as designações 2 e 4 do artigo 73.º e respetivo valor da taxa: Renovação anual; Título de registo - 2.ª via; Licença de exploração anual; Licença de exploração semestral.
Artigo 8.º
Renumeração, remissões e republicação
1 - Após aprovação do presente projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, o mesmo será republicado na íntegra com as alterações agora propostas, sendo os seus artigos renumerados de acordo com a tabela de correspondência, que dele passará a fazer parte integrante como seu anexo ii.
2 - Com a renumeração a que se refere o número anterior serão eliminadas as disposições já revogadas por força de anteriores alterações introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria e das agora propostas, considerando-se todas as remissões para os preceitos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria efetuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua republicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram vigor na data da sua entrada em funcionamento.
ANEXO
Republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas do Município de Leiria que dele faz parte integrante, são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 11.º, 12.º, 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e ainda da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Para cumprimento das atribuições do Município de Leiria e das competências dos seus órgãos, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população residente na sua área territorial, o presente Regulamento, respetiva tabela e fundamentação económico-financeira estabelecem, nos termos da lei, as taxas municipais e fixam os respetivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, à cobrança e ao pagamento das mesmas.
2 - O Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Leiria.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas municipais constantes da Tabela incidem sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela atividade do Município de Leiria ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O Município de Leiria é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas na tabela.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da obrigação mencionada no número anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram os sectores empresariais do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 5.º
Valor das taxas municipais
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Leiria é o constante da tabela.
2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões e fotocópias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a apresentação do requerimento.
Artigo 6.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Às taxas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acresce o montante deste imposto, salvo no caso das taxas referentes a estacionamento de viaturas, que já o integram.
CAPÍTULO II
Isenções e sua fundamentação
Artigo 7.º
Fundamentação
1 - As isenções de taxas previstas neste Regulamento e na tabela foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município de Leiria visa promover, desenvolver e apoiar, na prossecução das respetivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e de promoção dos valores locais.
2 - As isenções constantes dos artigos subsequentes têm por fundamento os princípios seguintes:
a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pelo Município;
b) Promoção e desenvolvimento das políticas social, cultural e económica;
c) Promoção do desenvolvimento e competitividade locais.
Artigo 8.º
Das isenções
1 - Sem prejuízo de regime especificamente previsto para cada taxa, prevê-se a existência de isenções totais ou parciais do pagamento das respetivas taxas municipais.
2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nem pelo artigo seguinte do presente regulamento, os preços constantes dos artigos 45.º, 58.º, 64.º, os pontos 8, 9 e 10 do artigo 65.º, 66.º a 68.º e 70.º, todos da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas nas alíneas d) a h) do artigo 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
Artigo 9.º
Isenções totais
1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela, desde que seja feita prova dos respetivos pressupostos, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público e de direito privado a favor de quem a lei, ou o regulamento, expressamente confira tal isenção;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, legalmente constituídas e relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, com exceção das taxas previstas nos artigos 67.º e 68.º, todos da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria;
c) As autarquias locais, relativamente a atos ou factos direta e imediatamente ligados com o interesse público;
d) As empresas participadas pelo Município em capital ou direitos de voto superior a 50 %, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, com exceção das taxas previstas nos artigos 67.º e 68.º da Tabela;
e) As associações de municípios de que o Município de Leiria faça parte, com exceção das taxas referidas nos artigos 67.º e 68.º da Tabela;
f) As pessoas singulares em casos de insuficiência económica, demonstrada pelo facto de serem beneficiárias do rendimento social de inserção ou demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com exceção das taxas referidas nos artigos 66.º, 67.º e 68.º da Tabela;
g) As pessoas portadoras de deficiência motora detentoras do cartão de estacionamento de modelo comunitário previsto no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, com grau de incapacidade superior a 60 %, relativamente à ocupação de zonas de estacionamento de duração limitada com taxas previstas no artigo 66.º da Tabela anexa com estacionamento dos veículos que lhes pertençam nos locais sinalizados para esse efeito, destinados exclusivamente à sua condução ou ao seu transporte;
h) Os trabalhadores do Município no que respeita à passagem de declarações diversas sobre a situação profissional;
i) As pessoas singulares ou coletivas pela licença ou comunicação prévia para construção de muros desde que, na operação urbanística objeto de apreciação e controlo prévio, cedam terreno para efeitos da beneficiação da via pública confinante, facto devidamente comprovado pela freguesia;
j) Os proprietários, usufrutuários, superficiários e arrendatários, quando se trate da realização de operações urbanísticas a executarem dentro da área de reabilitação urbana, devidamente aprovada.
2 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, com exceção das previstas nos artigos 64.º, 3.2, 66.º, 67.º e 68.º da mesma, para comemoração de atos e factos relevantes da História local e nacional e desde que tenham a sua sede no território do Município de Leiria ou prossigam neste atividades de interesse municipal reconhecido por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, as seguintes entidades:
a) As associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais sem fins lucrativos;
b) Cooperativas;
c) As associações profissionais sem fins lucrativos;
d) Comissões ad hoc.
3 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, com exceção das previstas nos artigos 64.º, 3.2, 66.º, 67.º e 68.º da mesma, as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto, com exclusão dos de culto religioso.
Artigo 10.º
Isenções parciais
1 - No valor de 20 %, os proprietários, os usufrutuários, os superficiários e os arrendatários que disponham de legitimidade nos termos da lei, nas operações urbanísticas destinadas à recuperação, alteração e utilização de edifícios antigos, construídos em data anterior a 7 de agosto de 1951.
2 - No valor de 15 %, os seguintes requerentes:
a) As pessoas singulares que demonstrem que o seu agregado familiar é composto por três ou mais filhos e apresente rendimento mensal médio inferior a seis rendimentos mensais mínimos garantidos;
b) Jovens casais cuja soma de idades não exceda 50 anos ou, em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos e se destine a habitação própria e permanente, com dimensão não superior a 150 m2 de área de construção, e apresentem os seguintes rendimentos mensais médios inferiores a:
b1) Casais - seis rendimentos mensais mínimos garantidos;
b2) Individuais - três rendimentos mensais mínimos garantidos.
Artigo 11.º
Cumulação de isenções
Não é permitida a acumulação de isenções previstas no Regulamento e ou na Tabela.
Artigo 12.º
Procedimento de isenção
1 - As isenções previstas nos artigos anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas, com exceção das isenções previstas nas alíneas b), e) e g) do artigo 9.º, no que respeita às taxas previstas no artigo 66.º da Tabela.
2 - Os pedidos de isenção são formalizados pelos interessados através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, até ao momento da liquidação, acompanhado de documentos que comprovem a qualidade e ou os pressupostos exigidos para a isenção solicitada.
3 - A concessão das isenções fica sujeita a informação prévia dos serviços municipais competentes, com exceção das isenções previstas nas alíneas b), e) e g) do artigo 9.º, no que respeita às taxas previstas no artigo 66.º da Tabela.
CAPÍTULO III
Liquidação, pagamento e cobrança das taxas
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 13.º
Disposições gerais
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
2 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, ao mês, à semana ou ao dia far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e a semana o período de 7 dias seguidos.
3 - Os valores atualizados das taxas, bem como os resultantes do seu cálculo devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
4 - A liquidação do valor das taxas devidas por força do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
Artigo 14.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais previstas no Regulamento e na Tabela consta de documento próprio, no qual é feita referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções aplicáveis.
2 - O documento mencionado no número anterior - a nota de liquidação - designa-se por guia de recebimento/fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 15.º
Notificação da liquidação
1 - Da nota de liquidação (guia de recebimento/fatura) a notificar ao requerente deve constar a decisão e os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, quando aplicável.
2 - A guia de recebimento/fatura será notificada ao sujeito passivo por correio postal ou eletrónico simples ou, se a lei o exigir, por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a entrega do documento de cobrança pelos respetivos serviços municipais, no caso da liquidação de taxa e de outras receitas municipais não ser precedida de procedimento.
§ Quando a guia de recebimento/fatura for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em documento em formato de papel (pdf).
3 - Quando a notificação for efetuada por carta registada, com aviso de receção, esta considera-se realizada na data da assinatura do aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - Se a notificação for devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e sem que se comprove que entretanto o requerente haja comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será realizada decorridos 15 dias seguidos contados da data da devolução, pelo mesmo meio e forma, presumindo-se a notificação efetuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes do Município de Leiria, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
6 - Após a receção da notificação, o notificado tem 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no número anterior, sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se definitiva a nota de liquidação inicialmente efetuada.
Artigo 16.º
Supervisão da liquidação
1 - Compete aos serviços financeiros do Município de Leiria supervisionar o procedimento de liquidação e de cobrança das taxas previstas no Regulamento e na Tabela, em articulação com os demais serviços municipais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser disponibilizada aos serviços financeiros, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
Artigo 17.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete aos serviços financeiros, mediante proposta prévia, devidamente fundamentada, dos serviços emissores da receita, confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pela Câmara Municipal de Leiria.
3 - A revisão de um ato de liquidação da qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço responsável por este a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto quando quantitativo resultante seja de valor igual ou inferior a (euro)2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção e, adicionalmente e se expressamente o pretender, por correio eletrónico, com aviso de entrega, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, quando aplicável, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva.
5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, sobre ou após o pagamento, promover a restituição da importância indevidamente paga, logo que concluídos os competentes procedimentos.
Artigo 18.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado do Município, sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos na lei ou se o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnado judicialmente o ato e tiver prestado, nos termos da lei, garantia idónea.
2 - Quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, designadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, quando possível, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tiver causado, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 19.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação das taxas municipais previstas no Regulamento e na Tabela de Taxas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar pelo sujeito a quem juridicamente é exigível o tributo.
2 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer, antes do início das obras e no prazo máximo de um ano a contar da data da admissão da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.
3 - O sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado, obrigatoriamente, o número do processo a que as taxas dizem respeito.
5 - Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, devem os serviços, através do respetivo gestor do procedimento, oficiar o requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente regulamento.
6 - Se, previamente à comunicação prévia o sujeito passivo optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via eletrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efetivação da autoliquidação.
7 - Caso se apure a incorreção da autoliquidação o sujeito passivo será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar em dívida, ou do prazo de reembolso do valor que se vier a apurar em excesso.
Artigo 20.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
SECÇÃO II
Pagamento e cobrança
Artigo 21.º
Pagamento de preparo
1 - Aquando da apresentação do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor desta, a título de preparo.
2 - Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamentar aplicável que disponha em sentido contrário, sempre que o valor da taxa devida seja inferior a (euro) 50,00 (cinquenta euros), o valor do preparo é de 50 % do seu valor. Nas taxas de valor igual ou superior a (euro) 50,00 (cinquenta euros) o valor do preparo é sempre de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros).
3 - Em caso de indeferimento, rejeição liminar, caducidade, deserção, contumácia ou desistência do processo, por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à restituição do valor pago a título de preparo.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas.
Artigo 22.º
Pagamento de taxas de operações urbanísticas
1 - Quando estejam em causa operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo, o valor das respetivas taxas será pago por via eletrónica no «Balcão do empreendedor», em dois momentos distintos:
a) 70 % devido no ato de instalação;
b) 30 %, aquando do deferimento do pedido.
2 - O indeferimento da pretensão não dá lugar ao reembolso do montante pago nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 23.º
Formas de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, terminal de pagamento automático, vale postal ou outro meio legal disponibilizado para o efeito.
§ O pagamento por transferência bancária tem de ser solicitado ao Município, em documento sem formalismos especiais, podendo para o efeito ser utilizado um requerimento próprio disponível no portal municipal (www.cm-leiria.pt) ou em qualquer serviço emissor de receita.
2 - As taxas podem ser pagas diretamente no Setor de Tesouraria ou nos postos de cobrança existentes nos serviços municipais.
3 - O pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de deliberação específica da Câmara Municipal de Leiria, devidamente fundamentada, com possibilidade de delegação no seu presidente, quando tal seja compatível com o interesse municipal.
Artigo 24.º
Aceitação de cheques
A aceitação de cheque como forma de pagamento deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Tem de ser cruzado;
b) Tem de ser emitido à ordem do Município de Leiria;
c) Tem de ser de montante igual à taxa a pagar;
d) A data de emissão deve coincidir com a data da sua entrega, nunca podendo ser posterior;
e) Deve ser aposto no verso o número da guia de recebimento/fatura que lhe corresponde.
Artigo 25.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para o pagamento é contado em dias seguidos.
2 - O prazo para o pagamento voluntário das taxas previstas no Regulamento e na Tabela é de 15 dias, a contar da data da notificação da liquidação definitiva, salvo se o Regulamento Municipal dispuser de outro modo.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou de tolerância de ponto dos trabalhadores do Município transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique a liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da data da notificação da liquidação adicional.
Artigo 26.º
Da renovação das licenças e das autorizações
1 - O pagamento das taxas relativas à renovação das licenças e das autorizações faz-se nos seguintes termos:
a) As anuais: de 1 de fevereiro a 31 de março do ano a que respeita;
b) As trimestrais: nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente;
c) As mensais: nos primeiros 10 dias de cada mês;
d) As semanais e com outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município de Leiria notificará os interessados e fará publicar avisos, a afixar nos lugares de estilo e no portal municipal (www.cm-leiria.pt), relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças e autorizações anuais referidas na alínea a) do n.º 1, onde será indicado o prazo de pagamento respetivo e as sanções relativas ao seu incumprimento.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento específicos para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado, a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas.
Artigo 27.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário, a Câmara Municipal de Leiria poderá autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais.
a) O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente e do processo administrativo, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que o fundamentam, e a prestação de garantia idónea, quando exigível.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se garantias idóneas a garantia bancária, a caução e o seguro caução.
4 - As garantias prestadas nos termos e para efeitos do preceituado nos n.os 2 e 3 poderão ser reduzidas oficiosamente ou a requerimento dos interessados à medida que os pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.
5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado, sendo feito o acerto na primeira prestação, se for caso disso.
6 - O pagamento de cada prestação deve ser feito nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal, para o que deve ser extraída a respetiva certidão de dívida.
8 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação da caução.
9 - Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamentar aplicável, o pagamento da taxa pode ser fracionado em prestações até ao máximo de 12 meses.
SECÇÃO III
Consequências do não pagamento
Artigo 28.º
Falta de pagamento voluntário
1 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O sujeito passivo pode obstar à extinção do procedimento desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo de prazo de pagamento, contado nos termos do artigo 22.º
Artigo 29.º
Cobrança coerciva
1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município de Leiria, começam a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício sem que tenha procedido ao respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação subsidiária.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das taxas relativas à renovação de licenças implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
Artigo 30.º
Caducidade
O direito de cobrar as taxas caduca se a respetiva liquidação não tiver sido validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
CAPÍTULO IV
Tutela da legalidade
Artigo 31.º
Garantias dos sujeitos passivos
À reclamação graciosa ou à impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, as da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou em regulamento municipal, quando aplicável, são puníveis como contraordenação:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e de outras receitas municipais salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e de outras receitas municipais.
2 - A prática das infrações previstas no presente artigo é punida com uma coima graduada de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 5000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Atualização
1 - No orçamento anual do Município pode ser atualizado o valor das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, de acordo com a taxa de inflação, competindo à Divisão Financeira efetuar o correspondente cálculo dos valores em causa.
2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 34.º
Direito subsidiário e integração de lacunas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Assembleia Municipal, procedendo, em consequência, às alterações necessárias ao Regulamento e ou à Tabela.
Artigo 36.º
Fundamentação económico-financeira das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no Regulamento consta do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Leiria.
Artigo 37.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o anterior Regulamento Municipal de Cobrança de Taxas do Município de Leiria e demais disposições em contrário.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Tabela Geral de Taxas Municipais
Capítulo I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
(ver documento original)
Capítulo II
Operações urbanísticas
Artigo 2.º
Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRMRIU), é devida, para além das situações previstas no artigo 116.º do RJUE, nos seguintes casos:
a) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de alterações a operações de loteamento;
b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;
c) Alterações de utilização de construções existentes;
d) Em edifícios de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante;
e) Na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de alteração de edificações a levar a efeito em área abrangida por operação de loteamento que, inicialmente não tenha sido objeto de aplicação da referida taxa.
2 - Não é devida a taxa referida no número anterior em relação à construção e ou alteração de edificações, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e desde que não sejam alterados os parâmetros previamente definidos.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos encargos resultantes da realização de novas infraestruturas urbanísticas ou alteração e manutenção das infraestruturas existentes.
4 - São consideradas infraestruturas urbanísticas, nomeadamente:
a) A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de águas residuais domésticas e similares e de coletores pluviais, bem como respetivos sistemas de tratamento;
b) A construção, ampliação e reparação das instalações e dos órgãos destinados à captação, tratamento, elevação de água, incluindo a rede municipal de distribuição domiciliária;
c) A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;
d) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respetivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres e arborizados;
e) A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infraestruturas, bem assim como para a construção, ampliação e reparação de equipamentos coletivos que, sejam da competência do município;
f) A construção e ampliação da rede viária principal e local, de âmbito municipal.
5 - A TRMRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas, preços ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação (como os ramais privativos e taxas de ligação), bem assim como as compensações pela não cedência de espaços verdes e equipamentos.
6 - Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
7 - A taxa é devida no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar.
Artigo 3.º
Deduções à taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, pode autorizar -se a dedução à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas até ao máximo de 50 % do valor da taxa, na sequência de celebração de contrato entre o Município e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes, não havendo lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos trabalhos ultrapassar o montante dos 50 %.
2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o promotor execute, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem -se como um elemento essencial para a viabilização deste.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo da taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização.
1.1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2
em que:
T - valor da taxa;
C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria;
A - área de construção:
A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;
L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Diretor Municipal de Leiria:
(ver documento original)
em que:
L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.
1.2 - Reduções:
a) Nas operações de loteamento para instalação de estabelecimentos industriais localizadas em espaços industriais definidos em plano municipal de ordenamento do território, o valor de C é reduzido em 0,5.
b) Nas operações de loteamento constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares o valor de C é reduzido em 0,40 nas áreas referentes às moradias unifamiliares.
c) Nas operações de loteamento não constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, nessas áreas, o valor de C é reduzido em 0,40.
1.3 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada e que não seja objeto de alterações na mesma.
2 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de urbanização.
Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
T = L x V
em que:
T - valor da taxa;
L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística:
V - valor da obra a realizar.
(ver documento original)
3 - Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.
3.1 - Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento e com impacte urbanístico relevante, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2
em que:
T - valor da taxa;
C - custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria;
A - área de construção:
A1 - área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
A2 - área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;
L - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com a definição de espaços constante do Plano Diretor Municipal de Leiria:
(ver documento original)
em que:
L1 - coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
L2 - coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.
3.2 - Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou autorizada.
3.3 - Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão deste alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.
3.4 - Reduções:
a) 50 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar nos aglomerados e núcleos urbanos, bem como nas respetivas áreas de transição urbano-rural, com exceção da cidade de Leiria, vila de Monte Real e do aglomerado urbano da Praia do Pedrógão.
b) 25 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar na cidade de Leiria, vila de Monte Real e no aglomerado urbano da Praia do Pedrógão.
c) 50 %, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços industriais fora da cidade de Leiria.
4 - Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos n.os 1 e 3 aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
SECÇÃO I
Apreciação do pedido
Artigo 5.º
Pedido de informação prévia e renovação
(ver documento original)
Artigo 6.º
Apreciação do pedido de licença/comunicação prévia/autorização
(ver documento original)
Artigo 7.º
Parecer prévio da Câmara Municipal de Leiria
(ver documento original)
Artigo 8.º
Alteração, comunicação prévia à licença ou à autorização
(ver documento original)
Artigo 9.º
Licença parcial para construção da estrutura
(ver documento original)
Artigo 10.º
Permissão para a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica
(ver documento original)
Artigo 11.º
Licença especial para a conclusão de obras inacabadas
(ver documento original)
Artigo 12.º
Licença de ocupação do espaço público
(ver documento original)
Artigo 13.º
Prorrogação de prazo
(ver documento original)
Artigo 14.º
Certificação para constituição de propriedade horizontal
(ver documento original)
Artigo 15.º
Certidão para efeitos de destaque
(ver documento original)
Artigo 16.º
Averbamento da substituição de intervenientes na operação urbanística
(ver documento original)
Artigo 17.º
Informação genérica
(ao abrigo do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007,
de 4 de setembro)
(ver documento original)
Artigo 18.º
Outros requerimentos
(ver documento original)
SECÇÃO II
Emissão de alvará de licença/admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização e respetivos aditamentos
Artigo 19.º
Alvará único/Admissão de comunicação prévia/aditamentos
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
SECÇÃO III
Emissão de alvará de licença/admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização e respetivos aditamentos
Artigo 20.º
Alvará único/Admissão de comunicação prévia/aditamentos
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
SECÇÃO IV
Emissão de alvará de licença de obras de urbanização e respetivos aditamentos
Artigo 21.º
Licença/aditamentos
(ver documento original)
SECÇÃO V
Emissão de alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e respetivos aditamentos
Artigo 22.º
Remodelação de terrenos
(ver documento original)
SECÇÃO VI
Emissão de alvará de licença ou de autorização ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação e respetivos aditamentos
Artigo 23.º
Licença, autorização ou comunicação prévia
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
SECÇÃO VII
Emissão de alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica
Artigo 24.º
Licença ou autorização
(ver documento original)
SECÇÃO VIII
Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura
Artigo 25.º
Licença parcial
(ver documento original)
SECÇÃO IX
Emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou admissão de comunicação prévia
Artigo 26.º
Licença ou admissão de comunicação prévia
(ver documento original)
SECÇÃO X
Ocupação do espaço público
Artigo 27.º
Emissão de alvará de ocupação de espaço público
(incluindo espaço aéreo sobre a via pública e outras)
(ver documento original)
Artigo 28.º
Prorrogação do prazo da licença de ocupação de espaço público
(ver documento original)
SECÇÃO XI
Emissão de alvará de autorização de utilização
Artigo 29.º
Autorização
(ver documento original)
Nota
Nas operações urbanísticas de que resulte aumento da área de construção ou de unidades de ocupação/utilização, as taxas dos números anteriores aplicam-se em função da área a ampliar ou das unidades a acrescer.
Para efeitos de alteração de uso deverá ser apenas contabilizada a área objeto de alteração.
Para efeitos de cálculo da referida taxa é contabilizada a área bruta definida na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM de Leiria, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4 de setembro.
Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado, é devido o pagamento da taxa correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados.
Artigo 30.º
Mera comunicação prévia para instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem
(artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
(ver documento original)
Artigo 31.º
Comunicação prévia com prazo para instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem
(artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
(ver documento original)
§ 1 - Pela comunicação prévia com prazo será pago 70 % do valor da taxa por instalação no ato de submissão da apreciação do pedido e 30 % com o deferimento da pretensão.
§ 2 - O indeferimento da pretensão não dá lugar ao reembolso do montante pago no ato de submissão da pretensão do pedido.
Artigo 32.º
Comunicação prévia com prazo para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
(artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
(ver documento original)
§ 1 - Pela comunicação prévia com prazo será pago 70 % do valor da taxa por instalação no ato de submissão da apreciação do pedido e 30 % com o deferimento da pretensão.
§ 2 - O indeferimento da pretensão não dá lugar ao reembolso do montante pago no ato de submissão da pretensão do pedido.
Artigo 33.º
Mera comunicação prévia de modificação e comunicação de dados de estabelecimentos de restauração ou bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
(ver documento original)
SECÇÃO XII
Prorrogação de prazo
Artigo 34.º
Prorrogação do prazo para a conclusão de obras nos termos do disposto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE
(ver documento original)
SECÇÃO XIII
Vistorias
Artigo 35.º
Realização de vistorias
(ver documento original)
§ A não realização de vistorias por motivo imputável ao requerente, salvo por razões de força maior devidamente justificadas, não dará lugar ao reembolso de taxas.
SECÇÃO XIV
Operação de destaque
Artigo 36.º
Emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela
(ver documento original)
SECÇÃO XV
Constituição de propriedade horizontal
Artigo 37.º
Certificação para constituição de propriedade horizontal
(ver documento original)
Artigo 38.º
Ficha técnica de habitação
(ver documento original)
Artigo 39.º
Declarações prévias
Ao abrigo do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho - Estabelecimentos de Restauração e ou de Bebidas e Estabelecimentos de Comércio ou Armazenagem de Produtos Alimentares, Não Alimentares e de Prestação de Serviços:
(ver documento original)
Artigo 40.º
Alojamento local
(ver documento original)
Artigo 41.º
Mera comunicação prévia de abertura e funcionamento de instalações desportivas
(ver documento original)
Artigo 42.º
Atribuição de número de polícia
(ver documento original)
SECÇÃO XVI
Prestação de serviços de natureza administrativa
Artigo 43.º
Taxas devidas pela prestação de serviços de natureza administrativa
(ver documento original)
§ Esta taxa deve ser paga na sua totalidade, havendo lugar à restituição quando não se verifique a publicação.
Capítulo III
Cemitérios
Artigo 44.º
Inumação em covais
(ver documento original)
Artigo 45.º
Inumação em jazigos
(ver documento original)
Artigo 46.º
Inumação em gavetões
(ver documento original)
Artigo 47.º
Ocupação de ossários municipais
(ver documento original)
Artigo 48.º
Depósito transitório de caixões
(ver documento original)
Artigo 49.º
Exumação
(ver documento original)
Artigo 50.º
Limpeza de ossadas e trasladação dentro do cemitério após exumação
(ver documento original)
Artigo 51.º
Concessão de terrenos
(ver documento original)
Artigo 52.º
Utilização de Capela
(ver documento original)
Artigo 53.º
Trasladação
(ver documento original)
Artigo 54.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário
(ver documento original)
Artigo 55.º
Serviços diversos
(ver documento original)
Observações
1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.
3.ª As taxas da alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º só serão aplicadas em relação às ocupações atualmente sujeitas a pagamento periódico.
4.ª A taxa do artigo 40.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação salvo, quando a esta, se a inumação se efetuar em sepultura.
5.ª A cada uma das taxas previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º, 36.º e 40.º, quando os serviços sejam prestados fora da hora normal de funcionamento do cemitério, acresce a sobretaxa de 36,77 euros.
Artigo 56.º
Obras em jazigos e sepulturas
(ver documento original)
Capítulo IV
Castelo de Leiria, outros monumentos, Museus e outros equipamentos culturais
Artigo 57.º
Visitas
(ver documento original)
Artigo 58.º
Cedência de Espaços Municipais
(ver documento original)
Capítulo VI
Diversos
Artigo 59.º
Banhos
(ver documento original)
Capítulo VII
Ocupação do domínio público
Artigo 60.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
(ver documento original)
Artigo 61.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública - Mera comunicação prévia
(ver documento original)
Artigo 62.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública - Comunicação prévia com prazo
(ver documento original)
Artigo 63.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
(ver documento original)
Artigo 64.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - Mera comunicação prévia
(ver documento original)
Artigo 65.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - Comunicação prévia com prazo
(ver documento original)
Artigo 66.º
Ocupações diversas
(ver documento original)
Observações
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação do direito à ocupação.
2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 48.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano.
Artigo 67.º
Ocupações diversas - Mera comunicação prévia
(ver documento original)
Observações
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação do direito à ocupação.
2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 48.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano.
Artigo 68.º
Ocupações diversas - Comunicação prévia com prazo
(ver documento original)
Observações
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação do direito à ocupação.
2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 48.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano.
Artigo 69.º
Averbamento de titular da licença de ocupação de espaço público
(ver documento original)
Artigo 70.º
Abastecimento de veículos elétricos
(ver documento original)
Capítulo VIII
Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água
Artigo 71.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública
(ver documento original)
Artigo 72.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública
(ver documento original)
Observações
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação do direito à ocupação, sendo o valor base equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.
2.ª O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.
3.ª Está isenta da cobrança de novas taxas a substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie.
Capítulo IX
Condução de Veículos
Artigo 73.º
Licença de condução (por uma só vez, incluindo o impresso)
(ver documento original)
Observação. - Taxas a praticar enquanto, por falta de regulamentação, a competência para a emissão e renovação das licenças correspondentes não transitar para o IMTT, I. P. (conforme dispõe o Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de março, e o Decreto-Lei 313/2009, de 27 de outubro).
Capítulo X
Publicidade
Artigo 74.º
Painéis, bandeirolas, cavaletes, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas e símbolos, tabuletas e pendões
(ver documento original)
Artigo 75.º
Telas publicitárias insertas em painéis de proteção de obras
(ver documento original)
Artigo 76.º
Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e eletrónicos
(ver documento original)
Artigo 77.º
Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos
(ver documento original)
Artigo 78.º
Publicidade sonora
(ver documento original)
Artigo 79.º
Balões suspensos por aeróstato
(ver documento original)
Artigo 80.º
Outros suportes publicitários
(ver documento original)
Artigo 81.º
Averbamento de titular da licença de publicidade
(ver documento original)
Capítulo XI
Mercados e feiras
SECÇÃO I
Mercados de abastecimento público
Artigo 82.º
Ocupação e utilização
(ver documento original)
SECÇÃO II
Mercado de venda por grosso do falcão
Artigo 83.º
Ocupação de lugares de terrado
(ver documento original)
Artigo 84.º
Emissão e renovação de cartões
(ver documento original)
SECÇÃO III
Feiras
Artigo 85.º
Autorização para a realização de feiras
(ver documento original)
Artigo 86.º
Atribuição de espaço de venda em feiras
(ver documento original)
Capítulo XII
Controlo metrológico
Artigo 87.º
Taxas devidas pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição fixadas em legislação especial
Capítulo XIII
Diversos
Artigo 88.º
Bombeiros municipais
(ver documento original)
Artigo 89.º
Taxas diversas
(ver documento original)
Artigo 90.º
Averbamento de atividade no cartão de vendedor ambulante
(ver documento original)
Capítulo XIV
Artigo 91.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
(ver documento original)
Artigo 92.º
Parque de Estacionamento no Mercado de Santana - Centro Cultural
(ver documento original)
Artigo 93.º
Parque de Estacionamento na Fonte Quente
(ver documento original)
Observações
* Residentes ou sedeados na Rua Comissão de Iniciativa, Rua Anzebino da Cruz Saraiva, Rua Américo Cortês Pinto, Rua de S. Francisco entre a Rua Américo Cortês Pinto e a Avenida Heróis de Angola, Rua Venceslau de Morais, Travessa Venceslau de Morais, Largo Comendador José Lúcio da Silva, Largo Maria Graça Lúcio da Silva, Rua Camilo Korrodi, Rua da Europa e Rua de S. Miguel.
1 - Período diurno - entre as 08.00 horas e as 20.00 horas.
2 - Período noturno - entre as 20.00 horas e as 08.00 horas.
Capítulo XV
Licenciamento de veículos afectos ao transporte em táxi
Artigo 94.º
Taxas devidas pelo licenciamento de veículos afetos ao transporte em táxi
(ver documento original)
Capítulo XVI
Inspeção de ascensores
Artigo 95.º
Taxas devidas pela inspeção de ascensores
(ver documento original)
Capítulo XVII
Licenciamento de estabelecimentos industriais
Artigo 96.º
Taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais
(ver documento original)
Capítulo XVIII
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro
Artigo 97.º
Taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
1 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo sujeitos a licenciamento:
(ver documento original)
2 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio sujeitos a licenciamento simplificado:
(ver documento original)
3 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio não sujeitos a licenciamento:
(ver documento original)
4 - Postos de abastecimento de combustíveis para consumo público:
(ver documento original)
5 - Redes e ramais de distribuição ligados a reservatórios de GPL:
(ver documento original)
Capítulo XIX
Licenciamento das atividades diversas previstas nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 De Dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de Agosto
Artigo 98.º
Licenciamento de atividades diversas
(ver documento original)
Artigo 99.º
Atividade de arrumadores de automóveis
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de correspondência a que se refere o n.º 2
do artigo 8.º
(ver documento original)
ANEXO
(ver documento original)
206970175