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Aviso 4216/2013, de 22 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva republicação

Texto do documento

Aviso 4216/2013

Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em direito, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público que, por ter merecido aprovação final na sessão da Assembleia Municipal do dia 22 de fevereiro do ano em curso, entra em vigor, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República 2.ª série, a alteração aos artigos 7.º, 73.º e 77.º, bem como ao quadro 29 - ocupação de espaços e cartão de feirante todos do regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais, cuja republicação é efetuada em anexo com as necessárias correções materiais:

«Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - As obras de reabilitação de edifícios, nomeadamente, as obras de reconstrução (com ou sem preservação de fachadas e com ou sem ampliações), bem como as obras de construção de novas edificações na sequência da demolição de edificação principal, beneficiam de uma redução e 50 % do valor das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras, das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas e do valor da compensação pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas várias e equipamentos.

10 - A redução referida no número anterior aumenta para 75 % caso se trate de:

a) Obras de construção ou reconstrução de edifícios, na sequência do cumprimento voluntário de ordens de demolição total ou parcial de edifícios, ordenada pela Câmara Municipal ao abrigo do artigo 89.º, n.º 3 do RJUE;

b) Operações urbanísticas em prédios aos quais tenha sido atribuído o nível de conservação "MAU" ou " PÉSSIMO", nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2006, de 8 de agosto;

c) Operações urbanísticas de reabilitação urbana realizadas ao abrigo do regime especial de reabilitação urbana constante do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 73.º

Taxas pela ocupação do domínio público e o aproveitamento dos bens de utilização pública

1 - A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e licenças municipais, a instalação de esplanadas, desde que contíguas à fachada do estabelecimento comercial, até 20 m2 de área e com limite de 120 dias por cada ano.

Artigo 77.º

Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VI - Publicidade, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e licenças municipais, devidas pela concessão de licença, ou respetiva renovação, relativas à afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial contíguas às fachadas dos estabelecimentos comercias, desde que o respetivo suporte se situe em bens de propriedade privada e até ao limite de um metro quadrado.

5 - (Anterior n.º 4.)

QUADRO 29

Ocupação de Espaços e Cartão de Feirante

Alteração do valor das taxas previstas no Quadro 29 - Ocupação de Espaços e Cartão de Feirante, passando este a ter a seguinte redação:

1 - Mercado Municipal (ocupação de), por m2 e por mês:

1.1 - No rés-do-chão - 3,84 (euro).

1.2 - No 1.º andar:

a) Talhos e ou peixarias - 8,87 (euro).

b) Restantes utilizações - 5,91 (euro).

2 - Nas feiras - lugares de terrado, por m2 ou fração e por dia - 0,50 (euro).

3 - ...»

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

ANEXO

Notas: O texto do regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e a tabela de taxas e licenças municipais, encontra-se atualizado de acordo com as alterações aprovadas na:

Sessão da Assembleia Municipal de 25/06/2010;

Sessão da Assembleia Municipal de 16/12/2011;

Sessão da Assembleia Municipal de 28/09/2012.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo

A lei das taxas das autarquias locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os regulamentos do município Lousada, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do regulamento de taxas do município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática dos serviços da câmara.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Por outro lado, o Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007 de 4 de setembro, que instituiu o regime da edificação e da urbanização sofreu profunda alteração o que determina a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da atividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspetivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque estão indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da lei das taxas municipais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O regulamento e a tabela de taxas e outras receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, revisto e republicado pela lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro Lei 19/2008, de 21 de abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12, 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme aviso publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 206, de 23/10/2009 e afixado nos locais de estilo, para recolha de sugestões dos interessados, cumprindo o deliberado na reunião do executivo de 06 de outubro de 2009.

Assim, a Assembleia Municipal em sessão de 18 de dezembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 07 do mesmo mês, aprovou o regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais:

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e tabelas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Lousada em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros regulamentos municipais.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da câmara municipal.

Artigo 2.º

Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da tabela de taxas e outras receitas municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de índice de preços do consumidor, com exclusão habitação, substituindo automaticamente a tabela em anexo ao presente regulamento, sendo afixada no edifício dos paços de concelho, nas sedes das juntas de freguesia através de edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das taxas das autarquias locais e na lei das finanças locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Lousada.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do estado, das regiões autónomas e de outras autarquias locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da tabela em anexo ao presente regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das finanças isenção do respetivo IRC, ao abrigo do código do IRC;

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de caráter religioso.

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas nos termos da lei da liberdade religiosa;

e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.

Artigo 7.º

Isenções e reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações.

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município de Lousada, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo pelouro.

8 - Poderá a câmara municipal por deliberação fundamentada propor à assembleia municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

9 - As obras de reabilitação de edifícios, nomeadamente, as obras de reconstrução (com ou sem preservação de fachadas e com ou sem ampliações), bem como as obras de construção de novas edificações na sequência da demolição de edificação principal, beneficiam de uma redução e 50 % do valor das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras, das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas e do valor da compensação pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas várias e equipamentos.

10 - A redução referida no número anterior aumenta para 75 % caso se trate de:

a) Obras de construção ou reconstrução de edifícios, na sequência do cumprimento voluntário de ordens de demolição total ou parcial de edifícios, ordenada pela câmara municipal ao abrigo do artigo 89.º, n.º 3 do RJUE;

b) Operações urbanísticas em prédios aos quais tenha sido atribuído o nível de conservação "Mau" ou "Péssimo", nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2006, de 8 de agosto;

c) Operações urbanísticas de reabilitação urbana realizadas ao abrigo do regime especial de reabilitação urbana constante do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão único;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo serviço de finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva;

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do departamento financeiro, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 9.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela em anexo ou noutras tabelas de taxas, cujos regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente regulamento.

Artigo 11.º

Prazo para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão, sempre que em legislação específica ou neste regulamento se não estabeleça de modo distinto.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á guia receita/fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no código do Imposto de Selo.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a guia receita/fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva guia receita/fatura ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao Departamento Municipal Administrativo e Financeiro, mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respetivos diretores/chefes de divisão e aprovada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou superior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste regulamento, com arredondamento ao valor exato em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela lei Geral Tributária.

9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

2 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente regulamento.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na tabela, em anexo ao presente regulamento, devem ser pagas na tesouraria municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

5 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efetuados ao Município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da unidade de conta, nos termos da lei de processo tributário.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de pagamento em prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Lousada, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respetivo.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente regulamento e tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 39.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo Município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do cartão único, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 40.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento ou documento equivalente.

Artigo 41.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 43.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

SECÇÃO II

Licenças, autorizações ou comunicações prévias

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará de licença ou de autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais caraterísticas;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 46.º

Validade

1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade delas constantes, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará, autorização ou comunicação prévia ou os seus registos, quando passíveis dos mesmos, deverão ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática ou em legislação específica se disponha de outro modo.

Artigo 47.º

Precariedade das licenças, autorizações ou comunicações prévias

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos ou comunicações prévias apresentados são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Os prazos mencionados no presente regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - O Município publicará por edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças, autorizações e comunicações prévias anuais referidas no n.º 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de fevereiro e março, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 50.º

Renovação automática

1 - As licenças, as autorizações renováveis ou as comunicações prévias consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou admissão das comunicações prévias iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças, autorizações ou comunicações prévias que assumam carácter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento, da autorização ou da comunicação prévia formular pedido nesse sentido, durante os meses de novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.

4 - Sempre que o cancelamento da respetiva licença, autorização ou comunicação prévia se efetue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.

5 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na tabela anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

b) O valor das taxas da emissão da licença, da autorização ou da admissão de comunicação prévia será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na tabela anexa;

c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento, autorização ou admissão da comunicação prévia existentes.

Artigo 51.º

Licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis anualmente

1 - No caso de licenças, de autorizações ou de comunicações prévias renováveis anualmente, abrangendo ocupação e publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de fevereiro e março respetivamente, do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços até ao final do mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na tabela de taxas e outras receitas municipais em anexo.

Artigo 52.º

Licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis mensalmente

No caso de licenças, de autorizações ou de comunicações prévias renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 53.º

Licenças, autorizações ou comunicações prévias diárias

No caso de licenças, de autorizações ou comunicações prévias diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença, autorização ou admissão da comunicação prévia, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 54.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Os pedidos de renovação de licenças, autorizações ou de admissão de comunicações prévias não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, sempre que se efetuem fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.

Artigo 55.º

Averbamento de alvarás de licenças, de autorizações ou de admissões de comunicações prévias por alteração da titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 54.º do presente regulamento.

6 - Os averbamentos das licenças, de autorização, de admissão de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 56.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - Os direitos estabelecidos nas licenças, nas autorizações, nas admissões de comunicações prévias e ainda por quaisquer outros factos cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença, autorização, admissão de comunicação prévia e ainda de qualquer outros facto.

3 - A cessação das licenças, das autorizações, das admissões de comunicação prévia e ainda de quaisquer outros factos previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste regulamento.

Artigo 57.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças, das autorizações, das admissões de comunicações prévias ou de quaisquer outros factos deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO II

Atividades específicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 58.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - serviços administrativos, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.

SECÇÃO II

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Aspetos gerais

Artigo 59.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007 de 4 de setembro, e do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Lousada.

Artigo 60.º

Taxas por operações urbanísticas

1 - O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas atividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - operações urbanísticas, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do estabelecido para a liquidação de taxas correspondentes a admissão de comunicação prévia ou de autorização previstos em legislação específica ou neste regulamento, a liquidação das taxas por operações urbanísticas sujeitas a licenciamento será efetuada aquando do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 61.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respetiva licença municipal.

2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respetiva licença de obras.

3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.

SUBSECÇÃO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações urbanísticas sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, designadamente nas operações de loteamento urbano, e nas obras de construção e ampliação de imóveis destinados a utilização humana.

2 - Aquando da admissão de comunicação prévia ou emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando da aprovação da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, de acordo com as fórmulas adotadas no presente regulamento.

Artigo 63.º

Pagamento em prestações

O pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas pode ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, ou até ao termo do prazo de execução admissível para a comunicação prévia, desde que seja prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 64.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devida nas operações de loteamento é fixada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - O valor de B não pode exceder 80 % do valor de A, sendo reduzido para esse valor se exceder.

Artigo 65.º

Taxa devida nas obras de construção ou ampliação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devida nas obras de construção ou ampliação é fixada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - O valor de B não pode exceder 80 % do valor de A, sendo reduzido para esse valor se exceder.

SUBSECÇÃO III

Compensações

Artigo 66.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e nos termos definidos no presente regulamento.

3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável às operações urbanísticas referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 67.º

Impacte relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, considera-se gerador de um impacte relevante as operações urbanísticas que se consubstanciem na construção de edifícios que disponham de mais de três frações autónomas ou mais de três andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento as operações urbanísticas que se consubstanciem na construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponham de mais de três frações autónomas ou mais de três andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.

Artigo 68.º

Cedências

O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município de Lousada parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respetivo alvará.

Artigo 69.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear já estiver servido por infraestruturas viárias e pedonais ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os mesmos sejam previstos com natureza privada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município de Lousada.

2 - A compensação referida no número anterior também é devida nas operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e nos termos definidos no presente regulamento.

3 - A compensação referida no n.º 1 é ainda devida nas operações urbanísticas referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a compensação será paga em numerário.

5 - A Câmara Municipal de Lousada poderá optar pelo pagamento da compensação em espécie, através da cedência de lotes, outros prédios urbanos, ou prédios rústicos.

6 - Nenhum alvará de operações urbanísticas sujeitas à obrigação das cedências poderá ser emitido sem que se encontrem satisfeitas as cedências ou a compensação a que houver lugar, ou se mostre prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, que garanta o valor da mesma.

7 - Quando houver lugar a alteração de alvará que obrigue a um aumento da dimensão das parcelas que o promotor da operação urbanística é obrigado a prever para a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, haverá lugar ao pagamento da compensação, relativamente à diferença entre a área devida após a alteração e a devida antes da mesma.

Artigo 70.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

No caso de a compensação ser em numerário, o seu quantitativo será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

em que:

a) C (compensação) - é o valor em euros da compensação devida ao Município de Lousada pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos;

b) ANC (áreas não cedidas) - é o valor expresso em metros quadrados, coincidente com a dimensão das parcelas que o promotor da operação urbanística era obrigado a prever e que não previu para a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e estacionamentos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território, ou, quando omisso, na Portaria 216-B/2008, de 3 de março (ou nos respetivos diplomas que a alterarem ou revogarem); no caso de se tratar de uma alteração de alvará, será contabilizada apenas a diferença entre o dimensionamento obrigatório depois da alteração do alvará e aquele que era virtualmente devido antes da mesma alteração;

c) IC (índice de construção) - é um coeficiente que traduz a influência do índice de construção utilizado em concreto na respetiva operação urbanística (ou do índice de implantação utilizado, se os instrumentos de gestão territorial não definirem o índice de construção) e que assume o valor desse índice;

d) IGE (infraestruturas gerais existentes) - é um coeficiente que traduz a influência das infraestruturas gerais existentes no local e que assume os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

e) PC (preço de construção) - é o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria governamental.

Artigo 71.º

Pagamento em prestações

O pagamento da compensação em numerário pode ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, ou até ao termo do prazo de execução admissível para a comunicação prévia, desde que seja prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 72.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante da compensação a pagar, poderá, a requerimento do promotor da operação urbanística, optar-se pelo seu pagamento em espécie, devendo para tal promover-se a avaliação dos prédio rústicos ou urbanos a ceder ao Município, podendo os mesmos situar-se em local fora do loteamento.

2 - A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um pelo promotor da operação urbanística.

3 - As decisões da comissão de avaliação são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Perante o resultado da avaliação, a Câmara Municipal ou o promotor da operação urbanística poderão optar pela compensação em numerário.

5 - Se existir divergência entre o valor da compensação em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das respetivas diferenças:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo ser-lhe-á entregue pelo Município.

SECÇÃO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens

de utilização pública

Artigo 73.º

Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

1 - A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Está isenta do pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e licenças municipais, a instalação de esplanadas, desde que contíguas à fachada do estabelecimento comercial, até 20 m2 de área e com limite de 120 dias por cada ano.

Artigo 74.º

Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - A cedência de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado, sendo a base de licitação o equivalente a taxa máxima, prevista na tabela anexa.

SECÇÃO IV

Utilização do arquivo e da biblioteca municipais

Artigo 75.º

Taxas de utilização do arquivo e biblioteca

A utilização do arquivo e biblioteca está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - utilização de arquivo e biblioteca, da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Outros bens de utilização pública

Artigo 76.º

Taxas por outros bens de utilização pública

1 - A cedência de outros bens de utilização pública, designadamente, palcos e autocarro, está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - outros bens de utilização pública, da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente.

SECÇÃO VI

Publicidade

Artigo 77.º

Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VI - publicidade, anexa ao presente regulamento.

2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e licenças municipais, devidas pela concessão de licença, ou respetiva renovação, relativas à afixação e mensagens publicitárias de natureza comercial contíguas às fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que o respetivo suporte se situe em bens de propriedade privada e até ao limite de um metro quadrado.

5 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo II, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

SECÇÃO VII

Ambiente, Ordenamento do Território e Salubridade

Artigo 78.º

Taxas relativas a preservação do ambiente, ordenamento do território e salubridade

As atividades de preservação do ambiente, de ordenamento do território e de salubridade, designadamente, as que respeitam ao ruído, e ao canil/gatil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO VIII

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 79.º

Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos

O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo VIII - outras licenças, autorizações e registos, anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO IX

Reduções específicas

Artigo 80.º

Eventos e projetos apoiados pela Câmara

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.

TÍTULO III

Contraordenações

Artigo 81.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 82.º

Meios de prova

Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 83.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 84.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Lousada, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município de Lousada;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO IV

Garantias fiscais

Artigo 85.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 86.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 87.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a tabela anexa a este regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.

Artigo 88.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente regulamento.

Artigo 89.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela anexa é revogado o anterior regulamento municipal de taxas e licenças do Município de Lousada e o regulamento municipal sobre a compensação pela não cedência de áreas para infraestruturas urbanísticas ou para equipamentos públicos em operações de loteamento

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2010.

ANEXO

Tabela de taxas e licenças municipais

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

QUADRO 1

Taxas por atos administrativos

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CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

QUADRO 2

Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação (a pagar no ato de entrega dos mesmos)

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QUADRO 3

Taxas devidas pela apreciação de pedidos de licenciamento, pedidos de admissão de comunicação prévia e pedidos de autorização (a pagar no ato de entrega dos mesmos)

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QUADRO 4

Taxas devidas pela apreciação de elementos apresentados em processo a tramitar (exceto queixas ou reclamações) (a pagar no ato de entrega dos mesmos)

(ver documento original)

QUADRO 5

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

QUADRO 6

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO 7

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO 8

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO 9

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO 10

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

(ver documento original)

QUADRO 11

Taxas devidas pela emissão alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização

(ver documento original)

QUADRO 12

Taxas devidas pela emissão de alvará de autorização ou licença de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos regulados por legislação específica

(ver documento original)

QUADRO 13

Taxas devidas pela realização de vistorias e auditorias

(ver documento original)

QUADRO 14

Taxas devidas pelo deferimento do pedido de demolição ou de escavação e contenção periférica, pela emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura e pela emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas.

(ver documento original)

QUADRO 15

Taxas devidas pela prorrogação de prazos previstos alvará de licença comunicação prévia

(ver documento original)

QUADRO 16

Taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO 17

Taxas devidas pela redução da caução e pela receção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO 18

Taxas devidas pelo licenciamento fiscalização de instalações de armazenamento instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos

(ver documento original)

QUADRO 19

Taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais (instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3)

(ver documento original)

QUADRO 20

Taxas devidas pela autorização para a instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

(ver documento original)

QUADRO 21

Taxas devidas por outras operações urbanísticas não especificadas

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QUADRO 22

Taxas devidas pela prestação de serviços diversos

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

QUADRO 23

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

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QUADRO 24

Construções ou instalações no solo ou subsolo do domínio público

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QUADRO 25

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água, instaladas na via pública

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QUADRO 26

Espetáculos e divertimentos (Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro)

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QUADRO 26-A

Zonas de estacionamento de duração limitada

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CAPÍTULO IV

Utilização do arquivo e da biblioteca

QUADRO 27

Arquivo municipal

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QUADRO 28

Biblioteca municipal

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CAPÍTULO V

Outros bens de utilização pública

Mercados e feiras

QUADRO 29

Ocupação de espaços e cartão de feirante

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CAPÍTULO VI

Publicidade

QUADRO 30

Publicidade fixa e móvel

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CAPÍTULO VII

Ambiente e saúde pública

QUADRO 31

Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias

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QUADRO 32

Canil e Gatil Municipal de Lousada

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CAPÍTULO VIII

Outras licenças, autorizações e registos

QUADRO 33

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e seus reboques

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QUADRO 34

Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

(ver documento original)

QUADRO 35

Atividade de vendedor ambulante

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QUADRO 36

Atividades Municipais Diversas

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206829981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 156/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

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