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Aviso 3563/2013, de 11 de Março

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Sumário

Projeto de alteração do regulamento e tabela de taxas do município

Texto do documento

Aviso 3563/2013

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 28 de fevereiro corrente, deliberou, por unanimidade, concordar com o Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra, conforme texto abaixo transcrito.

O processo inclui a respetiva fundamentação económico-financeira que está disponível para consulta no portal desta Autarquia em www.cm-mafra.pt e nas referidas instalações dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira, das 9,00h às 17,00h).

Foi ainda deliberado que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de janeiro), podendo os interessados, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar a referida Alteração no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

28 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra

É alterado o Regulamento de Taxas do Município de Mafra nos seguintes termos:

1 - Aditamento ao Preâmbulo

Ao primeiro parágrafo do Preâmbulo é aditado o seguinte texto, relativo à atualização da fundamentação legal:

«[...], o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, o Decreto-Lei 110/2012 de 21 de maio, o Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, o Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro, o Decreto-Lei 267/2002 de 26 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, a Portaria 138/2012 de 14 de maio e a Portaria 284/2012 de 20 de setembro.»

2 - Alteração ao articulado

São alterados os seguintes artigos:

«Artigo 5.º

Isenções

1 - ...

2 - ...

3 - Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.

4 - ...

5 - Estão isentos das taxas previstas na Tabela para as operações urbanísticas os requerentes daquelas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de Interesse Municipal, desde que exigidas pelo Município de Mafra.

6 - A Câmara Municipal, a título excecional, poderá, ainda, dispensar do pagamento (parcial ou total) de taxas as pessoas singulares que, por comprovada insuficiência económica, não tenham possibilidades de pagar as importâncias devidas nas seguintes condições:

a) A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, anexando todos os documentos que permitam o apuramento da situação de carência económica e social, ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, designadamente, a última declaração de IRS;

b) O Órgão Executivo fundamentará a sua deliberação com base em processo elaborado, para o efeito, pelos competentes serviços camarários da área de intervenção social.

7 - (Antigo n.º 6)

8 - (Antigo n.º 7)

Artigo 6.º

Pedido de isenção

1 - O pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção.

2 - O indeferimento do pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

Artigo 7.º

Reduções

A taxa por realização de infraestruturas urbanísticas prevista no ponto 1.1 do artigo 24.º e ponto 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 14.º

Cálculo do valor da compensação

1 - ...

2 - ...

3 - A determinação do valor de l' é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados prevista no artigo 28.º do PDM de Mafra, fixando-se os seguintes valores unitários:

Núcleos urbanos principais - (euro) 64;

Núcleos urbanos secundários - (euro) 32;

Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores - (euro) 19.

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuada automaticamente no 'Balcão do Empreendedor', salvo nos seguintes casos, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do 'Balcão do Empreendedor'.

Artigo 38.º (antigo artigo 37.º)

Entrada em vigor

1 - ...

2 - Sem prejuízo do número anterior, as normas do presente regulamento e da Tabela de Taxas que dependam do funcionamento do Balcão do Empreendedor, no âmbito do regime do Licenciamento Zero, previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou de qualquer outra plataforma eletrónica, só entrarão em vigor a partir da data da produção integral de efeitos deste último diploma legal e da efetiva implementação das citadas plataformas.

3 - É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - Sob requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações, que ficará sujeito à incidência de juros compensatórios, respeitando os condicionalismos previstos nos números seguintes.

2 - Só poderá ser autorizado o pagamento em prestações de taxas cujo valor seja superior a uma Unidade de Conta (UC).

3 - O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior 25 % de uma Unidade de Conta (UC).

4 - O número máximo de prestações não poderá exceder doze.

5 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em divida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.

6 - A competência prevista no número um do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.»

4 - São renumerados os atuais artigos 27.º a 37.º, que passam a constituir os artigos 28.º a 38.º

5 - É republicado em anexo o Regulamento de Taxas do Município de Mafra, com as presentes alterações já introduzidas.

Tabela de taxas proposta

Apresenta-se de seguida a Tabela de Taxas proposta, considerando apenas os artigos que sofrem alterações.

(valores para 2013, em euros)

Tabela de taxas

Revista (2013)

(ver documento original)

Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, e ainda dos Decretos-Leis n.os 97/88, de 17 de agosto, 48/96, de 15 de maio, 411/98, de 30 de dezembro, 139/99, de 28 de abril, 555/99, de 16 de dezembro, 267/2002, de 30 de novembro, 309/2002, de 16 de dezembro, 310/2002, de 18 de dezembro, 320/2002, de 28 de dezembro e 69/2003, de 10 de abril, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, dos Decretos-Leis 81/2006, de 20 de abril, 9/2007, de 17 de janeiro e 234/2007, de 19 de junho, da Lei 46/2007, de 24 de agosto, e dos Decretos-Leis n.os 340/2007, de 12 de outubro, 259/2007, de 17 de julho, 39/2008, de 7 de março, 42/2008, de 10 de março, 92/2010, de 26 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 110/2012, de 21 de maio, 169/2012, de 1 de agosto, 204/2012, de 29 de agosto, 260/2012, de 12 de dezembro, 267/2002, de 26 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, da Portaria 138/2012, de 14 de maio, e da Portaria 284/2012, de 20 de setembro.

Na fixação do valor das taxas foram tomados em conta os custos com a atividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas ou o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro que certas atividades causam.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Mafra e os particulares.

2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município de Mafra e o particular.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município de Mafra, ao valor da taxa prevista no artigo 2.º («Publicações necessárias») da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

4 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município de Mafra pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º («Documentos») da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

6 - À apreciação e licenciamento de projetos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo «Urbanismo» da Tabela anexa.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.

Artigo 4.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Mafra, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

3 - Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.

4 - Por decisão da Câmara Municipal, a requerer pelos interessados, podem beneficiar de isenção de taxas devidas pelas operações urbanísticas propostas, as pessoas coletivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, ou com fins sociais ou religiosos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

5 - Estão isentos das taxas previstas na Tabela para as operações urbanísticas os requerentes daquelas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município de Mafra.

6 - A Câmara Municipal, a título excecional, poderá, ainda, dispensar do pagamento (parcial ou total) de taxas as pessoas singulares que, por comprovada insuficiência económica, não tenham possibilidades de pagar as importâncias devidas nas seguintes condições:

a) A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, anexando todos os documentos que permitam o apuramento da situação de carência económica e social, ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, designadamente, a última declaração de IRS;

b) O Órgão Executivo fundamentará a sua deliberação com base em processo elaborado, para o efeito, pelos competentes serviços camarários da área de intervenção social.

7 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 8 e 8.1 do artigo 9.º da tabela os munícipes possuidores de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, concedido ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro.

8 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos Municipais.

Artigo 6.º

Pedido de isenção

1 - O pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção.

2 - O indeferimento do pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

Artigo 7.º

Reduções

A taxa por realização de infraestruturas urbanísticas prevista no ponto 1.1 do artigo 24.º e ponto 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 8.º

Prazo de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam automaticamente findo o período para que foram concedidas.

2 - Antes de expirado o período para que foram concedidas, deve o respetivo titular formular nova pretensão perante o Município de Mafra, sendo devida na íntegra a taxa em vigor à data.

Artigo 9.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pelo Município de Mafra.

Artigo 10.º

Urgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

Artigo 11.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um ato por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Mafra obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Mafra.

CAPÍTULO II

Compensações urbanísticas

Artigo 12.º

Âmbito

Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao Município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.

Artigo 13.º

Compensação

1 - A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terreno utilizadas para a execução de infraestruturas urbanísticas pelo promotor, ou para a localização de equipamento público determinado pelo Município.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva são os constantes da Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 14.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação será calculada em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva dimensionadas com base nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo anterior que, por força das condicionantes previstas no n.º 1 do artigo anterior, deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao Município de Mafra, para integração no seu domínio.

2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = A x l'

em que:

C é o valor da compensação a pagar (em face das áreas não cedidas);

A é a área que deveria ter sido cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março;

l' é o valor por metro quadrado de terreno.

3 - A determinação do valor de l' é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados prevista no artigo 28.º do PDM de Mafra, fixando-se os seguintes valores unitários:

Núcleos urbanos principais - (euro) 64;

Núcleos urbanos secundários - (euro) 32;

Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores - (euro) 19.

4 - Os valores referidos no número anterior sofrerão anualmente a atualização aprovada para a Tabela de Taxas.

Artigo 15.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal de Mafra, por sua iniciativa ou sob proposta do promotor da operação urbanística, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respetivas parcelas integradas no domínio privado do Município de Mafra.

2 - O promotor da operação urbanística poderá propor a cedência ao Município de Mafra de bens imóveis situados fora do local da operação urbanística, desde que o seu valor, calculado nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo anterior, seja igual ou superior ao montante da compensação devida.

3 - A Câmara Municipal de Mafra reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

4 - A competência atribuída no número anterior à Câmara Municipal de Mafra pode ser delegada no respetivo Presidente que a pode subdelegar em Vereador.

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a compensação prevista nos artigos precedentes deverá ser liquidada e cobrada previamente à emissão dos títulos.

2 - Se a emissão do alvará ocorrer, por motivos não imputáveis ao Município de Mafra, mais de um ano após a aprovação da operação urbanística, o valor da compensação deverá ser objeto de atualização.

3 - Se para a efetivação da compensação for necessário celebrar escritura pública, esta deverá ser outorgada, consoante o caso, previamente à emissão do alvará ou nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

4 - Quando a compensação for feita em espécie e se traduzir na construção de um imóvel para a qual não haja viabilidade de execução antes dos prazos previstos no número anterior, deverá o promotor da operação urbanística prestar caução idónea e no valor da compensação, dentro daqueles prazos.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 17.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU) constitui a contrapartida que qualquer operação urbanística gere ou venha a gerar nos investimentos municipais na construção ou reforço de infraestruturas gerais e equipamentos urbanos.

2 - A TMU é devida no caso de operação de loteamento, obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento, desde que as obras se traduzam na criação de novas unidades de ocupação.

Artigo 18.º

Cálculo, liquidação e cobrança da TMU

1 - Para o cálculo da TMU serão tidos em consideração os valores referidos no Ponto 1 do artigo 24.º e Ponto 1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão pelos respetivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 19.º

Valores das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Mafra é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 20.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respetivo processo administrativo e que conterá:

A identificação do sujeito passivo;

A discriminação do ato que dá origem à liquidação da taxa;

O enquadramento na Tabela de Taxas;

Cálculo do montante a pagar;

O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 21.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 22.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 23.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a (euro) 5, não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, e não tenham decorrido três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o pagamento, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 24.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município de Mafra a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do ato administrativo requerido.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o requerente pagará no momento em que é deduzida a pretensão, a taxa correspondente à apreciação do pedido.

2.1 - Quando a taxa de apreciação do pedido tiver um valor inferior a (euro) 1, a cobrança da mesma ocorrerá conjuntamente com o pagamento da taxa do respetivo licenciamento.

3 - No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.

4 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

5 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

6 - Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

7 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 25.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Mafra.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - Sob requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações, que ficará sujeito à incidência de juros compensatórios, respeitando os condicionalismos previstos nos números seguintes.

2 - Só poderá ser autorizado o pagamento em prestações de taxas cujo valor seja superior a uma Unidade de Conta (UC).

3 - O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior 25 % de uma Unidade de Conta (UC).

4 - O número máximo de prestações não poderá exceder doze.

5 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em dívida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.

6 - A competência prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 28.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas em janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos.

2 - Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.

3 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

4 - Independentemente do valor que resultar da atualização referida nos n.os 1 e 2, em janeiro de 2011 será efetuada uma atualização de 2,6 % do valor das taxas.

5 - Independentemente da atualização ordinária prevista no n.º 1, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas.

Artigo 29.º

Cobrança das taxas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município de Mafra, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença admissão da comunicação prévia.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO V

Cobrança coerciva

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas liquidadas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 31.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 32.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

No regime geral das taxas das Autarquias Locais;

Na Lei das Finanças Locais;

Na Lei Geral Tributária;

Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

No Código de Procedimento e de Processo Tributário;

No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

No Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 36.º

Aplicação diferida

Os valores das taxas previstas nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 54.º da Tabela anexa ao presente Regulamento serão aplicados de forma progressiva e idêntica pelo prazo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela.

Artigo 37.º

Aplicação no tempo

Os pedidos de prorrogação de prazo para emissão dos alvarás e restantes títulos implicarão uma nova liquidação de taxas que obedecerá ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as normas do presente regulamento e da Tabela de Taxas que dependam do funcionamento do Balcão do Empreendedor, no âmbito do regime do Licenciamento Zero, previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou de qualquer outra plataforma eletrónica, só entrarão em vigor a partir da data da produção integral de efeitos deste último diploma legal e da efetiva implementação das citadas plataformas.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

206796739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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