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Edital 196/2013, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho da Maia

Texto do documento

Edital 196/2013

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho da Maia

António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, faz saber e tornar público:

1.º Ter sido aprovado pela câmara municipal em reunião realizada no dia 7 de fevereiro de 2013, o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho da Maia.

2.º O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, do Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade, e no site institucional do Município (www.cm-maia.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

6.º Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover a sua publicação nos termos legais.

7.º As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

8.º Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das Juntas de Freguesia.

14 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António Gonçalves Bragança Fernandes, Eng.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho da Maia

Nota Justificativa

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no concelho da Maia foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e demais legislação complementar.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que veio modificar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais e impor a elaboração ou alteração dos regulamentos municipais sobre a matéria, em conformidade com o disposto no citado diploma legal, harmonizando-se, assim, a regulamentação municipal com a diversa legislação conexa que regula o funcionamento de estabelecimentos com horários diferenciados dos previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Em 2011, com a iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, interessando proceder à revisão de vários regulamentos municipais, entre os quais, o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Maia.

O presente Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho da Maia tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea a), do n.º 6 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril e Portaria 239/2011, de 21 de junho.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo aqueles inseridos em centros comerciais, localizados no Município da Maia.

Artigo 2.º

Duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho será sempre respeitada, independentemente da classificação dos estabelecimentos ou dos seus períodos de funcionamento.

CAPÍTULO II

Regime de horário de funcionamento

Artigo 3.º

Período de funcionamento

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário, durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua atividade.

Artigo 4.º

Atendimento fora do período de funcionamento

1 - Fora do horário de funcionamento autorizado não podem aceder ou permanecer clientes no estabelecimento, devendo o responsável manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados, e adotar as medidas necessárias para concluir com a maior brevidade o atendimento iniciado antes da hora de encerramento, quando for caso disso, o qual não poderá ultrapassar os trinta minutos.

2 - É permitido o acesso de terceiros, antes ou depois do horário de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento, não podendo essa atividade pôr em causa o descanso e o repouso dos cidadãos.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, considera-se, para efeitos sancionatórios, que o estabelecimento se encontra em funcionamento fora do horário autorizado.

Artigo 5.º

Classificação e limites de funcionamento dos estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e de funcionamento, os estabelecimentos comerciais objeto do presente Regulamento classificam-se em seis grupos.

1 - Estabelecimentos do 1.º grupo:

Integram o primeiro grupo, todos os estabelecimentos de comércio de bens, de prestação de serviços e ou de armazenagem que não se incluam nos grupos previstos nos números seguintes.

2 - Estabelecimentos do 2.º grupo:

Integram o segundo grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, tabernas, pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;

b) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;

c) Lojas de conveniência;

d) Ciber-cafés

e) Salão de jogos;

f) Cinemas, teatros;

g) Outros estabelecimentos, similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do 3.º grupo:

Integram o terceiro grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) As discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancing, casas de fado, Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas;

b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal ou por entidade legalmente competente, sempre que proporcionem espetáculos e /ou locais para dançar.

4 - Estabelecimentos do 4.º grupo:

Integram o quarto grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementar de alojamento turístico e seus similares, quando integrados num estabelecimento turístico;

b) Parques de campismo;

c) Clínicas, centros médicos e ou de enfermagem;

d) Lares de idosos;

e) Farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

f) Postos de abastecimento de combustíveis, lubrificantes e estações de serviço;

g) Parques de estacionamento;

h) Estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afetos à atividade funerária;

i) Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e fluviais, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

j) Outros estabelecimentos comerciais previstos em lei especial.

5 - Estabelecimentos do 5.º grupo:

Integram o quinto grupo os estabelecimentos situados em centros comerciais, independente do tipo de atividade comercial exercida, exceto se integrados no sexto grupo.

6 - Estabelecimentos do 6.º grupo:

Integram o sexto grupo os estabelecimentos comerciais, independente do tipo de atividade comercial exercida, que atinjam uma área de venda ao público superior a 1000 m2.

Artigo 6.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades que explorem estabelecimentos comerciais por este abrangidos, podem escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:

a) Primeiro grupo: Entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana;

b) Segundo grupo: Entre as 7 e as 24 horas, todos os dias da semana;

c) Terceiro grupo: Entre as 12 e as 4 horas, todos os dias da semana;

d) Quarto grupo: Podem funcionar com caráter permanente;

e) Quinto grupo: Entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana;

f) Sexto grupo: Entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.

3 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no presente artigo, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia a submeter através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Funcionamento em dias e épocas festivas

1 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode autorizar que os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais, festividades religiosas, festas populares ou eventos que o justifiquem, pratiquem horários diferentes dos fixados no presente Regulamento enquanto durarem essas festividades.

2 - Os estabelecimentos podem, ainda, praticar horários diferentes dos fixados para os respetivos grupos durante a Quadra Natalícia, mediante autorização da Câmara Municipal, devendo tal pretensão ser requerida pelos interessados até ao dia 31 de Outubro do ano em curso.

Artigo 9.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder, no «Balcão do Empreendedor», em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura, à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como de suas alterações, dentro dos limites previstos no artigo 7.º

2 - De acordo com o disposto na Portaria 239/2011, de 21 de junho, a mera comunicação prévia de alteração ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do horário de funcionamento e suas alterações dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto na disposição atrás referida, deve conter:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) Declaração do titular da exploração de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação da qual constam os requisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento;

e) Código de acesso à certidão permanentes do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Horário de funcionamento adotado

3 - O «Balcão do Empreendedor» é acessível nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com o disposto na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

4 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, devem proceder à comunicação a que se refere o número anterior em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no «Balcão do Empreendedor».

5 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor».

6 - Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve indicar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e ou jantar), se aplicável.

CAPÍTULO III

Restrição e alargamento do horário de funcionamento

Artigo 10.º

Restrição do horário

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, ouvidas as autoridades policiais territorialmente competentes, a Associação Empresarial da Maia e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, restringir os limites fixados no artigo 6.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

Artigo 11.º

Alargamento do horário

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as autoridades policiais territorialmente competentes, a Associação Empresarial da Maia e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, alargar os limites fixados no artigo 6.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeita as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O requerimento de alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 6.º, deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, não podendo este pedido ser submetido através do «Balcão do Empreendedor», e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede;

b) Localização do respetivo estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Fundamentos para justificação do alargamento.

3 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional.

4 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

5 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

8 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

9 - A decisão de alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - A decisão de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

11 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

Artigo 12.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento é devida a taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 13.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento;

b) A falta de mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento;

c) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

d) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é punível com coima graduada de (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1, é punível com coima graduada de (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25000, para pessoas coletivas.

4 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 15.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no concelho da Maia, publicado pelo Edital 539/2007 de 4 de julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação nos termos legais.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

206760028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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