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Regulamento 54/2013, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Implantação de Edificações no Espaço Rural, no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios

Texto do documento

Regulamento 54/2013

Implantação de Edificações no Espaço Rural, no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios

Preâmbulo

Sendo, indiscutivelmente, a floresta um património vital para o desenvolvimento sustentável de um país, a sua defesa contra os incêndios, não pode ser feita de forma isolada, tornando-se premente a sua inserção num contexto mais vasto de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de proteção civil, convergindo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadãos.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e define os princípios de condicionamento à edificação, no n.º 2 do seu artigo 16.º Concomitantemente, no n.º 3 do mesmo artigo é permitida a formatação de um regulamento que vise disciplinar a construção de novas edificações fora das áreas edificadas consolidadas sempre que a esses espaços não corresponda a classificação de "alta" ou "muito alta" no que ao índice de risco espacial de incêndio expresso na cartografia do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI) diz respeito.

É portanto à luz deste enquadramento legal que este regulamento foi elaborado, pretendendo-se identificar as regras e as ações a implementar, enquadradas numa lógica estruturante de médios e longos prazos os instrumentos disponíveis, designadamente os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI's), traduzindo -se num modelo ativo, dinâmico e integrado.

Pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 17/2009, de 14 de janeiro, mediante proposta da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, no uso do poder regulamentar atribuído às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, foi submetido à aprovação da Câmara Municipal e posteriormente à Assembleia Municipal, o presente regulamento nos termos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa enquadrar a construção de novas edificações em espaços rurais fora das áreas edificadas consolidadas sempre que não se verifique o preconizado no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Espaços Florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

b) Obras de Construção - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

c) Áreas edificadas consolidadas - áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

d) Rede viária florestal fundamental - as vias que garantem o rápido acesso a todos os pontos dos maciços florestais, a ligação entre as principais infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios e o desenvolvimento das ações de proteção civil em situações de emergência, incluindo designadamente:

i) Vias classificadas pelo plano rodoviário nacional, definido no Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, objeto da Declaração de Retificação n.º 19-D/98, 31 de outubro, alterada pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto; e respetiva legislação complementar;

ii) Vias classificadas no plano das estradas e caminhos municipais, definido na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, e legislação complementar;

iii) Vias do domínio privado, incluindo as vias do domínio florestal do Estado e as dos terrenos comunitários;

e) Incêndio em espaço rural - qualquer incêndio, que decorra em espaços rurais (florestais e ou agrícolas), não planeado e não controlado e que independentemente da fonte de ignição requer ações de supressão.

Artigo 3.º

Exceções

Excetuam-se, do âmbito e aplicação deste regulamento, e do n.º 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, todas as atividades de edificação relativas à reconstrução, remodelação ou conservação do interior do (s) edifício (s) que não pressuponham, a ampliação do(s) mesmo(s.

CAPÍTULO II

Edificação em Espaço Rural (Florestal e Agrícola)

Artigo 4.º

Regras para a Implantação de Edificações

1 - A construção de novas edificações no solo rural, tem de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, a qual, preferencialmente e sempre que possível, deverá ser salvaguardada dentro dos limites da propriedade.

2 - Quando não for tecnicamente possível, por razões que se prendem com a dimensão da propriedade e ou sua configuração, a salvaguarda da distância de 50 m prevista no número anterior, poderão ser admitidas distâncias inferiores às estremas da propriedade, e, desde que sejam tomadas medidas adicionais no que se refere à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios, bem com à gestão do combustível na respetiva faixa de proteção e acessos, de acordo com:

(ver documento original)

3 - Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores, serão considerados espaços exteriores à propriedade, nomeadamente estradas, arruamentos e ou caminhos, ou quaisquer outros espaços que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente, levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas e confirmados pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Medidas Adicionais

Artigo 5.º

Envolvente à edificação

1 - Meios complementares de combate a incêndios e gestão do combustível na faixa de proteção e respetivos acessos:

1.1 - Meios complementares de combate a incêndios:

a) Nas imediações dos edifícios deve existir disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro durante o período crítico de incêndios.

b) O ponto de água deve possuir uma capacidade mínima de 10 m3 de água utilizável, boca de descarga e permitir a entrada de instrumentos de bombagem.

1.2 - Gestão do combustível na faixa de proteção:

a) No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

b) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a edificação e o limite externo da faixa.

c) Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes, devem ser organizados espacialmente, de forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

d) As copas das árvores e arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando -se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

e) Não poderão ocorrer na faixa de proteção quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como outras substâncias altamente inflamáveis.

f) Previamente ao início dos trabalhos referentes a qualquer obra de edificação deverão ser adotados os procedimentos necessários à gestão do combustível na faixa de proteção, de forma permitir que, desde o início da obra, esteja salvaguardado o disposto nas alíneas anteriores.

2 - Acessos:

a) Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e permitir a existência de uma zona de inversão de marcha ao redor da edificação.

b) As regras e condicionalismos à edificação supra -identificados, não isentam do cumprimento das disposições do Decreto -Lei 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Responsáveis

1 - Os proprietários das edificações em espaço rural são os únicos responsáveis em desenvolver os mecanismos necessários para a obtenção dos dados definidos no n.º 2, do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Os critérios técnicos de gestão de combustível definidos no artigo 5.º do Regulamento, devem ser cumulativamente cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da(s) sua(s) propriedade(s).

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 7.º

Omissões

As omissões ao presente Regulamento deverão ser remetidas para a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 124/2006, 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de janeiro, e Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, o qual estabelece medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, com as alterações introduzidas pelos diplomas subsequentes (Lei 54/91, de 8 de agosto, Decreto-Lei 34/99, de 5 de fevereiro, Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março e Declaração de Retificação n.º 37/2007 de 9 de maio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Lóios.

306707484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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