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Despacho 1803/2013, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Despacho 1803/2013

Faz-se público que, na sequência da entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, diploma legal que procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2012, aprovou o modelo de estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro, definindo o número máximo de unidades flexíveis em 6 unidades e 4 subunidades, conforme informação/proposta datada de 23 de novembro de 2012, subscrita pela Câmara Municipal em reunião de 29 de novembro de 2012.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal, em reunião de 27 de dezembro de 2012, aprovou sob proposta do Presidente da Câmara Municipal a estrutura flexível dos serviços municipais, as respetivas competências e o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

3 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, tendo por base as regras e os critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, introduz os ajustamentos tidos como indispensáveis na busca de um modelo organizacional, no sentido de dotar o Município de uma estrutura orgânica assente nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa, tendo como pano de fundo os desafios que, atualmente, se colocam aos Municípios. Neste contexto, os serviços devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.

Artigo 3.º

Organização Interna dos Serviços

A organização dos serviços obedece à estrutura interna hierarquizada, constituída por unidades flexíveis organizadas da seguinte forma:

1 - Estrutura Flexível: A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau, caso se trate de unidades flexíveis de 2.º grau ou de 3.º grau, respetivamente, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

2 - Subunidades Orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

3 - O anexo I define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas;

4 - Anexo II - Organograma da macroestrutura dos serviços municipais.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades flexíveis lideradas por titulares de cargos de Direcção Intermédia de 2.º Grau ou 3.º Grau é fixado em 6;

2 - O número máximo de subunidades é fixado em quatro;

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como o Organograma anexo, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 31 de janeiro de 2011.

ANEXO I

Estrutura Flexível dos Serviços Municipais, atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Definição de unidades orgânicas

1 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:

a) Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica;

b) Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Económica, Financeira e Patrimonial;

c) Unidade Flexível de 2.º Grau de História e Património, Desporto e Lazer;

d) Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística e Obras Municipais;

e) Unidade Flexível de 2.º Grau de Manutenção e Serviços Urbanos;

f) Unidade Flexível de 3.º Grau para o Conhecimento e Coesão Social;

2 - As unidades flexíveis de 2.º Grau são dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau, designado por Chefe de Divisão.

3 - As unidades flexíveis de 3.º Grau são dirigidas por um dirigente intermédio de 3.º grau.

4 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Unidade flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica

1 - O funcionamento da unidade orgânica deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre a execução do "Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os Corrupção e Infrações Conexas";

c) Assegurar a assessoria técnica-administrativa à Câmara Municipal;

d) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respetivas atas;

e) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicitação de editais;

f) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas e acompanhar a sua execução;

g) Dirigir os processos de execução fiscal em que o Município esteja envolvido;

h) Superintender na gestão de recursos humanos, em conformidade com os princípios determinados pela Câmara Municipal;

i) Exercer as funções de Notário Privativo do Município;

j) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

k) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Promover a introdução de ações de melhoria e modernização dos serviços;

m) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação;

n) Prestar assessoria jurídica, sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos, pelas restantes unidades orgânicas;

o) Apoiar a atuação do Município na participação, a que este seja chamado em processos legislativos regulamentares;

p) Organizar os processos de contraordenação e de execução fiscal e dar-lhes o respetivo andamento dentro dos prazos legais;

q) Colaborar na conceção e elaboração de projetos de Regulamentos Municipais e providenciar pela sua atualidade e exequibilidade;

r) Prestar apoio jurídico-administrativo nos episódios de fiscalização, designadamente na elaboração dos competentes autos de notícia/participações;

s) Uniformizar as interpretações jurídicas;

t) Superintender a gestão dos sistemas informáticos municipais, assegurando a ligação entre o sector da informática e as restantes unidades orgânicas da Câmara, com vista à produção e divulgação de informação e à correta utilização dos equipamentos;

u) Gerir a central telefónica da Câmara Municipal;

v) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre inumações, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;

w) Gerir o arquivo municipal;

x) Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, de forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

y) Coordenar o Posto de Atendimento ao Cidadão e superintender os serviços de reprografia;

z) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

aa) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do Município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

ab) Assegurar os serviços de notariado privativo da Câmara Municipal;

ac) Preparar e formalizar os contratos, sob a forma de contrato avulso, nos termos do respetivo código;

ad) Promover o registo predial e a inscrição matricial dos imóveis adquiridos, alienados, arrendados ou onerados pelo Município, bem como dos bens móveis sujeitos a registo;

ae) Proceder à emissão de certidões e fotocópias autenticadas dos atos notariais e contratos avulso na dependência da unidade orgânica;

af) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

ag) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Unidade flexível de 2.º Grau de Gestão Económica, Financeira e Patrimonial

1 - O funcionamento da unidade orgânica deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Financeira e Patrimonial, designadamente:

a) Superintender na gestão de recursos financeiros e patrimoniais, em conformidade com os princípios determinados pela Câmara Municipal;

b) Preparar elementos conducentes à elaboração das grandes opções do plano e orçamento, bem como às respetivas revisões e alterações, elaborando relatórios periódicos;

c) Organizar os documentos de prestação de contas das Autarquias Locais nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, bem como os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão;

d) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos;

e) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos de contratação pública cujo objeto do contrato seja empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços em articulação com as unidades orgânicas envolvidas e sob proposta e apreciação técnica destas;

f) Participar na preparação e elaboração de programas de procedimento e verificação dos respetivos cadernos de encargos para a promoção de procedimentos adjudicatórios, tendo como objeto a aquisição de bens e serviços;

g) Organizar e manter os processos que se destinem a fiscalização do Tribunal de Contas e que não sejam da competência de outra unidade orgânica;

h) Proceder à emissão de certidões e fotocópias autenticadas de contratos na dependência da unidade orgânica;

i) Assegurar a gestão administrativa do material de consumo corrente armazenado e organizar elementos informativos adequados;

j) Assegurar as operações de compras, aprovisionamento e de economato, dos bens necessários à execução eficiente e oportuna das atividades autárquicas, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

k) Promover estudos e medidas de racionalização de custos, controlando os diversos pedidos internos dos utilizadores de cada serviço;

l) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis e promover a organização e manutenção atualizada do inventário de existências em armazém para um controlo contínuo de todas as suas entradas e saídas;

m) Proceder ao registo, nos termos da lei, de todos os bens patrimoniais do Município;

n) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens imóveis e móveis pertencentes ao Município, nos termos da lei e do regulamento interno;

o) Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

p) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio, assegurar a respetiva organização dos dossiers ou processos, e prestar apoio no acompanhamento e execução financeira dos projetos;

q) Elaborar estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

r) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da performance financeira da autarquia;

s) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua otimização, de modo a determinar custos totais (diretos e indiretos) de cada serviço, função, atividades e obras municipais e apoiar na fixação de tarifas e taxas;

t) Fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

u) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

v) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Unidade flexível de 2.º Grau de História e Património Cultural, Desporto e Lazer

1 - O funcionamento da unidade orgânica deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de História e Património Cultural, Desporto e Lazer, designadamente:

a) Dirigir a Biblioteca Municipal e os Polos de Leitura e promover o livro e a leitura;

b) Dirigir o Museu de Etnomúsica da Bairrada, assegurando a implementação das estruturas adequadas ao seu funcionamento, nomeadamente o estudo das suas coleções, organização e informatização do inventário, conservação e acondicionamento do seu acervo, levando a cabo o melhoramento das suas coleções mediante o restauro e a aquisição de peças de forma seletiva e gradual;

c) Gerir os Auditórios Municipais, operacionalizando as atividades e utilização dos mesmos, gerindo os recursos humanos e património a eles afetos e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos;

d) Apoiar a organização e a divulgação de eventos de promoção de Oliveira do Bairro, dos seus agentes, património cultural e turístico, instituições e produtos;

e) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que interessam à história do Município, bem como de anuais e factos históricos da vida passada e presente do Município;

f) Dinamizar a formação e a qualificação dos atores institucionais, tendo em vista a sua capacitação para o desenvolvimento de iniciativas de cooperação;

g) Assegurar as competências municipais no âmbito das atividades desportivas;

h) Propor ações de ocupação dos tempos livres da população;

i) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através de aproveitamento dos espaços naturais;

j) Acompanhar a execução de novas construções e de obras de manutenção de equipamentos desportivos, para a prática de atividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal, bem como a gestão dos Equipamentos e Infraestruturas Desportivas

k) Conceber, propor e implementar projetos de dinamização desportiva, para todos os escalões etários da população;

l) Colaborar com as coletividades desportivas do concelho na implementação de projetos de dinamização desportiva;

m) Elaborar, acompanhar e fiscalizar os contratos de desenvolvimento desportivo;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

o) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Unidade flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística e Obras Municipais

1 - O funcionamento da unidade orgânica deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística e Obras Municipais, designadamente:

a) Assegurar, organizar e executar todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitadas de acordo com as opções do plano e face às orientações superiores, promovendo o lançamento, acompanhamento dos respetivos concursos e gerir o seu processo, em todas as fases, de acordo com a legislação vigente;

b) Assegurar que o controlo físico e financeiro das empreitadas é efetuado de modo correto e em observância pelas leis, normas e regulamentos aplicáveis;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da unidade flexível;

d) Colaborar na organização de processos de candidatura a financiamento da União Europeia ou outros;

e) Prestar apoio às Juntas de Freguesia, coletividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na elaboração de projetos e acompanhamento de obras;

f) Gerir, assegurar e manter atualizado o cadastro das obras municipais, no sentido de fornecer dados a outras unidades flexíveis, nomeadamente fornecer os custos de produção para efeitos de inventariação municipal;

g) Executar todas as obras ou trabalhos de construção civil que não estejam atribuídos a outras unidades orgânicas;

h) Proceder a fiscalização de obras municipais;

i) Assegurar as funções de Coordenador de Segurança em Obra;

j) Assegurar, de forma íntegra, as atividades relativas à saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho;

k) Assegurar a tramitação dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de comunicação prévia das operações urbanísticas, tal como definidas pelo regime jurídico aplicável e nos termos por este estabelecidos;

l) Assegurar o licenciamento industrial e de exploração de inertes e massas minerais;

m) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de publicidade e de ocupação da via pública;

n) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

o) Coordenar os serviços de fiscalização que estão na sua dependência orgânica funcional;

p) Realizar e ou coordenar os procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão de planos municipais de ordenamento do território;

q) Elaborar e ou coordenar projetos, estudos ou ações relacionadas com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais e com outras servidões e restrições de utilidade pública;

r) Desenvolver ou implementar propostas, técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e de infraestruturas urbanas e a adoção de mecanismos, critérios e instrumentos de perequação;

s) Realizar e ou coordenar a elaboração de projetos, estudos e ou ações que visem a proteção e defesa da qualidade ambiental, do património natural e da biodiversidade, bem como a valorização e a requalificação ambiental, paisagística e urbanística dos lugares;

t) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as temáticas relacionadas com o Planeamento, o Ambiente, o Ordenamento do Território, a Biodiversidade e os Recursos Naturais;

u) Fornecer dados aos restantes serviços sobre planeamento territorial e estratégico do Concelho nas suas diversas vertentes;

v) Assegurar a articulação entre o Município e as entidades locais, regionais e nacionais representativas dos sectores das vias de comunicação e dos transportes;

w) Assegurar a promoção, o planeamento, a conceção, a gestão, a normalização e a requalificação das infraestruturas viárias, dos transportes, da gestão de tráfego, da sinalização e do estacionamento, tendo como base o conceito de mobilidade sustentável;

x) Promover a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

y) Proceder à elaboração de projetos de obras municipais e de estudos urbanísticos;

z) Manter atualizado o sistema de informação geográfica do município de Oliveira do Bairro, de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal;

aa) Apoiar a produção de informação georreferenciada para suporte à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

ab) Gerir o portal geográfico, apoiado nas tecnologias da informação;

ac) Garantir os trabalhos de topografia necessários ao funcionamento das várias unidades orgânicas e manter atualizado o cadastro dos levantamentos topográficos executados;

ad) Promover a articulação da cartografia com o funcionamento da Base de Dados Municipal;

ae) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

af) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Unidade flexível de 2.º Grau de Manutenção e Serviços Urbanos

1 - O funcionamento da unidade orgânica deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de Manutenção e Serviços Urbanos, designadamente:

a) Assegurar, por administração direta ou por empreitada, a conservação e manutenção das infra -estruturas, equipamentos e mobiliário urbano e assegurar a respetiva fiscalização;

b) Promover a conservação, reparação e limpeza da rede viária municipal;

c) Superintender a construção, reparação e conservação de edifícios que sejam da responsabilidade do Município;

d) Emitir pareceres em processos de loteamento, obras de edificação e demais operações urbanísticas, no que respeita à rede viária, com vista à qualificação e à eficiência da rede viária municipal;

e) Emitir pareceres sobre os pedidos relativos à implantação de mobiliário urbano, à colocação de publicidade na via pública e à localização de equipamentos e superfícies comerciais com índices de geração/atracão de tráfego que provoquem um impacto considerável na capacidade das redes;

f) Assegurar a gestão e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respetivas;

g) Garantir o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, a estação de serviço e a administração dos armazéns gerais;

h) Zelar pela limpeza e preservação dos cursos de água, sugerir e acompanhar ações e projetos de valorização, requalificação e redução de impactos;

i) Gerir e cuidar todos os parques e jardins e outros espaços públicos, de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida;

j) Promover e aconselhar as ações de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços públicos ou privados, municipais e não municipais, privilegiando o plantio de espécies biológicas diversificadas e adaptadas ao nosso clima;

k) Administrar os serviços de salubridade, nomeadamente os cemitérios sob jurisdição do Município.

l) Emitir pareceres sobre a possibilidade de estabelecimento de ligações prediais de águas pluviais, bem como verificar o enquadramento dos projetos nas disposições legais e regulamentares em vigor;

m) Eliminar os focos de insalubridade pública, nomeadamente os resíduos líquidos lançados na via pública;

n) Supervisionar os equipamentos eletromecânicos do Município;

o) Conceção e planificação e coordenação da intervenção ao nível da gestão do trânsito e da sinalização rodoviária;

p) Coordenar os serviços de limpeza dos edifícios municipais;

q) Assegurar a Proteção Civil;

r) Administrar e cooperar na organização de mercados sob a jurisdição municipal;

s) Apoiar as Juntas de Freguesia na manutenção dos equipamentos eletromecânicos;

t) Coordenar e superintender em matéria de transportes municipais;

u) As atividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas municipais;

v) Apoiar os serviços operacionais na realização das montagens e instalações de artigos referentes às especialidades existentes;

w) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e material de trabalho respetivo;

x) Elaborar anualmente com a participação dos diversos serviços gestores de infraestruturas e equipamentos, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros fatores;

y) Acompanhar a elaboração de estudos de impacto ambiental;

z) Dinamizar ações de informação, divulgação e sensibilização ambiental;

aa) A superintendência e administração das atividades relativas à limpeza pública, nomeadamente à recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU);

ab) Prestar colaboração com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respetivas atribuições;

ac) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

ad) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Unidade flexível de 3.º Grau para o Conhecimento e Coesão Social

1 - O funcionamento da unidade orgânica deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Unidade Flexível de 3.º Grau para o Conhecimento e Coesão Social, designadamente:

a) Colaborar na implementação de projetos de promoção do conhecimento e de coesão social, das coletividades do concelho que desenvolvem atividades neste âmbito;

b) Assegurar as competências municipais no âmbito do Conselho Municipal de Educação;

c) Gerir equipamentos e infraestruturas escolares;

d) Acompanhar a execução das novas construções escolares e de obras de manutenção dos edifícios de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;

e) Executar as ações inerentes ao bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico do Município;

f) Fomentar atividades complementares de ação educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente no que diz respeito à ocupação dos tempos livres;

g) Promover e apoiar programas de atividades de ligação escola-comunidade;

h) Assegurar a ação social escolar, quando da competência da Autarquia;

i) Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respetiva gestão;

j) Promover a atribuição de bolsas de estudo de iniciativa municipal;

k) Propor e executar medidas de política social, nomeadamente de apoio à infância, juventude e terceira idade, no âmbito das atribuições do Município com integração nos programas nacionais de intervenção social;

l) Propor, elaborar e executar programas de promoção da coesão social, sempre que possível, em articulação com os restantes serviços existentes na comunidade, tendo em vista uma maior conjugação de esforços e maximização de resultados;

m) Coordenar as comissões de acompanhamento de natureza social;

n) Colaborar com o Conselho Local de Acão Social;

o) Colaborar com a Rede Social, o Núcleo Local de Inserção, a Equipa de Intervenção Precoce, a Comissão de Proteção de Crianças de Jovens e outras equipas locais de intervenção social promovidas pelas entidades parceiras da Rede Social;

p) Promover e implementar políticas de integração das diferentes comunidades étnicas e culturais do Concelho;

q) Promover a atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

s) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Médico Veterinário Municipal

1 - O Médico Veterinário Municipal, que por inerência de cargo, é a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios

2 - O Médico Veterinário Municipal, conforme Decreto-Lei 116/98, depende hierarquicamente e disciplinarmente do Presidente da Câmara da respetiva área de intervenção e funcionalmente do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), cuja relação funcional é assegurada através das Direções Regionais de Agricultura e destas com a Direcção-Geral de Veterinária. Todavia, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal, como, Autoridade Competente para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, pois segundo parecer da DGFCQA, o artigo 4.º, do Decreto-Lei 132/2000, de 13 de julho, deve ser entendido como o conjunto das entidades cujas funções diretamente vocacionadas para o controlo oficial, e como tal, estas funções poderão incluir-se no conceito material de controlo oficial, tendo em consideração as competências do Médico Veterinário Municipal, consignadas no artigo 153.º do Código Administrativo, conjugadas com o disposto nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 67/98, de 18 de março.

3 - Face ao atrás exposto, Médico Veterinário Municipal, não só enquanto trabalhador em funções públicas, mas sobretudo, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem a obrigação legal de levantar Autos de Notícia, quando detetar uma infração designadamente em matéria contraordenacional, bem como, aplicar as mediadas cautelares previstas no artigo 249.º do Código do Processo Penal (Decreto-Lei 78/87,de 17 de fevereiro) e as previstas no artigo 10.º do Decreto -Lei 67/98, de 18 de março, nomeadamente para salvaguarda da Saúde Pública. Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração e intervenção das Autoridades Administrativas e Policias.

4 - Compete especificamente ao Médico Veterinário Municipal:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitárias e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Participação e colaboração na elaboração de programas de ações de sensibilização na área do sector alimentar;

i) Campanha de vacinação anti-rábica e identificação eletrónica de canídeos e felinos;

j) Inspeção sanitária a clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais (lojas de venda de animais e de alimentos para animais, hotéis para animais) e participação nos respetivos licenciamentos;

k) Avaliação e resolução de problemas de incomodidade e ou insalubridade provocadas por animais;

l) Gestão do canil municipal;

m) Remoção de animais mortos ou sinistrados da via pública, podendo ainda, quando solicitada para o efeito, proceder à remoção de cães ou gatos mortos em casa dos seus donos;

n) Captura e alojamento de animais errantes. Eutanásia em animais não reclamados no Canil Municipal e promoção da adoção de animais de companhia;

o) Inspeção higiossanitária aos mercados municipais;

ANEXO II

(ver documento original)

206706277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 132/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas, do Conselho, nºs 89/397/CEE (EUR-Lex), de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE (EUR-Lex), de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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