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Decreto-lei 132/2000, de 13 de Julho

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas, do Conselho, nºs 89/397/CEE (EUR-Lex), de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE (EUR-Lex), de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2000

de 13 de Julho

A protecção da saúde e a defesa dos interesses dos consumidores têm de ser asseguradas através de meios eficazes, no contexto do mercado único europeu, onde as trocas comerciais de géneros alimentícios ocupam um lugar de importância primordial.

Neste sentido foram adoptadas medidas pelo Conselho das Comunidades Europeias através das Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, com o objectivo de tornar uniforme em todos os Estados membros a aplicação de princípios gerais orientadores do controlo oficial dos géneros alimentícios e a definição de regras a que deve obedecer o seu exercício.

Através de programas de controlo elaborados pelas autoridades nacionais competentes procede-se à verificação da conformidade dos géneros alimentícios com a legislação alimentar, de acordo com as regras definidas nas Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro.

No âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios, os laboratórios competentes obedecem a um sistema de normas de qualidade que estão em conformidade com regras normalizadas comummente aceites e utilizam métodos de análise validados, garantindo a qualidade dos dados de ensaio.

Para garantir a aplicação uniforme da legislação relativa aos géneros alimentícios, importa que a colaboração entre as autoridades dos vários Estados membros envolvidas no controlo oficial dos géneros alimentícios seja estreita, permitindo uma permanente troca de informações sobre os procedimentos previstos neste diploma.

Com a transposição das Directivas, do Conselho, n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, para a ordem jurídica nacional, e criado o sistema nacional de controlo oficial dos géneros alimentícios com a indicação das autoridades nacionais competentes para o efectuar e, ainda, a fixação das regras a observar no seu exercício.

A coordenação a nível nacional das acções a desenvolver no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios é feita pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, designada como organismo nacional de ligação com os organismos dos Estados membros da União Europeia, a quem compete a recepção, coordenação e divulgação das informações prestadas no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a:

a) Géneros alimentícios;

b) Aditivos alimentares, vitaminas, sais minerais, oligoelementos e outros aditivos destinados a serem vendidos como tal;

c) Materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

2 - Este diploma é aplicável sem prejuízo de disposições mais específicas.

3 - O presente diploma não se aplica aos controlos metrológicos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por controlo oficial dos géneros alimentícios o conjunto das operações destinadas a verificar a conformidade dos produtos referidos no artigo 2.º com as disposições que têm por objectivo prevenir os riscos para a saúde pública, garantir a lealdade das transacções comerciais e defender os interesses dos consumidores e o seu direito à informação.

Artigo 4.º

Autoridades nacionais competentes

1 - São competentes para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, no âmbito das respectivas atribuições, as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

b) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

c) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

d) Direcção-Geral da Saúde;

e) Instituto da Vinha e do Vinho;

f) Direcção-Geral de Veterinária;

g) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

h) Inspecção-Geral das Pescas.

2 - São ainda competentes para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios no âmbito das respectivas atribuições e áreas geográficas:

a) As direcções regionais de agricultura;

b) O Instituto do Vinho do Porto;

c) Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as entidades competentes para efectuar o controlo oficial dos géneros alimentícios são indicadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 5.º

Autoridade nacional coordenadora

1 - A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA, é a autoridade nacional coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios e o organismo nacional de ligação com os outros Estados membros.

2 - A DGFCQA elabora um programa previsional de controlo, com a participação das restantes autoridades competentes, onde são fixadas a natureza e a frequência dos controlos a efectuar.

3 - A DGFCQA transmite à Comissão Europeia, antes de 1 de Maio de cada ano, todas as informações úteis relativas à execução do programa previsional, entre as quais se contam os critérios que presidem à elaboração do programa, o número e a natureza dos controlos efectuados e o número e a natureza das infracções verificadas.

4 - As autoridades competentes referidas no artigo 4.º fornecem à DGFCQA, até ao dia 1 de Março, os elementos de informação referidos no número anterior.

5 - Sob a direcção da DGFCQA, as autoridades nacionais competentes reúnem duas vezes por ano, com vista à preparação do programa previsional e à elaboração do relatório a enviar à Comissão.

6 - As autoridades nacionais competentes reúnem extraordinariamente sempre que a DGFCQA o entenda necessário.

Artigo 6.º

Agentes encarregados do controlo

Os agentes encarregados do controlo devem ser funcionários com experiência, devidamente qualificados, particularmente, em áreas como a química, a química alimentar, a medicina veterinária, a medicina, a microbiologia alimentar, a tecnologia alimentar e o direito, de modo que as operações de controlo previstas no artigo 8.º sejam adequadamente efectuadas.

Artigo 7.º

Modo de realização do controlo

1 - O controlo abrange todas as fases de produção, fabrico, tratamento, armazenamento, transporte, importação para a Comunidade, distribuição e comercialização.

2 - O controlo deve ser efectuado, quer de forma regular, quer em caso de suspeita de não conformidade, sendo realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido e sem aviso prévio.

Artigo 8.º

Operações do controlo

O controlo consiste numa ou em várias das seguintes operações:

a) Inspecção;

b) Controlo de higiene do pessoal;

c) Análise do material escrito e documental;

d) Colheita de amostras e análises;

e) Análise dos sistemas de verificação eventualmente aplicados pela empresa e dos respectivos resultados.

Artigo 9.º

Inspecção

1 - São submetidos a inspecção:

a) O estado dos terrenos, salas, escritórios, instalações e respectivo meio envolvente, meios de transporte, equipamentos e materiais, bem como a utilização que lhes é dada nas diversas fases referidas no artigo 7.º;

b) As matérias-primas, os ingredientes, os auxiliares tecnológicos e os outros produtos utilizados na preparação e na produção dos géneros alimentícios;

c) Os produtos semiacabados;

d) Os produtos acabados;

e) Os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios;

f) Os produtos e processos de limpeza e de manutenção;

g) Os processos utilizados para o fabrico ou para o tratamento dos géneros alimentícios;

h) A rotulagem e a apresentação dos géneros alimentícios;

i) Os meios de conservação.

2 - As operações de inspecção são completadas, em caso de necessidade, com:

a) A audição do responsável da empresa inspeccionada e das pessoas que trabalham por conta dessa empresa;

b) A leitura e o registo dos valores indicados pelos instrumentos de medição utilizados pela empresa.

3 - As medições efectuadas pela empresa com os seus instrumentos são controladas pela autoridade competente, utilizando os instrumentos desta autoridade.

Artigo 10.º

Controlo de higiene do pessoal

As pessoas que no exercício da sua profissão entrem directa ou indirectamente em contacto com as matérias e produtos referidos no artigo 2.º são submetidas ao controlo de higiene com o objectivo de verificação do cumprimento das normas de higiene relativas à limpeza pessoal e indumentária, previstas no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março.

Artigo 11.º

Material escrito e documental

Os agentes encarregados do controlo podem consultar o material escrito e documental na posse das pessoas singulares e colectivas nas diversas fases estabelecidas no artigo 7.º, bem como efectuar cópias ou recolher extractos do material escrito e documental que lhes for apresentado para análise.

Artigo 12.º

Amostras para análise

1 - São colhidas para análise amostras dos produtos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - A quantidade das amostras deve ser suficiente para permitir a análise adequada, a sua repetição e a realização de ensaios de confirmação ou de contraprova.

3 - As amostras devem ser marcadas de modo a possibilitar a sua identificação em todos os estádios da perícia.

4 - Os métodos de acondicionamento, de conservação e de transporte da amostra devem manter a sua integridade e não prejudicar os resultados da perícia.

Artigo 13.º

Laboratórios do controlo oficial dos géneros alimentícios

Para efeitos do exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios são considerados como laboratórios competentes os laboratórios acreditados e avaliados pelas entidades nacionais referidas nos artigos 14.º e 16.º

Artigo 14.º

Entidade acreditadora

O Instituto Português da Qualidade (IPQ) é o organismo responsável pela acreditação dos laboratórios, devendo respeitar, para este efeito, os critérios gerais aplicáveis aos organismos de acreditação de laboratórios estabelecidos na Norma Europeia EN 45 003.

Artigo 15.º

Critérios de funcionamento dos laboratórios e verificação da sua

conformidade

1 - Para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios os laboratórios sujeitos a acreditação devem cumprir os critérios gerais de funcionamento dos laboratórios instituídos pela Norma Europeia EN 45 001, completada pelos procedimentos operacionais normalizados.

2 - A verificação da conformidade dos laboratórios é feita de acordo com os princípios dos n.os 2 e 7 das Boas Práticas de Laboratório (BPL) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), tal como dispõe a secção II do anexo 2 da decisão do Conselho da OCDE, de 12 de Maio de 1981, relativa ao reconhecimento mútuo de dados da avaliação de produtos químicos.

Artigo 16.º

Entidade avaliadora e critérios de avaliação

1 - A DGFCQA, enquanto autoridade nacional coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, é responsável pela avaliação dos laboratórios.

2 - A DGFCQA apenas pode efectuar a avaliação dos laboratórios que estejam acreditados pelo IPQ.

Artigo 17.º

Notificação à Comissão

A DGFCQA notifica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios nacionais acreditados e avaliados competentes para efectuar as análises no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios.

Artigo 18.º

Validação dos métodos de análise

1 - A validação dos métodos de análise utilizados no contexto de controlos oficiais deve satisfazer os seguintes critérios:

a) Especificidade;

b) Exactidão;

c) Precisão: repetibilidade no mesmo laboratório e reprodutibilidade no tempo no mesmo laboratório ou em laboratórios diferentes;

d) Variabilidade;

e) Limite de detecção;

f) Sensibilidade;

g) Praticabilidade e aplicabilidade;

h) Outros critérios que possam ser determinados conforme as necessidades.

2 - Os valores que caracterizam a precisão referida na alínea c) do número anterior são obtidos a partir de um ensaio interlaboratorial conduzido de acordo com um protocolo internacionalmente reconhecido para esse tipo de ensaio pela Organização Internacional de Normalização. Os valores respectivos da repetibilidade e da reprodutibilidade são expressos numa forma reconhecida no plano internacional.

3 - Os resultados do ensaio interlaboratorial são tornados públicos ou acessíveis sem restrições.

Artigo 19.º

Dever de cooperação

As autoridades nacionais competentes devem cooperar com os agentes da Comissão, prestar-lhes assistência no desempenho das suas funções, bem como permitir que estes acompanhem os funcionários dos seus serviços responsáveis pela execução das operações de controlo previstas no artigo 8.º

Artigo 20.º

Organismo de ligação

A DGFCQA é o organismo nacional de ligação com os outros Estados membros da União Europeia a quem compete a recepção, coordenação e divulgação da informação nos domínios:

a) Dos procedimentos de fiscalização relacionados com as disposições legais e normas de qualidade aplicáveis aos produtos alimentares;

b) Dos processos por infracção relativos aos referidos produtos.

Artigo 21.º

Dever de assistência mútua

A DGFCQA, de acordo com o princípio de assistência mútua, presta as informações que lhe forem solicitadas no âmbito do presente diploma, quer à Comissão Europeia, quer a qualquer Estado membro, com excepção das informações objecto de segredo nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Decisão tomada em caso de incumprimento

Em caso de incumprimento em território nacional das disposições comunitárias ou das legislações nacionais dos outros Estados membros, a DGFCQA informa os interessados:

a) Da decisão tomada por si ou por qualquer das autoridades nacionais competentes relativamente ao incumprimento;

b) Das medidas adoptadas destinadas a prevenir novas ocorrências de incumprimento.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

As pessoas singulares e colectivas sujeitas ao controlo oficial dos géneros alimentícios devem colaborar com os agentes encarregados do controlo, quando no exercício das suas funções.

Artigo 24.º

Segredo profissional

1 - Os agentes encarregados do controlo são obrigados a respeitar o segredo profissional.

2 - As autoridades nacionais competentes garantem aos funcionários encarregados do controlo o direito de proceder às operações previstas nos artigos 9.º a 11.º

Artigo 25.º

Recurso das medidas das autoridades competentes

As pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo controlo oficial dos géneros alimentícios podem reclamar ou recorrer, nos termos da lei, das decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes no âmbito do exercício do controlo.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Mar de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1993.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/13/plain-116690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 110/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os métodos de colheitas e amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes (aflatoxinas) nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 337/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime aplicável ao fabrico, comercialização e importação de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação inonizante.Transpõe, para o direito interno, a Directiva nº 1999/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Directiva nº 1999/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-11-27 - Decreto-Lei 269/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2001/22/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 195/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxinas nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-31 - Decreto-Lei 126/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de patulina nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto-Lei 61/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Define os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/16/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 187/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2001/22/CE (EUR-Lex) relativamente aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios. Altera o Decreto-Lei n.º 269/2002, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 189/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/5/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 186/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Fevereiro, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Decreto-Lei 50/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/38/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Junho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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