de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 132/2000, de 13 de Julho, ao transpor para o direito nacional as Directivas n.os 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, estabeleceu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios e criou o sistema de normas de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados efectuarem as análises no âmbito do referido controlo, tendo ainda fixado os critérios a que deve obedecer a validação dos métodos de análise a utilizar no controlo oficial.O Regulamento (CE) n.º 315/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios e prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados os teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.
O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 221/2002, da Comissão, de 6 de Fevereiro, fixou os limites máximos para os teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD.
Dado que a colheita de amostras desempenha um papel fundamental na obtenção de resultados representativos para a determinação dos teores de contaminantes que se podem apresentar distribuídos de forma muito heterogénea nos lotes, fixaram-se critérios específicos de amostra e de análise a fim de assegurar que os laboratórios encarregues do controlo utilizem métodos de análise com um nível de eficácia comparável.
O Decreto-Lei 269/2002, de 27 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/22/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios.
Contudo, para o efeito, é necessário incluir informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos géneros alimentícios, em especial para ter em conta a incerteza da medição aquando da análise.
É igualmente importante que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados uniformemente, a fim de assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia.
Assim, a Directiva n.º 2005/4/CE, da Comissão, de 19 de Janeiro, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, altera a Directiva n.º 2001/22/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios.
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional daquele diploma comunitário, alterando o Decreto-Lei 269/2002, de 27 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/4/CE, da Comissão, de 19 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2001/22/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei 269/2002, de 27 de
Novembro
Os anexos I e II do Decreto-Lei 269/2002, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Conformidade do lote ou sublote com as especificações. - O laboratório de controlo deve analisar a amostra para laboratório para efeitos de medidas executórias através de, pelo menos, duas análises independentes, calculando a média dos resultados. O lote é aceite se a média não for superior ao respectivo teor máximo tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 466/2001, tomando em consideração a incerteza da medição expandida e a correcção em função da recuperação. O lote é rejeitado se a média exceder o respectivo teor máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza da medição expandida e a correcção em função da recuperação. As presentes normas de interpretação destinam-se a ser aplicadas aos resultados analíticos obtidos com a amostra para efeitos de controlo oficial.Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.
ANEXO II
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...] 3.3 - [...] 3.3.1 - [...] 3.3.2 - [...] 3.3.3 - Critérios de desempenho - abordagem da função de incerteza. - Todavia, a adequabilidade do método de análise a utilizar pelo laboratório pode, igualmente, ser avaliada através de uma abordagem assente na incerteza.O laboratório pode utilizar um método que produza resultados até uma incerteza padrão máxima.
A incerteza padrão máxima pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original) Os valores a utilizar constam do quadro abaixo:
(ver quadro no documento original) e U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.
Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza da medição seja inferior à incerteza padrão máxima, esse método será tão adequado quanto um método que respeite as características de desempenho indicadas no quadro n.º 4 do Decreto-Lei 269/2002, de 27 de Novembro.
3.4 - Estimativa do rigor analítico, cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados sempre que possível. - O rigor das análises deve ser estimado mediante inclusão no processo analítico de materiais de referência certificados adequados.
O resultado analítico é registado, corrigido ou não, em função da recuperação.
O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados.
O analista deve ter em conta o «European Commission report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food legislation» (relatório da Comissão Europeia sobre a relação entre os resultados analíticos, a medição da incerteza, os factores de recuperação e as disposições da legislação alimentar da UE).
O resultado analítico tem de ser registado como (qui) +/- U, sendo que (qui) é o resultado analítico e U é a incerteza da medição.
3.5 - [...] 3.6 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.