Nos termos e para efeitos do disposto o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto operada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em reunião extraordinária datada de 13 de dezembro de 2012, aprovou a estrutura flexível do Município de Santa Maria da Feira, composta pelas unidades orgânicas flexíveis.
Mais se informa que o teor da deliberação da reunião de Câmara de 13 de dezembro de 2012, estava condicionada à aprovação pela Assembleia Municipal da moldura organizacional, que ocorreu em sessão datada de 28 de dezembro de 2012.
Fundamentação:
A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprovou, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2012, a moldura organizacional do Município de Santa Maria da Feira, nomeadamente:
Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Hierarquizada;
4 - Unidades orgânicas nucleares (3 em resultado da aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e 1 por recurso ao mecanismo de flexibilidade previsto no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma), designadamente:
Departamento Administrativo e Financeiro, competindo-lhe assegurar o apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, e executar as políticas e estratégias dos recursos humanos definidas pelo Executivo Municipal, racionalizando e otimizando os meios envolvidos, com a consequente dinamização e valorização do capital humano ao serviço da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, no respeito pelas disposições legais aplicáveis;
Departamento de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais, competindo-lhe executar atividades concernentes a assegurar a execução de obras levadas a cabo pelo Município, quer sob o regime de empreitada, quer pelo sistema de administração direta, bem como prestação de serviços à população, nomeadamente na área da limpeza urbana, implementação e conservação de áreas verdes, cemitérios, trânsito, transportes urbanos e aéreos, feiras e mercados e recursos endógenos;
Departamento de Apoio ao Urbanismo, competindo-lhe a assessoria jurídica e apoio administrativo ao Pelouro de Planeamento e Urbanismo;
Departamento de Planeamento e Urbanismo, competindo-lhe a implementação de planos municipais de ordenamento do território e o licenciamento adequado da ocupação do espaço físico, tendo, consequentemente, a seu cargo, estudo de políticas de habitação e a gestão de parques industriais e habitacionais sob a alçada do Município.
Número máximo de unidades orgânicas flexíveis 23 (vinte e três):
21 (vinte e uma), atentos os critérios de provimento previstos nos artigos 8.º e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
1 (uma) por recurso ao mecanismo de flexibilidade previsto no n.º 3 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
1 (uma) por recurso ao mecanismo de flexibilidade previsto no n.º 1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Número máximo de subunidades orgânicas 4 (quatro) e;
Número máximo de equipas de projeto 2 (duas).
Na operacionalização daquela moldura organizacional atendeu-se a um conjunto de premissas, designadamente:
1 - Responsabilização dos titulares de cargos de direção;
2 - Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;
3 - Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;
4 - Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.
Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:
Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e
A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Pelo que, dentro dos limites definidos pela Assembleia Municipal, foi aprovada a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
1 - Integradas no Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Divisão de Administração Geral (1) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
b) Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional (2) liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Divisão de Contratação Pública (3) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
d ) Divisão Financeira e Gestão Patrimonial (4) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - Integradas no Departamento de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais:
a) Divisão de Projetos (5) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
b) Divisão de Fiscalização de Empreitadas (6) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
c) Divisão de Saneamento Básico e Ambiente (7) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
d ) Gabinete do Ambiente (8) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
e) Divisão de Rede Viária e Trânsito (9) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
f ) Divisão de Jardins e Espaços Verdes (10) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
g) Unidade de Conservação de Edifícios (11) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;
h) Gabinete de Gestão de Frota e Equipamentos (12) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau.
3 - Integradas no Departamento de Planeamento e Urbanismo:
a) Divisão de Edificação e Urbanismo (13) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.
b) Divisão de Planeamento (14) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Unidades orgânicas flexíveis não integradas em unidades orgânicas nucleares:
a) Divisão de Apoio Técnico (15) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
b) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (16) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau.
c) Gabinete de Apoio ao Empresário (17) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau;
d ) Divisão de Bibliotecas e Arquivo (18) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
e) Divisão de Ação Social e Qualidade de Vida (19) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
f ) Divisão de Sistemas de Informação (20) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
g) Divisão de Educação (21) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau,
h) Divisão de Património Cultural (22) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
i) Divisão de Desporto, Associativismo e Ação Cultural (23) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.
As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização publicitadas no site do Munícipio www.cm-feira.pt, no qual também se encontra publicado o organograma.
Com a publicação da deliberação da Câmara Municipal que criou as unidades orgânicas flexíveis, fica revogada, a estrutura e organização dos serviços municipais constante do despacho 1812/2011 (2.ª série) publicado no Diário da República, de 24 de janeiro de 2011.
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que prevê que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa "por extinção ou reorganização da unidade orgânica" que lideram; e
Atendendo ainda à possibilidade prevista na mesma alínea de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda desde que seja dada expressa concordância pela entidade competente.
Assim, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e no uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, determino que, na sequência da reorganização/extinção das respetivas unidades orgânicas que lideram operada em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, se mantêm as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucedam, designadamente:
(ver documento original)
Foi ainda aprovado o Regulamento Orgânico do Município de Santa Maria da Feira que reúne a súmula dos atos tendentes à operacionalização dos serviços:
Regulamento orgânico
CAPÍTULO I
Organização dos serviços municipais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1 - Unidade e eficácia da ação;
2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3 - Desburocratização;
4 - Racionalização de meios;
5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7 - Garantia da participação dos cidadãos;
8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
SECÇÃO II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;
b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
i) Divisões Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
ii) Unidade Municipal - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
iii) Gabinete Municipal - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau, designados por Chefe de Gabinete;
iv) Secções ou Núcleos - não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d ) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f ) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados «Dirigentes Intermédios» para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d ) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio ao Presidente - nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil - nos termos da Lei 27/2006, de 3 de julho e n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro;
c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal - nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio.
2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
SECÇÃO III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d ) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f ) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das grandes opções do plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l ) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d ) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f ) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d ) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f ) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto formação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
CAPÍTULO II
Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior
Artigo 8.º
Objeto e âmbito
1 - O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, ou inferior, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório;
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior qualificam-se em:
a) Direção intermédia de 3.º grau - Chefe de Unidade;
b) Direção intermédia de 4.º grau - Chefe de Gabinete;
Artigo 10.º
Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior.
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia do 3.º grau ou inferior
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre os efetivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) No mínimo, formação superior de licenciatura;
b) Três anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados de entre os efetivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
c) No mínimo, formação superior de licenciatura;
d) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
Artigo 12.º
Remuneração
1 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
2 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau corresponde à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento orgânico entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo do definido no número seguinte.
2 - Se a data referida no n.º 1 for anterior à data em que a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Moldura Conceptual do Município de Santa Maria da Feira seja eficaz, prevalece esta como referência para a entrada em vigor.
10 de janeiro de 2013. - O Presidente, Alfredo Oliveira Henriques.
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