Portaria 1048/99
de 26 de Novembro
A requerimento da Associação Música - Educação e Cultura, entidade instituidora da Academia Nacional Superior de Orquestra, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1202/93, de 15 de Novembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, e na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração de designação
O curso bietápico de licenciatura em Instrumentistas de Orquestra, da Academia Nacional Superior de Orquestra, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto, passa a designar-se «Instrumentista de Orquestra».
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Instrumentista de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra, nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.
4.º
Caducidade da autorização de funcionamento
Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:
a) Bacharelato em Instrumentistas de Orquestra, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1202/93, de 15 de Novembro;
b) Curso de estudos superiores especializados em lnstrumentistas de Orquestra cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 55/97, de 23 de Janeiro.
5.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 26 de Outubro de 1999.
ANEXO
Academia Nacional Superior de Orquestra
Curso: Instrumentista de Orquestra
1.º ciclo
Grau: bacharel
(ver quadros n.os 1 a 3 no documento original)
2.º ciclo
Grau: licenciado
(ver quadro n.º 4 no documento original)