Portaria 1046/99
de 26 de Novembro
A requerimento do CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Artes e Design, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 807/89, de 12 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, e na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Artes da Escola Superior de Artes e Design, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto, nos termos do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
3.º
Caducidade da autorização de funcionamento
Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:
a) Bacharelato em Artes, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 807/89, de 12 de Setembro;
b) Curso de estudos superiores especializados em Design Industrial, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 61/93, de 14 de Janeiro.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 27 de Outubro de 1999.
ANEXO
Escola Superior de Artes e Design
Curso: Artes
1.º ciclo
Grau: bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Opções: Joalharia, Tapeçaria e Tecelagem, Artes da Impressão, Cerâmica
Grau: bacharel
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
2.º ciclo
Ramos: Joalharia, Tapeçaria e Tecelagem, Artes da Impressão, Cerâmica
Grau: licenciado
QUADRO N.º 4
1.º ano
(ver quadro no documento original)