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Aviso 9766/2014, de 29 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento do comércio a retalho não sedentário de Vale de Cambra

Texto do documento

Aviso 9766/2014

Em cumprimento da deliberação de 2014-04-22, publica-se em anexo, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projeto de Regulamento em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Matos, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail: geral@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sitio eletrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt.

20 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não sedentário de Vale de Cambra

Nota justificativa

Considerando a necessidade de revisão do regime previsto no Regulamento das Feiras do Município de Vale de Cambra e no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Vale de Cambra, face à entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

Considerando a revogação do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro e 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, assim como a revogação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, efetuada pela aludida Lei 27/2013, de 12 de abril, que unificou as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes;

Considerando ainda que as regras de funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, assim como as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos, devem, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, constar de regulamento a aprovar pelo Município de Vale de Cambra no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos;

Considerando, em especial, que atenta a alínea a) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deixaram de ser considerados vendedores ambulantes os que utilizam veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, atividades que, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são configuradas como prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, apenas sujeitas ao regime da comunicação prévia com prazo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do concelho, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusiva e predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2010, de 29 de agosto;

h) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentário - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

c) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) Espaço de venda/terrado - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentário em feiras;

g) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaços existentes em cada dia de feira;

h) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

i) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agente económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da residência, vendedores ambulantes e artesãos;

j) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 14.º do presente regulamento;

k) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Vale de Cambra, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

Capítulo II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Vale de Cambra só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Vale de Cambra só é permitido a pessoas titulares e portadoras de titulo de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.

3 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas ou, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividades na área do Município, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem, caso exista.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, expecto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 100 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 6.º

Comercialização de bens

A comercialização de artigos de fabrico ou produção própria, géneros alimentícios, animais e bens com defeito regulam-se pelo disposto nos artigos 12.º a 16.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Feiras

Secção I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 8.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de sorteio, por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de quinze anos, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

5 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

6 - Poderá a Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, autorizar a venda ocasional, a Associações sem fins lucrativos.

Artigo 9.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do balcão eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinado pelos membros da comissão.

7 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes.

8 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do ato público de sorteio.

9 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa a atribuição fica sem efeito.

10 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a que o lugar é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

11 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 10.º

Ato público

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papeis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

Artigo 11.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio, devendo ser em dobro taxa a pagar pela ocupação.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 12.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante na alínea i) do artigo 2.º do presente Regulamento, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra em vigor, constituindo comprovativo o recibo que consta do modelo no Anexo I do presente regulamento.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Secção II

Normas de funcionamento

Artigo 13.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, terá lugar, nos dias 9 e 23 de cada mês, a Feira Quinzenal de Vale de Cambra.

3 - Poderá a Câmara Municipal, a pedido dos feirantes e devidamente justificado, autorizar a alteração do dia da realização da feira, devendo ser publicitada a referida alteração com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá requerer autorização à Câmara Municipal para realização de feiras, desde que o recinto preencha os requisitos previstos no artigo 14.º do presente regulamento.

5 - O pedido de autorização de feira é requerida por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

6 - A decisão da Câmara Municipal será comunicada ao requerente no prazo de 5 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

7 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Vale de Cambra, constitui titulo suficiente para a realização da feira.

8 - A entidade privada, singular ou coletiva, a quem seja autorizada a realização da feira deve elaborar proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara Municipal no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

9 - A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas por entidades privadas em recintos públicos deverá obedecer ao disposto no artigo 22.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 14.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas para as atividades de feirante, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

d) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 15.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares destinados aos participantes ocasionais.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 16.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Existir reservatório adequado para as águas residuais;

g) Existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

h) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de:

a) Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos de idade;

b) Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado 16 anos de idade;

c) Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 17.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação três horas ou vinte e quatro horas antes da abertura, consoante se tratem, respetivamente, de feiras mensais ou anuais.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto dar-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem título de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e pagamento em dia das taxas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem.

6 - Salvo os casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até três horas após o horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 18.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) O uso de altifalantes

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;

k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

l) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

m) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

Artigo 19.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital no sitio da Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, com uma semana de antecedência.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 20.º

Horário de Funcionamento

O horário de funcionamento das feiras é das 8:00 horas às 20:00 horas.

Secção III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 21.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Vale de Cambra, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 20.º do presente regulamento;

c) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, perante a Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Obrigações dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Vale de Cambra, devem:

a) Fazer-se acompanhar de titulo de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante, previstos no artigo 12.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos nos termos da lei;

j) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

k) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

m) Comparecer com assiduidade às feiras.

Artigo 23.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Capítulo IV

Venda ambulante

Artigo 24.º

Locais de Venda

O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município de Vale de Cambra.

Artigo 25.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulantes

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Vale de Cambra deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamento de apoio ou seus utilizadores;

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 26.º

Zonas de proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, Palácio da Justiça, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centros de Saúde e imóveis de interesse público.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 500 m dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 200 m de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.

Artigo 27.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 20:00 horas.

2 - Em casos devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.

3 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

Artigo 28.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, o direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações previstas no artigo 22.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Vale de Cambra, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 m, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou artigos semelhantes.

Artigo 30.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 18.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

c) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

e) Exercer a atividade de comércio por grosso;

f) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 31.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Capítulo V

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - No âmbito do presente regulamento, constituem contraordenações:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

b) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei e pelo presente regulamento;

d) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo regulamento por parte da Câmara Municipal;

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado;

f) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em desrespeito das regras de ocupação do espaço público ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), e) e f) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas b), c) e d) do numero 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3.000, no caso de pessoa singular e de (euro) 1.750 a (euro) 20.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perdas dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local e nacional.

Artigo 35.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

10 - Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.

Artigo 36.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 37.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processo de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a titulo de sanção acessória.

3 - As receitas proveniente da aplicação de coimas previstas no presente regulamento, revertem integralmente para a Câmara Municipal de Vale de Cambra.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Taxas

As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Vale de Cambra.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 40.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os Regulamentos das Feiras e da Venda Ambulante do Município de Vale de Cambra.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

208047386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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