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Aviso 8935/2014, de 1 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal para um posto de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 8935/2014

Abertura de um procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para preenchimento de um posto de trabalho.

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 e 6 do artigo 6.º, do artigo 7.º e 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as adaptações introduzidas pelos Decreto-Lei 209/09, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril e da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia do dia 30 de abril de 2014 e da Assembleia de Freguesia em sessão do dia 24 de junho de 2014, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o procedimento concursal comum, com caráter excecional, de recrutamento de um trabalhador na modalidade de relação jurídica de emprego público a constituir por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a fim de se proceder ao preenchimento de um lugar, previsto e não ocupado no mapa de pessoal, desta Freguesia, abaixo indicado:

Um posto de trabalho para a carreira/categoria de Assistente Operacional, para o Serviço de Obras e Urbanização.

2 - Consulta à Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), no cumprimento do disposto no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, atribuição ora conferida ao INA, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, foi prestada a seguinte informação: "Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento de qualquer candidato com o perfil adequado".

3 - Existência de trabalhadores em situação de requalificação - Para cumprimento do disposto no artigo 24.º, n.º 5 da Lei 80/2013, de 28 de novembro, foi consultada a Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Função Pública (INA), que informou em 05 de junho de 2014, não existirem trabalhadores em situação de requalificação com o perfil pretendido.

4 - Legislação aplicável - O procedimento rege-se pelas disposições constantes na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e respetivas alterações; Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro; Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho; Lei 59/2008, de 11 de setembro; Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro; Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro; Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril de 2011; Lei 12-A/2010, de 30 de junho (PEC); Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro; Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e Código do Procedimento Administrativo.

5 - Âmbito de Recrutamento - Por deliberação da Assembleia de Freguesia de 24 de junho de 2014 e nos termos do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, dos artigos 9.º e 10.º da Lei 12-A/2010 de 30 de junho e da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro foi autorizado o recrutamento de um trabalhador, tendo a Junta de Freguesia em deliberação do dia 25 de junho de 2014, promovido a abertura do procedimento com vista à constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, por forma a colmatar necessidades permanentes do serviço.

6 - Fundamentação - O recrutamento excecional e conforme se encontra expresso na proposta de autorização, foi devidamente fundamentada, verificando-se os requisitos cumulativos previstos no artigo 64.º, n.º 2 da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro que aprova a LOE para 2014.

7 - Local de trabalho - área da Junta de Freguesia de Pessegueiro do Vouga.

8 - Caracterização do posto de trabalho - O posto de trabalho a ocupar insere-se nas competências do Serviço de Obras e Urbanização, para a carreira e categoria de Assistente Operacional, descritas no Anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para efetuar as tarefas a seguir descritas: condução do trator, manutenção das estradas/ruas da Freguesia, limpeza de valetas e bermas, execução de todos os serviços inerentes ao serviço de estradas, zelar pela manutenção das viaturas utilizadas no serviço e efetuar o transporte escolar.

9 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido para o recrutamento do posto de trabalho acima indicado, e para ocupação de idêntico posto de trabalho a ocorrer no prazo de 18 meses, contado a homologação da lista de ordenação final do procedimento.

10 - Posicionamento remuneratório - o posicionamento remuneratório é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro em conjugação com o artigo 26.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

11 - Requisitos de admissão:

11.1 - Requisitos gerais de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não estar interdita para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

11.2 - Habilitações literárias exigidas - escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade), não havendo possibilidade de substituição de habilitação literária por formação e ou experiência profissional;

11.3 - Possuir carta de condução adequada à função a desempenhar e ser detentor de certificado de motorista para o transporte coletivo de crianças (válido), emitido pelo IMTT (Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.).

12 - Âmbito de recrutamento:

12.1 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008 e artigo 49.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2014, o recrutamento constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado inicia-se sempre de entre candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;

12.2 - Em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do disposto no ponto anterior, procede-se ao recrutamento de entre:

a) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal o direito de candidatura a procedimento concursal, exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

b) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

c) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

13 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria, executem as mesmas funções e ocupem, no órgão ou serviço que publicita o procedimento concursal, postos idênticos àqueles para cuja ocupação se publicita o procedimento, excetuando os que se encontrem em mobilidade especial, conforme o disposto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria 1 45-A/2011, de 6 de abril.

14 - Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a descrição do conteúdo funcional não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

15 - Formalizações das candidaturas - As candidaturas deverão ser formalizadas, mediante preenchimento de requerimento disponível na secretaria da Junta de Freguesia, sita na Rua da Banda Pessegueirense, n.º 486, 3740-116 Pessegueiro do Vouga, e entregues pessoalmente, após o seu correto preenchimento das 9.00h às 12.00h e das 14.00h às 17.00h, ou por carta registada para a mesma morada, endereçada ao Presidente da Junta da Freguesia de Pessegueiro do Vouga, devendo sua expedição ocorrer até ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas findo o qual não serão as mesmas consideradas.

15.1 - A apresentação das candidaturas deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

c) Curriculum vitae detalhado, datado e devidamente assinado, acrescido das declarações comprovativas da experiência profissional adequada e da formação profissional, incluindo as ações de formação frequentadas, bem como quaisquer circunstâncias que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal;

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem, que comprove a natureza da relação jurídica de emprego público constituída e da qual conste a indicação detalhada das funções, atividades, atribuições e competências inerentes ao posto de trabalho ocupado, a avaliação de desempenho obtida nos últimos três anos e informação referente à posição remuneratório auferida.

15.2 - Os candidatos que exerçam funções ao serviço da Junta de Freguesia de Pessegueiro do Vouga, ficam dispensados de apresentar fotocópia do certificado de habilitações e da declaração indicada na alínea d) do ponto n.º 15.1 do presente aviso.

16 - A não apresentação dos documentos exigidos nos pontos 15.1 determina e exclusão do procedimento, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

O não preenchimento ou preenchimento incorreto do formulário de candidatura, determinam a exclusão do candidato do procedimento.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

18 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, em caso de dúvida, sobre a situação que descreve no seu currículo.

19 - Nos termos da alínea t) do n.º 23 da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

20 - Métodos de seleção - Os métodos de seleção a utilizar são os previstos no artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, valorados de 0 a 20 valores (considerando-se a valoração até às centésimas) - Prova de conhecimentos, Avaliação Psicológica e Entrevista Profissional de Seleção.

20.1 - Prova Prática de Conhecimentos (PPC) - as provas práticas devem considerar parâmetros de avaliação, tais como, perceção da tarefa, qualidade de realização, celeridade na execução e grau de conhecimentos técnicos demonstrados e terá a duração prevista de 45 minutos.

20.2 - Avaliação Psicológica (AP) - Visa analisar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido e será valorada da seguinte forma:

a) Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

20.3 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - que se destina a avaliar de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação entre o entrevistador e o entrevistado incidindo, nomeadamente, sobre a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

20.4 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é classificada de 0 a 20 valores e resultará da ponderação das classificações obtidas em cada um dos métodos de seleção de acordo com a seguinte fórmula:

OF = 45 % PPC + 25 % AP + 30 % EPS

em que:

OF = Ordenação Final;

PPC = Prova Prática de Conhecimentos;

AP = Avaliação Psicológica;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

21 - De acordo com o n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto quando afastados por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a executar ou cumprir a atribuição, competência ou atividade caraterizadores dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar no seu recrutamento e em todos os procedimentos, são: Avaliação Curricular e a Entrevista de Avaliação de Competências.

21.1 - A Avaliação Curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, ponderada de 0 a 20 valores e serão ponderados os seguintes elementos:

AC = 25 % HA + 25 % FP + 40 % EP + 10 % AD

em que:

HA - Habilitação Académica - em que se pondera a titularidade do grau académico ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

FP - Formação Profissional - em que se considera apenas as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função a contratar;

EP - Experiência Profissional - em que se pondera a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas;

AD - Avaliação de Desempenho - em que se pondera a média da avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato executou ou cumpriu a atribuição, competências ou atividades idênticas ao posto de trabalho a ocupar. Aos candidatos que não possuam a Avaliação de Desempenho será atribuída a classificação de 10,00 valores.

Só serão contabilizados os elementos relativos às habilitações, formações, experiência profissional e avaliação do desempenho que se encontrem devidamente concluídos e comprovado com fotocópia.

21.2 - Entrevista de Avaliação de Competências, visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, os quais correspondem respetivamente às classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

21.3 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é classificada de 0 a 20 valores e resultará da ponderação das classificações obtidas em cada um dos métodos de seleção de acordo com a seguinte fórmula:

OF = 55 % AC + 45 % EAC

em que:

OF = Ordenação Final;

AC = Avaliação Curricular;

EAC = Entrevista de Avaliação de Competências.

22 - Consideram-se excluídos do procedimento os candidatos que: a) não compareçam a qualquer um dos métodos de seleção para que tenham sido convocados; b) no decurso de um método de seleção apresentem a sua desistência; c) obtenham valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de seleção ou na classificação final.

23 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado, tornando-se impraticável a utilização dos métodos de seleção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de seleção, a prova prática de conhecimentos ou a avaliação curricular de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o n.º 4 do artigo 53.º da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

24 - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adotar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

25 - Constituição do júri:

Presidente - Eng.º Fernando Marques Sá Marinheiro, Técnico Superior da Câmara Municipal de Sever do Vouga.

Vogais Efetivos - Eng.º Alfredo Miguel Dias de Castro, Técnico Superior da CMSV, e Sr. Manuel Esperança Leça Dias, Encarregado Operacional da CMSV.

Vogais suplentes - Maria Helena Bastos Pereira, Assistente Técnica da Junta de Freguesia e Luísa Marina Pereira de Lima, Assistente Operacional da Junta de Freguesia.

26 - Notificação dos candidatos:

26.1 - Exclusão - os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3, do artigo 30.º, da portaria 83-A/2009, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, para a realização de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimentos Administrativo.

26.2 - Notificação para os métodos de seleção - os candidatos admitidos serão convocados através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2011, de 6 de abril.

26.3 - A publicação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em lugar visível e público nas instalações da Junta de Freguesia de Pessegueiro do Vouga.

26.4 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, e afixada em local visível e publico nas instalações objeto de notificação aos candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção.

27 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

28 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro e para efeito de admissão a concurso, os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, e prevalece sobre qualquer outra preferência legal, devidamente comprovada com um grau e incapacidade igual ou superior a 60 %, devendo declarar no respetivo requerimento.

25 de junho de 2014. - O Presidente da Junta, Custódio Tavares Pereira de Lima.

307993627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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