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Aviso 8514/2014, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Texto do documento

Aviso 8514/2014

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Bernardino António Bengalinha Pinto, presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo aprovou, na sua reunião ordinária de 18 de junho de 2014, a proposta de Regulamento Municipal, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 27 de junho de 2014 e entrará em vigor decorridos que sejam 15 dias contados da data da presente publicação do Diário da República.

O presente Regulamento foi, em projeto, submetido a discussão pública, conforme disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo de 31 de julho de 2013, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, de 21 de agosto de 2013. Foram apresentadas sugestões, que foram parcialmente aceites.

16 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Preâmbulo

Nos termos do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidos pela realização de operações urbanísticas.

O regulamento atualmente em vigor em matéria de urbanização e edificação foi aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo em 28 de novembro de 2002 e pela Assembleia Municipal de Viana do Alentejo em 13 de dezembro do mesmo ano, tendo já então como objetivo o cumprimento do estabelecido no referido artigo 3.º

Posteriormente, o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, determina, no seu artigo 4.º, a adequação dos regulamentos municipais de urbanização e edificação com o disposto no mesmo.

Constata-se, assim, a necessidade de adoção de novas regras em matéria de urbanização e edificação, em virtude, por um lado, das alterações legislativas que o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, entretanto, sofreu, e, por outro lado, devido à necessidade de integrar novos conceitos conciliados com o ambiente arquitetónico e urbanístico locais.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer regras relativas às matérias que o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação remete para regulamento municipal.

As regras relativas ao lançamento e liquidação das taxas constam do respetivo Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação atual, e uma vez decorrido o período de participação pública de que o presente Regulamento, em forma de projeto, foi objeto (publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2013, aviso 10446/2013), e ponderadas as participações efetuadas, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2014, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo tomada na sua reunião ordinária de 18 de junho de 2014.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjunto com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objetivo a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e à edificação, em concretização e execução do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações e promoção da qualidade do desenho urbano e arquitetónico;

b) Às competências e obrigações dos técnicos e atividade fiscalizadora.

2 - O presente Regulamento aplica-se à área do concelho de Viana do Alentejo.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação do município, entende-se por:

a) Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) Alpendre - é a cobertura, inclinada ou não, adjacente a uma construção e suportada por pilares;

c) Altura da edificação - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

d) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha da cornija, do beirado, platibanda ou guarda do terraço acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

e) Anexo - é o edifício afeto a uma edificação principal, como utilização complementar e dependente de edifício principal e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não constitui fração autónoma nem constitui unidade funcional independente, pelo que não poderá possuir título de utilização próprio;

f) Área de construção do edifício - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave, sem pé direito regulamentar, e é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

g) Área de impermeabilização - é a soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.), resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis;

h) Área de implantação do edifício - é a área de solo ocupada pelo edifício e corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

i) Balanço - é a medida do avanço de qualquer saliência, ou corpo não apoiado no solo (incluindo varandas), tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

j) Casão agrícola - edifício destinado exclusivamente ao uso agrícola e que é composto apenas pela compartimentação estritamente necessária ao uso previsto, permitindo-se unicamente a introdução de uma instalação sanitária com retrete, lavatório e cabina de duche com área máxima de 2,50 m2. Caso se pretenda que o mesmo possua janelas deverá o peito dessas janelas situar-se, no mínimo, a 2 m de altura, contados a partir do nível do pavimento interior;

k) Churrasqueira - é a edificação, estrutura ou aparelho para a prática exclusiva de culinária ao ar livre;

l) Cota de soleira - é a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao passeio;

m) Edificação principal - é toda a edificação com autorização própria;

n) Edifício - é a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações até à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

o) Elevação da soleira - é a diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício;

p) Equipamento lúdico e de lazer - para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, é a edificação não coberta, associada à edificação principal, com área inferior a esta, destinada a utilização privativa, que se incorpore no solo com carácter de permanência, nomeadamente baloiços, escorregas, balizas, e outros equipamentos de natureza desportiva, desde que o pavimento seja permeável, à exceção de piscinas;

q) Fachada principal - é a face aparente do edifício constituída por uma ou mais paredes exteriores onde se localiza a entrada principal do edifício e geralmente confinante com a via pública;

r) Marquise - é o espaço normalmente em varanda, adjacente à fachada de tardoz, do edifício, fechado na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, geralmente envidraçada, não sendo permitida a sua execução em qualquer outra fachada;

s) Obras de arranjo e melhoramento - para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, é a pequena obra de edificação ou demolição, nomeadamente de canteiros, alegretes, caldeiras e mobiliário fixo de jardim;

t) Passeio - é a parte lateral do arruamento destinada ao trânsito de pedestres, demarcada por diferença de cota superior a 0,02 m em relação à faixa de rodagem ou por diferenciação dos materiais aplicados;

u) Piscina - é a construção destinada à prática de natação, mergulho ou fins terapêuticos, com sistema de tratamento de águas associado;

v) Piso - é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

w) Tanque - é o reservatório de água construído acima do nível do solo, nomeadamente para utilização em rega, apoio ao tratamento de roupa, etc.;

x) Telas finais - são as peças escritas e desenhadas que correspondem, exatamente, à obra executada;

y) Terraço - é o espaço exterior acessível e descoberto, do edifício, com função de cobertura do mesmo, ou de parte do mesmo;

z) Unidade suscetível de utilização independente - é cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização, ou cada conjunto de espaços autónomos de um edifício que constituem uma unidade definida com capacidade de constituir uma fração autónoma. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, que existem como complemento a uma edificação principal, não constituem unidades funcionais, pelo que não poderão ser consideradas frações autónomas ou unidades suscetíveis de utilização independente;

aa) Varanda - é o corpo balançado da construção, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício.

2 - Para as definições omissas no presente artigo, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, alterado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009 de 28 de julho.

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas e procedimentos

Artigo 4.º

Operações urbanísticas

As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, sempre que possível;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Proporcionar espaços exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.

Artigo 5.º

Apresentação

1 - Todos os projetos constarão de peças gráficas e de memória descritiva. Em nenhum caso se poderá aceitar peças desenhadas que não sejam acompanhadas de peças escritas, que as descrevam e justifiquem.

2 - Todas as peças desenhadas deverão ser apresentadas em folhas regulares de papel de reprodução, que não deverão ser de formato superior a A1, sendo sempre dobradas no formato A4 com a furação feita dentro deste formato.

3 - Todas as peças desenhadas deverão conter sempre uma legenda com as seguintes informações:

a) Escala;

b) Localização da obra;

c) Data atualizada;

d) Designação da pretensão, por referência às definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

e) Nome do requerente;

f) Orientação geográfica.

4 - Quando da entrega dos projetos, será exigida a apresentação de dois exemplares, acrescentando mais um exemplar por cada entidade externa ao município que deva ser consultada.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento relativo às operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e sem prejuízo de situações especiais previstas noutros diplomas legais, será instruído com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março, ou a que lhe suceder, e com as normas de instrução dos procedimentos aprovadas pelo Município que serão disponibilizadas pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do presente Regulamento, deverão os pedidos ser ainda instruídos, complementarmente, com os seguintes elementos:

a) Mapa de áreas, preferencialmente em modelo próprio fornecido pelo Município ou que contenha todos os elementos constantes daquele;

b) Peças desenhadas e escritas, bem como, todos os documentos instrutórios em formato digital (DWG, DXF, PDF e JPEG), conforme especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, enviadas por via eletrónica, instruídas com assinatura digital qualificada, ou entregues junto com o processo em suporte adequado (CD ou DVD), devidamente georreferenciadas, acompanhado de termo de responsabilidade do respetivo coordenador do projeto que ateste a conformidade com as peças apresentadas em formato papel, podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados;

c) Folha de medições, preferencialmente em modelo próprio do Município ou que contenha todos os elementos constantes daquele;

d) Declarações de «entrega de obra», de «receção de obra» e de «encaminhamento de resíduos», preferencialmente em modelo próprio do Município ou que contenha todos os elementos constantes daquele;

e) Ficha do Instituto Nacional de Estatística, aplicável à operação urbanística em causa;

f) Para o cálculo da estimativa orçamental deve ter-se como referência o valor médio de construção por m2, fixado anualmente por Portaria, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/03, de 12 de novembro, do seguinte modo:

i) Habitação unifamiliar, habitação coletiva, comércio, serviços e turismo: 100 %;

ii) Indústria e armazéns: 40 %;

iii) Anexos, garagens, arrumos e outros usos não especificados: 35 %;

iv) Muros de suporte e ou vedação (ml): 10 %;

g) Levantamento topográfico;

h) Sempre que o requerente opte por solicitar os pareceres externos devidos, diretamente junto das respetivas entidades, deverá apresentar com a entrada do processo, fotocópia do requerimento apresentado junto das mesmas, do qual resulte o objeto do parecer, com registo de entrada.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, e da eventual complexidade do pedido apresentado.

4 - Na instrução dos pedidos, os requerentes devem delimitar de modo adequado, nas peças desenhadas e nos extratos das plantas de planos municipais e de ordenamento do território, os limites dos prédios sobre os quais incidam as operações urbanísticas pretendidas, sendo da sua exclusiva responsabilidade a correta identificação da localização da operação urbanística pretendida.

5 - Os projetos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, em zonas com construções adjacentes, devem incluir a representação dos prédios confinantes, numa extensão de 5 m para cada lado.

6 - Na elaboração das peças desenhadas de um projeto de alteração, reconstrução, ampliação ou demolição devem ser respeitadas as seguintes cores convencionais:

a) A cor vermelha deve ser utilizada para identificar os elementos a construir;

b) A cor amarela deve ser utilizada para identificar os elementos a demolir;

c) A cor preta deve ser utilizada para identificar os elementos a conservar;

d) A cor azul deve ser utilizada para identificar os elementos a legalizar.

7 - Sempre que o requerente pretenda executar uma operação urbanística sujeita a controlo prévio e, em virtude de anteriormente ter executado operações urbanísticas igualmente sujeitas a controlo prévio sem o devido procedimento, no mesmo edifício, deverá, em simultâneo, efetuar a legalização das mesmas, aplicando-se o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

8 - Quaisquer elementos rasurados, emendados, corrigidos ou alterados de qualquer forma no processo, deverão ser objeto de rubrica e datação do seu autor, sob pena de rejeição da sua receção e junção do processo.

9 - Sempre que o pedido deva ser instruído com elementos provenientes de outras entidades (por exemplo, ortofotomapas, certidões, comprovativos vários, etc.) é suficiente a entrega de fotocópia, desde que sejam apresentados os respetivos documentos originais (autênticos ou autenticados) que, salvo legislação especial que o contrarie, serão devolvidos após autenticação da fotocópia.

10 - O livro de obra deverá ser preenchido por ordem cronológica e sequencial, admitindo-se no máximo apenas o intervalo de uma linha completa «em branco» entre inscrições, sendo expressamente proibido deixar folhas em branco e ou intervalos de linhas completas «em branco» em número superior a uma, entre inscrições.

Artigo 7.º

Certidões

1 - O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da constituição do edifício em propriedade horizontal e que comprove a verificação dos requisitos aplicáveis ao destaque de parcela de prédio devem ser apresentados sob a forma de requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, preferencialmente em modelo próprio do Município ou que contenha todos os elementos constantes daquele, e ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Caderneta predial do prédio em causa (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);

d) Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, à escala disponível mais favorável ao entendimento da proposta, assinalando a intervenção;

e) Planta de localização do prédio com a sinalização do local da intervenção, à escala de 1:2500 ou superior.

2 - Caso se trate de operação de destaque, deverá apresentar ainda, para além dos elementos referidos no número anterior, os seguintes documentos:

a) Levantamento métrico do prédio a dividir, a escala não superior a 1:5000, e, sempre que a referida operação compreenda a divisão de edifícios, representação gráfica dos mesmos à escala de 1:100 com a representação da proposta de divisão;

b) Memória descritiva e justificativa, indicando as confrontações da parcela a destacar.

3 - Caso se trate de operação de divisão em propriedade horizontal, deverá apresentar ainda, para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes elementos:

a) Levantamento métrico do prédio a dividir à escala de 1:100, com a apresentação de plantas de coberturas, plantas dos pisos, alçados e, pelo menos, um corte longitudinal e um corte transversal, representados a escala não inferior a 1:100 e com a representação dos elementos fixos (bancadas, lava-loiças, sanitários, etc.);

b) Memória descritiva e justificativa, indicando a composição das frações a constituir, os acessos, com referência a arruamentos e número de polícia, e descrição das frações e partes comuns, e valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

4 - O pedido de emissão de certidão de dispensa de obtenção de título de autorização de utilização pela antiguidade do edifício, desde que o prédio não tenha, entretanto, sofrido obras de reconstrução, ampliação ou alteração, nos termos definidos no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, extensível a todo o concelho através da postura municipal que tornou obrigatório o prévio licenciamento das operações urbanísticas de iniciativa particular, entrada em vigor em 30 de abril de 1987 (à exceção dos edifícios sitos no perímetro urbano da sede do concelho, cuja aplicação decorreu imediatamente em 7 de agosto de 1951), deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser indicados os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido e instruído com os elementos seguintes:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Caderneta predial do prédio em causa (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);

d) Planta de localização do prédio com a sinalização do edifício, à escala de 1:2500 ou superior;

e) Memória descritiva e justificativa;

f) Levantamento fotográfico do edifício (interior e exterior);

g) Meios de prova que atestem a antiguidade do edifício, designadamente prova documental, cartográfica ou fotográfica, assinalando o edifício (por exemplo: ortofotomapa, datado e certificado por entidade idónea para o efeito, apresentado a escala adequada e ou extratos dos registos matriciais iniciais e sequentes do prédio).

5 - O Município reserva-se no direito de solicitar elementos adicionais necessários para apreciação das propostas, quando os elementos constantes nos números anteriores se revelarem insuficientes.

Artigo 8.º

Obras isentas

1 - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de churrasco, fornos tradicionais, pérgulas, quando localizados dentro do logradouro da edificação principal e desde que não possuam uma volumetria superior a 10 m3;

b) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida, e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de mobilidade;

c) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de arruamentos de acesso a garagens e estacionamentos em logradouros de edificações existentes, desde que executados em material permeável;

d) As obras de edificação e de demolição de muros até 2 m de altura que não confinem com a via pública;

e) As obras de alteração de fachadas com vista à instalação de caixas multibanco e relocalização de contadores de água, luz e recetáculo postal, sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis;

f) As obras de alteração de fachada que consistam na construção de platibandas ou em ligeiro aumento da fachada para regularização das águas dos telhados;

g) A alteração da cor das fachadas, quando se trate da passagem de cor não branco para branco;

h) Dentro dos perímetros urbanos, a construção de muretes em jardins e logradouros privados, desde que não ultrapassem 0,50 m de altura e não constituam de qualquer forma, divisão por vários ocupantes do mesmo espaço;

i) O alargamento de portões legalmente existentes em muros, cujos vãos sejam inferiores a 3 m de largura e até este limite, desde que o portão a colocar venha a possuir a altura mínima correspondente à altura do muro;

j) A edificação no interior de cemitérios, às quais não se aplica o disposto nos capítulos iii, quando a ocupação ocorra dentro da área do cemitério, e iv do presente Regulamento;

k) A instalação de estendais metálicos.

2 - Para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, devem os interessados comunicar a intenção de realização de obras isentas de controlo prévio nos termos do diploma legal supra referido bem como do presente Regulamento, identificando devidamente o preceito legal ou regulamentar, no qual se enquadram, com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos.

3 - Sem prejuízo do previsto na alínea j) do n.º 1 do presente Regulamento, o disposto no presente artigo não isenta as operações urbanísticas nele indicadas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, das normas técnicas de construção, das de proteção do património cultural imóvel, bem como da regulamentação de higiene e segurança e da referente aos resíduos de construção e demolição.

Artigo 9.º

Comunicações prévias

1 - A execução de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

2 - Para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de edificação sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar um ano (12 meses).

3 - A execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:

a) Quando a execução das obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, a celebração de um contrato de urbanização, os trabalhos não poderão ser iniciados sem que ocorra a sua assinatura;

b) O apresentante e os técnicos autores dos projetos devem garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza das paisagens e salvaguardar a estética das povoações.

4 - Para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar dois anos (24 meses).

5 - Para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de demolição sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 10.º

Alterações e prorrogações

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a alteração dos termos e condições da licença, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especificidades legais e as constantes das alíneas seguintes:

a) Os requerentes deverão identificar especificamente quais os documentos existentes que julgam válidos e adequados àquele procedimento;

b) A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará.

2 - As alterações ao projeto durante a execução da obra, previstas no artigo 83.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com alvará de licença ou recibo de admissão de comunicação prévia em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do referido preceito legal, devem ainda ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Termos de responsabilidade referentes aos projetos de alterações apresentadas;

b) Memória descritiva e justificativa, da qual conste:

i) A descrição e justificação da proposta de alteração;

ii) Identificação das peças escritas e desenhadas do projeto inicial que são alteradas;

iii) A menção se a alteração pretendida implica a alteração dos projetos das especialidades entregues;

c) Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações relativamente ao projeto inicial aprovado;

d) Cópia das folhas preenchidas do livro de obra;

e) Todos os projetos de engenharia de especialidades aplicáveis, caso as alterações propostas envolvam alteração de qualquer um destes anteriormente entregues e ou a entrega suplementar de qualquer outros anteriormente dispensados;

f) Restantes elementos que se mostrem adequados à apreciação da proposta.

3 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação serão sempre devidamente fundamentados, devendo ser relatado o estado da obra e as razões do não cumprimento da calendarização inicial, fazendo-se acompanhar de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo e dos seguintes documentos:

a) Cópia do alvará de classificação do industrial de construção civil válido, ou, se for o caso, cópia do titulo de registo na atividade de construção civil ou indicação dos respetivos números atribuídos pelo InCI;

b) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

c) Calendarização da obra referente aos trabalhos em falta;

d) Estimativa orçamental, caso se mostre necessário;

e) Original do título de operação urbanística, para efeitos de averbamento, nos termos do artigo 58.º, n.º 8, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 11.º

Loteamentos, alterações ao loteamento e operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, nas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante nos termos do presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território aplicável à realização da operação urbanística em causa e, na ausência dos parâmetros atrás referidos, continuam a vigorar os fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

3 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística como impacte relevante deverão ceder gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

4 - As parcelas de terreno, cedidas ao município nos termos do número anterior, integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio.

5 - Para os efeitos previstos no artigo 44.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, considera-se operação urbanística de impacte relevante:

a) Toda e qualquer construção de área bruta superior a 450 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação de edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, armazenagem ou indústria;

b) Toda e qualquer construção de área bruta superior a 750 m2, destinada a equipamentos privados, nomeadamente, ensino, saúde, equipamento social ou outros;

c) Todas as operações urbanísticas consideradas como de impacte semelhante a loteamento, nos termos do n.º 6 do presente artigo.

6 - Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, consideram-se operações urbanísticas como de impacte semelhante a loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que apresentem uma das seguintes características:

a) Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção total superior a 2000 m2, destinada, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;

b) Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção total superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, saúde ou apoio social;

c) Todas as obras de construção de edifícios que se apresentem acima do nível do solo e disponham de quatro ou mais frações ou unidades independentes ou que possuam mais do que uma caixa de escada, exceto se a segunda caixa de escada constituir alternativa da principal, por razões de segurança ou funcionalidade.

7 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva têm que ter acesso direto a arruamentos, e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.

8 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva infraestruturas viárias e equipamentos, supra referidos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

9 - A execução destes espaços sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projeto de intervenção paisagística, que deve:

a) Assegurar o respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;

b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infraestruturas, equipamentos, revestimento vegetal, etc.);

c) Considerar os fatores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, entre outros;

d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos, e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.

10 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, encontrando-se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades exteriores ao município a que houver lugar, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.

11 - A consulta pública referida no número anterior será anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no website da autarquia.

12 - Esta consulta pública tem por objeto o processo de loteamento ou as suas alterações, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 10 supra, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital e no website da autarquia.

13 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de instruir o pedido de alteração com a identificação de todos os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento, bem como a residência ou sede dos mesmos, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 16 do presente artigo.

14 - A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada sem que os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento sejam notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de receção, para deduzirem oposição, querendo, sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo.

15 - Permite-se que o interessado apresente, com a entrega do requerimento para a alteração, os documentos comprovativos da não oposição referida no número anterior.

16 - Se os notificandos forem desconhecidos e não puderem ser identificados, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 50, os interessados serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo, na área objeto da operação de loteamento, e no website da autarquia.

Artigo 12.º

Legalizações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, contraordenacional, criminal ou disciplinar a que haja lugar, aos pedidos de legalização de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam legalmente sujeitas, aplicar-se-ão, devidamente adaptadas, as formas de procedimento de controlo prévio a que haveria lugar de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e demais legislação especial aplicável, e os respetivos pedidos deverão ser instruídos em conformidade com o mesmo e com as especificidades constantes do número seguinte.

2 - O pedido de legalização de operações urbanísticas deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Caderneta predial do prédio em causa (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);

b) Termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado, atestando que a intervenção em causa não apresenta deficiências, e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade, e restantes normas legais e regulamentares em vigor;

c) O projeto de arquitetura referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá representar a preto as preexistências legais e a azul as obras a legalizar;

d) A memória descritiva e justificativa referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, deverá incluir a indicação da data de execução da obra e a sua duração, bem como a indicação da duração e da extensão de ocupação da via pública, caso tenha existido;

e) Levantamento fotográfico da área a legalizar e sua envolvente;

f) Projetos da engenharia de especialidades;

g) Os termos de responsabilidade são sempre acompanhados de cópia de documento comprovativo da detenção de habilitação profissional adequada e cópia do documento de identificação civil.

3 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em regimes específicos, aplica-se o disposto no presente artigo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime, bem como, a obrigatoriedade de obtenção prévia de todos os elementos que sejam legalmente exigidos pelos regimes específicos aplicáveis.

Artigo 13.º

Autorização de utilização

1 - Para todas as construções que não carecem de título de utilização próprio e que não impliquem aumento da área de construção, nomeadamente muros, piscinas, tanques, etc., o encerramento dos respetivos processos deverá efetuar-se com a junção dos seguintes documentos:

a) Livro de obra;

b) Telas finais, se aplicável (caso existam alterações ao projeto aprovado);

c) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra ou diretor de fiscalização de obra, se aplicável.

2 - Para todas as construções que não carecem de título de utilização próprio e que impliquem aumento da área de construção, nomeadamente anexos, alpendres, arrumos, arrecadações, etc., há lugar a procedimento de autorização de utilização para efeitos de atualização do título, pelo que deve ser apresentado o original do alvará de autorização de utilização do edifício principal.

3 - Para efeitos do preceituado no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos de especialidades, que em função das alterações efetuadas na obra se justifiquem, nomeadamente:

3.1 - É obrigatória a apresentação de telas finais de projetos de estabilidade e contenção periférica, sempre que:

a) Haja alterações que ponham em causa o modelo de conceção estrutural;

b) Haja alterações de orientação ou localização de escadas.

3.2 - É obrigatória a apresentação de telas finais dos projetos de águas e esgotos, sempre que haja alterações que impliquem o redimensionamento da rede/alterações dos respetivos traçados.

3.3 - É obrigatória a apresentação de telas finais do projeto de gás, certificadas por entidade inspetora, sempre que haja alterações ao projeto aprovado.

3.4 - É obrigatória a apresentação de telas finais dos estudos de comportamento térmico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento ou comunicação prévia e motivem um resultado de cálculo diferente.

3.5 - É obrigatória a apresentação de telas finais dos projetos de comportamento acústico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteiras diferentes (relação interior/exterior) das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento ou comunicação prévia e motivem um resultado de cálculo diferente.

3.6 - É obrigatória a apresentação de telas finais de projetos de instalações telefónicas e de telecomunicações, sempre que haja alterações que obriguem ao redimensionamento da rede.

3.7 - É obrigatória a apresentação de telas finais de projetos de eletricidade, sempre que tal seja exigido pela entidade certificadora competente.

3.8 - É obrigatória a apresentação de telas finais de projetos (ou fichas) de segurança contra incêndios de edifícios, sempre que ocorram alterações ao projeto de arquitetura inicialmente aprovado.

3.9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a legislação específica aplicável aos vários projetos de especialidades e outros estudos apresentados o preveja, deverão ser juntas as respetivas telas finais.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público pela realização de obras

Artigo 14.º

Condições

1 - A ocupação de domínio público por motivo de obras carece de licenciamento prévio e está sujeita ao pagamento das taxas pelo respetivo licenciamento, fixadas no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes do presente Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, devendo, neste caso, o amassadouro, o depósito de entulhos e quaisquer equipamentos de apoio, ficar no interior do tapume.

3 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com a via pública e para os quais não seja exigida a colocação de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, perpendicularmente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras.

4 - A ocupação do espaço público deve garantir condições adequadas de integração no espaço urbano, não podendo criar impedimentos à circulação de trânsito e de peões, nem comprometer a segurança ou afetar a visibilidade dos locais, nomeadamente pela proximidade de cruzamento, entroncamento ou passagem de peões, exceto quando previamente autorizado pela Câmara Municipal.

5 - Em qualquer circunstância têm que ser assegurados a integridade e o funcionamento normal de todas as infraestruturas de serviço público.

6 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública, nos casos referidos nos números anteriores, são obrigatoriamente sinalizados de acordo com a legislação aplicável.

7 - Se existir vegetação, mobiliário urbano junto da obra ou outros elementos físicos exteriores a esta, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

8 - Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano, as despesas de remoção e posterior colocação são da conta do titular da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras.

9 - É proibido caldear cal na via pública, bem como manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes.

10 - É proibida a preparação de argamassas de cal ou cimento diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou metal.

11 - Em todas as obras que necessitem de ocupar a via pública, é obrigatória a instalação de tapumes ou a colocação de balizas, que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos, de materiais, de equipamentos de apoio ou amassadouros, respeitando sempre as condições de segurança.

12 - A instalação de tapumes obedece às seguintes regras:

a) As condições relativas à ocupação da via pública ou à instalação de tapumes ou quaisquer outros meios de proteção são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações de comunicação prévia, deve acompanhá-la;

b) Caso a operação urbanística esteja sujeita ao procedimento de licenciamento, o requerente deve, em sede de entrega do pedido de apreciação do projeto de arquitetura, indicar a necessidade de ocupação da via pública, com referência à área prevista, sem prejuízo da obrigatoriedade da formulação posterior do respetivo pedido de ocupação do espaço público;

c) Em caso de obras isentas de controlo prévio, o pedido de ocupação da via pública deve ser formulado autonomamente;

d) Os tapumes devem ser constituídos por material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e de cor branco, não podendo ser provenientes de demolições e nem ter altura inferior a 2 m;

e) Em todas as obras que necessitem de ocupar a via pública, as fachadas da construção devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, de forma a proteger o público e os trabalhadores da obra, das poeiras e dos objetos que possam cair sobre a via pública.

13 - A instalação de andaimes e estaleiro obedece às seguintes regras:

a) Os andaimes devem ser bem executados e com os materiais adequados, conforme legislação aplicável em vigor;

b) O estaleiro deve ser arrumado de forma a não causar constrangimentos na via pública, não sendo permitida a escorrência de qualquer material inerte para a mesma;

c) Sempre que o estaleiro ocupe a via pública e sejam utilizados materiais ou equipamentos que provoquem desgaste ou deterioração dos pavimentos é obrigatória a colocação de uma proteção adequada;

d) Sempre que os veículos afetos à operação urbanística abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.

14 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipiente igualmente estanque e adequado.

15 - Os entulhos e materiais de obra são sempre depositados no recinto afeto à operação urbanística, exceto quando são acomodados em contentores próprios na via pública, mediante autorização do município.

16 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento deverá ser respeitado o disposto no Regime de Gestão de Resíduos da Construção e Demolição, estabelecido pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e o disposto no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei 155/95, de 1 de julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, ou os que lhe sucederem.

Artigo 15.º

Prazos

1 - O prazo de ocupação de domínio público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias, relativamente à operação urbanística que respeita, podendo o prazo inicialmente pedido ser inferior e ser prorrogado até este limite, mediante requerimento devidamente fundamentado.

2 - A licença de ocupação para obras não sujeitas a controlo prévio não poderá exceder um limite máximo de dois meses por pedido efetuado ao Município, podendo o prazo inicialmente pedido ser inferior e ser prorrogado até este limite, mediante requerimento devidamente fundamentado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O prazo máximo de ocupação referido no número anterior, poderá ser prorrogado uma só vez, por metade do prazo inicialmente pedido, findo o qual deverá ser solicitada a emissão de nova licença, para nova ocupação de via pública.

Artigo 16.º

Revogação e caducidade

1 - A licença de ocupação do espaço do domínio público a que se refere o presente artigo pode ser revogada em caso de incumprimento das normas legais ou regulamentares aplicáveis ou se imperativos de reordenamento do espaço ou de interesse público assim o justificarem.

2 - A licença de ocupação do espaço público por motivo de obras caduca decorrido o prazo para que foi concedida, incluindo as suas prorrogações, ou concluída a operação urbanística a que respeita, se tal vier a ocorrer antes do decurso do prazo para que foi concedida a licença de ocupação da via pública, ainda que não tenha decorrido o prazo de validade do respetivo alvará de licença ou admissão da comunicação prévia, ou extinto o procedimento de controlo prévio da operação urbanística que motivou essa ocupação da via pública.

3 - Ocorrendo a caducidade ou a revogação da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras, o titular da mesma deve proceder à imediata remoção dos materiais, entulhos e demais detritos resultantes da execução dos trabalhos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se o máximo de cinco dias para o levantamento do estaleiro e limpeza da área ocupada, quando necessário.

5 - Em caso de recusa ou inércia do titular da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras, a Câmara Municipal procede à remoção a que se referem os números anteriores e armazenamento, a expensas do titular da referida licença.

Artigo 17.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Nos termos do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, quando, para execução de qualquer operação urbanística, ocorra a deterioração do pavimento das vias públicas, dos passeios, dos elementos vegetais e do mobiliário urbano, eventualmente existentes, ou qualquer outro bem público, ficam a cargo do dono da obra as despesas de reposição dos respetivos pavimentos, ou bens, reparações ou obras complementares.

2 - O dono de obra tem o prazo de 15 dias para proceder à reparação de quaisquer estragos que possam ter sido causados em infraestruturas públicas, elementos vegetais, mobiliário urbano ou noutros edifícios, públicos ou privados, sendo responsável por todas as despesas daí decorrentes, devendo efetuar as ditas reparações ou reposições, sempre que possível no prazo admitido para a execução da obra.

3 - Se decorrido o prazo fixado no número anterior, o dono de obra não proceder à execução dos trabalhos de reparação ou reposição que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua reparação, a suas expensas.

4 - Nos termos do artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a concessão da autorização de utilização fica condicionada ao cumprimento do preceituado nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Parâmetros e condicionantes urbanísticos

Artigo 18.º

Princípios e condicionantes gerais

1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do Município de Viana do Alentejo no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode, nos termos da lei e dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, indeferir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais, e paisagísticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

Artigo 19.º

Edificação de construções pré-fabricadas

1 - À exceção das piscinas, que podem ser construções pré-fabricadas, só são admitidas edificações de construções pré-fabricadas fora dos perímetros urbanos ou para fins industriais, de comércio e serviços localizados nas zonas industriais.

2 - A edificação de construções pré-fabricadas obedece ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e demais legislação aplicável, exceto naquilo que for manifestamente impossível de aplicar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia para a edificação de construções pré-fabricadas, para além da documentação instrutória obrigatória, deverá ser instruído ainda com:

a) Toda a documentação técnica fornecida pela empresa construtora/vendedora;

b) Termo de responsabilidade da firma de montagem, garantindo as necessárias condições de segurança;

c) Outros documentos, nomeadamente de homologação, que o Município entenda necessários à apreciação do pedido.

Artigo 20.º

Edificação de piscinas

1 - A edificação de piscinas associadas a edificação principal será apenas autorizada desde que se mostrem garantidas as condições de estabilidade do solo e das construções adjacentes, a comprovar por técnico habilitado, através de apresentação de projeto de estabilidade e contenção periférica, e nunca se deverá localizar nos limites do terreno.

2 - A condição de localização supra poderá não ser observada sempre que se trate da implantação de piscina pré-fabricada a instalar acima do nível do solo, devendo no entanto, cumprir as condições de estabilidade do solo e das construções adjacentes, a comprovar por técnico habilitado.

Artigo 21.º

Altura das construções

1 - Sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, nenhuma construção poderá ter uma volumetria superior a dois pisos acima da cota de soleira, estipulando-se como altura máxima da fachada do edifício os valores de 3,50 m e 6,50 m, para volumetrias respetivamente de um e dois pisos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os anexos, para os quais só é permitida a volumetria de um piso;

b) As construções destinadas a equipamentos (desportivos, escolares, de utilidade pública, etc.), que poderão exceder a altura máxima da fachada do edifício, desde que devidamente justificado.

3 - O número de pisos é definido somente em relação à fachada principal.

4 - Em situações em que a topografia do terreno assim o permita, e desde que na fachada principal se cumpra o disposto nos números anteriores, será permitida a construção de cave, desde que a altura da fachada da cave seja correspondente, no máximo, a um piso.

Artigo 22.º

Cota de soleira

A cota de soleira não poderá exceder em mais de 0,20 m a cota do piso exterior adjacente, sem prejuízo do disposto nas normas técnicas de acessibilidades.

Artigo 23.º

Caves

Nas caves das edificações é permitida a instalação de cozinhas, de sanitários ou de qualquer dispositivo que careça de escoamento quando a ligação à rede pública puder ser conseguida por gravidade ou por qualquer dispositivo eletromecânico tecnicamente adequado.

Artigo 24.º

Logradouros

1 - Os logradouros privados têm de ser mantidos em cuidado estado de limpeza, sendo destinados a funções de lazer e estando interditas quaisquer atividades insalubres, incómodas ou perigosas para o ambiente urbano, e que causem prejuízo a terceiros.

2 - A edificação de pequenas obras de arranjo e melhoramento, tais como canteiros, alegretes, caldeiras e mobiliário fixo de jardim obedece às seguintes regras:

a) Não devem ser colocadas nos limites dos logradouros, encostados a edifícios e muros do próprio prédio ou dos prédios vizinhos, devendo construir-se a, pelo menos 1 m de distância destes;

b) Caso não seja possível cumprir a distância prevista na alínea anterior, ou em virtude de elementos preexistentes, deve garantir-se previamente a correta impermeabilização dos muros, paredes e outros elementos construtivos, através da colocação de isolamentos e sistemas de impermeabilização, da inclinação dos pavimentos, utilização de drenos, etc.

Artigo 25.º

Anexos

1 - Na construção de pequenos edifícios, denominados de anexos, a implantação, área e altura, obedecem aos condicionalismos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis bem como às condições constantes de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento em vigor, e às disposições constantes dos números seguintes.

2 - Os anexos apenas podem possuir funções complementares do edifício principal e desde que daí não possa advir qualquer inconveniente para o ambiente urbano, sendo interditas quaisquer atividades comerciais ou industriais, exceto quando legalmente admissível.

3 - Só será permitida a construção de anexos, em terrenos ou lotes para habitação após licenciamento ou admissão de comunicação prévia da habitação correspondente.

4 - A construção de anexos obedece às disposições deste Regulamento e deve adotar os mesmos elementos e aspetos construtivos do edifício principal.

5 - A sua implantação junto dos limites do terreno só é permitida desde que:

a) Não crie, ou daí não resultem, muros de limite do terreno entre prédios vizinhos ou paredes do anexo, confinantes com os prédios vizinhos, com uma altura superior a 5 m, medidos relativamente à cota mais desfavorável dos terrenos vizinhos;

b) Não contrarie outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 26.º

Ventilação e evacuação de fumos

Na construção de edifícios ou partes de edifícios destinadas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais ou serviços deve prever-se a instalação de uma conduta de evacuação de fumos, interior e independente, com as dimensões legalmente admitidas.

Artigo 27.º

Alinhamentos

Os alinhamentos das construções, quando se tratem de lados confinantes com espaços públicos, seguirão a tendência da vizinhança imediata, salvaguardando-se situações previsíveis para circulação de veículos e peões, devendo o respetivo beirado situar-se no limite do plano da fachada, assim como o eventual guarda-fogo deverá manter o alinhamento das empenas.

Artigo 28.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas das edificações não poderá exceder:

a) 40 % (0,40 por metro) no caso de coberturas de duas águas;

b) 30 % (0,30 por metro) no caso de cobertura de água única.

2 - São permitidas coberturas de telha cerâmica de barro vermelho, tipo lusa (aba e canudo), ou meia-cana (mourisca ou de canudo), sendo o uso desta última telha obrigatório nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e nos imóveis classificados ou em vias de classificação.

3 - A colocação da telha de beirado obedece às seguintes regras:

a) É obrigatório o uso de telha de canudo para a execução do beirado, nos casos de fachadas confinantes com a via pública;

b) Excetua-se a obrigatoriedade prevista na alínea anterior quando se tratar de uma ampliação de fachada em que se encontre anteriormente colocado outro tipo de telha, cuja extensão seja inferior à existente.

4 - A colocação de outros materiais de cobertura obedece às seguintes normas:

a) O uso de chapas metálicas, fibrocimento e outras (por exemplo, tipo sandwich), só é permitido nas seguintes condições:

i) Quando a edificação se situe fora das zonas de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, não se trate de edifícios destinados a habitação, garagens ou outros anexos associados ou complementares ao uso habitacional («fumeiros», arrumos, despensas, etc.), e seja construída platibanda em alvenaria;

ii) Quando a edificação se situe fora do perímetro urbano, não se trate de edifícios destinados a habitação, garagens ou outros anexos associados ou complementares ao uso habitacional («fumeiros», arrumos, despensas, etc.), não sendo então obrigatória a construção de platibanda;

iii) Quando a edificação se situe em zonas industriais, desde que seja construída platibanda, não sendo no entanto obrigatório que esta seja em alvenaria;

iv) No caso das edificações constantes da subalínea i) da presente alínea, a cobertura deve ser na cor da telha cerâmica de barro;

v) No caso das edificações constantes das subalíneas ii) e iii) da presente alínea, a cobertura pode ainda ser de cor branco, bege ou cinza;

b) Em caso de cobertura plana, o material de revestimento deverá ser material cerâmico na cor da telha, apropriado para pavimentação sempre que se tratar de cobertura plana acessível, sendo, em qualquer dos casos, obrigatória a construção de platibanda;

c) Admite-se a aplicação de outros materiais, nomeadamente colocação de seixo rolado, cobertura ajardinada ou outras, devidamente justificadas, que promovam a eficiência energética.

5 - A instalação de dispositivos destinados ao aproveitamento de energias alternativas, deverá sempre obedecer a soluções com menores, ou nulos, impactos paisagísticos e, quando as condições técnicas para a sua instalação obrigue à sua colocação na cobertura em local visível do espaço público, deverão os mesmos ser complanares com o plano de cobertura, à exceção dos geradores eólicos.

6 - Nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e nos imóveis classificados ou em vias de classificação serão permitidas alterações nas águas das coberturas, ou a sua substituição por terraços, apenas quando se provar que é manifestamente impossível resolver de outra forma os problemas básicos de organização espacial, condicionada à obtenção de parecer prévio favorável das entidades externas a consultar.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma das coberturas deve obedecer às seguintes regras:

a) As coberturas deverão ter duas águas, sendo permitido o seu número aumentar até ao número de fachadas visíveis;

b) Duas águas opostas deverão ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas;

c) Permite-se a constituição de várias águas paralelas quando se tratar de águas viradas ao interior do logradouro ou quando se tratar da marcação da entrada principal;

d) É permitida a cobertura de água única apenas para edifícios cuja empena seja inferior a 4 m;

e) Por motivos técnicos de execução ou incompatibilidade de aplicação de legislação especial, excetua-se o cumprimento do disposto na alínea anterior.

Artigo 29.º

Sótãos

1 - Permite-se a utilização de mirantes ou escadas exteriores apenas quando se tratar de acesso exterior ao sótão, desde que os mesmos obedeçam às disposições legais e regulamentares aplicáveis e adotem os mesmos elementos e aspetos construtivos do edifício principal.

2 - A iluminação e arejamento natural dos sótãos dever-se-á fazer preferencialmente através do uso de claraboias, que não poderão ter uma área superior a 1 m2, por unidade, exceto se se tratar de sótão habitável, cuja iluminação e ventilação naturais deverão ser assegurados por janelas praticadas nas paredes.

Artigo 30.º

Algerozes e tubos de queda

1 - Permite-se o uso de algerozes exteriores quando as fachadas não sejam confinantes com a via pública.

2 - Quando devidamente justificado, é permitida a colocação de tubos de queda exteriores nas fachadas confinantes com a via pública.

Artigo 31.º

Equipamentos de ar condicionado

Os projetos referentes a obras de construção de edifícios devem prever o local para a colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a não serem visíveis a partir do exterior do edifício, desde que estes sejam projetados para serem dotados de sistemas de climatização nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 41/2013, de 17 de outubro.

Artigo 32.º

Revestimento das fachadas

1 - As fachadas deverão ser pintadas de cor branco, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Como complemento à cor branco, a aplicar em socos, ombreiras, alizares e outros elementos decorativos, com ou sem ressalto, permite-se o seguinte:

a) Outra cor complementar, desde que consagrada pela arquitetura tradicional alentejana, tais como o uso do azul, amarelo-ocre, cinza e vermelho «sangue de boi»;

b) A aplicação de pedra, nas condições do n.º 6 do presente artigo;

c) A aplicação de materiais cerâmicos nas condições do n.º 5 do presente artigo.

3 - Não é permitida a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo karapas.

4 - Em socos, ombreiras, e outros semelhantes, em cantaria, é expressamente proibida a realização de pinturas ou caiações.

5 - Permite-se a aplicação de materiais cerâmicos nas fachadas, desde que a obra se situe fora da zona de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e que não se trate de imóvel classificado ou em vias de classificação, e satisfaça as seguintes condições:

a) O material seja de cor unida, sem enfeites, manchas, desenhos, degradés, etc., exceto quando se tratar de material cerâmico que imite pedra;

b) O material seja baço, não vidrado, refletindo o mínimo de luz;

c) O material seja de forma quadrada ou retangular;

d) Seja aplicado o mesmo material em todos os elementos decorativos existentes na fachada;

e) As juntas não sejam realçadas, limitando-se ao mínimo tecnicamente possível;

f) Quando solicitado pelo Município, seja apresentada previamente uma amostra do material escolhido.

6 - Permite-se a aplicação de mármores, ou outra pedra natural, desde que satisfaça as seguintes condições, e sempre precedida da aprovação das entidades externas a consultar:

a) Cumprir com o disposto nas alíneas c) a f) do número anterior;

b) Possuir acabamento despolido, bujardado fino ou escassilhado.

7 - É proibido o uso de revestimentos exteriores com desperdícios de mármore ou outras pedras.

8 - Os rebocos deverão ter fraca rugosidade, do tipo fino ou areado fino, proibindo-se a realização de acabamentos rugosos tipo tirolês.

9 - Exceciona-se o cumprimento integral do disposto no presente artigo, sendo admitidos outros materiais de revestimento exterior (desde que o acabamento seja baço não vidrado, refletindo o mínimo de luz) nomeadamente chapas metálicas pintadas, painéis fenólicos e outros materiais cujo desempenho técnico (térmico, acústico e construtivo) garanta a qualidade e eficiência da construção e ou ainda nos casos em que os mesmos consistam em elementos identificadores de insígnia, marca ou logótipo, sempre precedida da aprovação das entidades externas a consultar e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) Nas zonas industriais;

b) Em edifícios destinados a equipamentos (desportivos, escolares, de utilidade pública, etc.).

Artigo 33.º

Vãos

1 - Tratando-se de vãos confinantes ou visíveis da via pública aplicam-se as seguintes regras:

a) Em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e em imóveis classificados ou em vias de classificação, apenas se permite:

i) Caixilharias em madeira pintada, ferro pintado e PVC;

ii) Guardas de proteção em ferro pintado;

iii) As cores a utilizar nas caixilharias e guardas de proteção são as constantes da alínea d) do presente número;

b) Fora das zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação permite-se também:

i) Caixilharias em madeira envernizada, sendo o verniz baço e de tonalidade escura;

ii) Caixilharias em alumínio termolacado, nas cores constantes da alínea d) do presente número;

c) Nas zonas industriais, na localidade de Aguiar e em loteamentos sitos na classe de «espaços urbanizáveis», definida no Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, permite-se ainda a aplicação de guardas de proteção em vidro laminado incolor e ou em aço inoxidável com acabamento escovado;

d) Permitem-se as seguintes cores para caixilharias (podendo-se combinar a cor branco com uma das seguintes cores):

i) Castanho;

ii) Verde «garrafa»;

iii) Vermelho «sangue de boi»;

iv) Cinza;

v) Branco;

vi) Azul;

e) Em sede de procedimento de licenciamento ou admissão de comunicação prévia deverá ser devidamente apresentada amostra da cor a aplicar, quando o Município assim o solicitar;

f) Em edifícios destinados a equipamentos (desportivos, escolares, de utilidade pública, etc.), em qualquer local, permite-se a utilização de todos os materiais acima descritos, condicionada à obtenção de parecer prévio favorável das entidades externas a consultar.

2 - As proporções dos vãos obedecem às seguintes regras:

a) As proporções dos vãos novos ou remodelados deverão seguir as proporções mais frequentes do lado do arruamento onde se integra a edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais, mais próximas, para um ou para outro lado;

b) Nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, a largura dos vãos não poderá ser superior à sua altura;

c) Exceciona-se a aplicação da alínea anterior sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i) Se trate de edifícios em zona abrangida por operação de loteamento situado na classe de «espaços urbanizáveis» definida no Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo;

ii) Se trate de edifícios sitos nas zonas industriais;

iii) Se trate de edifícios destinados ao uso comercial ou serviços, fora das zonas de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação.

3 - O guarnecimento dos vãos obedece às seguintes regras:

a) Poderá ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa, ou aro de pedra despolida ou bujardada fino, com um mínimo de 0,12 m de largura à face exterior do vão;

b) Em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou tratando-se de imóvel classificado ou em vias de classificação, e estando em causa obras de reconstrução ou alteração, não são permitidas alterações aos vãos existentes, e no caso de construções novas ou de ampliações, os vãos deverão ter guarnecimentos conforme definido na alínea anterior, mantendo as proporções dos vãos preexistentes;

c) Em obras de reconstrução ou alterações de edificações, devem ser recuperadas e mantidas as cantarias existentes, sempre que seja tecnicamente possível;

d) Permite-se o guarnecimento de vãos em laje de pedra polida a cutelo desde que não se encontre saliente em relação ao plano da fachada mais de 0,02 m;

e) Permite-se a colocação de parapeitos em pedra despolida, desde que não se trate de alteração de vão situado em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em imóvel classificado ou em vias de classificação, e que a sua saliência não seja superior a 0,02 m em relação ao plano da fachada;

f) Seja aplicada a mesma pedra em todos os elementos decorativos existentes na fachada.

4 - O desenho dos vãos obedece às seguintes regras:

a) As portas confinantes com a via pública nunca poderão ter partes laterais fixas;

b) Exceciona-se a aplicação da alínea anterior sempre que se verifique uma das seguintes situações:

i) Se trate de edifícios em zona abrangida por operação de loteamento situado na classe de «espaços urbanizáveis» definida no Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo;

ii) Se trate de edifícios sitos nas zonas industriais;

iii) Se trate de edifícios destinados ao uso comercial ou serviços, fora das zonas de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, e não se trate de imóvel classificado ou em vias de classificação;

c) Permite-se a colocação de postigo (móvel ou não) nas portas, desde que a sua área não exceda um terço da superfície total da porta.

5 - Deverão ser usadas portadas interiores, sendo no entanto permitida a colocação de estores ou portadas exteriores, nos termos constantes das alíneas seguintes e condicionada à aprovação das entidades externas competentes, devendo a solução pretendida ser expressa obrigatoriamente em projeto:

a) Permitem-se estores de correr com acabamento mate, desde que a caixa seja embutida no interior;

b) Podem aplicar-se portadas exteriores desde que:

i) A sua abertura perfaça um ângulo de 180º, de forma a ficar paralela ao plano da fachada e se acautele a devida fixação das mesmas quando abertas;

ii) Exista passeio ou espaço público pedonal adjacente com a largura mínima de 1 m, quando o vão seja confinante com a via pública;

iii) A solução pretendida não contrarie o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 35.º do presente Regulamento.

c) Quer os estores quer as portadas exteriores, deverão possuir as seguintes cores:

i) Castanho;

ii) Verde «garrafa»;

iii) Cinza;

iv) Branco;

v) Azul;

vi) Vermelho «sangue de boi»;

d) No caso de serem instaladas portadas exteriores ou estores, estes deverão ser da mesma cor e acabamento dos caixilhos.

6 - Todos os caixilhos, portas, portões, portadas exteriores, estores, gradeamentos, guardas e outros similares deverão ser colocados na mesma cor, em cada edifício, permitindo-se apenas combinar, no caso de caixilhos, portadas, portas e portões, a cor branco com uma das outras, conforme previsto nos números anteriores do presente artigo.

7 - As ferragens antigas, nomeadamente aldrabas, dobradiças, fechos e fechaduras, devem ser mantidas e recuperadas. Quando a recuperação for inviável, será permitida a sua substituição por novas ferragens, devendo utilizar-se os modelos tradicionais.

Artigo 34.º

Prédios confinantes com a via pública

1 - Nas fachadas das edificações, quando aquelas sejam confinantes com a via pública, não são permitidos:

a) Canos, regos ou orifícios para canalizar águas pluviais ou qualquer líquido, incluindo as condensações dos equipamentos de ar condicionado, que não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta aos alçados, nem podem ser conduzidas diretamente para a via pública, devendo ser encaminhadas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, exceto em casos devidamente fundamentados;

b) Exceciona-se do disposto na alínea anterior pequenos orifícios destinados à saída das águas das varandas e parapeitos das janelas;

c) A colocação de aparelhos de ar condicionado, exceto quando embutidos na parede e com grelha de proteção pintada na cor da fachada;

d) A instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a sua finalidade;

e) A colocação de antenas parabólicas, a qual deverá ser efetuada no interior do prédio, nunca ultrapassando, em altura, a cumeeira de maior elevação;

f) Outras inscrições, para além dos números de polícia e identificação das ruas, sem prejuízo daquelas que forem definidas por lei ou regulamento.

2 - Com exceção das zonas correspondentes aos portões ou portas de acesso, os muros, bem como os muretes, confinantes com a via pública, deverão respeitar as seguintes condições:

a) Possuir altura variável entre 1 m a 2 m, exceto em loteamentos, no qual se aplicam as condições constantes da licença da operação de loteamento ou da admissão da comunicação prévia;

b) Ter um limite superior de nível, retilíneo, de secção semicircular ou de secção triangular.

c) Ser constituídos por alvenaria, com possível junção de gradeamento em ferro pintado, alumínio termolacado ou madeira, nas seguintes cores:

i) Castanho;

ii) Verde «garrafa»;

iii) Cinza;

iv) Branco;

v) Azul;

vi) Preto;

vi) Vermelho «sangue de boi»;

d) O remate superior dos muros pode ainda ser efetuado com elementos cerâmicos (barro vermelho natural, tipo tijoleira), à cor natural ou pintados de branco.

Artigo 35.º

Corpos salientes

É proibida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou outros espaços públicos pedonais relativamente ao plano da fachada, com exceção de palas, sacadas e varandas, quando cumpram as condições definidas nas alíneas seguintes:

a) As varandas, palas, sacadas, estendais exteriores e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

i) Quando exista passeio, o balanço não deverá exceder metade da largura deste e não ultrapassar a profundidade máxima de 1 m, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951;

ii) Quando não exista passeio mas exista outro espaço público pedonal a profundidade máxima não poderá exceder 1 m;

iii) Ser garantida uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada, na situação mais desfavorável;

b) É proibida a execução de balanços contínuos de qualquer medida;

c) Quando não exista passeio nem espaço público pedonal adjacente, não são permitidos quaisquer corpos balançados.

CAPÍTULO V

Técnicos e fiscalização

Artigo 36.º

Técnicos

1 - A elaboração e subscrição de projetos, a fiscalização de obra e a direção de obra, obedecem ao disposto no regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos, aprovado pela Lei 31/2009, de 3 de julho, e regulamentada pela Portaria 1379/2009, de 30 de outubro, ou as que lhes sucederem.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis deverão:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direção e responsabilidade, todos os preceitos deste Regulamento e demais imposições legais a que seja de atender, incluindo aspetos relacionados com a segurança nos trabalhos, assim como todas as intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;

b) Dirigir, técnica e efetivamente, as obras sob a sua responsabilidade;

c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com essas obras, junto dos serviços municipais e da fiscalização, sendo preferencialmente atendidas informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico por seu intermédio, fazendo-se acompanhar em atendimento, sempre que possível, pelo titular do processo;

d) Avisar de imediato os serviços municipais, se for detetado no decorrer da obra qualquer elemento que possa ser considerado de valor histórico ou arquitetónico;

e) Visitar frequentemente as obras da sua responsabilidade e proceder a registos no livro de obra, com periodicidade não superior a um mês, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e na Portaria 1268/2008, de 6 de novembro.

3 - Os termos de responsabilidade devem ser elaborados de acordo com os anexos às Portarias 216-E/2008, de 3 de março e 232/2008, de 11 de março, ou as que lhes sucederem.

4 - Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a apresentar com os pedidos, não devem ter uma data desfasada em mais de 15 dias, contados a partir da data de apresentação dos requerimentos.

5 - Sempre que os pedidos devam ser instruídos com termo de responsabilidade, os mesmos deverão ser acompanhados dos comprovativos da detenção da habilitação profissional do seu autor, juntamente com cópia de documento de identificação civil.

Artigo 37.º

Denúncias

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias de particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas às matérias previstas no presente Regulamento, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos, sob pena de não serem admitidas:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome completo e da residência;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal, do queixoso ou denunciante;

b) Sempre que possível, fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a atividade fiscalizadora é exercida pela fiscalização municipal e outros trabalhadores municipais quando necessário.

2 - Todas as ações regulamentadas pelo presente Regulamento, nomeadamente ocupação de via pública por motivo de obra, realização de obras isentas de controlo prévio, verificação da limpeza da via pública após execução da operação urbanística, etc., estão sujeitas a ações de fiscalização.

3 - O presidente da Câmara pode recorrer às autoridades administrativas e policiais sempre que se mostre necessário.

4 - Sempre que nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, haja lugar à realização de ações de fiscalização à realização de operações urbanísticas, deverá o dono de obra, o titular da licença, comunicação prévia ou autorização, e o técnico responsável pela direção técnica da obra, facultar aos trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso, bem como a fornecer as informações solicitadas e a respetiva documentação.

5 - O titular da licença ou comunicação prévia e o técnico responsável pela direção técnica da obra são responsáveis solidariamente, pela existência, no local da obra, de fotocópias dos projetos aprovados ou admitidos e do livro de obra.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às obras isentas de controlo prévio.

7 - O pedido de licenciamento, comunicação prévia, parecer prévio ou autorização, deve ser publicitado no local da operação urbanística pelo requerente através de aviso, cujo modelo foi aprovado pela Portaria 216-C/2008, de 3 de março, e que deverá ser:

a) Preenchido com letra legível;

b) Recoberto com material impermeável e transparente;

c) Colocado a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

8 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente ao aviso respeitante à emissão de alvará de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou realização das operações urbanísticas previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, cujo modelo foi aprovado pela Portaria 216-F/2008, de 3 de março.

9 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou da comunicação prévia e ou o diretor técnico da obra podem solicitar a presença dos serviços do Município, para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.

CAPÍTULO VI

Outras licenças

Artigo 39.º

Ruído

1 - O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio.

2 - Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, existe a possibilidade de solicitar a concessão de licença especial de ruído para a realização de operações urbanísticas, devendo o respetivo pedido ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data de início da atividade.

3 - Conforme o artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído, o disposto no número anterior não é aplicável às obras realizadas no interior dos edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, entre as 8 e as 20 horas, em dias úteis.

4 - Se a licença especial de ruído em causa for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido do alvará da licença ou admissão da comunicação prévia, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará ou da admissão da comunicação prévia.

5 - As condições para a concessão da licença especial de ruído para realização de operações urbanísticas obedecem ao disposto no Regulamento Geral do Ruído.

6 - A emissão desta licença está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 40.º

Outras licenças

1 - Os pedidos de licenças parciais, previstos no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, devem indicar o prazo da obra a executar.

2 - Os pedidos de nova licença ou de nova comunicação prévia, previstos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, deverão vir acompanhados dos elementos legalmente previstos para instrução desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do referido artigo 72.º, e dos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, caso a anterior se encontre caducada;

b) Caderneta predial do prédio em causa (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente), caso a anterior se encontre caducada;

c) Memória descritiva e justificativa dos trabalhos ainda a realizar;

d) Calendarização dos trabalhos ainda a realizar;

e) Estimativa orçamental dos trabalhos ainda a realizar;

f) Fotografias do estado atual dos trabalhos.

3 - Os pedidos de licença ou de comunicação prévia, previstos no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, deverão vir acompanhados dos elementos legalmente previstos para instrução desses procedimentos e dos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, caso a anterior se encontre caducada;

b) Caderneta predial do prédio em causa (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente), caso a anterior se encontre caducada;

c) Estimativa orçamental dos trabalhos ainda a realizar;

d) Calendarização da execução dos trabalhos ainda a realizar;

e) Memória descritiva e justificativa que esclareça devidamente a pretensão;

f) Fotografias do estado atual dos trabalhos;

g) Restantes elementos que se mostrem necessários para aceitação da proposta.

4 - Os pedidos de demolição e escavação com contenção periférica previstos no artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, pelos seguintes documentos:

a) Estimativa orçamental dos trabalhos em causa;

b) Calendarização da execução dos trabalhos em causa;

c) Termos de responsabilidade dos projetos previstos no n.º 3 do referido artigo 81.º, incluindo do plano de demolições, caso exista;

d) Os constantes do n.º 5 do artigo 36.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 350 até (euro) 3500, no caso de pessoa coletiva.

2 - A ocupação do espaço público por motivo de obras sem licença ou em desconformidade com esta constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até (euro) 1000, no caso de pessoa coletiva.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ou em legislação específica aplicável, e sempre que não houver lugar a procedimento contraordenacional nos termos dos mesmos, a violação de qualquer norma prevista no capítulo iv do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500.

5 - A falta das fotocópias do projeto de arquitetura aprovado ou admitido no local da obra constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 175 até ao máximo de (euro) 1750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 350 até (euro) 3500, no caso de pessoa coletiva.

6 - O extravio do livro de obra constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até (euro) 1000, no caso de pessoa coletiva.

7 - A falta de entrega do livro de obra em prazo superior a 30 dias após o termo do prazo fixado ou admitido para a realização da obra, ou nas suas prorrogações, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 200 até (euro) 1000, no caso de pessoa coletiva.

8 - A falta de reparação, substituição ou arranjo de elementos que sofreram danos patrimoniais por motivo de obras, em prédios vizinhos ou bens públicos, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 5000 no caso de pessoa coletiva.

9 - Sem prejuízo do disposto na legislação especifica aplicável e sempre que não houver lugar a procedimento contraordenacional nos termos da mesma, a não comunicação da descoberta de elementos que possam ser considerados de valor histórico ou arquitetónico constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 5000 no caso de pessoa coletiva.

10 - A tentativa e a negligência são puníveis.

11 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos Vereadores.

12 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento revoga-se o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, apêndice n.º 27, de 13 de fevereiro de 2003, e os artigos 6.º, n.º 1, e 10.º do Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de abril de 1996.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.

207969538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-C/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1268/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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