Decreto-Lei 423/99
de 21 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, foram estabelecidas as regras a observar na gestão do património vitícola, designadamente no tocante ao controlo do potencial produtivo, por forma a permitir uma gestão administrativa daquele património mais oportuna e sem quebra da fiabilidade do sistema.
Com este objectivo e neste âmbito, importa também valorizar a informação entretanto obtida a partir da realização do ficheiro vitivinícola criado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2392/86 , do Conselho, de 24 de Julho, 649/87 , da Comissão, de 3 de Março, e 1549/95 , do Conselho, de 29 de Junho, bem como da informação sistematizada no Registo Central Vitícola, instituído pelo artigo 5.º do citado Decreto-Lei 83/97.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as declarações apresentadas podem ser igualmente confirmadas pelo Registo Central Vitícola, criado pelo artigo 5.º do presente diploma.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.