de 28 de Agosto
Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos
baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Discriminação racial
1 - Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.
3 - O disposto na presente lei não prejudica igualmente a vigência e aplicação das disposições que restrinjam o reconhecimento de certos direitos a determinadas pessoas, com fundamento na Constituição, na lei ou em convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português.
CAPÍTULO II
Práticas discriminatórias
Artigo 4.º
Práticas discriminatórias
1 - Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
f) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
CAPÍTULO III
Órgãos competentes
Artigo 5.º
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
1 - A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a criar junto da estrutura governamental responsável pela imigração e minorias étnicas.
2 - Compete especialmente à Comissão referida no número anterior:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;
c) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
d) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;
e) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
f) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.
Artigo 6.º
A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é constituída pelas seguintes entidades:a) O Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, que preside;
b) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
c) Dois representantes do Governo, a designar pelos departamentos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social e pela educação;
d) Dois representantes das associações de imigrantes;
e) Dois representantes das associações anti-racistas;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;
i) Três personalidades a designar pelos restantes membros.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento.2 - A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes.
3 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
Artigo 8.º
Dever de cooperação
Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
Artigo 10.º
Pena acessória
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores da prática discriminatória.
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 12.º
Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 13.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Artigo 14.º
Regime financeiro
As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2000, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Artigo 15.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.