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Aviso 3661/2014, de 14 de Março

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Sumário

Concurso interno de ingresso - preenchimento de dois postos de trabalho de fiscal municipal de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 3661/2014

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, aplicável por força da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que dispõe que o recrutamento para as carreiras que ainda não foram objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência rege-se, até ao início de vigência da revisão, pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Penacova, de 7 de fevereiro de 2014, e pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso interno de ingresso para a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à ocupação de dois postos de trabalho do Mapa de Pessoal dos Serviços Municipais de Penacova, da categoria de Fiscal Municipal de 2.ª classe da carreira de Fiscal Municipal.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Validade do concurso: o concurso é válido exclusivamente para o preenchimento dos dois postos de trabalho colocados a concurso.

4 - Remuneração: corresponde ao escalão 1, índice 199, a que respeita, no ano de 2014, o montante pecuniário de (euro) 683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos) ou a correspondente ao posicionamento do trabalhador/a recrutado/a na categoria de origem, quando esta seja superior àquela.

5 - Local de trabalho: área do município de Penacova.

6 - Descrição sumária das funções: fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos municipais e demais normativos legais relativos a, entre outras, áreas de ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final de resíduos; efetuar as notificações necessárias relativas a embargos, demolições, etc; elaborar autos de notícia; fazer o levantamento de edifícios degradados; fazer o acompanhamento dos veículos abandonados e instruir os respetivos processos.

7 - Métodos de seleção: Prova Escrita de Conhecimentos (PEC) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

7.1 - Prova Escrita de Conhecimentos (PEC): visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos/as candidatos/as exigíveis e adequados ao exercício da função de fiscal municipal, bem como a língua portuguesa. Nesta prova é adotada a escala de 0 a 20 valores, valorado até às centésimas. A obtenção de pontuação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos, determina a exclusão do procedimento, não sendo aplicado o método seguinte.

A prova terá a duração de noventa minutos e basear-se-á na legislação a seguir indicada, sendo permitida a consulta da mesma:

a) Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto);

b) Código do Procedimento Administrativo: Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e com as alterações do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro);

c) Regime Jurídico das Autarquias Locais: Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei 58/2008, de 9 de setembro);

e) Diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas: Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

f) Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008, de 11 de setembro);

g) Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro);

h) Princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional: Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho

i) Licenciamento Zero: Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

j) Regime jurídico da urbanização e edificação: Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

7.2 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS): Visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos/as, para o exercício dos cargos, assim como, a motivação para a função e a expressão e fluência verbais. A EPS terá uma duração máxima de 30 minutos e serão avaliados aspetos como a qualidade de experiência profissional, capacidade de comunicação, capacidade de relacionamento interpessoal, motivações e interesses. O resultado final é obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

7.3 - A ordenação final dos/as candidatos/as será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF = PEC (70 %) + EPS (30 %)

em que:

CF = Classificação Final;

PEC = Prova Escrita de Conhecimentos;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

7.4 - Serão excluídos/as os/as candidatos/as que não compareçam aos métodos de seleção ou os/as que obtenham classificação inferior a 9,5 valores no método de seleção Prova Escrita de Conhecimentos ou na classificação final.

7.5 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de classificação final do método, são facultados aos/às candidatos/as sempre que solicitadas.

8 - Constituição do júri:

Presidente - Eng.ª Maria Isilda Lourenço Pires Duarte, Chefe de Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico;

Vogais efetivos - Jaime Hermínio Van Brabant Moreira, técnico superior (recursos humanos), que substituirá a Presidente nas suas ausências e impedimentos e Rui Manuel Simões Carvalho da Silva, fiscal municipal especialista principal;

Vogais suplentes - Patrícia Sampaio Nunes Teixeira, técnica superior (jurista) e Paula Cristina Rodrigues Simões, técnica superior (engenharia civil).

9 - Requisitos de admissão a concurso:

9.1 - Requisitos gerais: os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido/a do exercício de funções públicas ou interdito/a para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensável ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9.2 - Requisitos de vínculo: sejam detentores/as de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

9.3 - Habilitações literárias exigidas: o 12.º ano de escolaridade e curso específico de Fiscal Municipal ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de dezembro.

10 - Não podem ser admitidos/as candidatos/as que, cumulativamente, se encontrem integrados/as na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita estes procedimentos.

11 - Quota de emprego: nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o/a candidato/a com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes/as devem declarar, no formulário de candidatura, se necessitam de meio/condições especiais de comunicação/expressão para a realização dos métodos de seleção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supracitado.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - Prazo para apresentação da candidatura: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

12.2 - Forma de apresentação: as candidaturas deverão ser formalizadas, sob pena de exclusão, em suporte de papel, mediante o preenchimento de formulário tipo, disponível no Setor de Recursos Humanos do Município de Penacova e ou na página eletrónica www.cm-penacova.pt., o qual deverá ser entregue pessoalmente neste Município, durante o horário normal de funcionamento (das 9.00 h às 17.00 h), ou remetido pelo correio, com registo e aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para Largo Alberto Leitão, n.º 5, 3360-341 Penacova.

12.3 - Documentos que acompanham a candidatura: os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão (frente e verso);

b) Certificado das habilitações literárias (fotocópia);

c) documento comprovativo da titularidade do curso de Fiscal Municipal emitido pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA);

d) Curriculum vitae; e

e) declaração emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, devidamente atualizada (reportada ao prazo para apresentação de candidaturas), em que conste a natureza da relação jurídica de emprego público, a carreira e categoria em que se encontra inserido, as últimas três menções de avaliação de desempenho e a descrição de atividades e funções exercidas, bem como o posicionamento remuneratório.

12.4 - Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel, não sendo aceites candidaturas por via eletrónica.

13 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato/a, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei. As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso serão excluídas.

15 - A relação de candidatos/as admitidos/as a concurso, não havendo excluídos/as, é afixada nos locais de estilo e em www.cm-penacova.pt. Havendo candidatos/as excluídos/as, os/as mesmos/as são notificados/as para exercício do direito de participação dos interessados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

16 - A lista de classificação final, após homologação, será publicitada por uma das formas previstas no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

17 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, o presente aviso será publicitado na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação no Diário da República, no sítio na internet do município e, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da publicação no Diário da República, por extrato em jornal de expansão nacional.

18 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

307628421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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