Lei 128/99
de 20 de Agosto
Primeira alteração à Lei 10/97, de 12 de Maio (reforça os direitos das associações de mulheres), e segunda alteração à Lei 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pela Lei 80/98, de 24 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 3.º da Lei 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.»
Artigo 2.º
Os artigos 3.º e 4.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;
v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas;
x) [Anterior alínea u).]
z) [Anterior alínea v).]
aa) [Anterior alínea x).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u) e v) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
É aditado à Lei 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Norma remissiva
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março.»
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.