Considerando que pelo meu despacho 15133/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 20 de novembro de 2013, foram delegadas, com a faculdade de subdelegação, competências nos Diretores e Presidentes das Escolas da Universidade de Lisboa (ULisboa);
Considerando que se verificou uma mudança do titular do cargo de Diretor da Faculdade de Direito da ULisboa,
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 92.º, do n.º 6 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 28.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho Normativo 5 A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e ainda dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo,
1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Diretor da Faculdade de Direito da ULisboa, Prof. Doutor Jorge Alberto Caras Altas Duarte Pinheiro, as competências para:
a) Autorizar, nos termos legais e regulamentares a constituição e a cessação da relação de emprego público do pessoal docente especialmente contratado;
b) Praticar todos os atos administrativos inerentes aos concursos da carreira docente e de investigação, após a autorização de abertura de concurso e nomeação do júri pelo Reitor;
c) Admitir os candidatos opositores a concursos de recrutamento do pessoal docente;
d) Autorizar o exercício de funções no âmbito dos regimes de mobilidade previstos e regulados na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Emitir certidões de curso, após o interessado fazer prova documental de que requereu a certidão de registo;
f) Conceder a dispensa de serviço docente a que se refere o n.º 5 do artigo 77.º do ECDU;
g) Conceder licenças, autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, deslocações em serviço e demais dispensas de serviço;
h) Reconhecer os acidentes de serviço e as doenças profissionais e autorizar as respetivas despesas;
i) Autorizar as alterações orçamentais necessárias à boa execução do Orçamento;
j) Homologar os resultados da avaliação de desempenho do pessoal docente das respetivas Escolas, nos termos da alínea l), n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU;
k) Exercer o poder disciplinar sobre trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores da ULisboa, nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas de repreensão escrita, multa e suspensão;
l) Exercer o poder disciplinar sobre estudantes da Escola que dirigem nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 75.º do RJIES;
m) Autorizar o exercício de atividades em regime de acumulação;
n) Receber, tratar e despachar, de acordo com os critérios estabelecidos, os processos de mudança de curso, transferência, reingresso e concursos especiais de candidatura ao ensino superior, e sendo caso disso, na sequência do deferimento desses pedidos, ouvido o conselho científico, estabelecer para cada interessado um plano de integração curricular.
o) Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença.
2 - O exercício das competências ora delegadas, nos termos das alíneas k)e l) do n.º 1 do presente despacho, não dispensa o cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da ULisboa.
3 - Atenta a circunstância de ao Vice-Reitor, Professor Doutor António Maria Maciel de Castro Feijó estarem cometidas as funções de coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar, todos os procedimentos inerentes à efetivação das competências delegadas nas alíneas k)e l) do n.º 1 do presente despacho, decorrerão sob a sua supervisão.
4 - Tendo em conta o Despacho 12015/2013, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, subdelego nos Presidentes e Diretores das Escolas da ULisboa, supraidentificados, as competências que me foram subdelegadas, para a prática dos atos enumerados nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:
a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução;
e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a (euro) 2 500 000;
f) Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;
g) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;
h) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;
5 - As adjudicações inerentes a empreitadas de obras públicas, efetuadas nos termos das alíneas d)e e) do n.º 4 do presente despacho, devem ser comunicadas, aquando da sua autorização, ao Serviços da Reitoria e à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência.
29 de janeiro de 2014. - O Reitor da Universidade de Lisboa, António Cruz Serra.
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