A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 107/99, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.

Texto do documento

Lei 107/99

de 3 de Agosto

Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de

violência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

Artigo 2.º

Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência

1 - Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

2 - A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

3 - No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.º 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio.

Artigo 3.º

Casas de apoio

1 - As casas de apoio são constituídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.

2 - As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a igualdade, promoverão os objectivos da presente lei.

Artigo 4.º

Núcleos de atendimento

Complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.

Artigo 5.º

Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e dos núcleos de atendimento são gratuitos.

2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às mulheres vítimas de violência é gratuito.

Artigo 6.º

Financiamento

As verbas necessárias à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei e a respectiva regulamentação entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104614.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Resolução da Assembleia da República 7/2000 - Assembleia da República

    Resolve promover a concretização de medidas de protecção das vítimas de violência doméstica.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro legal da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2001, publicando o respectivo documento em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica .

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o relatório de execução anual do II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, publicado em anexo, e cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica», na dependência do ministro que tutela a área da segurança social. Define as atribuições, competências, gestão financeira e cessação da actividade da referida Estrutura de Missão; procede à nomeação do respectivo responsável e coordenadores dispondo sobre a duração dos seus mandatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-25 - Decreto Regulamentar 1/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-23 - Portaria 229-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013).

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 129/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2024-06-06 - Resolução da Assembleia da República 35/2024 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda