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Resolução da Assembleia da República 35/2024, de 6 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2024



Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, que "[e]stabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei 323/2000, de 19 de dezembro", crie gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional, até ao final de 2028.

Aprovada em 24 de maio de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

117762729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 107/99 - Assembleia da República

    Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro legal da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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